Direito Penal III




Curso: Direito Noturno
Professora: Caio Rangel
Aluno: Walleson de Andrade Lessa
Semestre: 4º Turno: Noturno



Artigos 133 e 135 do Código Penal




Abandono de Incapaz - Art. 133 do Código Penal


CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Conceito
O art. 133 do CP define como delito o fato de " abandonar pessoa que esta sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e , por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono".
Damásio de Jesus diz que, podemos dizer que este tipo penal é fundamental, enquanto o abandono de recém-nascido (art.134 do CP) é privilegiado pelo motivo honra, uma vez que ambas figuras se assemelham, embora formem figuras típicas distintas.

Objeto Jurídico

O objeto jurídico é o interesse que o Estado tem de tutelar a segurança da pessoa humana, que, diante de determinadas circunstâncias, não pode por si mesma defender-se, protegendo a sua incolumidade física, neste caso por ser incapaz.

Qualificação Doutrinária

Este crime é próprio, uma vez que a definição legal exige legitimação especial dos sujeitos. E é de perigo, pois o dolo se dirige à produção de perigo de dano a incolumidade pessoal do incapaz, não do dano propriamente dito (consumado).

Sujeitos do delito

Não é qualquer pessoa que pode ser sujeito ativo, somente quem exerce cuidado, guarda, vigilância, ou autoridade em relação ao sujeito passivo. O que acontece com o sujeito ativo também ocorre com o sujeito passivo pois ele deve ser incapaz de defender-se dos riscos do abandono e deve estar sob a guarda, cuidado, vigilância ou autoridade do sujeito ativo.
Damásio de Jesus, nos diz que a incapacidade a que se refere o artigo não é a civil, podendo ser corporal ou mental, durável ou temporária, como por exemplo, o caso da embriaguez.

Elementos Objetivos do Tipo

O núcleo do tipo é o verbo abandonar, assim se o sujeito ativo abandonar o incapaz e o mesmo correr o perigo, ocorreu o crime, pois o tipo de perigo descrito no art. 133 do CP é o concreto, devendo ficar provado. (não é presumido).

Elementos Subjetivos do Tipo

É o dolo de perigo, direto ou eventual, não admitindo a forma culposa, assim é necessária a intenção de expor a vítima a perigo de dano concreto a sua incolumidade física, ou assumir o risco de produzi-lo.

Consumação e Tentativa

Consuma-se o delito com o abandono, desde que resulte perigo concreto à vítima. A tentativa é admissível. (ex: mãe que é surpreendida no ato de abandonar a criança em local que lhe poderia acarretar perigo concreto de dano.)

Formas qualificadas

Se encontram nos § 1º, §2º e §3º, os dois primeiros que se preocuparam em cuidar do tipo preterdoloso, no §1º que se do abandono resultar lesão corporal de natureza grave e no §2º se do abandono resultar a morte do incapaz, já no §3º se refere se o abandono ocorre em local solitário (ermo) ou praticado por ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
Artigo:
"Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:"
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Causas de Aumento de pena:
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III ? se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.


Artigo 135 do Código Penal


A importância dos primeiros socorros
A grande maioria dos acidentes poderia ser evitada, porém, quando eles ocorrem, alguns conhecimentos simples podem diminuir o sofrimento, evitar complicações futuras e até mesmo salvar vidas.
O fundamental é saber que, em situações de emergência, deve se manter a calma e ter em mente que a prestação de primeiros socorros não exclui a importância de um médico. Além disso, certifique-se de que há condições seguras o bastante para a prestação do socorro sem riscos para você. Não se esqueça que um atendimento de emergência mal feito pode comprometer ainda mais a saúde da vítima.
O artigo 135 do Código Penal Brasileiro é bem claro: deixar de prestar socorro à vítima de acidentes ou pessoas em perigo eminente, podendo fazê-lo, é crime.
Conceitos preliminares
Deixar de prestar socorro significa não dar nenhuma assistência à vítima. A pessoa que chama por socorro especializado, por exemplo, já está prestando e providenciando socorro.
Qualquer pessoa que deixe de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo, estará cometendo o crime de omissão de socorro, mesmo que não seja a causadora do evento.
A omissão de socorro e a falta de atendimento de primeiros socorros eficiente são os principais motivos de mortes e danos irreversíveis nas vítimas de acidentes de trânsito.
Os momentos após um acidente, principalmente as duas primeiras horas são os mais importantes para se garantir a recuperação ou a sobrevivência das pessoas feridas.
Todos os seres humanos são possuidores de um forte espírito de solidariedade e é este sentimento que nos impulsiona para tentar ajudar as pessoas em dificuldades. Nestes trágicos momentos, após os acidentes, muitas vezes entre a vida e a morte, as vítimas são totalmente dependentes do auxílio de terceiros.
Acontece que somente o espírito de solidariedade não basta. Para que possamos prestar um socorro de emergência correto e eficiente, precisamos dominar as técnicas de primeiros socorros.
Algumas pessoas pensam que na hora de emergência não terão coragem ou habilidade suficiente, mas isso não deve ser motivo para deixar de aprender as técnicas, porque nunca sabemos quando teremos que utilizá-las.
Socorrista: É como chamamos o profissional em atendimento de emergência. Portanto, uma pessoa que possui apenas o curso básico de Primeiros Socorros não deve ser chamado de Socorrista e sim de atendente de emergência.
Devemos, sempre que possível, preferir o atendimento destes socorristas e paramédicos, que contam com a formação e equipamentos especiais.
Atendimento Especializado: Na maioria das cidades e rodovias importantes é possível acionar o atendimento especializado, que chega ao local do acidente de trânsito em poucos minutos.
O que são primeiros socorros?
Como o próprio nome sugere, são os procedimentos de emergência que devem ser aplicados à uma pessoa em perigo de vida, visando manter os sinais vitais e evitando o agravamento, até que ela receba assistência definitiva.
Quando devemos prestar socorro?
Sempre que a vítima não esteja em condições de cuidar de si própria.
Quais são as primeiras atitudes?
Geralmente os acidentes são formados de vários fatores e é comum quem os presencia, ou quem chega ao acidente logo que este aconteceu, deparar com cenas de sofrimento, nervosismo, pânico, pessoas inconscientes e outras situações que exigem providências imediatas.
Quando não estivermos sozinhos, devemos pedir e aceitar a colaboração de outras pessoas, sempre se deixando liderar pela pessoa que apresentar maior conhecimento e experiência.
Se essa pessoa de maior experiência e conhecimento for você, solicite a ajuda das demais pessoas, com calma e firmeza, demonstrando a cada uma o que deve ser feito, de forma rápida e precisa.
Apesar da gravidade da situação devemos agir com calma, evitando o pânico.
o Transmita confiança, tranqüilidade, alívio e segurança aos acidentados que estiverem conscientes, informando que o auxílio já está a caminho.
o Aja rapidamente, porém dentro dos seus limites.
o Use os conhecimentos básicos de primeiros socorros.
o Às vezes, é preciso saber improvisar.


Artigo:

"Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:"
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.




Fontes:
JESUS, Damásio. Direito Penal 2º Volume ? Parte Especial. ed. 24º São Paulo: Saraiva,2001.
TOLEDO, Assis. Princípios básicos de direito penal. ed. 5º São Paulo: Saraiva 1994.
http://www.jusbrasil.com.br (Acessado dia 13.06.2011, às 15:14).
http://www.dji.com.br (Acessado dia 13.06.2011, às 16:25).