Ação Civil Ex Delicto

 

  1. 1.                  Conceito

A ação Civil Ex Delicto, de acordo com Nucci (2014), seria uma ação que é ajuizada pelo ofendido na esfera civil para se ter indenização pelo dano causado pela infração penal, quando essa existir, isso porque, se tem delitos que não são passiveis de indenização. Complementando essa visão, Lenza (2013) traz que o CPP regulamenta a responsabilidade civil conexa com a criminal, pois os fatos constituem objeto do processo penal para embasar o pedido de reparação.

Deste modo, a ação civil ex delicto acaba sendo uma ação civil que visa conseguir uma indenização, que aconteceu no âmbito penal. Importa dizer ainda que a natureza do processo é de execução, pois a sentença condenatória produz título executivo.

  1. 2.                  Sistemas existentes para definir como a responsabilidade civil conexa com a criminal será julgada

Sobre esses sistemas, se tem três formas: identidade, independência absoluta e interdependência, sendo que no primeiro caso, esse também é conhecido como dependência solidária, nele o juiz penal decide sobre crime, mesmo em pretensão reparatória.

Prosseguindo, na independência absoluta, se prevê que para cada tipo de responsabilidade haverá um processo autônomo, o qual não sofre influência do que vier a ser decidido de outra esfera. Por fim se tem a interdependência, também conhecida como independência relativa, nela ocorre a separação entre as jurisdições penais e civis, mas também prevê mecanismos de influência da ação penal sobre a civil.

Segundo Lenza (2013), esse último sistema que foi adotado, onde tem prevalência da jurisdição penal, podendo fundamentar no art. 935 do C.Civil de 2002: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.

  1. 3.                  Julgamento criminal exerça primazia sobre a questão civil

 

Para que o julgamento criminal exerça primazia sobre a questão civil, se tem algumas formas, onde que a primeira se trata da sentença criminal deve ser anterior a sentença civil, nessa se a sentença civil já tiver sido prolatada, não sofrerá nenhuma influência da decisão criminal superveniente. Diante disso, acaba sendo facultado ao juiz civil suspender curso do processo, até o julgamento definitivo da ação penal, isso no prazo máximo de 1 ano.

Prosseguindo, outra forma de julgamento é sobre a sentença que deve condenar ou absorver o acusado, nela nenhuma influência será exercida sobre a jurisdição civil que a decisão que não tenha decidido, de modo certo, sobre a existência do fato se sobre quem seja o autor.

Por fim, a sentença não pode estar sujeita a recurso, onde que apenas a sentença transitada em julgado exerce predomínio sobre o julgamento civil.

Diante disso, conforme Lenza (2013), a sentença condenatória que atender essas condições, sempre vinculara o desfecho do processo civil relativo ao mesmo fato, desde que este esteja pendente de julgamento, já a sentença penal condenatória opera sobre efeitos apenas em relação ao acusado que integrou a lide penal, visto que tem a finalidade que pretender eficácia sobre terceiros civilmente responsáveis.

 

  1. 4.                  Sentença condenatória como título executivo e concessiva de perdão judicial.

 

Sobre a sentença condenatória como título executivo, de acordo com Nucci (2014), quando a sentença estiver transitada em julgado e tornando definitiva, pode a sentença ser levada ao juízo civil para que tenha reparação do dano. Caso essa indenização civil seja fixada pelo juiz criminal, de forma ampla e definitiva, ela será indevida a liquidação na orbita do juízo civil, mas se não for estabelecida a reparação ou se apenas cuidar do valor mínimo, torna-se possível renovar a discussão no cível.

Importa dizer também sobre a sentença concessiva de perdão judicial, onde que essa se trata de natureza condenatória, pois se perdoa aquele que é culpado, mesmo que não mereça sofrer a imposição da pena. Podendo fundamentar na súmula 18 do STJ, onde que essa substitui o caráter condenatório pelo declaratório, além disso, ela será imprescindível reiniciar a discussão sobre culpa do réu, beneficiário do perdão judicial, na esfera civil para que se tenha a reparação do dano.

  1. 5.                  Extensão do ressarcimento do dano

 

Sobre o ressarcimento do dano provocado pelo crime, implicando não somente restituição da coisa, quando for possível, mas também pagamento do prejuízo causado, abrangendo os lucros cessantes.

Seguindo, no art. 64 do CPP, o direito do ofendido de pleitear diretamente no juízo civil a reparação do dano, independentemente de haver sentença condenatória com transito julgado, deste modo, fica evidente que não tem equivoco da separação da jurisdição.

Sendo possível conseguir a indenização, ela se estende, conforme art. 932 do Código Civil de 2002, para: os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e sua companhia; tutor e curados, pelos pupilos e curatelados; o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos; donos de hotéis, casas, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes e por fim os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

  1. 6.                  Excludentes de ilicitude e formação da coisa julgada no cível

 

Sobre as excludentes, essas nem sempre eximem o acusado de arcar com a indenizações, porque ao contrário que ocorre na esfera penal, o réu poderá no âmbito civil ser chamando para ter que indenizar, mesmo estando acobertado sobre uma das justificantes.

Segundo Lenza (2013), essas situações podem acontecer da seguinte forma: se reconhecido o estado de necessidade, mas o prejudicado não tiver sido o culpado pela situação de perigo, o autor da conduta tem indeniza​-ló,

Deste modo, essa hipótese de estado de necessidade seria a agressiva, em que o agente sacrifica bem jurídico de terceiro inocente. Além dessa, se tem outra, como descriminante putativa, onde a vítima ou seus herdeiros devem ser ressarcidos. Outro caso que entra também, é se reconhecida a defesa real, mas o autor tiver, por erro de pontaria causado danos a terceiros, deverá indenizar.

Salienta dizer ainda, que as outras hipóteses em que a sentença penal absolutória faz coisa julgada no cível são: a de reconhecimento categórico da inexistência material do fato; reconhecimento da existência de prova de que o réu não concorreu para a infração penal e situações em que a pretensão civil não poderá ser acolhida.

Já com relação, as sentenças que não fazem coisa esfera cível segundo Nucci (2014), são: a decisão que acolhe a promoção de arquivamento de inquérito policial ou de peças de informação; a decisão que julga extinta a punibilidade; a sentença absolutória que decide que o fato imputado não constitui crime; as sentenças absolutórias que não tenham afastado a existência de autoria atribuída ao acusado, por fim a que reconhece não existir prova de que o réu concorreu para infração penal.

 

  1. 7.                  Ação civil ex delicto e execução civil da sentença condenatória

 

Para a pessoa lesada é facultado ajuizar ação no juízo civil para pedir indenização, então o ofendido não precisa de ingressar com ação civil de conhecimento para reparar danos que sofreu, visto que a sentença penal condenatória é título executivo

Deste modo, no ponto de vista do doutrinador Lenza (2013), o ofendido pode guardar o desfecho do processo penal, e em caso de condenação, promover no civil a execução da sentença que foi sentenciada pelo juiz criminal que é título judicial, podendo fundamentar no art., 63 do CPPe 475 do CPC.

Salienta dizer que o art. 387, IV do CPP, traz que o juiz ao proferir sentença condenatória, deverá fixar valor mínimo par reparação dos danos causados ao ofendido pela infração.

  1. 8.                  Legitimidade ativa, passiva e competência.

 

Sobre a legitimidade ativa, essa pode ser ajuizada peloofendido ou por seu representante legal, ou pelos herdeiros.  Salienta dizer ainda, que a se o titular do direito for “pobre”, a execução da sentença condenatória ou civil pode ser promovida pelo MP.

De acordo com Lenza (2013) isso trata-se de um entendimento do Supremo Tribunal Federal, de norma em trânsito para a inconstitucionalidade, que só terá aplicação enquanto as Defensorias Públicas ou então os órgãos incumbidos da defesa dos interesses individuais dos necessitados não estiverem regularmente organizadas.

Já com relação legitimidade passiva, a ação civil de conhecimento pode ser proposta contra o autor do crime, podendo também ser contra o responsável civil, podendo fundamentar no art. 64 do CPP. Prosseguindo, a execução direta da sentença penal, só pode ser ajuizada em face de quem foi réu no processo criminal, ou seja, não tem efeito para responsável civil.

Por fim se tem a competência onde que o art. 575, IV, do CPC, traz que a ação civil ex delicto, de conhecimento ou execução, deve ser proposta no juízo cível, com observância das regras de competência estabelecidas pela lei processual civil.

 

 

 

 

  1. 9.                  Referências

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal.19.ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

 

LENZA, Pedro. Direito Processual Penal Esquematizado. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

 

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 11.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.