O abuso do direito do consumidor nas ações revisionais de contrato bancário.

 

O aumento no número de ações revisionais interpostas no Poder Judiciário tem sido alvo de discussões entre doutrinadores e juristas da área. Muitos são os artigos e notícias publicados na mídia a respeito desta “banalização das revisionais” como alguns mencionam.

 A questão fundamenta-se no direito garantido ao consumidor pelo CDC, de rever as cláusulas do contrato pactuado numa relação de consumo. Segundo as regras do ordenamento, essa possibilidade de revisão origina-se quando, após a celebração de um contrato, ocorrer um acontecimento extraordinário que dificulte ao consumidor o cumprimento daquilo que se obrigou na celebração do pacto.

Acontece que, em muitas dessas demandas, o consumidor tem demonstrado certo abuso da prerrogativa que lhe é garantida como direito, uma vez que tem interposto lides, sob alegação de juros abusivos, logo após a contratação e sem ter ocorrido qualquer fato que tenha prejudicado seu estado fático inicial, capaz de prejudicar o cumprimento da obrigação assumida.

O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor em seu inciso V é bem claro ao prever como direito básico do consumidor:

a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

 

Como visto, a possibilidade de se intentar uma ação revisional justifica-se quando houver a ocorrência de fatos posteriores à celebração de um contrato que tornem oneroso o cumprimento do pactuado.

Pois bem. A atual função social exercida pelos contratos é a preocupação com o cunho social, com a observância, claro, do princípio da obrigatoriedade social e a presença da boa-fé no momento de uma contratação.

Ainda, a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor, igualmente devem ser consideradas, posto que protegidas pelo ordenamento do Consumidor. Entretanto, essas garantias não podem ser extrapoladas e utilizadas sem o devido enquadramento. O CDC tem como requisito para a possibilidade de revisão a simples caracterização de onerosidade excessiva para se postular uma ação revisional judicial.

Ocorre que o consumidor não tem atentado para as exigências previstas na norma, tendo simplesmente intentando lides temerárias, sem que sequer tenha havido alguma mudança significativa em sua situação fática, existente ao tempo da celebração do contrato, agindo assim contrariamente aos preceitos da boa-fé e da ética.

Um exemplo típico desse comportamento verifica-se quando um consumidor celebra um contrato de financiamento de veículo, não paga nenhuma das parcelas assumidas, e ajuíza uma ação revisional de contrato, sob alegação de juros abusivos e cobranças indevidas.

Acerca dessa posição, o Tribunal de Justiça do Estado tem se mostrado contrário à conduta do consumidor que aciona o Judiciário objetivando, visivelmente, obter vantagem. A interposição de ação revisional logo após a celebração de um contrato, em muitas vezes, com pouquíssimas parcelas pagas ou mesmo nenhuma, caracteriza-se nada mais, nada menos do que uma conduta antiética e imoral.

Ademais, atualmente, em muitas sentenças de primeiro grau, os juízes tem deixado bem claro seu posicionamento a respeito desse tema. Nessas, os magistrados tem condenado os autores das demandas (consumidores) por litigância de má-fé, lide temerária, etc., revelando, assim, um posicionamento reprovador da conduta abusiva do consumidor.

Desta feita, o que se tem observado é que o consumidor, mesmo sabedor das condições contratuais, nestas contidos juros, taxas, entre outros, celebra um contrato de financiamento e posteriormente aciona o Poder Judiciário, sob alegações genéricas e muitas vezes infundáveis, com o fito de rever as parcelas acordadas, obtendo preteritamente a diminuição dessas, a posse do veículo objeto do financiamento e a vedação da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

Outrossim, tem-se notado uma forte transformação no entendimento jurisprudencial. Os julgadores estão formulando um posicionamento contrário aos abusos do consumidor, condenando-os, assim, à litigância de má-fé, lide temerária e outros. Com isso, o que se espera e o que possivelmente se verá é uma certa modificação de comportamento por parte do consumidor que provavelmente, mais adiante, verá se tornar inexitosa sua pretensão temerária e desistirá de postular judicialmente por uma causa perdida.