INSTITUTO LUTERANO DE ENSINO SUPERIOR DE ITUMBIARA-GOIÁS CURSO DE DIREITO MAYRA ANDRADE GARCIA DE PAULA ABUSO SEXUAL INTRAFAMILIAR – A TUTELA DOS DIREITOS DA CRIANÇA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO Artigo Científico apresentado como exigência de conclusão de Curso De Direito do Iles – Ulbra Itumbiara – Goiás – 2015 sob a orientação da Dra. Maria das Graças Machado do Amaral Garcia. Itumbiara 2015 TÍTULO: ABUSO SEXUAL INTRAFAMILIAR – A TUTELA DOS DIREITOS DA CRIANÇA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Artigo científico escrito por Mayra Andrade Garcia de Paula, administradora de empresas, bacharelanda em Direito do Instituto Luterano de ensino superior - Ulbra da cidade de Itumbiara – Goiás, sob a orientação da Dra. Maria das Graças Machado do Amaral Garcia. RESUMO O tema escolhido para este trabalho de conclusão de curso foi: O Abuso Sexual Intrafamiliar – A Tutela dos Direitos da Criança Pelo Ordenamento Jurídico. Buscou-se investigar quais meios o Estado possui para coibir a prática do abuso sexual intrafamiliar, e responder ao seguinte problema: Quais são os instrumentos pelos quais o Estado pode promover a proteção dos direitos da criança em casos de abuso sexual intrafamiliar? Objetivou-se identificar as medidas de proteção existentes em lei para retirar o menor da situação de risco, atendendo ao Princípio da Proteção Integral com fulcro no artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil, ano 1988. Os objetivos específicos foram: analisar a legislação destinada à proteção dos interesses da criança e do adolescente contextualizando-a em perspectiva história e evolutiva; demonstrar o benefício da alteração da Legislação dos crimes sexuais; compreender o abuso sexual intrafamiliar destacando o perfil das vítimas e dos agressores; e indagar o papel da família e a responsabilidade desta para com a criança e o adolescente. A hipótese formulada afirma que o Estado possui legislação formal, órgãos, medidas e políticas públicas de proteção para impedir a violência sexual contra crianças e adolescentes. Justifica-se o trabalho ante a insuficiência de conteúdo doutrinário sistematizado, da corroboração da eficácia entre proteção Estatal, dever familiar de cuidado e existência real de crime tão execrável aos olhos da humanidade. O método de abordagem deste trabalho foi o dedutivo, a pesquisa tem caráter exclusivamente teórico, desenvolvido a partir da catalogação por documentação indireta. As pesquisas produzidas foram de cunho bibliográfico – em livros e periódicos científicos – e documental – em leis e julgados, bem como as fontes utilizadas de natureza primária (jurisprudências) e secundária (livros e artigos) e a pesquisa introduzida no objeto de estudo interdisciplinar. Palavras chave: Abuso Sexual. Abuso Intrafamiliar. Abuso Infantil. Sumário: Introdução- Desenvolvimento – Conclusão – Abstract – Referências. INTRODUÇÃO O presente estudo versa sobre a violência sexual intrafamiliar e a tutela dos direitos da criança e do adolescente pelo ordenamento jurídico brasileiro. Para tanto, se indaga o seguinte problema: Quais são os instrumentos pelos quais o Estado pode promover a proteção dos direitos da criança em casos de abuso sexual intrafamiliar? Sugere-se, para tanto, a hipótese de que a proteção à criança vítima de violência sexual intrafamiliar pode ser realizada pela aplicação da norma jurídica penal e o aparelhamento estatal disponível, garantido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, conjuntamente com o envolvimento da sociedade, no intuito de quebrar o silêncio frente ao crime. O objetivo geral do presente estudo foi analisar a intervenção do Estado nas relações familiares atingidas pela prática de abuso sexual intrafamiliar e as possíveis ações que podem ser tomadas com a finalidade de retirar crianças que sofrem violência sexual do local do ato e promover a proteção dos seus direitos, atendendo ao Princípio da Proteção Integral. Os objetivos específicos traduzem-se em: contextualizar, em uma perspectiva histórica, a evolução legislativa dos direitos da criança e do adolescente e seus direitos conquistados e positivados com a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); descrever os aspectos jurídicos e psicológicos que envolvem crime de estupro de vulnerável destacando a família e a responsabilidade desta no dever de cuidado para com a criança e o adolescente corroborando com casos concretos de violência sexual intrafamiliar; e, por fim, analisar os instrumentos que possui o Estado, em parceria com a iniciativa privada, para a proteção de crianças e adolescentes contra o abuso sexual intrafamiliar, cenário marcado nitidamente pela dolorosa mistura de afetividade versus nostalgia. Sem dúvida, o Estado brasileiro atua a fim de acautelar os interesses das crianças e adolescentes, mesmo que isso signifique protegê-los de seus genitores e/ou parentes mais próximos. Estes casos repercutem na sociedade salientando-se que o julgamento legal é de extrema dificuldade ao magistrado, pois se trata de buscar uma verdade real pelo depoimento de uma criança que, por vezes, pode ser fruto da sua própria imaginação. No entanto, uma das aplicabilidades legislativas efetivada, após análise do conjunto probatório, é o principio do in dubio pro reo, resultando, na sua mais dolorosa tradução, na volta da criança e do adolescente ao local de abuso e condenando-os a nova e recorrente violência intrafamiliar. O assunto é de demasiada delicadeza, pois, normalmente, a reação imediata da sociedade é condenar estes agentes criminosos considerando-os monstros. Porém, a tarefa de distinguir, buscar a realidade no caso em tela, caberá, na sua decisão final, ao crivo do Judiciário.Este se vergará nadifícil tarefa de condenar ou absolver, na qual existirá, explicitamente, óbice na prova do abuso sexual intrafamiliar, visto que, é no seio familiar ondeas relações afetivas são tão profundas que inúmeros casos de violência perduram e propalamnas mais variadas camadas sociais. Assim, esclarecer e provar os fatos são tarefas complexas, já que as pessoas tendem a escondê-los. Desse modo, justifica-se o estudo do abuso sexual intrafamiliar para, através deste, elencar quais as ferramentas que possui o Estado para intervir em relações tão particulares. Relações estas que ocorrem no núcleo familiar,quando a criança se torna vítima do abuso sexual, sendo necessário o seu afastamento do meio agressor. Há uma indispensabilidadeda análise da legislação formal existente diante da realidade brasileira e a responsabilidade do Estado na garantia da efetiva proteção à criança e ao adolescente. Nessa acepção, o sujeito do presente artigo é a criança e o adolescente, vítima de abuso sexual intrafamiliar. A especificação temporal e geográfica aduz o estudo do assunto analisado perpetrando uma retrospectiva histórica no aspecto jurídico até as leis atuais, a fim de coibir o abuso sexual intrafamiliar. A metodologia traduz-se na busca do caminho percorrido para o alcance dos objetivos propostos, sucedendo um detalhamento do mesmo, estudando- o nas diversas fontes de pesquisa existentes e obras supracitadas. Para dar cumprimento ao tema proposto neste trabalho, optou-se pela técnica de pesquisa bibliográfica complementada com o acervo e revisão de material doutrinário e jurisprudencial acerca deste, da coleta de informações na literatura e ordenamento jurídico vigente. O trabalho é qualitativo, uma vez que se requestou a interpretação da legislação, a posição defendida pela doutrina e a jurisprudência nos tribunais no que tange aos direitos das crianças e adolescentes, vítimas do abuso sexual intrafamiliar recorrente. O método de abordagem deste trabalho foi o dedutivo, uma vez que se partiu da premissa geral, contida nas leis de proteção à criança e ao adolescente para aplicabilidade em casos concretos, considerados como propósitos menores. O estudo é interdisciplinar, uma vez que o assunto a ser abordado encontra-se inserido no Direito Constitucional, no Estatuto da criança e do adolescente e no Direito Penal, especificamente no que se refere aos Crimes Contra a Dignidade Sexual e possuem relação com a ciência Psicologia. DESENVOLVIMENTO Em se tratando da evolução dos direitos das crianças e adolescentes fazendo uma retrospectiva de alguns períodos na história, tem-se que na antiguidade a criança não era considerada digna de maiores cuidados – salientando-se que poucas atingiam a maioridade. Muito se demorou o considerar à criança como um ser de direito, pois, a tinham como uma extensão dos pais que podiam tratá-la como bem quisessem inclusive matá-la, caso nascesse com qualquer doença congênita, como acontecia na Grécia Antiga. A primazia, naquele tempo, era por meninos que se tornariam guerreiros e defenderiam a polis. Durante a Revolução Industrial as crianças trabalhavam como se adultos fossem e não havia leis para coibir tal situação. Somente a religião foi capaz de conferir àcriança o seu caráter de especialidade de infância, ofertando ensinamentos e educação para a vida adulta, apesar de esta mesma religião ter a criança como seu domínio particular. A primeira Constituição do Brasil, 1824, não fez nenhuma menção aos direitos das crianças e adolescentes. Em 1830, instituiu-se o Código Criminal do Império no Brasil, sendo a primeira legislação nacional a tratar da “criança”. A primeira legislação efetiva que tratou da proteção às crianças foi no ano de 1862, denominada Lei Senador Silveira da Mota, que assegurava à criança brasileira o direito à convivência familiar, segundo a qual se proibia em qualquer venda de escravos separar mãe de filho. Em 1871, foi aprovada a Lei 2.440 conhecida como a “Lei do Ventre Livre” ou Lei Rio Branco a qual trazia em seu artigo 1º, o seguinte: Art. 1º: Os filhos da mulher escrava que nascerem no Império desde a data desta lei, serão considerados de condição livre. 1º: Os ditos filhos menores ficarão em poder e sob a autoridade dos senhores de suas mães, os quais terão obrigação de criá-los e tratá-los até a idade de oito anos completos. Chegando o filho da escrava a esta idade, o senhor da mãe terá a opção, ou de receber do Estado a indenização de 6000$000, ou de utilizar - se dos serviços do menor até a idade de 21 anos completos. No primeiro caso o governo receberá o menor, e lhe dará destino, em conformidade com a presente lei. A indenização pecuniária acima fixada será paga em títulos de renda com o juro anual de 6%, os quais se considerarão extintos no fim de trinta dias, a contar daquele em que o menor chegar à idade de oito anos e, se a não fizer então, ficará entendido que opta pelo arbítrio de utilizar - se dos serviços do mesmo menor. (BRASIL, 2015). A Constituição do Brasil de 1891, decretada e promulgada pela Assembléia Nacional Constituinte, a primeira Constituição Republicana, também não fez menção à proteção à criança, talvez devido à estrutura extremamente patriarcal da época. Em 1923 o decreto 16.272, sancionado pelo 102º Presidente da República, Arthur da Silva Bernardes, instituiu o Regulamento da Assistência e Proteção aos menores abandonados e delinquentes. Já em 1927, instituiu-se o Código de Menores, também conhecido como Código de Mello Mattos, que previa a assistência e educação ao menor que cometia delitos, usando métodos pedagógicos. Este Código de Menores representou o início de um movimento mundial em favor do tratamento diferenciado à criança, não mais a considerando como um adulto. A Constituição do Brasil do ano de 1934, promulgada pela Assembléia Nacional Constituinte, no governo provisório de Getúlio Vargas, trouxe, pela primeira vez, normas que pudessem conferir amparo à criança, devido ao seu forte sentimento nacionalista que previa instituir a democracia. A constituição de 1937, seguindo uma linha fascista conferiu proteção na área da saúde. Segundo determinava seria competência da União assegurar as condições físicas e morais necessárias e adequadas à criança, além de ratificar as limitações em relação ao trabalho infantil. Com a criação do Código Penal Brasileiro, 1940, no governo de Getúlio Vargas, fixou-se a imputabilidade penal aos 18 anos de idade, adotando o critério puramente biológico. Em relação à Constituição de 1946, garantia a assistência à infância e à adolescência e o amparo às famílias de prole numerosa ao assinalar: No entanto, com o golpe militar em 1969 e a nova Constituição, também conhecida como Emenda Constitucional nº 1, mais autoritária, direitos foram retirados e o menor, com idade a partir de 12 anos, já poderia trabalhar. A Constituição de 1988, considerada a Constituição Cidadã, amparou os direitos do menor em todos os aspectos, elevou as crianças e adolescentes à categoria de cidadãos reservando-lhe maior espaço em seu texto. No artigo 227 apregoa ser de competência da família, da sociedade e do Estado assegurar os direitos das crianças e dos adolescentes. Este supera de vez o desgastado modelo da doutrina da situação irregular substituindo-o pelo enfoque da proteção integral. A fim de conferir efetividade a esta proteção elencada na Constituição Federal de 1988, através da Lei nº 8069/90 foi criado o Estatuto da Criança e do Adolescente, que já passou por atualização através da Lei nº 12.010 no ano de 2009. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelecea relação de direitos reais, tais como os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, como forma de inserção social, à cultura; e também de direitos fundamentais a todo ser humano como direito à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária para meninos e meninas. Ainda aborda, somando ao seu conteúdo, questões de políticas de atendimento, medidas protetivas ou medidas socioeducativas, entre outras providências. Trata-se de concretizar direitos diretamente elencados na Constituição da República Federativa do Brasil do ano de 1988. Confirma-se o texto supracitado extraindo do referido Estatuto os seguintes artigos: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescentes aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. (BRASIL, 2015, grifo nosso). De acordo com o artigo retro mencionado, é considerada criança a pessoa com até doze anos incompletos e adolescentes aqueles que se encontram entre doze e dezoito anos. Entretanto, deve-se notar a excepcionalidade contida no parágrafo único, pois, em casos expressos em lei, as disposições do ECA serão aplicadas às pessoas entre dezoito e vinte e um anos. Ainda, como corolário da doutrina de proteção integral, estabelece o ECA que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, com prioridade absoluta. Assim, devem ser assegurados a ambos todas as oportunidades e facilidades, com o objetivo de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Percebe-se que a criança e o adolescente são reconhecidos como sujeitos de direito em toda sua plenitude, que merecem a proteção integral não só do Estado, mas da família e da comunidade. Nesse sentido, dispõe o art. 4º do ECA que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com prioridade, a efetivação dos seguintes direitos: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. (BRASIL, 2015, grifo nosso). Por essa razão, neste contexto de proteção integral, nenhuma criança ou adolescente poderá ser vítima de quaisquer atos criminosos que prejudiquem seu desenvolvimento ou coloquem em risco sua segurança e bem estar, pois, de acordo com o artigo 5º: “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”. (BRASIL, 2015). Interessante a este estudo científico figura a punição prevista à violência – pois, nada mais cruel que a violência sexual intrafamiliar. Vale ressaltar que o ECA corroborou para o direito a uma vida digna, exaltando o real valor do princípio da dignidade trazido pela Constituição Federal da República do Brasil do ano de 1988. Desta forma, tornaram mais assertivos e efetivos os reflexos à vida desses menores. Percebe-se que a legislação brasileira, em relação à Criança e ao Adolescente, tem procurado meios para resguardá-los de qualquer ato atentatório contra a sua dignidade. Assim corroborado pelo artigo 18 do ECA: “É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”. (BRASIL, 2015). Observa-se que vigora a necessidade de um árduo trabalho de transformação cultural, de renovação de valores a fim de que a sociedade respeite a criança e o adolescente e que, de fato, passe a protegê-los e não mais violentá-los. A violência contra a criança e o adolescente é, sem dúvida, ato de caráter inaceitável. São várias as formas de violência contra a criança e o adolescente elencados na sociedade. Tratar-se-á aqui, especificamente, de um tipo de violência realmente execrável aos olhos da sociedade: a violência sexual no âmbito familiar. É notório que onde a criança deveria receber o amor, a proteção e o carinho da família são onde, ao contrário, recebe uma mistura de sentimentos que deixará marcas por toda a existência, a violência advinda do abuso sexual intrafamiliar. A violência sexual infantil intrafamiliar é tema muito estudado por tratar-se de violência extremamente danosa para a criança, visto que a mesma acredita ter no ambiente familiar a proteção, a segurança, o amor e o carinho que deveriam traduzir na essência da constituição familiar. É, também, um tema muito delicado, pois, é cercado pelo segredo, pela vergonha, pelo medo, pela aflição e pela nostalgia com difícil solução para o poder judiciário. Isto, ainda, pode levar ao erro, tanto punindo falsamente, como não punindo, o que provocaria, com certeza, danos irreparáveis aos envolvidos no processo. Salienta-se que é altamente necessária a intervenção da comunidade e das várias instâncias de controle para detecção dos casos de abuso sexual, desde a denúncia; a proteção imediata ou mediata da criança em situação de crise; o diagnóstico interdisciplinar de cada caso; a elaboração, por equipe interdisciplinar, do projeto de “recuperação” da criança e da família. E, primordialmente, para que se alcance o objetivo necessário, que existam meios concretos para a execução deste projeto de recuperação com a intervenção ativa e coordenada dos diversos elementos comunitários com responsabilidades na matéria. Neste contexto, vislumbra-se que deve haver a preocupação por parte do legislador quanto às crianças e adolescentes, a fim de que promovam a alteração da legislação no sentido de dar maior rigor aos textos legais, aumentando à pena nos casos de violência sexual contra menores e quando cometida por familiares. Igualmente, tem-se a preocupação com os perfis da vítima e dos agressores, e com a complementação com os casos concretos dos quais se tem notícia. A violência contra menores não é prática que teve início em dias atuais. Entende-se que apenas exista uma maior visualização de tais atos, bem como a existência de políticas públicas que incentivam à denúncia. A prática de violação sexual cometida por familiares, por exemplo, tem raízes no Brasil desde a sua colonização, que relata o abuso sexual sofrido por crianças e adolescentes nas embarcações que os traziam para o Brasil Colônia. O autor Guerra define o abuso sexual de menores e ainda ressalta o percentual cometido pela linha parental: […] envolvimento de crianças e adolescentes, dependentes e imaturos quanto ao seu desenvolvimento, em atividades sexuais que não têm condições de compreender plenamente e para as quais soam incapazes de dar o consentimento informado ou que violam as regras sociais e os papéis familiares. Incluem a pedofilia, os abusos sexuais violentos e o incesto, sendo que os estudos sobre a freqüência sexual violenta são mais raros do que os que envolvem violência física. O abuso pode ser dividido em familiar e não familiar. Aproximadamente 80% são praticados por membros da família ou por pessoa conhecida confiável, sendo que cinco tipos de relação incestuosa são conhecidas: pai-filha, irmão-irmã, mãe-filho, pai-filho e mãe-filha. (GUERRA, 1988, p. 89). Percebe-se que a violência, por vezes, é cometida no âmbito familiar, pelos parentes ou pessoas de confiança, o que faz com que ela seja silenciada durante muito tempo. O menor tem medo de expor-se, pois, na maioria dos casos, é ameaçado e levado a crer que ninguém acreditaria em sua palavra. Em virtude disso, não sabe demonstrar aquilo que sofrera, apenas torna-se introspectivo. A promotora Flávia de Araújo Cordeiro, em sua obra Aprendendo a Prevenir, classifica o abuso sexual intrafamiliar como: É aquele que ocorre no contexto doméstico ou envolve pessoas próximas ou cuidadoras da vítima. Aqui surge o denominado incesto, que atualmente é compreendido como qualquer contato sexual envolvendo pessoas com algum grau de familiaridade (madrasta, padrasto, tios, avós, primos, irmãos). Neste caso, a atividade sexual nem sempre envolve a força física e as vítimas frequentemente são subornadas, coagidas ou verbalmente estimuladas ao ato sexual. (CORDEIRO, 2006, p. 4). Este tipo de abuso é recorrente e frequentemente observado. A violência psicológica que envolve o abuso sexual intrafamiliar é severa, uma vez que, em muitos casos a vítima não é forçada, com agressões físicas à prática do ato, mas é chantageada, sob alegações infundadas de que sua família seria prejudicada, ela seria denunciada por algo, dentre outras situações que, neste contexto, para ela são consequências piores que o próprio abuso. Verifica-se este grau de comprometimento psicológico de acordo com a idade da vítima, a criança pequena não tem noção do que é feito, porém, já é estimulada a não contar aos outros, como se fosse uma brincadeira de esconde. Na literatura médica, abuso sexual de menores é assim definido: […] abuso sexual consiste no uso de uma criança para fins de gratificação sexual de um adulto ou adolescente cinco anos mais velho, criança imatura em seu desenvolvimento e incapaz de compreender o que se passa a ponto de poder dar o seu consentimento informado. O consentimento informado está vinculado à capacidade ou à incapacidade do indivíduo para tomar decisões de forma voluntária, correspondendo – direta ou indiretamente - ao grau de desenvolvimento psicológico e moral da pessoa. A autonomia ocorre quando o indivíduo reconhece as regras, que são mutuamente consentidas, as respeita e tem a noção de que podem ser alteradas. (GUERRA, 1998, p. 31). Quão difícil é mensurar a existência da violência sexual diante do universo intrafamiliar, por conseguinte se estabelece um confronto entre a fantasia da criança e o crime de abuso realmente praticado. Ficando a cargo do Poder Judiciário, através da Vara de Família e da Defesa dos Direitos das Crianças e Adolescentes a difícil tarefa de apurar o fato jurídico e, depois, punir o ato delituoso deflagrado com a devida “justiça” que espera a sociedade. Ou, ainda, absolver o suspeito, nos casos em que seja comprovado não ser ele oagressor, e por se tratar o ato de apenas imaginação da criança. A violência sexual intrafamiliar é de difícil investigação. Pois, se instala no núcleo da família que sofre por medo, por vergonha e fica sem perspectiva de mudança porque ela se encontra em um círculo vicioso, difícil de ser quebrado. O que se tem conhecimento, pelas entrevistas de menores divulgados na mídia e depoimentos vistos na doutrina aqui utilizada como referencial teórico, é de que este ato fere todas as instâncias da criança, destruindo sua infância, sua inocência e a crença na segurança familiar. Buscar a Justiça Processual pode ser desgastante, apesar de ser o meio lícito para a persecução Penal, uma vez que, em muitos casos, também se assiste uma série de recursos que são postos à disposição da defesa, e só expõem as crianças, que são vítimas. Neste sentido, vê-se a situações, como a relatada abaixo, que trazem indignação à população: A menina de 11 anos cuidava do bebê, seu irmãozinho, quando foi surpreendia pelo padrasto, que a agarrou com força, já começando a molestá-la. Ameaçou que a mandaria para a FEBEM, atearia fogo na casa e mataria sua mãe, caso ela não consentisse em ter relações sexuais com ele. Isso não bastasse, segurou-a, causando hematomas e sangramento. A partir daí, de fevereiro de 1999, aproveitando a ausência da mãe, continuou a estuprar e agredir a criança, que aos 12 anos engravidou. O caso foi denunciado e o homem preso em agosto. O Ministério Público apresentou ação penal. O juiz concluiu que a prova existente no processo apontava para a ocorrência de estupro e atentado violento ao pudor. O agressor foi condenado a 29 anos e 2 meses de prisão. Os advogados recorreram dizendo não haver prova de culpabilidade no crime de estupro, e, por esse motivo, não poderiam pesar sobre o acusado os acréscimos da pena sofrida. Alegaram também que os crimes de atentado violento ao pudor se esvaíam em fragilidade, omissão e falhas na coleta de prova. Além disso, o crime não se enquadrava na lista de crimes hediondos, pois não ocorrera lesão grave, nem morte. Os promotores alegaram por sua vez, que a Lei n.8072/90 determinava cumprimento de pena em regime integralmente fechado para os condenados por estupro e atentado violento ao pudor. Afirmaram que estava consolidado o entendimento acerca de a fixação do referido regime para crimes hediondos não descartar a individualização da pena durante a execução. O Tribunal de Justiça acolheu o recurso da defesa: ‘se tratando de crime contra os costumes sem resultado de natureza grave, é possível aplicar sanção menos severa, permitindo inclusive, a progressividade do regime prisional’. Com relação àapelação do Ministério Público, os desembargadores concluíram que o regime inicialmente deveria ser fechado, e reduziram a pena para 18 anos, 5 meses e 20 dias de prisão. Os promotores recorreram, porém o Superior Tribunal de Justiça confirmou a redução da pena, pois, apesar de “praticadas contra a mesma vítima, em sucessão de ações, não há entre os crimes continuidade delitiva”. (SCURO NETO, 2009, p. 14). O caso em questão ocorreu antes da alteração do Código Penal sobre o atentado violento ao pudor. Mas, deve-se atentar às facilidades que o abusador encontrou na época para reduzir sua pena, mesmo diante da gravidade do delito cometido. A menor ficou grávida, prova inequívoca do estupro – mas desconsiderou-se a lesão grave. Hoje, após a modificação da referida legislação, o tratamento jurídico para este crime, estupro de vulnerável, já teria outro fim. Com a promulgação da Lei 12.015/09 um novo tipo penal foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro, a figura típica do artigo 217-A do Código Penal Brasileiro: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos”. Este crime seria punido, nos rigores da lei, conforme a descrição do artigo supracitado. Não obstante, existe a dificuldade em conceituar, ou mesmo elencar as consequências do abuso sexual, pois, são estas totalmente distintas quando se depara com ocaso concreto e dependem de muitos fatores, tais como: [...] a idade da criança à época do abuso sexual, o elo existente entre ela e o abusador, o ambiente familiar em que a criança vive o impacto que o abuso terá após a sua revelação, a reação dos conhecidos, as decisões sociais, médicas e judiciárias que intervirão no caso. (GABEL, 1997, p. 20.). É impossível dizer a extensão do dano à vida posterior do menor após a revelação do abuso, principalmente quando cometido no âmbito familiar. Existem familiares que ainda defendem o agressor, mesmo diante de todas as evidências, por isso é um tipo de crime em que a negativa impera e ninguém gosta de encarar seu familiar como alguém que abusa sexualmente de um menor, principalmente sendo este membro de suafamília. O processo judicial estimula ainda mais essa questão e a decisão de manter ou não o convívio com a família da parte que cometeu o crime interfere em toda a criação do menor e em sua vida adulta. Para Patrícia Calmon Rangel a cultura brasileira ainda dificulta, em muito, o processo de defesa da criança abusada sexualmente. Relata-a, sobre argumento supracitado: As concepções sobre a criança ainda são bastante impregnadas pela percepção de que “criança não sabe de nada”, não vai lembrar no futuro o que lhe aconteceu e que, por esse motivo, não lhe trará consequências mais sérias. Esquecer é a palavra chave da reação defensiva dos adultos mais próximos às crianças. (RANGEL, 2001, p. 118). Desacreditar o menor é a primeira premissa utilizada pelas partes e, muitas vezes, pela própria genitora, em prol de manter seu casamento à utilidade, deixando que seus filhos sejam abusados por décadas. Muitas vezes, a própria família consente no crime e o esconde da sociedade por ser o genitor abusador também o único provedor econômico da família capaz de sustentar a vida social em alto padrão, e caso a denúncia seja feita, a perda deste padrão e um possível divórcio poderiam ser piores do que o próprio abuso na visão da família que aqui se enquadra e define. O abuso sexual intrafamiliar é agravado pela conduta das pessoas próximas, que mesmo identificando os sinais do crime, preferem omitir-se e acreditar que nada ocorre. A família deve ser a peça principal capaz de prevenir e coibir o abuso sexual intrafamiliar. A família moderna, sob a ótica constitucional, é estabelecida pelo conjunto de pessoas ligadas pelo casamento, pela união estável, pelo parentesco, ou ainda pela comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, conforme artigo 226 da Constituição Federal de 1988. Nomeia este artigo, as hipóteses exemplificativas de família, já que a jurisprudência vem reconhecendo outras formas de família, como, por exemplo, as famílias homoafetivas. Através da Lei nº 11.340, de 2006, formou-se uma nova regência legislativa da família, juridicamente absorvida, em seu art. 5º, inciso II, e parágrafo único, como a “comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; independentemente de orientação sexual”. A família, mesmo na sua mais moderna forma de constituição, é a instituição responsável pela promoção da educação dos filhos e a inclusão dos mesmos no meio social. Dentro do ambiente familiar presume-se que exista harmonia, afeto, proteção, segurança, confiança e bem estar. A Constituição Federal de 1988, em seu título VII, da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso, traz em seu artigo 227, após a Emenda Constitucional nº 65 de 2010: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL, 2015). O poder familiar é atribuído aos pais como garantia aos interesses e à proteção dos filhos. Destaca-se como uma das mais absurdas violências no seio familiara violência sexual intrafamiliar. Contudo, é possível apontar um perfil da família em que a violência sexual contra a criança e o adolescente se faz presente? A falta de estudos e a dificuldade de traçar o perfil devido ao segredo que muitos preferem manter em relação a este crime, impossibilitam que exista uma maior forma de prevenção e planejamento de políticas voltadas para este grave problema de saúde pública e de dever de punição x absolvição atribuída ao judiciário. Conclui-se que a carência de estudos de investigação sobre a família em que a violência sexual acontece, bem como o desconhecimento desses aspectos por profissionais que atuam no sistema judiciário aumentam a dificuldade de criação de políticas preventivas para o combate ao abuso sexual intrafamiliar e o possível estabelecimento de um diagnóstico extemporâneo. Nesta sequência, o legislador, diante da sua necessidade de conferir proteção e punição, traz ao ordenamento jurídico medidas específicas para estreitar ainda mais o campo de atuação a fim de reduzir o impactante crime de abuso sexual dentro da família. O crime de estupro e o crime de estupro de vulnerável agora considerado como crime hediondo a fim de conferir a punição severa a este crime tão inaceitável aos olhos da sociedade. O estupro está previsto no artigo 213 do Código Penal como crime que atenta contra a liberdade sexual. No entanto, no Código Penal brasileiro, estupro era definido como “constranger a mulher à conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça”, delimitando assim ser considerado estupro somente a ocorrência de prelúdio do coito, além de se tratar a mulher sempre como sujeito passivo e o homem sempre como sujeito ativo do crime. Deste modo, as outras condutas provenientes de sexo que não estivessem atreladas de fato com o estupro eram classificadas em crime diverso, no artigo 214 do Código Penal brasileiro como atentado violento ao pudor. No entanto, é sabido e notório que não só amulher é vítima de estupro,incluem--se também os homens, as crianças e adolescentes, havendo a precípua necessidade de ampliação do campo de vítimas e autores do crime. Advém, então, a necessidade de proteger a integridade física, a dignidade sexual onde o bem jurídico tutelado é direito fundamental de todo ser humano – e não apenas da mulher – de escolher seu parceiro sexual e o momento em que com ele vai praticar a relação sexual; ou não ser violentado sexualmente na sua inocência como no caso das crianças e adolescentes. Com o advento da Lei 12.015/09, que entrou em vigor em 07 de agosto de 2009, conferiu-se nova redação ao artigo 213 do Código Penal, além de revogação artigo 214 do mesmo código, unificando os tipos penais em um único artigo, oferecendo uma alteração basilar quanto ao concurso de crimes. Quanto ao estupro de vulnerável, ao qual damos ênfase neste presente artigo, tem-se que no art.217-A do Código Penal, também inserido pela Lei 12.015/09 entende como vulnerável a pessoa menor de 14 anos, enferma, doente mental que não tenha o necessário discernimento para o ato sexual ou que, para qualquer outra causa, não possa oferecer resistência. O dispositivo traz a seguinte redação: Estupro de Vulnerável Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. § 2o (VETADO) § 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. § 4o Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (BRASIL, 2015). O estupro de vulnerável, em qualquer de suas modalidades constitui-se crime hediondo (art. 1º VI, da Lei nº 8.072/90). O objeto jurídico (bem jurídico tutelado) do crime de estupro são a liberdade, a dignidade e o desenvolvimento sexual. O objeto material é a pessoa vulnerável, sendo menino ou menina, com quem se pratica o ato libidinoso. O crime é do tipo comum quando se fala em sujeito ativo, pois, tanto o homem quanto a mulher podem incorrer na conduta criminosa. Quando se fala em sujeito passivo do crime, este deve ser menor que catorze anos ou, se maior, apresente enfermidade ou deficiência formal não apresentando o discernimento necessário para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa não possa oferecer resistência. Existem três tipos de estupro de vulnerável: simples e dois tipos de qualificação. O estupro de vulnerável simples está previsto no caput do art.217 – A do CP, já o qualificado encontra-se no art. 217-A, § 4º, se da conduta resulta morte culposa e no art.217-A, § 3º, se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave, na forma culposa. O estupro ainda pode ser majorado, status importantíssimo a este estudo, em conformidade ao artigo 226 e artigo 234-A do CP, de modo que, se aumenta a pena em ½ se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor, ou empregador da vítima ou por qualquer outro título que tenha autoridade sobre ele. Em relação a essa extrema carga punitiva e classificação como crime hediondo, possivelmente o legislador levou em consideração a barbárie na qual se enquadra o crime de abuso sexual contra crianças e adolescentes. Ademais, nas relações intrafamiliares, por determinação do artigo 226 do Código Penal, aumenta-se a pena em metade se cometida por ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título com autoridade sobre ela. O abuso sexual intrafamiliar é um crime. Quando se trata de crimes, o assunto prescrição tem o seu destaque. A lei 12.650, publicada em 18 de maio do ano de 2012 trouxe respectivas alterações ao Código Penal Brasileiro, inserindo o inciso V no artigo 111 do referido Código. Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (BRASIL, 2015). Admite-se que, muitas vezes, a vítima de abuso sexual na infância ou adolescência vem a calar-se diante do abuso sofrido por coação, medo, vergonha, confusão de sentimentos, sendo louvável ofertar-lhe a chance de denúncia do abuso e eventual punição do ato delituoso e de seus praticantes quando existir, de fato, a maturidade para dar publicidade ao ato. Assim, o legislador definiu que o início da prescrição punitiva começasse a ser contado quando a vítima completasse 18 anos de idade. No entanto, existem críticas em relação à lei 12.650/12, no que tange à materialidade das provas. É notório que existe uma dificuldade intrínseca na comprovação dos crimes contra a dignidade sexual. Esta dificuldade sem dúvida avultar-se-á com a dilação entre o fato consumado e a publicidade do mesmo aos órgãos competentes. Trata-se aqui, de um possível obstáculo a prejudicar a efetividade da lei no que tange à devida punição aos abusadores sexuais. A lei, enfim, poderá ter eficácia, porém, terá prejudicada a sua efetividade pelo lapso de tempo entre o fato, a denúncia e o conjunto probatório que poderá ser consumido pelo fator “tempo”. O abuso sexual é um assalto à infância, com marcas e feridas eternas. Observa-se que as crianças do sexo feminino, com corpo em pré-formação para “menina–mulher”, pertencentes a famílias numerosas e que residiam com a própria família estão entre as vítimas que mais sofrem o abuso sexual. Ao contrário do que se pressupõe, não são o padrastos que representam o maior número de abusadores e sim, em uma real e cruel estatística, os próprios pais, os quais deveriam conferir amor e proteção às crianças e adolescentes. Segundo Reis, “os abusadores são predominantemente homens de pele branca, com idade entre 20 e 24 anos, seguida daqueles que estão na faixa etária entre 25 e 39 anos. (REIS et al., 2001, p. 41-45). Quanto à cor da pele, as estatísticas mencionam que os abusadores são predominantemente homens de pele clara. Em se tratando do grau de escolaridade desses abusadores, as pesquisas apontaram que há predominância da má formação educacional e cultural levando-nos a admitir que a educação seria a grande força motriz impulsionadora do meio de prevenção do delito de abuso sexual contra menores. Quanto ao sexo do abusador a maioria era do sexo masculino (98,8%) e tinha vínculos afetivos e de confiança com a vítima. (AZAMBUJA, 2011, p.137). Em relação aos sujeitos ativos do crime de abuso, a incidência é mesmo concentrada nos indivíduos do sexo masculino. Entretanto, é desconfortante salientar que em quase 100% dos casos o vínculo afetivo de confiança existia entre abusador e abusado. É fato também a ser considerado que a maior incidência de abusadores apresentou antecedentes judiciais, já tiveram seu histórico envolvido com a justiça em virtude de ato delituoso, geralmente relacionado ao abuso sexual. É uma triste realidade que a própria justiça, nestes antecedentes, não tenha tido meios suficientes para também rastrear o crime de abuso sexual e impedir que crime tão abominável deixasse de perpetuar o lar das famílias envolvidas. Diante da violência crescente contra a criança e o adolescente, o Estado vem se estruturando para possibilitar o amparo a elas. Neste sentido, estabelece uma estrutura administrativa para materializar a proteção às crianças e adolescentes com a criação de órgãos e destinação de pessoas para os cuidados e assistência, bem como para a aplicação da legislação vigente. São órgãos estatais que trabalham para que as leis protetivas sejam aplicadas e respeitadas. Exemplos desses são; o Conselho Tutelar, órgão preventivo e repressivo, e o Ministério Público, que atuará para investigação dos crimes praticados contra os menores. Entretanto, deve-se ressaltar que o dever da proteção das crianças e adolescentes é de todos, devendo-se conscientizar a sociedade destes direitos, no sentido de coibir qualquer prática que estimule a violação dos direitos do menor. Compreendem órgãos de Proteção à Criança e ao Adolescente especificado no Sistema de Garantias e Direitos supracitado – SGD: os Conselhos Nacionais, Estaduais e Municipais de defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, os Conselhos Tutelares, Ministério Público e Defensoria Pública. Em complemento à prevenção, têm-se as medidas de proteção, estipuladas nos artigos 98 a 102 do ECA. Estas medidas são aplicadas sempre que a criança ou adolescente encontrar-se em situação de risco, ou ainda, quando houver cometimento do ato infracional. Somando às políticas de prevenção e extermínio do abuso sexual intrafamiliar, em diversos estados brasileiros existem iniciativas privadas e públicas que tentam coibir as práticas de abuso sexual contra crianças e adolescentes. São inúmeras por todo o país e, ao longo deste artigo, são trazidas algumas destas iniciativas para elucidar como estão sendo tomadas medidas para o enfretamento deste tipo de violência. É fato que no Brasil, todos os dias, notícias e casos de abuso sexual contra crianças e adolescentes invadem os canais de comunicação e traz à tona a realidade cruel deste tipo de crime. Em âmbitos regionais destaca-se aqui a atuação no Rio Grande do Norte do Centro de Defesa da Criança e do Adolescente do Rio Grande do Norte (CEDECA), que atua desde 2007 no combate ao abuso sexual e possui a Casa Renascer para amparo de menores. Outra instituição que desempenha trabalho relevante é a Casa da Acolhida no Rio Grande do Sul, SOS, uma das 400 maiores entidades beneficentes do Brasil, e atua desde 1993 na proteção de vítimas da violência. A principal característica desta instituição é o acolhimento de crianças de 0 a 6 anos em caráter excepcional como medida protetiva. A referida SOS atua na proteção de crianças vítimas da violência que não puderam retornar ao convívio familiar ou tampouco serem acolhidas por outras famílias. Para atuar em conjunto com essas ações de combate a este tipo de violência, uma campanha de conscientização foi criada, nacionalmente, com nomes importantes na mídia nacional, como Xuxa, Ivete Sangalo, e demais artistas com a parceria do Conselho Nacional do SESI e a Rede Globo denominadas movimento Carinho de Verdade. O primeiro clipe da campanha foi gravado em sete de junho de 2011. Neste mesmo ano o “single” da campanha carinho de verdade foi cantada no Criança Esperança, programa da Rede Globo de televisão em prol de ajudar a crianças e adolescentes nas mais diversas necessidades dos mesmos. “Carinho de verdade é mais que um movimento. É um gesto contra o abuso de crianças e adolescentes. Abrace esta causa. Divulgue!” (CARINHO DE VERDADE, 2010). Nesta linha, também está engajada no combate à violência contra as crianças e adolescentes a “World Chilhood Foundation”, cuja fundadora é a Rainha Silvia da Suécia, que viaja pelo mundo divulgando o projeto. Neste sentido, através da evolução tecnológica e através da globalização, a UNICEF criou um aplicativo para iPhones ou celulares com o Sistema Android que facilita o encontro de locais para denúncia contra abusos sexuais acrianças e adolescentes. O aplicativo denomina-se: Proteja Brasil. Neste ínterim, é relevante a citação de um dos mais efetivos canais de denúncia da violência sexual intrafamiliar contra crianças e adolescentes. Salienta-se efetivo porque, recebe denúncias anônimas facilitando assim o canal de comunicação entre muitos que não possuem a coragem de expor crime tão horrendo, onde o que comete o delito sempre terá uma relação de poder para com sua vítima. Trata-se do Disque 100, número da Secretaria de Direitos Humanos que é capacitado para receber denúncias de forma rápida e anônima encaminhando a assunto aos órgãos competentes dentro de 24 horas. A ligação é gratuita, anônima e com atendimento 24 horas por dia. Este número é vinculado a todas as campanhas contra o abuso sexual infantil, de forma que se pode ligar a qualquer momento para denunciar a vivência de um abuso ou a existência de um. CONCLUSÃO O abuso sexual intrafamiliar é tema amplo, cercado de cautela e que envolve não só a tutela Estatal como a sociedade em geral. Trata-se de um tema de difícil diagnóstico, pois abrange aspectos históricos, sociais, culturais, psicológicos e legais. Entrar no domicílio das crianças e adolescentes que sofrem abuso sexual não pode ser visto como tarefa descomplicada e natural. Configura-se na análise de um crime no qual as sensações de amor e de dor misturam-se na mesma proporção ocasionando sentimentos de nostalgia, medo, vergonha, reclusão e desvalimento. Sendo tal crime causador de graves consequências, constata-se ser a matéria de interesse público, na qual, o causador do dano é alguém do seu convívio peculiar e demasiado íntimo. Diante deste fato, sanciona-se a meticulosa tarefa de expor um ato particular, que deverá ser punido tanto pelos rigores da lei quanto pela execução do afastamento da vítima e abusador em virtude da convivência dolorosa entre ambos, quando, na sua real essência, este convívio deveria traduzir-se em carinho, proteção e afeto. O presente estudo abordou na sua extensão o detalhamento do objetivo geral, o qual estudou as formas, instrumentos e meios de intervenção do Estado na tentativa de coibir o abuso sexual intrafamiliar promovendo e protegendo os direitos das crianças e adolescentes, atendendo à aplicação do Princípio da Proteção Integral. Neste sentido, importou apresentar a evolução legislativa dos direitos da criança e do adolescente numa perspectiva histórica abordando a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, positivadores das medidas de proteção como garantia estatal de seus direitos fundamentais. Além disso, trouxe os aspectos jurídicos e psicológicos que envolvem o crime de estupro de vulnerável ilustrado com casos concretos que abalaram a sociedade. Abordou-se também o conceito de família e a responsabilidade desta no dever de cuidado para com estes, e, sobretudo procurou relatar os instrumentos sociais e jurídicos que possuem o Estado juntamente com a iniciativa privada para a proteção de crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual intrafamiliar. Não obstante, nesta abordagem também se respondeu com veemência o problema sugestionado, elencando, em todo o seu teor, a existência dos instrumentos que o Estado possui para proteger as crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual intrafamiliar. Além de agregar a iniciativa privada e suas ações no intuito de prevenir e garantir o Princípio da Proteção Integral tão necessário para a formação de crianças que farão parte da construção de um mundo apto a garantir a dignidade da vida humana. Inicialmente, o estudo partiu da premissa de que a proteção à criança e ao adolescente, vítima de abuso sexual intrafamiliar, pode ser realizada pelas normas jurídicas penal e protetiva, existentes na legislação positivada, e pelos instrumentos estatais. Neste sentido o Estado detém a condição de ser garantidor dos direitos destas crianças e adolescentes conjuntamente com a iniciativa privada para enfim, informar, instruir, esclarecer e enfrentar a quebra do silêncio que permeia e oferta continuidade ao crime de abuso sexual intrafamiliar. E, confirmando os ditames supracitados, é exatamente o que cabe ao Estado fazer. Denota-se que este, através das políticas públicas, tem voltado esforços para alcançar resultados mais efetivos, já que o país necessita reduzir e, na melhor concepção, acabar com a violência sexual contra os menores. Conquanto, ainda não é possível vislumbrar esta realidade. Exemplos, que tocam tanto o âmago humano, desse desvio foram trazidos nos casos concretos elencados no presente trabalho. Os mesmos também serviram para demonstrar os perfis das vítimas e dos agressores, bem como a passividade daqueles que cercam o crime, já que por vezes existe a negatória familiar da conduta, o que gera uma contradição, pois a finalidade da família deveria ser, impreterivelmente, cuidar, proteger, amar, zelar e contribuir para o crescimento saudável. E, quando isso não é possível, é preciso que o Estado intervenha nas relações familiares e retire a criança ou o adolescente do meio agressor, por intermédio dos meios de proteção, arrolados no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Constituição Federal e no Código Penal como forma de garantir o melhor interesse do menor. Além da legislação protetora há órgãos como o Conselho Tutelar e o Ministério Público, os quais exercem papel importantíssimo nestes casos. Pois o primeiro é o elo dos casos com a justiça e, o segundo averigua a autenticidade das afirmações, conduzindo posteriormente o caso ao judiciário. O Conselho Tutelar deverá proceder de forma a resguardar a integridade do menor o máximo possível, notificando logo a autoridade competente para apuração do caso. Neste trabalho, verifica-se que existem instituições comprometidas, campanhas e projetos governamentais e não governamentais que incentivam a denúncia da prática do abuso sexual e ainda proporcionam assistência às crianças, aos adolescentes e aos familiares que acabam sendo vitimizados pelo agressor. Pois, não obstante, em se tratando de abuso sexual intrafamiliar, é necessário criar a consciência na família como um todo, pois o silêncio ainda é o caminho mais utilizado e que mais fortalece a continuidade do crime de abuso sexual intrafamiliar. A sociedade e principalmente os familiares necessitam visualizar o melhor interesse dos menores, de forma a propiciar um ambiente saudável para seu crescimento. O silêncio não faz como vítimas apenas o menor, mas toda a família, tornando os acusados criminosos sem punição e as vítimas reféns do segredo, do medo, da tristeza, da falta de esperança, do descrédito na vida e no amor real. Para o resgate de uma perspectiva de vida e autoestima é preciso investir em ações voltadas às crianças e aos adolescentes vislumbrando atitudes que possam, de fato, prevenir, proteger e punir atos que levam ao abuso sexual intrafamiliar. É necessário utilizar da extensa rede de instrumentos que o Estado disponibiliza conjuntamente com a iniciativa privada para o extermínio do execrável crime de abuso sexual intrafamiliar. Para o enfrentamento da violência sexual intrafamiliar fazem-se necessárias políticas de transferência de conhecimentos, de informação, de quebra do poder de coação, pois se sabe que o abuso sexual ocorre em uma relação de desigualdade de poder do agressor sobre a vítima. No contexto, aquele exerce o crime, é amparado pelos sentimentos de autoridade, de poder, do medo, da vergonha. Neste raciocínio, os organismos públicos e privados têm trabalhado em rede para buscar essa proteção, especialmente na área da educação como forma de prevenção. Para tanto, sugere-se agregando, como principal e mais atuante meio de coibir tal prática, a transferência do conhecimento e da informação nas escolas, na sociedade, nos diversos setores de comunicação, com campanhas, para que o principal meio de perpetuação deste crime seja rompido: o silêncio dos lares onde o abuso perpetua-se, na mais odiosa forma de destruição da inocência, da paz, do amor, da proteção e da formação do caráter das crianças que responderão pelos princípios basilares de formação da sociedade. Alvitra-se, também, a necessidade de esclarecimento para que todos possam perceber e diagnosticar as situações de abuso sexual intrafamiliar. A prevenção é a forma mais eficaz e menos danosa para se combater o abuso sexual intrafamiliar. Identicamente, na ocorrência do crime é inescusável que pessoas capacitadas possam estar à frente desde a escuta de relato da vítima como na assistência que deverá ser conferida a esta para o devido apoio psicológico, tratamento e meios para enfrentamento da violência sofrida. Caso este trabalho não venha a ser realizado de forma eficaz, a revelação do segredo por parte da criança e do adolescente poderá ter consequências desastrosas para a vida destes podendo até mesmo destruir a personalidade das vítimas. Conclui-se que, quanto mais informação e esclarecimento sobre as ocorrências do crime, sobre as medidas que o Estado possui para conferir a devida proteção às vítimas, maiores serão as denúncias, menos obscuro será o tratamento conferido ao crime, mais expostos estarão os criminosos e maiores resultados terá a sociedade para findar o intolerável crime de violência sexual contra crianças e adolescentes. ABSTRACT Sexual Abuse Interfamily - Protection of Rights of the Child by the Brazilian Legal Planning. The theme of this paper is the sexual abuse within the family – the guardianship of the children’s rights through legal ordering. It aims to find out which means the State possesses in order to avoid the sexual abuse practice within families. The main goal is to identify legal protective measurements to preserve the minors from risk situation according to the integral protection principle (Princípio da Proteção Integral) of article 227 of Brazil’s republic Constitution, year 1998. The specific goals are: analyze the present legislation destined to the protection of children and adolescents interests contextualizing it in a historical and evolutionary perspective; demonstrate the benefits of a change in the legislation of sexual crimes; understand the sexual abuse within families highlighting the victims and aggressor profiles and question the family role and its responsibility towards the children and adolescents. The formulated hypothesis states that the State possesses a formal legislation, power, measurements and public policies of protection to prevent children and adolescents from sexual abuse. This paper is justified from the lack of doctrinaire systematized content, from the corroboration of efficiency among the State protection, family duty and the real existence of such a mankind deplorable crime. The approach method was the deductive one. The research has exclusively a theoretical character, developed from the indirect data cataloging. The researches produced are of bibliographical character –from scientific books and periodicals – from laws and trials as well as from primary (jurisprudence) and secondary (books and articles) sources. The research will be introduced in the object of interdisciplinary study. Keywords: Sexual Abuse. Abuse Within Families. Child Abuse. REFERÊNCIAS AZAMBUJA, Maria Regina Fay de. Inquirição da Criança Vitima de Violência Sexual: Proteção ou Violação de Direitos. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2011. _____. Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes. Porto Alegre: Artmed, 2011. _____. Violência Sexual Intrafamiliar: É possível proteger a criança? Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. BRASIL, Constituição da República Federativa de 1988. Disponível em: . Acesso em: 05 de maio de 2014. _____. Código Civil de 2002. Disponível em: . Acesso em: 05 de maio de 2014. _____. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: . Acesso em: 09 de maio de 2014. 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