A VIOLÊNCIA COMO FATOR DE DESRESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS 1 INTRODUÇÃO A violência, de forma genérica, vem a ser todo o tipo de lesão sofrida por um indivíduo em sua integridade (física, moral, cultural, religiosa ou política). A Educação é um exemplo de setor que influencia diretamente nos efeitos da violência e, por assim dizer, contribui de forma sistemática para a elevação dos números da violência. A ausência de uma remodelagem na educação e na sua valorização compromete a evolução dos indivíduos e impede que haja a formação de novos valores em seu círculo social e familiar. De tal modo, deixam de existir as condições que os tornariam comprometidos com a garantia de uma nova realidade para um futuro a médio prazo. De certo que o cenário se tornaria outro se novos projetos fossem implantados no setor; e se fossem incluídas nas grades curriculares disciplinas que objetivam a construção da moral, da ética, e de uma visão política de forma crítica. Paralelamente é imperiosa a implementação de capacitações e qualificações constantes de professores e funcionários do sistema educativo. Contudo, não é apenas a educação que eleva os números da violência. No âmbito da Segurança Pública, uma das violências de maior repercussão e potencial lesivo, capaz de violar os direitos dos indivíduos é a violência policial. Isso porque as atividades policiais estão incisivamente direcionadas à sociedade, para quem deveria oferecer justamente o contrário: proteção e segurança. Este artigo almeja apresentar os diversos fatores de violência e seus conseqüentes desrespeitos aos Direitos Humanos. 2 A VIOLÊNCIA COMO FATOR DE DESRESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS Dentre os diversos atos de violência impostos à sociedade podemos destacar: a lei do silêncio imposta por policiais corruptos, as atrocidades cometidas em virtude da certeza da impunidade, a ausência de controle do Ministério Público sobre as atividades policiais, o abuso de poder, o uso indevido de algemas, os resquícios das práticas de torturas da ditadura militar e as confissões colhidas após atos de torturas. O problema da violência é uma preocupação precípua da humanidade, tanto no âmbito nacional, como no internacional, e em virtude disso, despertam a atenção dos pesquisadores de diversos órgãos. O IBGE (2011a), por exemplo, através da Pesquisa Nacional por amostra de domicílio - PNAD 2009 ? realizadas no período de 27 de setembro de 2008 a 26 de setembro de 2009, destacou as seguintes características referentes à segurança: quanto ao furto e roubo o levantamento mostrou que cerca de 8,7 milhões de pessoas, aproximadamente 5,4% da população residente de 10 anos ou mais de idade, foram vítimas de tentativa de roubo e/ou de furto. Nos últimos 21 anos esse percentual passou de 1,6% para 5,4%. As que efetivamente foram roubadas ou furtadas, nesse mesmo período, totalizaram 11,9 milhões. Ou seja, 7,3% da população residente de 10 anos ou mais de idade. A pesquisa mostrou que o contingente de vítimas de furto (6,4 milhões - 3,9% da população de 10 anos ou mais de idade) foi superior ao de roubo (6,0 milhões - 3,7% da população de 10 anos ou mais de idade). Cerca de 441,4 mil moradores foram vítimas de ambos os crimes. Foi constatado o maior número de roubos ou furtos a pessoas com faixa etária entre 16 e 34 anos de idade. A partir destas faixas etárias, este percentual decrescia. Para aquelas entre 10 e 15 anos de idade, o percentual de vítimas foi de 3,3%. Das vítimas de roubo apenas 48,4% ou 2,9 milhões procuraram a polícia, contra 37,7% ou 2,4 milhões de pessoas vítimas de furto que tiveram a mesma atitude. Dessas, 90,2% de vítimas de roubo e 89,9% de pessoas vítimas de furto registraram ocorrência. Contudo, nem todos revelam a mesma atitude. Das vítimas de roubo, 51,6% não procuraram a polícia alegando: não acreditar na polícia (36,4%) e não ter considerado importante recorrer à polícia (23,1%). A mesma pesquisa revela ainda que entre as vítimas de roubo que procuraram a polícia, mas não registraram ocorrência, 24,9% ou 71 mil pessoas alegaram não acreditar na polícia. Já para as vítimas de furto 13,6% ou 33 mil pessoas fizeram a mesma alegação. Das 12,6 milhões de pessoas de 18 anos ou mais de idade que tiveram situação de conflito, 92,7% (11,7 milhões) buscaram solução, sendo que 57,8% recorreram principalmente à justiça e 12,4% ao juizado especial. Apesar de tudo, os números mostram que a população ainda confia na justiça, vez que somente 29,8% ou 3,8 milhões de pessoas não buscaram na justiça a solução para seu conflito. Além disso, dentre eles somente 15,9% das pessoas alegaram que não o fizeram porque demoraria muito; número pequeno se comparado ao universo total dos confiantes. Como explicitado anteriormente, a violência não se constitui apenas de roubos, furtos ou agressões físicas. Outras modalidades de violência são destaques na atualidade, tanto nacional, quanto internacional. Merece destaque a tortura, protegida absoluta e incondicionalmente pelos ordenamentos jurídicos, normas e costumes. A garantia da proibição da tortura está instituída nas convenções de Genebra de 1949 - Revisou as três Convenções anteriores (1864, 1906 e 1929) e acrescentou uma quarta, relativa à proteção dos civis em período de guerra (BRASIL, 2011c) e seus protocolos adicionais de 1977- Existem três protocolos de emenda às Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949. Os dois primeiros foram adotados em 08.07.1977 pela Conferência Diplomática sobre a reafirmação e desenv. do D. internacional Humanitário e passaram a vigorar em 07.12.1979. Já o terceiro foi adotado pela Conferência Diplomática de 2005 em 08.12.2005 e passou a vigorar em 14.01.2007 (BRASIL, 2011d; CICV, 2011). Já a Convenção Contra tortura (CCT) dispõe sobre a responsabilidade pessoal dos policiais (BRASIL, 2011a). Onde o termo tortura significa: qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimento são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência (art. 1º, CCT). Não menos importante que a tortura, os crimes sexuais, como os estupros são, na maioria das vezes subnotificados. No Brasil foram notificados apenas 16,0 % dos eventos ocorridos (BRASIL, 2011b). Contudo, percebe-se que no país o movimento de mulheres e as instituições públicas e civis que trabalham com este tipo de violência tentam sensibilizar vítimas a denunciarem e, além disso, defendem maior aplicação das leis protetivas às mulheres, resultando em punição aos violadores, o que estimula os registros de ocorrências e diminuem as subnotificações. 3 CONSIDERAÇÕES FINAIS Neste artigo identificou-se alguns dos elementos da violência desrespeitadores aos direitos humanos, os quais muitas vezes produzem resultados fáticos vergonhosos e gravosos, como os homicídios, cujos números de vítimas elevam-se a cada ano, conferindo ao Brasil destaque negativo no âmbito da Segurança Pública, o que requer maiores análises. Constatou-se também que as mazelas, sejam as de cunho político praticado pelos poderes constituídos, sejam de pessoas da sociedade em confronto, às vezes umas contra as outras, são importantes causas contribuidoras para esta realidade. Também apurou-se que o descrédito da sociedade em relação à segurança pública é relevante e acentuada, impedindo que os gestores públicos conheçam os reais números da violência no país, principalmente pela falta de registro ou sub-notificações de crimes e contravenções. Assim, decerto que não se pretende com esta simples explanação abarcar o total conteúdo da abordagem do assunto, o que terá continuidade em novos artigos a serem publicados brevemente. 4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS IBGE. PNAD 2009. Disponível em< - http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=1708> acesso em 06.05.2011 (2011a). BRASIL. Ministério da Justiça. Convenção contra a tortura (CCT). Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991. Estabelece a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Artigo 1º. Designa o conceito do termo "Tortura". Disponível em acesso em 20 de maio de 2011 (2011a). ______. Ministério da Justiça. SENASP. 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Ambos adaptados em 08 de junho de 1977. Ambos em vigor a partir de 07.12.1979. Direitos humanos: instrumentos e textos universais. Direito internacional humanitário. Disponíveis em < http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhuniversais/dih-prot-I-conv-genebra-12-08-1949.htm>; ; acesso em 20 de maio de 2011 (2011d). COMITÉ INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA ? (CICV). As Convenções de Genebra: a essência do Direito Internacional Humanitário . Os protocolos adicionais da Convenção de Genebra de 1949. Protocolo adicional III. Emblema distintivo adicional. 03 de agosto de 2009. Disponível em< http://www.icrc.org/web/por/sitepor0.nsf/html/genevaconventions#a4> acesso em 20 de maio de 2011.