ABORDAGEM DO ESTADO BRASILEIRO E SUA ORGANIZAÇÃO SÓCIO JURÍDICA E ECONÔMICA EM FACE AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

 

1.1  Noção de Estado e sua Evolução Histórica

 

Viver em sociedade tem sido uma característica do homem desde os primórdios, e dessa maneira surge a necessidade de uma organização que ultrapasse os limites das vontades de cada indivíduo que compõe o meio social e controle todas as questões que possam ser causa de adversidade.

 

O conhecimento, ainda bastante incompleto, que a psicologia e a sociologia têm do homem, já permite afirmar algumas verdades fundamentais. O homem está no centro da sociedade; a sociedade esta dentro do homem. [...] Na vida cotidiana, o Estado nos aparece pela sua manifestação mais visível e mais próxima, o Poder: leis, ordens, decisões que o individuo tem de cumprir, sob pena de sofrer incômodos, restrições e infortúnios, desde os leves até os gravíssimos.[1]

 

Não há que se negar que o homem é um ser social por sua própria natureza, é intrínseco em seu ser manter-se em contato com seus pares, inicialmente por instinto de proteção e posteriormente por se compor de maneira completa apenas quando inserido em um contexto social, determinado por regras especificas de comportamento e organização cultural, econômica e legal, determinadas por normas jurídicas em sua maneira mais ampla, ou seja, formando um ordenamento jurídico válido, vigente e eficaz.

 

É nesse contexto que surgem os grupos organizados de modo hierárquico, nos quais um toma o lugar de líder e comanda todo o restante com regras de convivência que permitem a socialização e a manutenção da ordem.

Em toda a história do homem, houve a tentativa de organização através do exercício de poder entre pessoas ou mesmo grupos de pessoas em detrimento de outras pessoas ou grupos e seguindo-se por esse princípio, configuram-se as sociedades primitivas, evoluídas à sociedades escravistas e medievais, de modo que o poder emanava de um ente centralizado até alcançar estruturas mais complexas nas quais o Estado aparece como fonte de exercício de poder, bem como com função de organização social e estabelecimento de suas regras de convivência.

O Estado medieval, que se ergueu sobre os escombros das invasões bárbaras, como já foi dito, recebeu a influência preponderante dos costumes germânicos. As tradições romanas pouco ou nada influíram. Os reis bárbaros, francos, godos, lombardos e vândalos, uma vez completada a dominação dos vastos territórios e integravam a órbita de hegemonia do extinto império cesarista, passaram a distribuir cargos, vantagens e privilégios aos seus chefes guerreiros, resultado daí a fragmentação do poder. E como fossem imensos os territórios e impossível a manutenção da sua unidade sob um comando central único, criaram uma hierarquia imperial de condes, marqueses, barões e duques, os quais dominavam determinadas zonas territoriais, como concessionários do poder jurisdicional do Rei. Em compensação, tais concessionários se comprometiam a defender o território, prestar ajuda militar, pagar tributos e manter o princípio da fidelidade de todos os súditos ao Rei. [2]

 

A instituição Estado sofreu inúmeras alterações ao longo do tempo. A história nos mostra que inicialmente, os homens se organizavam pequenos agrupamentos, seguido por formação de sociedades primitivas. Posteriormente, em sociedades mais amplamente organizadas, a exemplo do sistema feudal fundado no medo, trazido pelas invasões e guerras bárbaras, de modo que os reis proprietários de grandes porções de terra ofereciam ao povo segurança, moradia e alimentação, em troca de seu trabalho dentro dos feudos e do pagamento de impostos.

 

Diante desta multiplicidade de povos e tempos podemos somente comentar algumas características gerais destes grupos. Em geral, não têm grande desenvolvimento tecnológico e somente uma minoria destes tem agricultura. São, em sua maior parte, caçadores-coletores e como tais seminômades. Os povos ágrafos que possuem agricultura são sedentários e todos eles, sem exceção baseiam seus dia a dia em uma religiosidade profunda.[3]

 

 

As primeiras organizações sociais ocorreram em grupos pequenos, ou seja, famílias, uma vez que o homem nômade, que vivia sazonalmente direcionado, não se vinculava a grandes comunidades, pois que dependia do que a natureza pudesse lhe oferecer como sobrevivência, e a partir dessas pequenas organizações e com a fixação dos grupos e início da produção de subsistência, grupos maiores se formaram exigindo assim regras mais específicas para o novo tipo social bem como uma nova organização governamental, e assim, inicia-se a instauração do Estado em seu sentido mais bucólico.

O Estado evolui então, tornando-se um ente de extrema complexidade a ser discutido por inúmeros autores, desde o seu surgimento até sua real finalidade. O Direito, contudo, não se separa dessa definição, pois, é a partir da busca jurídica do instituto que se tem seus elementos de composição, sua estruturação, sua finalidade, e ainda, a organização da instituição de controle nacional de acordo com as políticas, costumes, economias e realidades locais.

Passe-se assim do controle patriarcal nômade ao controle patriarcal romano e grego, o estabelecimento do governo dentro do Estado, a criação do exercito como força de proteção, a positivação de normas de interesse social, e o ser deixa de ser individualmente considerado para ser visto em contexto.

Transformado o Estado em monarquia absolutista e posteriormente para sistemas republicanos e democráticos de direito, que atuam não só na organização de governo, mas também, em prol do bem comum e do povo, sob a égide de direitos humanos principalmente, visando a dignidade da pessoa humana.

 

A concepção de Hobbes (no século XVII), segundo a qual, em estado de natureza, os indivíduos vivem isolados e em luta permanente, vigorando a guerra de todos contra todos ou "o homem lobo do homem". Nesse estado, reina o medo e, principalmente, o grande medo: o da morte violenta. Para se protegerem uns dos outros, os humanos inventaram as armas e cercaram as terras que ocupavam. [...] A divisão entre o meu e o teu, isto é, a propriedade privada, dá origem ao estado de sociedade, que corresponde, agora, ao estado de natureza hobbesiano da guerra de todos contra todos. [...]Locke parte da definição do direito natural como direito à vida, à liberdade e aos bens necessários para a conservação de ambas. Esses bens são conseguidos pelo trabalho.[4]

Thomas Hobbes, como um dos teóricos e estudiosos das questões do Estado, sob a ótica contratualista, percebe que o homem em seu estado de natureza, permanece em guerra constante, no qual as paixões que movimentam os homens são constantemente afloradas de maneira rude, violenta, agressiva e egoísta, de modo que um indivíduo não se preocupa com o outro, pois enxerga apenas a sua realidade, vivendo nela e por ela.

É notório então, que o indivíduo apesar de estar inserido num ambiente social, não se desvincula de sua atitude definida por sua vontade em prol do que atualmente se conhece por bem comum, agindo sempre de acordo com suas necessidades sem cogitar as necessidades daquele que estão em seu convívio ainda que sejam parte de seu grupo de relacionamento mais íntimo e pessoal.

Crente de que o ser humano é incapaz de usar a razão, Hobbes, define o surgimento do Estado, como algo espontâneo e natural, através de uma cessão de direitos voluntaria, através de um acordo, que previa um ente soberano e abstrato, representado por um líder que sobrepunha o que era conveniente a coletividade em detrimento da vontade individual.

O autor não enxerga a propriedade ou a desigualdade social, mas somente a ação descabida do homem no sentido de seguir por suas paixões sem prender aos seus pares, e coloca o Estado, principalmente em sua obra Leviatã, como instituição de poder soberano que comanda as massas, por elas se formando, e sendo elas seus escudo protetor, pois é delas que se origina, se alimenta e se fortalece.

Dentre todas as esferas de poder, nos quais a hierarquia de um mais forte sobre outros mais fracos, que aceitam a dominação e o comando e a alteração de suas vontades, ideais e valores culturais, éticos, morais e sociais, o Estado é o que alcança maior abrangência, amplitude, vigência e legitimidade diante do contexto comandante (Estado) e comandante (povo), especificamente.

Consolidado o Estado, firmam-se também as regras de convívio e organização social, que impedem que o homem aja por sua própria natureza e cometa atos de selvageria ou ataque seu próximo, criando laços de subordinação política, econômica e social, atuando principalmente como agente controlador do grupo social como um todo, tomando para si as rédeas de comando e sanção.

 

Justamente para evitar a concretização dessas ameaças , o homem teria abandonado o estado de natureza e criado a sociedade civil, politicamente organizada, através de um contrato não entre governantes e governados, mas entre homens igualmente livres. O pacto social não criaria nenhum direito que viesse a ser acrescentado aos direitos naturais, que não implicam a renúncia por parte dos homens de seus direitos em favor do poder dos governantes. O pacto seria apenas o acordo entre esses próprios indivíduos, reunidos para empregar sua força coletiva na execução das leis naturais, renunciando a executá-las pelas mãos de cada um. Seu objetivo seria a preservação da vida, da liberdade e da propriedade, bem como reprimir as violações desses direitos naturais.[5]

 

 

As teorias contratualistas vêm então explicar o que se conceitua por Estado e em que contexto essa instituição surgiu. Nesse sentido, tem-se também a concepção de John Locke, na qual se visualiza o Estado de Natureza como um estado de igualdade entre os homens, insere ao contexto, a propriedade que se torna a geradora de conflitos apesar de o homem viver em Estado de Natureza pacífico, de maneira que o Estado se cria por um acordo social, como de ordenar e organizar a coletividade e seus interesses.

 

Encontrar um a forma de associação  que defenda e proteja de toda a força com um  a pessoa e  os  bens  de  cada  associado,  e  pela  qual,  cada  um ,  unindo-se  a  todos,  não  obedeça  portanto  senão  a  si  mesmo,  e  permaneça  tão  livre  com o anteriormente. Tal é o  problema  fundamental cuja solução é dada pelo contrato social.  As cláusulas deste contrato são de tal modo determinadas pela natureza do  ato,  que  a  menor  modificação  as  tornaria  vãs  e  de  nenhum   efeito; de  sorte  que,  conquanto  jamais  tenham   sido formalmente  enunciadas,  são  as  mesmas  em  todas  as  partes,  em   todas  as  partes  tacitamente admitidas  e  reconhecidas,  até  que,  violado  o pacto social, reentra cada qual em  seus primeiros direitos e retoma a liberdade natural, perdendo a liberdade  convencional  pela  qual  ele  aqui renunciou. [6]

 

Livre, o homem desiste de sua liberdade interpretada como possibilidade de expressão de todas as suas vontades a qualquer tempo ou lugar independentemente dos limites da liberdade de outrem, e cede seus direitos a um ente abstrato maior, qual seja, o Estado, que lhe determina balizas de comportamento, através de um pacto, deixando de ter liberdade plena, para ter liberdade restrita, e sua individualidade se mitiga em detrimento do bem comum.

 

[...] A vida não tem garantias; a posse não tem reconhecimento e, portanto, não existe; a única lei é a força do mais forte, que pode tudo quanto tenha força para conquistar e conservar; a concepção de Rousseau (no século XVIII), segundo a qual, em estado de natureza, os indivíduos vivem isolados pelas florestas, sobrevivendo com o que a Natureza lhes dá, desconhecendo lutas e comunicando-se pelo gesto, pelo grito e pelo canto, numa língua generosa e benevolente. Esse estado de felicidade original, no qual os humanos existem sob a forma do bom selvagem inocente, termina quando alguém cerca um terreno e diz: "É meu".[7]

 

 

Rousseau por sua vez, interpreta o Estado de Natureza, de maneira paradisíaca, todavia, a sociedade transforma o homem em um ser ruim que se não for controlado, gera a desordem e o caos, e a partir do pacto social, o indivíduo entrega seus direitos a um ente de hierarquia superior que passa a comandar a vida social, tomando o pacto tamanha proporção que não se verifica a possibilidade de alteração no sentido do cidadão se manifestar conforme sua vontade sem a interferência do Estado, pois tal manifestação faria da instituição estatal, uma realidade falida e sem validade de aplicação e existência.

Montesquieu traz a conceituação e caracterização do Estado como é visivelmente aplicado até os dias atuais, por sua teoria de freios e contrapesos, a qual determina que é necessária a tripartição de poderes para haja balanceamento nas funções e possibilidade de fiscalização sem sobreposição sobre o povo e aqui se tem que para se ter um Estado, faz-se necessária a complementação de povo, território e soberania em condições de governabilidade e estabilidade.

 

Distingue Montesquieu em cada Estado três sortes de poderes: o Poder Legislativo, o Poder Executivo (poder executivo das coisas que dependem do direito das gentes, segundo sua terminologia) e o Poder Judiciário (poder executivo das coisas que dependem do direito civil). Discriminados assim os poderes nessa linha teórica de separação, segundo os fins a que se propõe, entra Montesquieu a conceituar a liberdade política, definindo-a como aquela tranqüilidade de espírito, decorrente do juízo de segurança que cada qual faça acerca de seus estado no plano da convivência social.[8]

 

É sob essa estrutura básica que se firma o Estado Brasileiro, composto por Executivo, cuja função é administrativa; Legislativo, atuando na composição do Direito Positivo através de leis e códigos; e por fim Judiciário responsável por dissolver as demandas e questões jurídicas a ele levadas quando do conflito de interesses que geram a pretensão resistida e o atrito entre as partes, atribuindo-se ao Estado, mais que a separação de poderes e funções, mas sim a possibilidade de se manter a estabilidade estatal fixada em bases de segurança jurídica.

 

Por outro lado, o Estado é obra de inteligência e da vontade dos membros dos grupo social, ou dos que nele exercem governo e influência. [...] E quase todos admitiram que a Democracia é um sistema de técnicas políticas e de valores que pode dar, senão a solução, o processo adequado para a solução pacífica e racional dos problemas sociais, o ambiente ótimo para o desenvolvimento da pessoa humana, as condições indispensáveis às relações fraternais entre os povos. [...] Tão intimamente está o Direito ligado ao Estado que se pode dizer que lhe é intrínseco e consubstancial, tanto que alguns pensadores consideram o Estado como um sistema de normas jurídicas. Por isso é lícito afirmar que o Direito, nos Estados modernos, é por excelência um instrumento para realizar o bem público.[9]

 

 

O Estado passa assim por uma linha evolutiva na tentativa de acompanhar as necessidades sociais e a determinação legal no que tange às suas funções e atribuições enquanto ente abstrato cujo dever principal é tutelar o social. Dessa forma as funções estatais o definem como controlador das massas e da organização social, passando a ser Estado Democrático a partir do momento em que passa a dosar seu poder em detrimento dos direitos básicos dos indivíduos que compõem o corpo nação, como parte de formação do instituto ora discutido.

Passa a Estado Democrático de Direito, cuja forma institucional se adequa as funções de base inerentes ao Estado, ou o governo do povo, mas também todos os Direitos Humanos consolidados pela Constituição Federal e por tratados internacionais trazidos ao ordenamento jurídico nacional e que abrangem a questão.

Atualmente, o Estado Brasileiro, é definido como Estado Democrático de Direito, por conglobar características de poder de império do Estado como instituição capaz de sancionar aqueles que descumprem suas normas, um governo feito para o povo e a imposição da lei que limita tanto as ações particulares quanto públicas, preservando juridicamente a dignidade da pessoa humana acima de qualquer aspecto.

A Carta Magna, dispõe em seu artigo 1º que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito [...][10], e assim, o Estado brasileiro, se organizará em forma de República Federativa, ou seja, o povo institui o corpo político através de eleições, que irá  representá-lo  e governar o Estado por determinado período pré-estabelecido, não podendo seus estados-membros se desvincular da União em nenhum aspecto, atuando de forma a manter-se como Estado, para e pelo povo, respeitando os direitos fundamentais oriundos da dignidade da pessoa humana.

Todo esse sistema se organiza a garantir a existência digna e a justiça social que valoriza o ser humano na sua individualidade e nas relações sociais, a começar por sua ordem econômica que  traga condições de efetivar tais direitos.

 

 

1.2  Da Ordem Econômica

 

A atual estrutura do Estado Brasileiro dispõe um novo paradigma, a existência deste para cumprir a proposta mediadora e civilizatória em prol da sociedade. Dispõe uma organização econômica para atender uma outra ordem: a ordem  social. Neste sentido, o  Estado se firma em bases econômicas, independentemente de seu tipo de sistema financeiro, estabelecendo-se assim uma ordem econômica de sobrevivência estatal e social.

 

[...] o outro fundado na propriedade privada dos meios de produção, na iniciativa privada e na livre concorrência, de um modo geral aceito em todos os países que não optaram por uma economia coletivizada. A nossa ordem econômica pertence a esse último modelo. Dentre os princípios que a informam, arrolados no art. 170 da Constituição, figuram o da propriedade privada (inc. II) e da livre concorrência (inc. IV), reforçado pelo parágrafo único que diz que a todos é livre o exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo os casos excepcionados em lei. É o regime, pois, da livre empresa, pelo qual a cada um é dado lançar-se na atividade empresarial por sua conta e risco. As leis que presidem a esta atividade são as de mercado.[11]

 

 

O Estado assegura então, aos seus cidadãos, liberdades no sentido de adquirir e manter propriedade privada, utilizando-a conforme disposto em lei, com fins a obtenção de lucro, bem como que se incentiva as associações empresariais e as atividades econômicas que possam vincular ao crescimento da economia de forma livre, ou seja, sem interferir nas relações firmadas nesse âmbito, salvo em caso de descumprimento comprovado da lei que possam gerar desestabilizações de mercado, condutas previstas como crime ou ainda grande estado de necessidade no qual sem a intervenção estatal o bem comum reste prejudicado.

Assim, resta claro que a ordem econômica se estabelece pelo tipo de movimentação econômica de um país, sendo aplicada ao Brasil a ordem empresarial livre de movimentação e fluxo de capital através da produção e transações de bens e produtos de consumo, salientando que o empresário não necessita da autorização do Estado para fazê-lo, e por isso, aquele que se lança ao mercado encontra-se sem proteção da instituição superior de controle governamental.

A ordem econômica prevista na Constituição Federal, além de priorizar os aspectos relevantes do sistema capitalista, também preocupasse em colocar essa mesma ordem voltada para garantia de uma existência digna e da busca de preceitos por uma justiça social, deixando intervir o Estado, que está a serviço da sociedade de forma que seja assegurada a ordem social prevista no mesmo documento jurídico.

1.3  O Sistema Capitalista

 

Advindo da sociedade burguesa nascida ainda no sistema Feudal, o sistema capitalista encontrou seus maiores períodos de evolução, com as revoluções burguesas que afastaram o Estado do controle econômico através do intervencionismo exagerado, criando um Estado Liberal, bem como pela evolução tecnológica, cujo produto final é um maquinário cada vez mais eficiente, e meios de comunicação e comercialização globais.

Iniciada no século XX, esta fase vai ter no sistema bancário, nas grandes corporações financeiras e no mercado globalizado as molas mestras de desenvolvimento. Podemos dizer que este período está em pleno funcionamento até os dias de hoje. Grande parte dos lucros e do capital em circulação no mundo passa pelo sistema financeiro. A globalização permitiu as grandes corporações produzirem seus produtos em diversas partes do mundo, buscando a redução de custos. Estas empresas, dentro de uma economia de mercado, vendem estes produtos para vários países, mantendo um comércio ativo de grandes proporções. Os sistemas informatizados possibilitam a circulação e transferência de valores em tempo quase real. Apesar das indústrias e do comercio continuarem a lucrar muito dentro deste sistema, podemos dizer que os sistemas bancário e financeiro são aqueles que mais lucram e acumulam capitais dentro deste contexto econômico atual.[12]

Conforme alhures dito, a evolução tecnológica permitiu que o sistema capitalista tomasse novos rumos e alcançasse fronteiras longínquas ultrapassando-as, e nesse sentido, tal progresso permitiu que no século XX os bancos fossem inseridos nas transações comerciais, principalmente através de transações eletrônicas com transferências automáticas de capital, tomando essa fase capitalista uma das formas mais utilizadas de circulação de moeda e movimentação econômica necessárias à manutenção desse sistema, que atualmente controla grande parte do globo.

 

1.4  Conceito e Características

 

O sistema capitalista tem seu início cravado com a queda do Sistema Feudal e início da era absolutista, época em que os burgueses iniciaram a comercialização para além dos feudos, com a reformulação das cidades, seguindo-se assim, para a expansão marítima, a evolução tecnológica e o advento do sistema bancário.

 

Se desde os primórdios, a atividade mercantil foi geradora das relações internacionais e, paralelamente, tinha seus parâmetros fixados não só segundo o sistema político vigente, mas adequando-se aos interesses do grupo economicamente dominante, com a globalização e os avanços tecnológicos do último século, surgem envolvimentos bem mais complexos.[13]

 

A evolução tecnológica, o advento das máquinas, as grandes navegações e as grandes guerras, foram um divisor de águas no sentindo de ampliar a abrangência do novo sistema econômico, qual seja o capitalismo, e tornar o Estado cada vez mais distante de sua antiga realidade, pois, o mundo encontrou seu eixo de rotação no lucro.

 

Nesse período, a ideologia liberal clássica conquistou, definitivamente, o pensamento econômico e social. A nova ideologia caracterizava os homens como indivíduos essencialmente egoístas, frios, calculistas, indolentes e, de um modo geral, independentes da sociedade a que pertenciam. A análise de Adam Smith sobre o mercado, concebido como a “mão invisível” que canalizava as motivações egoístas dos homens para as atividades de maior utilidade social, proporcionou os fundamentos da doutrina do laissez-faire. Segundo essa filosofia competia aos governos assumir exclusivamente suas funções que respaldassem e incentivassem as atividades lucrativas. Finalmente a teoria populacional de Malthus condenava as medidas sociais destinadas a mitigar o sofrimento dos pobres, não apenas por serem inúteis, mas também por suas conseqüências socialmente nocivas. (grifos do autor)[14]

 

 

 

Conceitua-se o capitalismo, portanto, como o sistema econômico no qual uma classe dominante, ou empregadora, se sobrepõe a uma classe dominada (empregado), utilizando-se do seu esforço para movimentar os meios de produção, auferindo lucros daquilo que produz e repassa ao mercado de consumo.

Caracteriza-se esse sistema, pela existência da propriedade privada, do lucro, da economia de capital e da divisão de classes, sendo a união de tais requisitos, a exteriorização em vocábulos do sistema econômico financeiro brasileiro, que produz na expectativa de lucros futuros.

 

Homem livre e escravo, patrício e plebeu, barão e servo, mestre de corporação  e companheiro,  numa  palavra,  opressores  e oprimidos,  em  constante  oposição,  têm  vivido numa  guerra  ininterrupta,  ora  franca,  ora disfarçada; uma guerra que terminou sempre, ou por  uma  transformação  revolucionária,  da sociedade  inteira,  ou  pela  destruição  das  duas classes em luta.[15]

 

Agregado ao sistema capitalista, conforme estudo de Marx, surgem a alienação e a luta de classes, oriunda da divisão social do trabalho, pois, desde o início da sociedade existe aquele que comanda e aquele que é comando. Todavia, com o crescimento e dominação da classe burguesa, a evolução tecnológica e início da produção em massa, o homem como proletário se tornou cada vez mais coisa, e menos humano, atado a necessidade de trabalho e ao abuso do burguês detentor dos meios de produção e suas ordens.

Aqui, tem-se por divisão social do trabalho, a coisificação explícita do homem, uma vez que nas fábricas e industrias cada um dos funcionários desempenhava uma função específica por horas a fio sem sequer mudar de posição, o que demonstra a imensidão do abuso para com o trabalhador assim como a estratificação social e hierárquica da organização social refletida em menor escala dentro das empresas.

É justamente essa divisão social do trabalho, na qual o burguês rico e detentor dos meios de produção se sobrepõe ao trabalhador pobre e dependente do emprego quase escravo que possui, que traz a luta entre as classes, uma tentando proteger o patrimônio adquirido após as revoluções e a outra peleando por melhores salários e condição de vida mais digna.

E assim, portanto, diante do panorama luta de classes, o capitalismo deixa de ser apenas um sistema econômico e se transforma em uma forma de domínio através da economia e controle através das necessidades e sobreposição de uma classe em relação a outra, e nada além da aceitação de comando, gerada pela cultura bitolada é o elo de ligação entre as classes e sua essencial mantedora.

 

1.5  Mercado de Consumo

 

O sistema capitalista não criou apenas uma estrutura econômica, e seus efeitos de alienação e divisão de classes, mas também, a produção e consumo em massa principalmente através da evolução tecnológica. É essa a situação chave de manutenção e sustentação do equilíbrio econômico da ordem econômica estabelecida para este tipo de sistema.

 

O consumo é parte indissociável do cotidiano do ser humano. É verdade a afirmação de que todos nós somos consumidores. Independentemente da classe social e da faixa de renda, consumimos desde o nascimento e em todos os períodos de nossa existência. Por motivos variados que vão desde a sobrevivência até o consumo por simples desejo, o consumo pelo consumo.[16]

 

Numa lógica simples, para que haja o comércio, ou mercado de consumo é necessário que haja o consumo propriamente dito, e assim, devem ser estabelecidos seu conceito e suas características e regras de funcionamento.

 

As relações de consumo são bilaterais, pressupondo numa ponta o fornecedor – que pode tornar a forma de fabricante, produtor, importador, comerciante e prestador de serviço –, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços -, aquele que se dispõe a fornecer bens e prestador de serviços a terceiros, e, na outra ponta, o consumidor, aquele subordinado às condições e interesses impostos pelo titular dos bens ou serviços no atendimento de suas necessidades de consumo. Além disso, as relações de consumo são dinâmicas, posto que contingenciadas pela própria existência humana, nascem, crescem e evoluem, representando com precisão, o momento histórico em que estão situadas.[17]

 

 

Considerando então que as relações de consumo formam o mercado de consumo, este se caracteriza pela tríade fornecedor – produto/serviço – consumidor, e encontra-se disposto de maneira flexível, podendo acompanhar os movimentos históricos e culturais de uma sociedade e se adaptar facilmente a realidade social no local onde ocorre, atendendo a demanda (requisito essencial de formação econômica no sistema capitalista) com rapidez e agilidade quanto aquilo que se espera ter disponível para compra e venda ou contratação.

Porém, as relações de consumo não se dão de maneira completamente harmônicas, mas sim carregadas de vícios formais e materiais, e é sob essa ótica que trabalha a legislação consumerista. O Código de Defesa do Consumidor, estabelece as regras específicas para esse tipo de relação jurídica, protegendo o consumidor e estabelecendo limitações a liberdade prevista pela Constituição no que se refere a ordem econômica e a não intervenção do Estado, pois aqui entram em conflito duas questões de suma importância, a manutenção do sistema capitalista conjugada a liberdade de movimentação da ordem econômica e os direitos consumeristas, todavia, em razão do princípio da hipossuficiência do consumidor, as questões econômicas do fornecedor restam mitigadas em relação aos direitos consumeristas.

 

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.[18]

 

 

É nesse sentido que o Código de Defesa do Consumidor, determina principalmente para facilitar a aplicabilidade do princípio do acesso a justiça, a existência de três tipos de direitos, quais sejam, individuais homogêneos – aqueles oriundos de contrato individual, cujo sujeito é determinado e o objeto é divisível-, coletivo strictu sensu – aqueles em que o sujeito é determinável, o objeto indivisível e já havia uma relação jurídica pré-existente entre os sujeitos -, e difusos, cujo sujeito é indeterminável, o objeto é indivisível e o vínculo surge a partir do momento da existência do dano.

 

1.6  Dos Princípios Fundamentais dos Direitos da Pessoa Humana

 

A evolução do homem e sua percepção sobre a necessidade de cuidar de questões inerentes as pessoas no sentido de fornecer-lhes ao menos o mínimo necessário a sua sobrevivência de maneira digna, fez surgir uma discussão mundial acerca da valoração do que seria o mínimo necessário e definir tais valores como direitos humanos.

 

O objeto do Direito Internacional dos Direitos Humanos é “o conjunto de regras jurídicas internacionais, qualquer que seja a fonte de onde emanam, que reconhecem, sem discriminação, aos indivíduos direitos e faculdades que asseguram a liberdade e a dignidade da pessoa humana e que beneficiam garantias institucionais.[19]

 

 

Inúmeras instituições internacionais e conselhos mundiais pautaram tais argumentações finalizando-as em tratados de direitos humanos, que no Brasil passaram a ser aceitos e compuseram o rol de direitos fundamentais intrínsecos aos homens.

Enquanto normas internacionais que versam sobre direitos humanos, a ordem jurídica brasileira os entende como Direitos Humanos, todavia se inseridos no ordenamento nacional, através de assinatura de tratados ou aceitação da norma através dos tramites legais necessários, passam a ser Direitos Fundamentais que complementam o rol já definido no artigo 5º da Constituição Federal, cumulado com outros artigos determinados pela Carta Magna.

São então, esses direitos, de suma importância para que possa se garantir a pessoa humana, todas as condições mínimas de sobrevivência e subsistência, estabelecendo mais incisivamente os deveres dos Estado e dos cidadãos para com seus pares e a responsabilidade de cuidado com o homem.

 

1.6.1        Princípios da Existência Mínima

 

A existência mínima, de uma forma geral, pode ser entendida como existência digna, sendo seu princípio o alicerce dos direitos humanos e direitos fundamentais.

Neste sentido, pensar o homem como um ser digno é pensá-lo com um ser capaz de suprir socialmente suas básicas necessidades fisiológicas e capaz de interação cultural com o mundo que o cerca. Vale dizer: o ser  humano terá garantida sua dignidade, primeiramente, à medida que puder comer (alimentação), sobreviver (saúde) e habitar (moradia) de um modo descente, e a partir daí, à medida que tiver condições suficientes para estender e interagir com o mundo ao seu redor (educação).[20]

 

 

Como baldrame principiológico, a existência mínima nada mais é do que a delimitação de uma obrigação positiva do Estado em fornecer ao cidadão o fundamental para que este possa estar inserido em sociedade e tenha possibilidades de morar, comer e cuidados educacionais e de saúde, incluindo-se também, condições de trabalho, e de exercício de seus demais direitos fundamentais previstos constitucionalmente.

 

1.6.2        Princípios da Liberdade, Igualdade e Fraternidade

 

Os princípios da liberdade, igualdade e fraternidade como princípios oriundos da Revolução Francesa, denotam bastante significância social e jurídica, pois datam de uma época em que o Absolutismo reinava e o povo sofria os malfazejos de uma vida indigna de trabalho, sem condições mínimas, pagando altos níveis de impostos para que a monarquia absolutista francesa pudesse se manter em pompa.

O contexto social absolutista se compunha não por uma hierarquia de classes, mas ainda assim, elas existiam em camadas formadas pela desigualdade social, jurídica e econômica, e sendo assim, a classe burguesa comandava os meios de produção, o capital de giro e as riquezas, aos intelectuais restavam os estudos, as ciências e as produções artísticas, literárias e tecnológicas, e à população rural vinda dos feudos, o trabalho quase desumano nas fábricas e indústrias.

 

 

Os direitos da primeira geração são basicamente de defesa das liberdades do indivíduo, os quais exigem a autolimitação e a não-ingerência dos Poderes Públicos na esfera privada do indivíduo, que se tutelam pela mera atitude passiva e de vigilância em termos de polícia administrativa por parte do ente público. [...] Esses direitos fundamentais de segunda geração, marca do Estado social, correspondem aos direitos de participação, requerendo uma política ativa dos Poderes Públicos (atuação positiva), destinada a garantir seu exercício, sendo realizados por intermédio da implementação de políticas e serviços públicos. [...] Os direitos fundamentais de terceira geração (ou dimensão) não se destinam especificamente à proteção de direitos individuais, de um grupo ou de um determinado Estado. Têm primeiro por destinatário o gênero humano mesmo, os chamados direitos difusos, de grupos indeterminados ou menos determinados de pessoas.[21]

 

 

Nesse sentido a liberdade, vem para desvincular o povo do comando do Estado, permitindo-lhe a mobilidade e a vida sem interferências estatais nas questões políticas e civis, enquadrando-se nos direitos fundamentais de primeira geração; a igualdade, trata de motes relacionais a cultura, economia e sociedade, compreendendo direitos de segunda geração, sob os quais o Estado tem obrigação de fazer por onde permitir que tais direitos sejam efetivados ao cidadão; e por fim, a fraternidade corresponde aos direitos de terceira geração, visando não mais o bem estar do indivíduo, mas sim interesses difusos e coletivos, ou seja, que se atem ao povo como um todo.

 

1.7  Dos Seguimentos Considerados Hipossuficientes

 

A legislação brasileira, como todo ordenamento jurídico, é composta por normas que regulam a convivência, estabelecem direitos e deveres ao Estado e ao povo, em sua grande determinam os procedimentos cabíveis em cada situação de fato que possa ter efeitos jurídicos, bem como procedimentos judiciais ou administrativos de prestação da tutela sob o direito em lei disposto.

Todavia, o legislador, entendeu que em casos específicos, as leis dispostas no ordenamento jurídico não poderiam suprir a necessidade de determinadas situações, por se tratar de casos específicos que mereciam uma atenção diferenciada em relação a norma a ser aplicada, ou seja, casos especiais que necessitavam de legislação especifica, que pudesse abranger os por menores das relações jurídicas dessas situações.

Interessante a esse estudo, então, são as legislações voltadas ao consumidor e ao idoso, que fundamentam sua criação não só na necessidade de uma tutela especial, mas também no princípio da hipossuficiência, advindo da vulnerabilidade de determinadas classes.

 

Por vulnerabilidade há de se entender a fragilidade dos consumidores, em face dos fornecedores, quer no que diz respeito ao aspecto econômico e de poder aquisitivo, quer no que diz respeito à chamada fase pré-contratual. Ou seja, no tocante às informações disponíveis, que podem ser, por exemplo, verdadeiras ou falsas, ou desatenderem às expectativas dos consumidores, mediante oferta e apresentação (embalagens, bulas de remédios, manuais de uso, cartazes e outros meios visuais) ou mensagem publicitária. (...)[22] (grifos do autor)

 

 

Assim, se entende por hipossuficiente, aquele que se encontra em disparidade com a outra parte na relação jurídica, aquele que é frágil, que não detêm para si os meios de produção no caso do direito do consumidor, restando a mercê das vontades e possibilidades do fornecedor. Quanto ao idoso, a ele se acomete a vulnerabilidade por sua própria condição física, que exige cuidados especiais oriundos tanto da família, quanto da sociedade e do Estado.

Uma vez abordados os pontos que tratam da estrutura do Estado a partir da seu aspecto sócio, econômico e jurídico e a importância  dos Princípios Fundamentais como medidas assecuratórias do respeito da pessoa humana. O Capítulo II abordará tema pertinente à pessoa, porém a partir da condição de idoso e das medidas protetivas no ordenamento jurídico.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] AZAMBUJA, Darcy.  Introdução à Ciência Política. 13 ed. São Paulo: Globo, 2001, p. 18-20.

[2] MALUFE NETO, Miguel Alfredo. Teoria Geral do Estado. 26 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 109.

[3] CASTRO, Flávia Lages.  História do Direito Geral e do Brasil. 6ª ed. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2008, p. 11.

[4] CHAUÍ, Marilena. Filosofia. Ed. Ática: São Paulo, 2000, p. 220-223.

[5] O PENSAMENTO político de John Locke. Disponível em: < http://jus.uol.com.br/revista/texto/18963/o-pensamento-politico-de-john-locke/2>. Acesso em: 01 de set. de 2011.

[6] Verificar como se faz citação de livro online. Tem editora, nome, autor, fonte digital, mas não tem data.

[7] CHAUÍ, Marilena. Op. cit., p. 220- 223.

[8] BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 12 ed. Malheiros: São Paulo, 2006, p.149.

[9] AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. 44 ed. Globo: São Paulo: 2005, p. 3 -389.

[10] ANGHER, Anne Joyce (org). Vade Mecum: Acadêmico de Direito. São Paulo: Rideel, 2010. p.9.

[11] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 14ª ed. Saraiva: São Paulo, 1992, p.359.

[12] CAPITALISMO. Disponível em: <http://www.suapesquisa.com/capitalismo/> Acesso em: 10/09/2011.

[13] MACEIRA, Irma Pereira. A Responsabilidade Civil no Comércio Eletrônico. São Paulo: RCS, 2007, p. 13.

[14] HUNT, E. K. & SHERMAN, Howard J. História do Pensamento Econômico. 24 ed. Vozes: Petrópolis, 2008, p. 69.

[15] Referência de livro eletrônico. O manifesto comunista. P. 7 (????)

[16] ALMEIDA, João Batista de. Manual de Direito do Consumidor. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p.17.

[17] Ibdem, p. 17-18.

[18] ANGHER, Anne Joyce (org.). Vade Mecum: Acadêmico de Direito. São Paulo: Rideel, 2010, p.816.

[19] BRAGA, Marcelo Pupe Braga. Direito Internacional Público e Privado. 2 ed. Método: São Paulo, 2010, p. 272.

[20] COELHO, Edihermes Marques.  Direito Humanos, Globalização de Mercado e o Garantismo como Referência Jurídica Necessária. 1 ed. Juarez de Oliveira: São Paulo, 2003, p.107.

[21] PAULO, Vicente.  Aulas de Direito Constitucional. 4 ed. Ìmpetus: Rio de Janeiro, 2005, p.104-106.

[22] FILOMENO, José Geraldo Brito. Curso Fundamental de Direito do Consumidor. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2008, p.16.