Por Marcio Roberto Lenco. 

                    INTRODUÇÃO.

Em um pequeno exercício de reflexão filosófica de livre pensamento seja Liberal ou Progressista retirar-se-á daí uma dedução semelhante acerca da importância da educação para a formação da sociedade e a transformação do ser enquanto indivíduo ou enquanto parte de um grupo social, daí resulta a importância da educação e da sua essencialidade, que nos remete ao período clássico precisamente os séculos IV a VI a.C, conhecido como período das hegemonias e os momentos históricos que se seguiram sem luz da educação foi conhecido e registrado como a idade das trevas.

Chegado os dias de hoje vivemos sobre o manto de uma constituição que trata tanto de direitos individuais quanto direitos coletivos e sobre esse último nos debruçaremos sobre o direito de greve e do ponto de vista de nossa constituição essa se harmoniza com o legitimo direito de greve.

Desta síntese chega-se a conclusão em que pese a lei 7.783/89[1] não incluir em seu rol a educação como atividade e serviço essencial tal entendimento é alcançado pela própria leitura do texto maior em seu dispositivo artigo 205, a saber: 

“A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, sei preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para trabalho”.[2] 

Nestes termos, o direito a educação é princípio que se eleva aos direitos individuais e coletivos, embora não seja numerus clausus da lei supracitada que trata do direito de greve, deve nesse contexto a classe dos profissionais de educação e demais docentes serem submetidos aos mandos legais principalmente nas relações existentes entre a administração pública e seus trabalhadores públicos, já que tal lei de maneira veemente vem sendo aplicada nas relações entre particulares.

Ainda para reforçar nosso entendimento nos valemos do Mandado de Injunção nº 712-8- PARÁ, da lavra do Min. Eros Grau que viabiliza a aplicação da lei da greve a todas as categorias seja de trabalhadores públicos ou privados, desde que estejam sob o manto da justiça especializada.

Assim não pode uma categoria de docentes ou professores ou qualquer outro trabalhador público celetista que tenha como empregador o poder público invocar o artigo 37, inciso VII da CRFB/88 bradando o direito de greve, porém sem querer se sujeitar as limitações legais que caracterizam abuso do direito de greve já disposto em lei especial.

Essa breve introdução cumpre partir da análise de um caso concreto ainda em julgamento no TST, antes originado da SEDIC (Seção Especializada em Dissídios Coletivos), subindo ao TST sob a relatoria da Min. Maria de Assis Calsing, versando de um lado uma categoria de professores municipais e de outro o próprio município que em petição dirigida á justiça trabalhista do TRT da 5ª região buscou sentença em seu favor para que fosse declarada a abusividade do direito de greve.

Eis que passamos agora a identificar as partes do caso concreto, a origem, o curso processual até chegar ao TST, que se encontra ainda pendente de conclusão ao ministro vice-presidente. Trata-se, portanto, de processo nº DCG - 0000527-64.2015.5.05.0000, suscitante: Município de Itabuna- BA e suscitado: Sindicato do Magistério Municipal Público de Itabuna – BA. Tratando de DISSÍDIO COLETIVO, ajuizado pelo suscitante, cujo objetivo é a DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DA GREVE, iniciada pelos professores municipais no dia 21/05/2015 e que até o presente momento como dito acima se encontra em conclusão.

Seguindo os fatos, foi alegado pelo município suscitante que os grevistas inviabilizaram diversas execuções de outros serviços essenciais ao município com a invasão da sede do executivo municipal sob argumento de buscar reajuste salarial. Foi realizada audiência de conciliação com questionamento do Desembargador Presidente e afastado pelas partes. Houve juntada de razões pelo suscitado, foram concedidos 05 dias de prazo para que o Município suscitante se manifestasse acerca dos documentos juntados e preliminares levantadas e ainda determinou que os autos fossem para a SEDIC (Seção Especializada em Dissídios Coletivos).

 O município suscitante se manifestou contra todas as alegações e preliminares levantas pelo suscitado e ainda apresentou contestação em Reconvenção feita pelo Sindicato, o Ministério Público foi intimado. 

  1. A EDUCAÇÃO COMO ATIVIDADE ESSENCIAL 

Em julgamento na SEDIC, foi rejeitada a preliminar do Sindicato e recusado argumento de contestação da reconvenção, passou-se então ao mérito da inicial, onde diversos temas foram expostos nessa presente ação, o que chama a atenção é que esses mesmos argumentos são utilizados por todas as categorias que se valem do ente público como empregador, em todos os Estados e Municípios deste país, ainda que estejam sob a égide da CLT, buscando reajustes a qualquer preço ainda que isso prejudique todo o resto da população.

Fora levantado primeiramente a essencialidade da educação, dispondo o § 1º do artigo 9º da CF[3], com a seguinte redação: “a lei definirá os serviços e atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade” e o artigo 11 da lei nº 7.783/89[4], dá o mandamento de que deve existir atendimento mesmo em caso de greve, ou seja, embora possam reivindicar seus direitos não podem se esquecer das atividades que não podem ser paralisadas totalmente pelos prejuízos causados a coletividade, para o julgador, em resumo por não constar do rol de atividades essenciais[5], nesse diapasão a educação não seria atividade essencial a comunidade. 

  1. O ABUSO DO DIREITO DE GREVE 

Ultrapassado os fatos anteriores depreendemo-nos com mote central da discussão em comento, qual seja a existência da abusividade no exercício do direito de greve, as questões analisadas pelo juízo se deram de início pelo artigo 9º da nossa Constituição vigente. Conforme dispõe a cabeça do artigo: 

“É assegurando o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio defender”.CF/88. 

Além da lei especial que trata e regulamenta o exercício do direito de greve e dá outras providencias, a referida lei nº 7.783/89, o chamando a atenção para alguns artigos, principalmente os artigos 1º e 2º [6] e, quão quanto o primeiro reitero o disposto na CF e o segundo estabelece algumas condições primárias, assim estabelecendo sua legitimidade para a deflagração da greve seja ela total ou parcial, desde que seja realizada de forma pacífica.

O município suscitante alegou que por assembléia os professores decidiram pela greve por tempo indeterminado, mesmo após o município demonstrar em várias reuniões com o sindicato, através de todas as contas e demonstrativos de orçamento a impossibilidade do reajuste perseguido pela categoria.

Afirmando ainda na peça inaugural, que a paralisação vinha prejudicando o ano letivo dos estudantes e causando transtorno para o município e parte da população do município, tendo em vista que a maioria não tem com quem deixar os filhos. Pugna ainda pela paralisação imediata do movimento grevista e que se determine imediato retorno as aulas, sob pena de multa diária de R$ 60 mil e que determinasse ainda outra medida para o restabelecimento da normalidade do serviço público (art. 461§5º CPC)[7].

De outra banda alega o sindicato que a Educação não consta do rol de serviço público essencial, devido à possibilidade de reposição conforme LDB, por isso não ofereceu acordo para a manutenção de serviço essencial e ainda na reconvenção, requereu que fosse declarada legal a greve e que o município ainda pagasse os dias paralisados aos grevistas e que o município ainda garantisse o ano letivo sob pena de multa no valor de R$ 50 mil em favor do sindicato.

O juízo se manifestou esclarecendo que foram cumpridos os requisitos formais para a decretação da greve por parte do sindicato, que a educação não está contemplada no rol de serviços essenciais na lei especial. O juízo ainda se manifestou dizendo que o suscitante fizesse prova da ilegalidade na decretação da greve por parte do suscitado, e segundo notas, deste encargo não se desfez, pois não conseguiu afastar tal ônus.

O juízo desconsiderou toda alegação do município suscitante e ainda julgou procedente em partes a Reconvenção do sindicato suscitado, condenando o município a garantir 200 dias letivos, sob pena de R$ 2 mil/dia e limite de até R$ 100 mil em favor do sindicato, além dos pagamentos dos salários dos dias parados em greve, eis o voto do relator.

Em sede de divergência foram levantadas as seguintes questões defendidas pelo sindicato, a saber, que o artigo 206 da CF garantiria o pagamento dos salários com reajustes anuais, bem como o artigo 198 da CF. Ocorre que a divergência esclareceu que os referidos artigos, a saber, o primeiro no máximo garante o piso nacional para a categoria e o segundo artigo trata de ações e serviços públicos de saúde, não tendo qualquer respaldo o pleito do sindicato suscitado.

O município em defesa alegou impossibilidade de reajuste baseado na lei de Responsabilidade Fiscal, comprovado por meio de relatório do próprio Tribunal de Contas do Município e diversos outros documentos públicos e, portanto, em sede de divergência houve conclusão pela improcedência da reconvenção com a declaração de abusividade de greve e o imediato retorno do professores ao trabalho sob pena de multa diária de R$ 1 mil, além de autorização para desconto em folha dos dias parados.

 

Logo caminhando para o acórdão e já ultrapassadas as preliminares na maioria rejeitadas e acolhimento de uma levantada pelo município, em direção ao mérito por maioria foi julgada improcedente a reconvenção e parcialmente procedente o Dissídio Coletivo e declarada a abusividade da greve, além do retorno imediato dos professores ao trabalho, sob pena de multa diária e ainda desconto em folha dos dias paralisados. 

O sindicato dos professores desta decisão interpõe recurso ordinário[8] e após juízo de admissibilidade o recurso é recebido e realiza-se a notificação da outra parte para que apresentasse as contrarrazões, que foram apresentadas tempestivamente. 

  1. DA DECISÃO DA RELATORA QUE CONCEDEU OS EFEITOS PROVISÓRIOS DA TUTELA E DO PARECER DA PROCURADORIA DO TRABALHO. 

Seguindo o curso normal do processo foram os autos remetidos ao TST[9] e por esse, recebido e autuado, distribuído por sorteio eletrônico sendo escolhida a ministra relatora[10] os autos em seguida foram encaminhados a Procuradoria Geral do Trabalho para emissão de parecer e com retorno opinando nesse parecer pelo conhecimento e provimento do RO para declarar não abusiva a greve, além de determinar o pagamento dos dias paralisados. 

Em pedido de liminar a relatora concedeu efeito suspensivo do RO, até o julgamento do mérito, contra essa decisão o município apresentou Agravo Regimental[11] alegando que o efeito suspensivo fez com que a greve retornasse e comprometesse o ano letivo, desta forma a ministra relatora reconsiderou da decisão e determinou que a liminar abrangesse apenas a vedação aos descontos em folha pelos dias parados até o mérito do Dissídio. 

  1. DO BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA NO TST 

Antes do mérito do RO a relatora rejeitou o pedido de gratuidade de justiça com a juntada de diversos julgados daquela corte, afim de, sustentar a rejeição da gratuidade como em demonstrar em precedente a firme jurisprudência firmada no Superior Trabalhista de que a miserabilidade da pessoa jurídica deve ser cabalmente demonstrada, não sendo suficiente a simples alegação. 

  1. DO ABUSO E DO DIREITO DE GREVE NO TST 

O sindicato ora recorrente levantou diversos argumentos para sustentar a legalidade da greve, apontou diversos princípios para corroborar com seus argumentos, além do direito de receber pelos dias paralisados. Com os mesmos argumentos do voto vencido no TRT5 a ministra se balizou em demonstrar que embora a educação seja importante ela não se enquadra em atividade essencial, conforme dispõe lei especial.

Defendendo a Ministra relatora de que não constituiria atividade essencial com base na lei nº 7.783/89[12] e julgando assim legal a greve, em face dos requisitos legais e por conseqüência reformando decisão prolatada por maioria da Seção do TRT5 que julgou ilegal a greve por ser abusiva e ainda autorizou o desconto em folha dos dias paralisados.

Alguns argumentos levantados pela ministra relatora para julgar não abusiva a greve se encontra no fato de que a falta de continuidade da prestação do serviço público decorre de uma opção legislativa, com base em urgência e impossibilidade de interrupção do serviço e que, portanto, não alcançaria a educação por ser atividade letiva, não constituindo por isso abuso do direito de greve.

Como descrito acima após o município interpor agravo regimental e deste a Ministra relatora reconsiderou parcialmente determinando o retorno dos professores sob pena de multa diária, tão logo proferida a decisão monocrática ocorreu o retorno dos professores a atividade e justamente pelo retorno ao trabalho por esta decisão é que a ministra continuou a considerar a greve legal e afastar para tanto o a abusividade da greve.

No entanto, até aqui foi considerado legal o direito de greve por entender que os professores apenas pleiteavam reajustes salariais e que o município suscitante não conseguiu demonstrar a abusividade pela via da impossibilidade de reajuste sob pena de violação da LRF[13] e demais pareceres que demonstravam e incapacidade financeira dos cofres municipais.

Sucede que a relatora não se furtou de analisar outro pedido da parte suscitante ao considerar que houve abuso do sindicato e dos grevistas no direito de greve ao promoverem a ocupação da repartição pública de uso restrito no caso em tela, a ocupação da sede do executivo. Que conforme depreende a própria lei de greve não se coaduna com o espírito pacifista da lei, é o que foi demonstrado por farto material e prova acostado aos autos acerca da invasão da prefeitura.

Afirmado os fatos ainda por ocasião de decisão judicial DE DESOCUPAÇÃO concedida em sede de liminar pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Itabuna e que tal decisão nem chegou a ser impugnado pelo sindicato, fato esse que não se pode considerar pacifica a ocupação de propriedade seja ela pública ou privada do empregador. A invasão, por si só consiste em ato belicoso, nos dizeres da ministra relatora, também é o que se extrai do art. 6º, § 1º da lei 7.783/89, que dispõe:

 

“artigo 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:

.....................................................................................................

  • ”1º em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.”

 

Nesse diapasão e por fundamento diverso do que o adotado na decisão recorrida restou por bem e por esse fundamento a ministra do TST declarar a abusividade da greve, negando provimento ao Recurso Ordinário.

 6 DOS DESCONTOS PELOS DIAS PARALISADOS NO TST

 

O tribunal do TRT5 determinou o desconto pelos dias paralisados em folha. Já a ministra relatora lançou mão de precedentes reproduzidos em seu voto emanados, portanto, daquela seção normativa no sentido de que a paralisação dos serviços em decorrência de greve ocasiona a interrupção do contrato de trabalho, conforme dispõe o artigo 7º da lei de greve:

“...a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais durante o período ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da justiça do Trabalho.”

Caso em que lhe assiste razão ao nosso sentir, visto que não havendo trabalho e independente da qualificação jurídica da greve, o empregador não está obrigado a realizar o pagamento de salário por dias não trabalhados, salvo situações excepcionais. Contudo, a relatora citou precedente do juízo daquela mesma Seção Especializada, ao tratar de paralisação coletiva de longa duração (mais de 30 dias).

Orientando conforme entendimento que seria cabível a adoção de medidas que visasse minimizar o impacto de uma decisão judicial que determinasse o desconto em folha de um período igual ou maior que este, evitando prejuízo direto ao sustento do trabalhador e de sua família, seria o caso de compensação de 50% do trabalho e a realização de 50% de desconto apenas n salário.[14]

 

  1. DO PARECER DO PROCURADOR GERAL DO TRABALHO

 

Ainda em seu voto no tocante aos descontos salariais a Ministra levantou uma particularidade que foi suscitada pelo PGT em que cita entendimento da SDC, transcrevendo ementa do teor no sentido de que por se tratar de greve de professores, haveria a reposição de aulas para que não haja perda ano letivo e que desta forma se houvesse desconto nos salários iria haver uma espécie de prestação de serviço sem a remuneração correspondente.[15]

 

  1. DA CONCLUSÃO

 

Nesse sentido tendo acordo das partes para reposição, diante do fato da greve ter perdurado por 72 dias, e por tudo quanto foi exposto entendeu a relatora por bem dar parcial provimento ao RO para autorizar os descontos apenas dos dias em que não houver reposição e limitado a 50% dos dias, caso os dias não repostos ultrapassarem 30 dias, decisão por unanimidade.

Da decisão daquele Tribunal foi interposto Recurso Extraordinário, houve as contrarrazões e o recurso se encontra com o Min. Vice-Presidente do TST até a presente data, na CLT no art. 893, §2º dispõe que a interposição de recurso para o STF não interrompe a execução do julgado e em geral na justiça do trabalho esse recurso é interposto de decisão do Tribunal em sede de Embargos e desde que haja violação ou ofensa a Constituição Federal, pelo que vimos até sem a prepotência de se antecipar ao julgado do ministro, aqui não vislumbramos a presença dos pressupostos gerais de admissibilidade, nem tão pouco os pressupostos específicos, entendendo que o presente recurso não deverá prosperar por esse singelo entendimento.

 

  1. DA ANÁLISE CRÍTICA NO EXERCICIO DO DIREITO DE GREVE

 

Não há como se esquivar do fato que o direito de greve está assegurado pelo artigo 9º da CRFB/88 e na lei nº 7.783/89, podendo ser exercida de forma temporária e pacífica, desde que frustradas negociações entre os interessados, inclusive via arbitral, com participação efetiva do sindicato e desde que seguidas todas as diretrizes e cumpridos os requisitos da lei especial.

Também que se reconheça a jurisprudência mansa e pacífica do TST acerca de que o término da greve não torna sem objeto o julgamento da matéria relativa à legalidade ou não dos movimentos paradistas e das conseqüências advindas desse liame jurídico, razão que somente pela via judicial irá se resolver a contenda.

Visto entendimentos divergentes ainda advogamos a tese de que embora possa haver reposição de aula por parte dos professores públicos e demais trabalhadores que exercem atividades essenciais, quando a prestação desses serviços e interrompida a parte mais prejudicada é a Comunidade, devendo por essa razão haver reparação dos danos causados a sociedade, que ensejaria desconto em folha e multas pesadas aos sindicatos com a responsabilização pessoal de seus dirigentes, sempre que comprovado o abuso do direito de greve somado aos prejuízos causados a comunidade.

Aduzimos ainda que a greve não seja um direito absoluto e há de se levar em consideração o principio da razoabilidade para declarar abusivo um movimento grevista, porém diante da realidade social e econômica atuais, pelo menos no que toca aos trabalhadores públicos celetistas já que dos estatutários aqui não tratamos. Vemos tantos direitos pleiteados e pouca consideração para com a comunidade que esses estão inseridos.

Por fim, em última análise, cumpre destacar que a greve é uma arma básica do trabalhador na luta pela prevalência de seus direitos e busca pelos seus objetivos que é viver com dignidade, porém, como alude uma máxima jurídica, que para cada direito concedido a um nasce um dever jurídico para outro, e o dever se encontra na ponderação e na razoabilidade, sempre agindo nos limites desses valores para que um legítimo direito não seja um legítimo abuso do direito de greve. 

 

[1] Lei que dispõe sobre o exercício do direito de greve e define as atividades essenciais, e conforme artigo 11 da referida lei, em tais atividades deverão ser mantidas as prestações de serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

[2] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 205.

[3] CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.

[4] Lei nº 7.783/1989 - dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e dá outras providencias.

[5] Lei 9.394/96 -  estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

[6] Artigo 1º  repete ipsis literis o artigo 9º da CRFB, o artigo 2º estabelece a legitimidade de greve de qualquer forma desde que pacifica.

[7]Diante da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil – 2015, o referido artigo passa constar no capítulo VI, que trata do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, não fazer ou de entregar coisa, especificamente no artigo 536 § 1º do NCPC/2015.

[8] Numero no TRT de origem RO -527-64.2015.5.05.0000.

[9] Processo no TST nº  - CauInom – 16052-27.2015.5.00.0000

[10] Ministra do TST: Maria de Assis Calsing – SDC – Seção de Dissídios Coletivos

[11] Como sabido o Agravo Regimental (art. 709 §1º CLT) e constando do artigo 235 do Regimento Interno do TST, dentre outros cabimentos dele poderá se socorrer buscando reexame pelo tribunal das decisões monocráticas proferidas por seus próprios juízes como: decisões que concedem ou denegam medidas liminares, caso não haja reconsideração ou retratação do decidido.

[12] Idem ref. 4

[13] Lei complementar nº 101 de 2000, que versa sobre a responsabilidade na gestão fiscal.

[14] Processo: RO-396-18.2012.5.15.0000, Data de Julgamento: 8/6/2015, Relator: Ministro Fernando Eizo Ono, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 19/6/2015.

[15] ReeNec e RO - 381-49.2012.5.15.0000 , Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 17/02/2014, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 21/02/2014).