A VIOLAÇÃO DE SEGREDO DA EMPRESA PELO EMPREGADO DÁ ENSEJO Á SUA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA.

 

INTRODUÇÃO E DESENVOLVIMENTO:

O ato de violação de segredo da Empresa consiste, na hipótese do empregado, passar a outrem informações sigilosas, ou tão simplesmente, sem a expressa autorização do empregador, informações essas que podem ser relacionadas à: projetos, patentes de invenção, fórmulas, métodos de execução, enfim tudo aquilo que é de conhecimento do empregado, ou não, mas que com a devida segurança não faz parte do conhecimento público.

A despedida por Justa Causa por Violação de Segredo da Empresa, somente é permitida quando unido dois requisitos, o primeiro o prejuízo a empresa que teve o seu segredo violado e o segundo a má-fé do empregado com a violação do segredo, ou seja, a empresa deve sofrer um prejuízo real e também deve ficar comprovada a má-fé na atitude do empregado em violar segredo da empresa a outrem.

Se por exemplo o empregado não agiu de má-fé, não há que se falar em despedida por Justa Causa por Violação de Segredo da Empresa; um hipotético exemplo seria: O pesquisador farmacêutico que acaba por descobrir a cura para a Síndrome da Imune Deficiência Adquirida (SIDA – AIDS) e que em seu aspecto humanitário resolve por publicar na internet a fórmula para o desenvolvimento da vacina, entretanto percebamos que ele não agiu de má-fé para com a empresa, entretanto causou a ela um imenso prejuízo na divulgação dessa descoberta, logo não poderá esse pesquisador ser demitido por Justa Causa por Violação de Segredos, pois faltou o requisito da má-fé.

Entretanto se o empregado violou segredo da empresa a outrem com o desejo de prejudicar a empresa, desejando provocar sua falência, para posteriormente se associar a empresa para qual passou os segredos; esse empregado é passivelmente punível com a despedida por Justa Causa por Violação de Segredo da Empresa, perceba que além de violar os segredos da empresa, o empregado ainda agiu com má-fé o que caracteriza a despedida.

O empregado toma conhecimento, ele próprio, de segredo do empregador, utilizando-se para isso a investigação de gavetas, arquivos, documentos, acessando e copiando arquivos do computador, e-mails entre outros meios de arquivamento de documentos; documentos estes que o empregado não deveria ter nenhum conhecimento, e mesmo que esse empregado nem venha a revelar o que descobriu, ele já teria cometido a falta grave, pois praticou o ato de violação perdendo a confiança depositada pelo empregador a sua pessoa. Atente bem para o requisito da má-fé onde o empregado investiga e toma conhecimento de algo, na qual não deveria ter qualquer conhecimento, é muito importante atentar para o requisito da má-fé.

Vale dizer que mesmo após a despedida ou demissão do empregado, ele ainda fica obrigado a não divulgar, explorar ou utilizar-se de conhecimentos ou dados confidenciais da ex-empregadora, que teve acesso durante relação empregatícia.

Esse comprometimento não depende de previsão em contrato de confidencialidade, o que comumente se vê. Todavia, essa independência não descarta a possibilidade de que se formalize um ajuste específico, a fim de que não haja desentendimento radicado em falta de informação quanto ao teor da lei. Isto é, para que não se justifique a violação ao sigilo no desconhecimento da lei, muito embora tal justificativa não seja aceitável no contexto do nosso ordenamento jurídico.

Para além de reforçar o dever legal, o contrato de confidencialidade também pode ser utilizado para fixar o prazo de duração do dever de sigilo, já que a lei não o faz.

Seja como for, a violação ao segredo de empresa, além de dar ensejo à despedida motivada, autoriza o empregador a pleitear do empregado uma indenização pelos danos morais e materiais ocasionados.

Nesta falta, o dolo é inarredável, ainda que apenas tentado ou consumado!

 

CARACTERIZAÇÃO E CONCLUSÃO:

Várias são as condutas adotadas pelo empregado que caracterizam a falta grave em estudo:

1) Revelação a terceiros, de formulas químicas ou matérias primas utilizadas em remédios, cosméticos, perfumes, produtos químicos, pesquisas cientificas, desde que estejam as mesmas em fase de elaboração e experiência (segredo de fábrica);

2) Fabricação de maquinário idêntico ao da empresa em beneficio próprio, desde que este seja exclusivo da mesma;

3) Divulgação de técnicas que garantam à empresa produção, como custos menores, de produtos mais duráveis e/ou de melhor qualidade;

4) Divulgação de esquema de propaganda e/ou marketing ainda em fase de implantação;

5) Expor ao conhecimento de terceiros documentos confidenciais, aos quais tenha acesso em virtude do ofício;

6) Copiar cartas e/ou documentos de caráter confidencial e reservado, sem expressa autorização do empregador.

 

"EMENTA: 195/70 - JUSTA CAUSA - VIOLAÇÃO DE SEGREDO DA EMPRESA - CONCORRÊNCIA DESLEAL - Caracteriza justa causa por violação de segredo da empresa e concorrência desleal à prática de atos consistentes em apropriação e comercialização irregular de programas de informática desenvolvidos pela empresa. (TRT 15ªR - Ac. 644/00 - Proc. 29388/98 - 1ª T - Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella - DOESP 18.01.2000)".

 

"VIOLAÇÃO DE SEGREDO DA EMPRESA - Empregado que remete para terceiro, empregado de concorrente da Ré, documento interno por esta elaborado, comete ato passível de dispensa por justa causa. (TRT-1 - RO: 10035020115010034 RJ , Relator: Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data de Julgamento: 03/09/2012, Nona Turma, Data de Publicação: 11-09-2012)".

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições de direito do trabalho. 2000.

SZABÓ, Adalberto Mohai Júnior. Manual de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho: Normas regulamentadoras de 1 a 34 comentadas. 2011.

VOGEL NETO, Gustavo Adolpho. Curso de direito do trabalho. 2000.