Diego Costa de Oliveira**

Erick Braiam Pinheiro Pacheco**

 

 

Sumário: 1 Introdução. 2 Controle de Constitucionalidade: conceitos. 2.1 Controle de Constitucionalidade Concentrado; 2.2 Controle de Constitucionalidade Difuso; 3 A Atuação do poder Legislativo no Controle de Constitucionalidade. 4 O Controle de Constitucionalidade Difuso. 4.1 O Controle pelo STF e pelo STJ; 5 Abstrativização do Controle de Constitucionalidade Difuso; 6 Conclusão.

 

 

Resumo

 

Apresenta-se os conceitos de vários autores sobre o controle de constitucionalidade, alem de explicar o controle concentrando e o difuso. Destaca-se neste artigo o controle de constitucionalidade difuso. Aborda-se a abstrativização do controle de constitucionalidade difuso, citando alguns conceitos.

 

 

 

Palavras-Chave: Constituição. Leis. Controle Difuso.

 

 

           

1 INTRODUÇÃO

 

O tema de estudo desse artigo (Abstrativização do Controle de Constitucionalidade Difuso) foi proposto em sala de aula pela Prof.º Felipe Camarão¹, com o objetivo de levar os alunos a uma melhor aprendizagem sobre o tema abordado, fazendo ultrapassar os estudos em sala de aula.

            Neste artigo está exposto a conceituação do controle de constitucionalidade, citações sobre o tema abordado de vários autores, explica-se também o controle difuso e o concentrado, para o melhor entendimento de ambos para chegar a abstrativização.

            Concluindo este estudo cito o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça destacando o papel que exercem no controle de constitucionalidade, alem do poder Legislativo que atua também no controle constitucional.

 

2 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: conceitos

____________

* Paper elaborado para obtenção de nota na disciplina Processo Constitucional

** Aluno do 5º período do Curso de Direito vespertino da UNDB

¹ Professor da disciplina de Processo Constitucional

Controle de Constitucionalidade que significa verifica se as leis são constitucionais, ou seja, se estão de acordo com a Constituição Federal.

 

O controle de constitucionalidade é um desses mecanismos, provavelmente o mais importante, consistindo na verificação da compatibilidade entre uma lei ou qualquer ato normativo infraconstitucional e a Constituição. (BARROSO, 2006, p 1).

 

 

            De acordo com que foi citado acima por Barroso, o controle de constitucionalidade serve para verificar a compatibilidade de uma lei com a constituição, uma vez que se a lei não estiver de acordo Constituição, a mesma será decretada inconstitucional, isto é, a lei será decretada invalida. Que é citado por Barroso (2006, p 1) “ a declaração de inconstitucionalidade consiste no reconhecimento da invalidade de uma norma e tem por fim paralisar sua eficácia”.

            O controle de constitucionalidade é classificado em três tipos:

            * O Controle Político - é a verificação do controle de constitucionalidade por órgão políticos, como o poder Legislativo;

            * O Controle Jurisdicional - é a verificação do controle de constitucionalidade pelo próprio poder Judiciário, que pode contrariar leis aprovadas pelo Legislativo decretando as inconstitucionais;

            * O Controle Misto - é quando a constituição é submetida ao controle político e ao controle jurisdicional, é dividida em partes para controla a constituição;

           

Um dos fundamentos do controle de constitucionalidade é a proteção dos direitos fundamentais, inclusive e sobretudo os das minorias, em face de maiorias parlamentares eventuais. (BARROSO, 2006, p 2).

 

            Outra grande função do controle de constitucionalidade é questão dos direitos fundamentais de todos, que não devem ser alterados. A supremacia e a rigidez constitucional são essenciais para o controle de constitucionalidade, uma vez que ambas servem para fundamentar a validade das normas ou decretar invalidas as mesmas.

           

Controle de constitucionalidade ou Controlo de constitucionalidade (em inglês judicial review, "revisão judicial") é o poder que os tribunais ou cortes de justiça podem ter, em alguns países, de examinar uma lei ou um ato oficial de funcionário ou agente do governo quanto à constitucionalidade ou quanto ao respeito a princípios básicos da justiça que não podem ser violados. (Controle de Constitucionalidade, p 1).

 

            De acordo com que foi citado acima, os tribunais tem o poder de revisa e examinar a lei quanto a constituição, pois as normas jurídicas tem que ser analisadas para não ferir os princípios básicos, isto é, as normas tem que está de acordo com a constituição e por isso as mesmas são bem analisadas, pois caso o contrario são decretadas inconstitucionais perdem a sua eficácias.

           

 2.1 Controle de Constitucionalidade Concentrado

 

            O controle de constitucionalidade Concentrado é o controle de praticado por um numero de órgãos limitados, como exemplo os tribunais constitucionais europeus, que tem uma mesma função como principal.

            O controle concentrado o próprio nome justifica, pois quer dizer um único órgão exerce o controle e constitucionalidade, como um único tribunal pode exerce esse controle das leis.

 

O controle da constitucionalidade das leis é reservado a um único tribunal este pode deter competência para anular a validade da lei reconhecida como inconstitucional não só em relação a um caso concreto mas em relação a todos os casos a que a lei refira – quer dizer, para anular a lei como tal. ( KELSEN apud Moraes, 2006, p 719).

 

 

            De acordo com que foi citado por Kelsen um único tribunal tem a competência de analisar as leis, e também pode anular a validade da lei, decretando-a inconstitucional.

            O controle concentrado surgiu no Brasil com a Emenda Constitucional nº. 16, de 6-12-1965. Essa emenda da ao Supremo Federal a competência de julgar as leis ou atos normativos e decretar inconstitucional a norma federal ou estadual. A decisão da suprema corte do Brasil, o STF, é obrigada para todos os tribunais e juízes que terão que agir conforme a decisão do Supremo.

            Esse controle concentrado é um meio para declarar a inconstitucionalidade uma lei independente do caso.

 

A declaração de intervenção dependera:

III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Constituição Federal, art. 36, III).

 

           

Como foi citado acima o art. 36, III, da Constituição Federal é uma espécie do controle de constitucionalidade, é uma ação direta de inconstitucionalidade interventiva.

 

2.2 Controle de Constitucionalidade Difuso

 

            É caracterizado por qualquer juiz ou tribunal analisa a compatibilidade de uma norma jurídica com a Constituição Federal no caso concreto.

 

Também conhecido como controle por via de exceção ou defesa, caracteriza-se pela permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal realizar no caso concreto a analise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição Federal. (MORAES, 2006, p 699).

 

            De acordo com que foi citado acima a Constituição Federal afirmar a completa possibilidade do Juiz de 1ª instancia desempenha o controle difuso de constitucionalidade. O controle Difuso é ao contrario do Concentrado, uma vez que o controle concentrado o próprio já diz somente um tribunal tem a competência para desempenhar esse controle, já o controle difuso qualquer juiz ou tribunal poder exerce esse controle.

 

O controle é difuso quando se permite a todo e qualquer juiz ou tribunal o reconhecimento da inconstitucionalidade de uma norma e, consequentemente, sua não-aplicação ao caso concreto levado ao conhecimento da corte. (BARROSO, 2006, p 47).

 

            O controle difuso existe no Brasil desde o surgimento da primeira Constituição federal republicana, e subsiste até hoje sem grandes alterações.  O controle difuso vem do juiz de 1ª instancia, um recém – concursado e vai até o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF).

 

3 A ATUAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.

 

A emenda constitucional n° 3, de 1993, veio, ainda que parcialmente, colmatar a lacuna identificada, permitindo que em caso de duvida ou controvérsia sobre a legitimidade de uma lei federal, pudessem o Presidente da Republica, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa do Senado Federal ou, ainda o Procurador-Geral da Republica provocar o Supremo Tribunal com o objetivo de colher, com eficácia contra todos e efeito veinculante, uma declaração de constitucionalidade do ato normativo. (MENDES, 2007, p 2).

 

 

             Para se entender melhor este assunto e preciso saber que o poder Legislativo também atua no controle de constitucionalidade, pois a emenda constitucional de n° 3, de 1993, que foi citado acima, permite ao Legislativo (Senado Federal e Câmara dos Deputados) analisar a lei ou ato normativo para poder declara a sua eficácia se está compatível com a Constituição Federal.

            No Congresso Nacional existe a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que se pronuncia para analisar a compatibilidade de emendas propostas e de projetos de lei com a constituição. De acordo com art. 58 da Constituição Federal as comissões de o dever de fiscalizar as propostas de projetos para serem verificados se estão de acordo com a Constituição Federal.

            Os órgãos legislativos fiscalização de forma abstrata a inconstitucionalidade das leis, de acordo com art. 103 da Constituição:

 

Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade:

I – o Presidente da República;

II – a Mesa do Senado Federal;

III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

VI – o Procurador-Geral da República;

VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;

IX – confederação sindical ou entidade de classe se âmbito nacional;

 

 

            Como foi citado acima desde o Presidente da Republica até a confederação sindical podem entra com ação de inconstitucionalidade de uma determinada lei. Um exemplo são as leis estudais que são aprovadas sem a compatibilidade com Constituição Federal que são levadas a Supremo Tribunal e são decretas inconstitucionais.

 

4 O CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE BRASILEIRO

 

            Como foi conceito antes o Controle de Constitucionalidade Difuso é competência que qualquer juiz ou tribunal tem analisar uma norma se está ajustado com Constituição Federal em um caso concreto para aplicá-la. Permite a qualquer juiz analisar o controle de constitucionalidade.

            No Brasil o controle difuso pode se assemelhar um pouco com concentrado, um caso é quando o Supremo decide algo, como a exemplo a eficácia de uma lei e todos os outros tribunais tem que obedecer e agir conforme o que decidido pelo STF.

 

Não julga a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, apenas aprecia a questão e deixa de aplicá-la por achar inconstitucional àquele caso específico que está julgando. (MACHADO, 2007, p 1).

 

                O controle difuso, como foi citado acima, não julga a inconstitucionalidade de uma norma jurídica, somente não a aplica em casos concretos.

Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros respectivo órgão especial poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder Público. (Constituição Federal, art. 97).

 

            Para se decretar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica instituída pelo Poder Público é preciso à maioria dos membros de um respectivo tribunal, como o STF, para invalida a eficácia dessa norma que não esteja compatível com a Constituição, como foi citado no art. 97 da CF/88, que é a verdadeira cláusula de reserva de plenário.

 

Está verdadeira cláusula de reserva de plenário atua como verdadeira condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e para o Supremo Tribunal Federal, também no controle concentrado. (MORAES, 2006, p 702).

 

            O art. 97 da CF/88 é uma condição de eficácia jurídica, como foi citado acima por Moraes, serve para decretar inconstitucional normas e atos feitos pelo Poder Publico e que a decisão é aplicada em todos os tribunais.

             O único órgão que decreta a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é o Supremo Tribunal Federal, mas a suspensão da norma é feita pelo Senado Federal, pois é o mesmo que se movimento sobre o decreto ou emenda para ser declarada inconstitucional, que é feita pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal.

 

4.1 O Controle pelo STF e pelo STJ

 

            O Supremo Tribunal Federal também exerce o controle de constitucionalidade, pois os Ministros do STF analisam a norma jurídica se esta de acordo com a Constituição Federal. Somente o STF pode decreta a norma inconstitucional e acaba com a eficácia da mesma.

 

Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única instancia, quando decisão recorrida:

a)   contrariar dispositivo desta Constituição;

b)   declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c)   julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;

d)   julgar valida lei local contestada em face de lei federal.

(Constituição Federal, art. 102)

 

          Como foi citado acima o art. 102, III CF/88, o Supremo Tribunal Federal julgar as decisões que são contrarias a Constituição Federal, onde o mesmo decreta a invalidade da norma. Um exemplo são as leis estaduais aprovadas pelas Assembléias Legislativas que não coincidem com Constituição e causam sérios problemas a população desse determinado estado, como exemplo a mais conhecida como Lei do Cão, Lei nº 8.592/2007 que mudou a política salarial dos professores da rede estadual de ensino.

          O Supremo Tribunal de Justiça também desempenha o controle de constitucionalidade, pois o mesmo deixa de aplica normas jurídicas que não estejam de acordo com a Constituição. O STJ também tem a competência para determinar inconstitucionalidade de leis e atos normativos criados pelo poder público, que são julgados mediante recurso ordinário e de recurso especial.

 

5 ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO

 

          A Abstrativização do Controle de Constitucionalidade Difuso é a adoção de medidas abstratas, ilusórias a todo o momento, isto é, são medidas que existem no domínio das idéias. São medidas equivocadas cometidas pelos legisladores, como por exemplo, a falsificação de comésticos que lei pune com bastante rigor.

A lei que prevê pena de até 30 anos para um caso de uma certa pessoa ter cometido vários homicídios, o criminoso deve cumprir a pena integral em regime fechada, essa é a idéia, mais não o que ocorre, pois o criminoso sai da prisão antes disso, alguns cumprem um terço da pena. Essa lei é ilusória e não ocorre na pratica. É uma lei abstrata. Essa lei é aplicada por qualquer juiz ou tribunal em um caso concreto.

          Um grande exemplo de abstrativização foi decisão do STF sobre o numero de vereadores de cada município. Abstrativização é o efeito do controle difuso feito pelo tribunal ao invés de ser inter partes fica omnes e o efeito pode ser modulado.

 

6 CONCLUSÃO

 

          Percebe-se ao concluir esta trabalho, que o controle de constitucionalidade tem como função assegurar que as leis ou atos normativos estejam de acordo com a Constituição Federal, que ocorre no tipo concentrado que somente um tribunal pode exerce esse controle, como exemplo o Supremo Tribunal Federal é o único que pode declarar uma norma inconstitucional quando não está compatível a Constituição.

          Já no controle difuso qualquer juiz ou tribunal pode exerce esse controle em casos concretos, onde o próprio juiz reconhece a inconstitucionalidade de uma determinada norma, onde o mesmo não a usa no caso concreto e leva a corte (STF).

          Em relação à abstrativização percebe que são normas ilusórias como exemplo as dos crimes hediondos, que condenam o infrator, mas ele só cumpre dois terços da pena. Esse tipo de punição pode ser aplicado por qualquer juiz ou tribunal, que caracteriza o controle difuso, por pode reconhecer a inconstitucionalidade de uma norma jurídica e leva a suprema corte.

 

 

REFERÊNCIAS

BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

BRASIL. Código Civil Brasileiro. Constituição Federal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2007

FERREIRA, Pinto. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

 

GOMES, Luis Flávio. Progressão de Regime: efeitos do controle de constitucionalidade difuso abstrativizado. Observatório Jurídico. Revista Consulex.

 

MACHADO, Mariana de Moura. Controle de Constitucionalidade. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/x/19/24/1924/. Acesso em: 11 de jun. 2010.

 

MENDES, Gilmar Ferreira. O Poder Executivo e o Poder Legislativo no Controle de Constitucionalidade. Disponível: http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_134/r134-02.PDF. Acesso em: 12 de jun. 2010.

 

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 21. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002.

 

Wikipédia. Controle de Constitucionalidade. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Controle_de_constitucionalidade. Acesso em: 12 de jun. 2010.