Autores (as): Brunna Nonato França Rocha – Acadêmica de Direito na Faculdade de Ilhéus - CESUPI

Julliana Bastos Godinho – Acadêmica de Direito na Faculdade de Ilhéus - CESUPI

Lílian Ferreira Nunes dos Santos – Acadêmica de Direito na Faculdade de Ilhéus – CESUPI

Marcus Vinícius Corrêa Dantas – Acadêmico de Direito na Faculdade de Ilhéus – CESUPI

Orientador (a): Taiana Levinne Carneiro Cordeiro

Área do Direito: Direito Penal


Resumo: O presente artigo propõe uma análise dos princípios penais e constitucionais e seus reflexos no cotidiano, enfocando suas perspectivas e aplicabilidades tendo em vista o filme “ A vida de David Gale” o qual traz uma critica  ao sistema prisional do Texas.

Palavras-chave: Princípios Penais, Princípios Constitucionais, Aplicabilidade, Filme;

Abstract: This paper presents an analysis of criminal and constitutional principles and their reflections in everyday life, focusing on their perspectives and applicability in view of the film "The Life of David Gale" which brings a critique of the Texas prison system.

Keywords: Criminal Principles, Constitutional Principles, Applicability, film;

 

INTRODUÇÃO

 

Constituição Federal, é o ápice do ordenamento jurídico, estatuto máximo de uma sociedade politicamente organizada e por isso todos os ramos do direito devem estar de acordo com os princípios e normas constitucionais  para que tenham eficácia.

Vale ressaltar que o direito é uno, indivisível e indecomponível, estando dividido em segmentos, mas com finalidade meramente didática, pois o Direito Penal está interligado a todos os ramos do Direito, especialmente ao Direito Constitucional tornando-se uma solução eficaz de apenamento ressocializador, sem deixar de perceber as garantias e direitos fundamentais do cidadão.

Nesse contexto, devemos analisar inicialmente alguns princípios penais e constitucionais evidenciando seu conceito e posteriormente, deve-se aferir as diretrizes destes princípios na sociedade ilustrando com o filme “ A vida de David Gale”.

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1 Aluna do curso de Direito da Faculdade de Ilhéus – 6º semestre. E-mail: [email protected]

2 Aluna do curso de Direito da Faculdade de Ilhéus– 6º semestre. E-mail: [email protected]

3 Aluna do curso de Direito da Faculdade de Ilhéus– 6º semestre. E-mail: [email protected]

4 Aluno do curso de Direito da Faculdade de Ilhéus– 6º semestre. E-mail: [email protected]

 

 

  1. PRINCÍPIOS

1.1 In dubio pro reo 

In dubio pro reo é uma expressão latina que significa literalmente na dúvida, a favor do réu. Ela expressa o princípio jurídico da presunção da inocência, que diz que em casos de dúvidas, se favorecerá o réu, é a consagração da presunção da inocência e destina-se a não permitir que o agente possa ser considerado culpado de algum delito enquanto restar dúvida sobre a sua inocência. 

A adoção, pelo Texto Magno, do sistema penal acusatório em processo penal é evidenciada pela consagração do princípio da presunção de inocência, o qual, com as consequências que lhe são inerentes, consiste em fundamento sistemático e estrutural do processo acusatório, base de um modelo processual penal que tenha como objetivo respeitar a dignidade e os direitos essenciais da pessoa humana.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos promulgada pela Organização das Nações Unidas, em 1948, também assegurou tal garantia ao referir que:

“Art. XI. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente, até que a culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público, no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.”

 

Já na atual Constituição da República Federativa do Brasil, assim está insculpido o princípio:

 

“Art. 5 º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”

Foi observado no filme “A vida de David Gale” a presença do principio penal do “in dubio pro reo” onde elenca Voltaire: “ É melhor correr o risco de salvar um homem culpado do que condenar um inocente”. O que ocorre com a adesão da pena de morte é que muitos inocentes acabam sendo punidos pelo erro material do estado e da justiça que  é a critica principal abordada no filme.

A presunção de inocência é um princípio fundamental de civilidade, fruto de uma opção garantista a favor da tutela da imunidade dos inocentes, mesmo que isto acarrete na impunidade de algum culpado, pois, ao corpo social, basta que os culpados sejam geralmente punidos, sob o prisma de que todos os inocentes, sem exceção, estejam a salvo de uma condenação equivocada. (FERRAJOLI,2002, p. 452)

 

 

1.2 Proporcionalidade

O princípio da proporcionalidade  tem por finalidade precípua equilibrar os direitos individuais com os anseios da sociedade, No arcabouço principiológico constitucional, a proporcionalidade, ocupa papel de destaque, na proteção dos direitos fundamentais e também na harmonização de interesses, até mesmo entre princípios e direitos fundamentais. Resta claro que há um limite imposto, especialmente ao legislador, que deve obedecer certos critérios na elaboração das normas, para que as mesmas conformem-se com a estrutura constitucional do país.  Um desses critérios, erigido como um dos mais relevantes, é o princípio da proporcionalidade.   Neste diapasão, enfatiza-se que, em se tratando de imposição de restrições a determinados direitos, deve-se indagar não apenas sobre a admissibilidade constitucional da restrição eventualmente fixada (reserva legal), mas também sobre a compatibilidade das restrições estabelecidas com o princípio da proporcionalidade.

 

Utilizado, de ordinário, para aferir a legitimidade das restrições de direitos – muito embora possa aplicar-se, também, pra dizer do equilíbrio na concessão de poderes, privilégios ou benefícios - , o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, em essência, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das idéias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona a positivação jurídica, inclusive de âmbito constitucional; e,ainda, enquanto princípio geral de direito, serve de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico. (LENZA, 2008, p.75)

Denota-se que o princípio da proporcionalidade , também chamado de razoabilidade, serve de verdadeiro escudo para evitar que as prioridades eleitas pela Constituição Federal sejam feridas ou até mesmo esvaziadas, por ato legislativo, administrativo e/ou judicial que exceda os limites e avance, sem permissão na seara dos direitos fundamentais.No direito alemão, encontramos o que chamam de princípio da proibição do excesso, que se assemelha muito ao que denominamos princípio da proporcionalidade, funcionando como um freio ao legislador que, desatento, pode ultrapassar a linha do razoável produzindo inconstitucionalidades.

Esse princípio, largamente adotado pela jurisprudência alemã do pós-guerra, preceitua que nenhuma garantia constitucional goza de valor supremo e absoluto, de modo a aniquilar outra garantia de valor e grau equivalente (CAPEZ, 2005, p.322)

Observa-se também no filme em questão a presença do principio da proporcionalidade quando David Gale é condenado a pena de morte por estuprar e matar.

1.3 Dignidade da pessoa humana

O principio da dignidade da pessoa humana, como um atributo de toda pessoa humana, é um valor em si absoluto, sendo fundamental para a ordem jurídica, pois, como o fundamento dos direitos humanos é também a condição prévia para o reconhecimento de todos os demais direitos, devendo sua presença na Carta Magna ser uma condição "sinequa non" para a validade do contrato social, tudo pelo motivo de ser este princípio fundado no respeito mútuo entre os seres humanos e ser esta a condição mínima para a existência dos nichos sociais, sendo assim sempre ocupou um lugar de destaque no pensamento filosófico, político e jurídico, inclusive tendo sido positivado por inúmeras constituições.

É necessário observar, que o citado princípio também tem atuação no âmbito das penas, pois quando se afirma que o objetivo do Estado ao punir um agente delituoso, é de promover sua ressocialização para que ele possa tornar a sociedade sem a oferecer perigo, e não uma forma de punir como um mero exemplo para a sociedade do que não se deve fazer, ele está implícito dentro de tal afirmação. Desta forma, se o Estado não buscar promover a ressocialização do agente delituoso e impõe-lhe a pena capital, ele está se omitindo de seu dever para com a sociedade.

Na medida em que se assegura o caráter universal da dignidade humana, estendendo-se a todo e qualquer indivíduo, reconhece-se que mesmo aqueles que tenham cometido atitudes indignas possuem direitos que devem ser protegidos, não podendo ser, em virtude de suas condutas, tratados como objetos ou animais.

Os princípios e regras da intervenção penal devem estar adstritos aos limites inerentes às diretrizes básicas da ordem constitucional. Desse modo, qualquer intervenção penal que atinja de forma desarrazoada os direitos fundamentais inerentes à dignidade humana deve ser considerada inconstitucional.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Assembleia-geral da Nações Unidas em Dezembro de 1948, reconhece a cada pessoa o direito à vida  e afirma categoricamente que "Ninguém deverá ser submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes" .

As Nações Unidas reafirmaram a sua posição contra a aplicação da pena de morte em Dezembro de 2007, quando a Assembleia-geral aprovou uma resolução na qual se pedia formalmente aos estados-membros que estabelecessem uma moratória para as execuções "tendo em vista a abolição da pena de morte".

O princípio da dignidade da pessoa humana foi claramente ferido no filme ao condenar o personagem principal a pena de morte, que teve sua vida ceifada para pagar por um crime que nem mesmo cometeu. O filme evidencia ainda mais que esse instrumento severo está sujeito a falhas, e que a vida é o valor supremo e não deve ser tocada.

 

METODOLOGIA

Com o propósito de fundamentar o artigo sobre a questão dos princípios mencionados, foram feitas pesquisas históricas e científicas para buscar uma melhor explicação que retratasse a importância destes e por quais motivos esses teriam sido violados no filme.

Tais pesquisas serviram de enriquecimento para explicar que o princípio da dignidade humana é indispensável, quando se trata da vida humana em si, por ser considerado o maior bem jurídico tutelado pela Constituição Federal vigente assim como o princípio do In Dubio pro reo, em que o réu, no determinado caso, não teve presunção nenhuma de inocência e nenhuma evidência que lhe fosse favorável e o princípio da proporcionalidade.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

     Diante do exposto, vale ressaltar que os princípios, tanto constitucionais quanto penais são de suma importância e não devem deixar de atuar no âmbito jurídico. Não existe dignidade se não houver vida, da mesma forma que não existe ressocialização se não houver arrependimento.

     A vida, por ser um bem jurídico tutelado pela Constituição Federal não deve ser extinta a troco de punição, como é visto no filme “A vida de David Gale”, onde evidências podem acabar condenando um inocente.

    É necessário que o indivíduo cumpra a pena de acordo com o crime praticado por ele com o objetivo de se arrepender do que fez e que volte a sociedade com o objetivo de não cometer a mesma conduta.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

https://pt.wikipedia.org/wiki/In_dubio_pro_reo

http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13622&revista_caderno=22

http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=12414

http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5865/O-principio-da-proporcionalidade

http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11050

 FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 452.

LENZA, Pedro.  Direito constitucional esquematizado.  12 ed., rev., atual. e ampl.  São Paulo: Saraiva, 2008, p. 75.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 12ª ed. Saraiva, 2005, p. 322.