Está passada a hora das autoridades assumirem uma postura desprovida de hipocrisia em relação à atuação nefasta dos chamados 'flanelinhas' que, a pretexto de trabalho, exigem dos motoristas pagamento por serviços de vigilância para estacionar em via pública, arvorando-se 'donos' do espaço público, quando se sabe que o que se cobra não é vigilância, mas pagamento para não ter o bem danificado... Se for justificar essa atividade no desemprego, estaria justificado a pistolagem, o tráfico de entorpecentes, entre outros, com reflexos econômicos, o que é inadmissível.

As palavras acima não foram proferidas pelo famoso Datena nem por nenhum outro formador de opinião televisivo desprovido de maiores conhecimentos jurídicos. Elas partiram do Juiz Daniel Ribeiro Lagos, da 3ª Vara Criminal de Porto Velho (RO), na sentença em que condenou um guardador clandestino de veículos por crime de extorsão e aproveitou para chamar atenção das autoridades sobre essa perturbadora situação cotidiana[1].

A ação dos flanelinhas já se tornou um grande problema nas cidades brasileiras. As altas taxas de desemprego, o aumento da rentabilidade da atividade, o conformismo da população e a falta de controle pelo poder público fizeram com que o contingente de flanelinhas nas ruas aumentasse de forma caótica, tornando-se uma prática comumente associada à criminalidade e à degradação do ambiente urbano.

A atividade dos guardadores clandestinos por si só (ainda) não representa crime algum, pois atualmente não há na legislação penal pátria um dispositivo específico para sua tipificação. Entretanto, a partir da análise de cada caso concreto pode-se enquadrar a conduta como alguns dos delitos atualmente previstos no ordenamento vigente. Trata-se de uma tendência recente e controversa, visto que o poder público sempre se manteve apático diante dos ilícitos praticados.

A caracterização do crime de extorsão está condicionada a existência de violência ou ameça na cobrança, ainda que implícita, e da finalidade de obter a indevida vantagem econômica. Há posicionamentos que apontam como óbice para esse enquadramento o fato de que a intimidação muitas vezes não é feita de maneira inequívoca, explícita. Entretanto, doutrina e jurisprudência há muito tempo tem se mostrado flexíveis quanto ao conceito, reconhecendo o delito ainda que a bravata se dê de forma velada[2].

É possível que a conduta do guardador irregular de carros configure o crime de constrangimento ilegal, como na hipótese de o flanelinha vir a impedir que um condutor estacione em determinado local por ter negado o pagamento prévio exigido ou em virtude de a vaga estar reservada para um outro cliente seu. Estaria o flanelinha constrangendo o motorista "a não fazer que lei permite", a saber, usufruir do espaço público.

A conduta pode ainda caracterizar o crime de estelionato, podendo ser citado como exemplo de comportamento fraudulento o do guardador que, apesar de clandestino, utilize colete ou crachá com intuito de passar a falsa aparência de que sua situação é regularizada junto aos órgãos competentes. Também é ardilosa a ação do flanelinha que, mesmo não possuindo qualquer vínculo empregatício com empresa circunvizinha, se apresenta ao motorista com intuito de causar a falsa impressão que é funcionário da mesma.

Entretanto, na maioria das vezes a conduta é tipificada apenas como a contravenção de exercício ilegal de profissão ou atividade, já que o "ofício" é quase sempre praticado sem que o guardador tenha o devido registro na Delegacia Regional do Trabalho a que por lei está subordinado o seu exercício.

Aqui reside o maior disparate na atuação estatal em relação a conduta. O descaso do governo resultou em uma atitude comum da política brasileira em relação aos seus problemas. Ao invés de combatê-los, junta-se a eles, de modo que aquilo que é clandestino acaba se tornando público e oficial, ainda que seja flagrantemente acintoso à moralidade pública e ao sistema jurídico como um todo. Essa conivência com conduta daqueles que exigem dinheiro para vigiar carros é verificada pela existência de inúmeras tentativas dar a essa atividade ilegal uma falsa aparência de regularidade, como é o caso da edição da Lei n° 6.242/75[3], que regulamenta a profissão.

Trata-se de uma lei que, além de ser desconhecida ou ignorada pela maior parte da população, conter uma série de irregularidades e ser flagrantemente contrária ao ordenamento jurídico como um todo, jamais alcançou seu objetivo de conter os abusos decorrentes da atividade, que pelo contrário, só tem aumentado desde sua edição. O mercado é e sempre será informal, até porque não faz o menor sentido regularizar uma cobrança baseado no medo e no loteamento de espaços públicos. A despeito da regulação existente, apenas uma anódina parcela dos guardadores tem sua situação regularizada perante os órgãos competentes. A grande maioria é composta por pessoas de suspeita índole, que constantemente entram em confronto na disputa por um espaço que na verdade a todos pertence: o espaço público.

Ora, as ruas, estradas e praças são bens públicos de uso comum do povo (art. 99, inc I, CC/02). A natureza jurídica destes bens denota a incoerência que existe quando o guardador afirma que uma rua lhe pertence ou exige dos motoristas determinada quantia pela utilização das vagas de estacionamento. Tanto o guardador quanto o motorista, na condição de cidadãos, são igualmente titulares do direito de usufruir do espaço público, não possuindo aquele qualquer prerrogativa que lhe garanta algum privilégio.

Toda profissão tem alguma razão de ser, uma importância dentro da sociedade, ainda que mínima. Assim, o padeiro desempenha um papel na alimentação das pessoas, o motorista auxilia em sua locomoção e o gari presta formidável serviço na limpeza urbana. Mas qual seria o papel do guardador de carros? Qual a real necessidade deste serviço para coletividade?

A principal atividade supostamente realizada pelos guardadores seria a de garantir a segurança do veículo durante a ausência do condutor, mas sabe-se que este serviço, além der uma atribuição constitucional da polícia militar (art.144, caput e par. 5°, CF/88), sequer é realizado. Isto porque não tem o guardador qualquer instrumento ou qualificação que lhe habilite a coibir uma eminente ação criminosa diante do veículo.

Obviamente, na hipótese de um gatuno armado pretender furtar o carro ou danificá-lo, o flanelinha não enfrentará o ladrão, não arriscará a sua vida. O que poderia proteger o veículo nessa situação seria, além de alarmes e travas de segurança, a presença de um policial capacitado. O guardador não protege o carro de um eventual perigo até porque na maioria das vezes ele é o próprio perigo.

Segundo o decreto que regulamenta a atividade, durante o período de estacionamento o veículo, seus acessórios, peças e objetos comprovadamente deixados no seu interior, ficarão sob a vigilância do guardador de veículos automotores.[4]

Entretanto, mesmo após tantos anos de vigência do dispositivo não há na jurisprudência nenhum caso de flanelinhas que tenham ressarcido motoristas por furtos ou danos a carros sob sua vigilância.

O absurdo é ainda mais evidente quando se observa que alguns tribunais têm entendido que em casos como esse o dever de indenizar fica a cargo das empresas circunvizinhas, pois estas teriam sido coniventes com a atuação do guardador. [5]

Ora, então qual a serventia do flanelinha se ele não vigia efetivamente o veículo ou tampouco responde por danos causados a ele?

Sobre a função do guardador, o decreto que regulamenta a atividade dispõe que o flanelinha tem atribuição de orientar ou efetuar o encostamento e desencostamento de veículos nas vagas[6]. Esse serviço de orientação prestado pelo guardador no momento em que o motorista estaciona seu carro é totalmente dispensável, afinal de contas se o condutor é devidamente habilitado junto ao Detran para dirigir, é de se esperar que o mesmo saiba manobrar seu veículo[7]. Ressalta-se que, via de regra, o motorista não requer essa orientação, ela é imposta.

A verdade é que na grande maioria das vezes não se paga ao flanelinha por altruísmo, por achar o seu trabalho justo, honesto ou porque o sujeito estaria tomando conta do carro. O que faz alguém dar dinheiro a um guardador quase sempre é o temor suscitado por sua presença, afinal é do conhecimento de todos o fato de que, em caso de inadimplemento, o flanelinha muitas vezes causa variados danos ao veículo, isso quando não ocorrem violências diretas ao motorista, sejam verbais ou físicas.

Pelos argumentos apresentados, percebe-se a profissão em questão não passa de uma atividade desnecessária, inconveniente, prejudicial à sociedade, enfim, um ofício que não tem a menor razão de ser.

Há quem pretenda justificar a atividade dos flanelinhas na questão do desemprego. Seriam eles os frutos de uma sociedade desigual, as verdadeiras vítimas em um sistema capitalista opressor. Porém esse argumento ignora as peculiaridades da conduta frente as demais formas de ocupação informal.

Um "camelô" não coage seus clientes a adquirir os produtos falsificados que estão a venda, apenas compra a mercadoria aquele que quiser. Da mesma forma, o "perueiro" não intimida as pessoas para que entrem em sua lotação, ela é uma opção, um serviço somente utilizado por quem realmente deseja.

Já em relação ao flanelinha a situação é distinta: colocam os destinatários de seus serviços em uma incômoda situação de constrangimento, de forma que o motorista deve optar entre pagar ao guardador ou ter seu veículo ou até mesmo sua integridade física atingidos. Conforme já explicitado, quem remunera ao flanelinha não o faz por ato volitivo incólume mas sim tem sua vontade viciada pelo medo, pelo temor que um mal maior lhe sobrevenha.

Ainda que o "camelô", o "perueiro" e outros trabalhadores da economia informal igualmente venham a praticar atos contrários ao ordenamento jurídico, a diferença está na natureza do bem lesionado, pois suas atividades atingem a economia popular, enquanto a conduta dos guardadores atenta contra a liberdade individual das pessoas, seu patrimônio, sua livre capacidade autodeterminação, dentre outros, o que denota a sua maior reprovabilidade.

Neste sentido, cabe apontar as palavras da Juíza Liana Bardini Alves, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú (SC): "Não há dúvidas de que vivemos em um país de grandes desigualdades sociais e onde o emprego é escasso. Todavia, tal fato não implica em flanelinhas lotearem grande parte das vias públicas, exigindo preços altíssimos para que os veículos permaneçam incólumes."[8]Assim sendo, não se pode admitir que a falta de ocupação seja usada como pretexto para práticas criminosas, como por exemplo, a apropriação de ruas e extorsão de motoristas .

Não se pretende negar o fato de que muitos recorrem a "flanelagem" por falta de oportunidades no mercado de trabalho. Entretanto, o argumento de que a geração de empregos deve ser encarada como solução categórica para o problema é equivocado e demagógico.

Isto porque é sabido que muitos guardadores auferem uma renda significativa em sua atividade e que a conduta tem se mostrado cada vez mais lucrativa (há alguns cuja situação financeira impressiona, chegando a ter carro, casa própria e filhos em escola particular)[9]. Dessa forma, mesmo que tenham variadas alternativas no mercado regular, de maneira alguma os flanelinhas estarão dispostos a abrir mão de sua ocupação para receber o "salário de fome" com o qual são usualmente remunerados os trabalhadores desqualificados no mercado formal e ainda sofrer a incidência agressiva de impostos em seu ordenado. Trata-se de um exemplo da famosa "Lei de Gerson"(levar vantagem em tudo), no sentido de que o guardador optará pelo caminho que lhe garanta maior benefício próprio, sem se importar com questões éticas ou morais.

Constata-se assim a atividade é muito mais do que uma simples questão social. Merece então uma especial atenção do Estado, que, tendo constatado que todas as formas até então empregadas em seu combate mostraram-se infrutíferas, deve recorrer a sua última ratio, o Direito Penal, o único apto a solucionar o problema.

Para tipificação da conduta do flanelinha, deve-se verificar se a mesma é uma atividade "efetivamente, é danosa para a sociedade – tanto que justifique  a sua inscrição em um tipo penal"[10]. É, portanto, indispensável que a ação por ele realizada venha a atingir "bens jurídicos considerados essenciais à existência do indivíduo em sociedade."[11]

A primeira vista, nota-se que a atividade é lesiva ao patrimônio, pois motorista é constrangido a pagar para estacionar em uma vaga que, sendo pública, deveria ser-lhe garantida sem qualquer contraprestação. É motivo de revolta para um trabalhador honesto ter que despender de parte seu dinheiro para um meliante cuja renda mensal pode ser até maior que a sua.

O valores exigidos tem aumentado na proporção em que cresce o temor da população em relação a eles, visto ser cada vez mais comum os relatos de crimes praticados contra aqueles que resistem a cobrança. Trata-se é um ciclo vicioso, pois à medida que a atividade tem se tornado mais rentável, mais pessoas de suspeita índole tem se interessado em praticá-la.

O patrimônio é também atingido quando o guardador arranha veículo, fura o pneu, arranca peças e acessórios ou ainda atua como facilitador no furto do automóvel.Assim como a pena no direito penal, tais práticas tem função retributiva (sansão a motoristas que negaram o pagamento exigido) e preventiva (inibir que outros condutores venham a resistir a cobrança).

Outro bem jurídico atingido é a liberdade individual, compreendendo a liberdade psíquica (livre formação da vontade) e liberdade física (liberdade de movimento)[12]. Ao motorista, como qualquer outro ser humano, é reconhecido o direito fundamental de fazer tudo aquilo que a lei não proíba expressamente, não podendo ser compelido a fazer senão o imposto por lei (art. 5°, inc. II, CF/88).

Todo cidadão tem o direito de utilizar-se do espaço público, principalmente tratando-se de bens públicos de uso comum do povo, conforme já observado. Ao obstaculizar o exercício desse direito, os flanelinhas impedem que o condutor faça algo que a lei permite e, dessa forma, atenta contra sua liberdade.

Considerando que no mundo moderno é indispensável a utilização de automóveis para locomoção, qualquer conduta que perturbe a circulação dos motoristas representa também um embaraço ao direito de ir e vir (jus ambulandi).

No modus operandi da atividade ainda há outra afronta à liberdade individual: o guardador intimida o motorista através da forma ameaçadora com que faz sua cobrança. Essa ameaça, mesmo que velada, mostra-se eficaz em aterrar o sujeito passivo (motorista), atentando contra sua tranqüilidade, sua paz de espírito.

Destarte, tem-se a produção de efeitos negativos na livre capacidade autodeterminação da vontade do condutor. Os guardadores geram um clima de intranqüilidade e se aproveitam do medo da violência. Isto é inadmissível nos dias atuais, cujos índices de criminalidade e banalização da vida por si só já são capazes atemorizar demasiadamente o cidadão, que vive em constante estado de estarrecimento.

A atividade constitui ainda um afronta a administração pública, uma vez que a cobrança pelo estacionamento em locais públicos compete, nos termos do CTB, aos órgãos municipais de trânsito, o que lhe confere e nítido caráter de serviço público[13]. Além disso, ao exigir uma contraprestação por um serviço de vigilância imposto ao cidadão, está o flanelinha cobrando por um direito constitucionalmente garantido ao indivíduo e sua propriedade, a segurança pública (art.144, caput, CF/88)[14], cujo dever de zelar cabe aos órgãos do estatais competentes, e nesse caso mais precisamente à policia militar, cuja tarefa constitucionalmente traçada é a de "polícia ostensiva e a preservação da ordem pública"(art.144, par. 5°, CF/88).

Existem ainda outras ações que, embora praticadas de forma secundária, costumeiramente aparecem relacionadas aos guardadores irregulares de veículos, evidenciando assim a necessidade de sua repressão. São exemplos: agressões a motoristas (violando assim sua integridade física e psíquica), disputas violentas entre si pela demarcação de pontos, corrupção ativa perante policiais e fiscais municipais, dentre outros.

Pelo exposto é também possível observar que a conduta atinge frontalmente a paz pública, na medida em que o guardador se aproveita do medo do cidadão em relação à violência, contribui para o incremento desse clima de intranqüilidade e, por conseqüência, promove a uma ainda maior degradação do ambiente urbano.

Notadamente, trata-se de uma atividade que representa a impotência do poder público perante a marginalidade, sua ineficiência em manter a ordem e coibir práticas que atentam contra a paz social. Por conseguinte, outro bem tutelado através da criação do novo tipo seria o sentimento de paz jurídica. E isso porque a conduta gera no espírito do indivíduo insegurança quanto à proteção dispensada pelo Direito. O cidadão que cotidianamente vê seu patrimônio, liberdade individual e integridade física ameaçados pelos guardadores irregulares de veículos, muitas vezes tem a sensação de não ter a quem recorrer, de não ter meios legais para proteger-se de seu algoz. Isso lhe dá a impressão de se viver em uma terra sem lei, ou melhor, em uma terra de muitas leis, porém sem respeito a elas. Deve o Estado tutelar penalmente os importantes bens jurídicos atingidos pela atividade, sob pena de um irremediável descrédito.

Neste sentido, está em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 4501/08, de autoria do Deputado Federal Antônio Carlos Biscaia (PT/RJ), cuja pretensão é tornar crime à cobrança de taxa pelo serviço de vigilância de carros em locais públicos. Trata-se de uma iniciativa louvável, uma esperança para os motorista que diariamente recebem um duro golpe em sua dignidade.

Todavia, é de se imaginar que surgirão reações contrárias a essa tipificação, um ato típico daqueles que buscam justificar na questão social todo tipo de criminalidade. Mas para estes deixo aqui uma incômoda pergunta, cuja resposta negativa costuma implicar em conseqüências deletérias: "Pode vigiar o carro aí, patrão?Hein?"

Bibliografia

BIANCHINI, Alice. Pressupostos Materiais Mínimos da Tutela Penal, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2002.

BITENCOURT, Cezar Roberto, Tratado de Direito Penal: Parte Geral, vol. 1, 10ª ed., São paulo, Saraiva, 2006

CARVALHO FILHO, José dos santos, "Manual de Direito administrativo", 15ª edição, Editora Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 2006

JESUS, Damásio E. de, Direito Penal, v.2, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 1999.

PRADO, Luiz Regis, Curso de Direito Penal Brasileiro, V.2, 5ªed., São Paulo, Revista dos Tribunais Ltda., 2006



[1]Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional - TJ RO, nota publicada em 29 de setembro de 2008

[2] PRADO, Luiz Regis, Curso de Direito Penal Brasileiro 2006, pág.305 – no mesmo sentido: JESUS, Damásio E. de, Direito Penal, 1999.

[3] Lei posteriormente regulamentada pelo Decreto n° 79.797/77

[4] art3°, par. 3°, Decreto n° 79.797/77

[5]TJRS, Recurso Cível Nº 71000913251, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 24/08/2006 - Em sentido contrário: TRF 2ª Região, AC 155788/RJPROC. No 97.02.41711-2, Sétima turma especializada, Relator: Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 07/06/2006

[6] art3°, caput, Decreto n° 79.797/77

[7] Uma conhecida anedota sobre guardadores narra que um motorista ao fazer a manobra para estacionar teria pedido a um flanelinha que lhe avisasse a hora carro fosse bater. Sem a devida orientação o veículo bate fortemente no meio fio e nesse momento o guardador exclama: "São 10:45 da manhã, senhor".

[8]Jornal da OAB Santa Catarina, edição 105 - 05 de agosto de 2008,-A juíza condenoua quatro anos de prisão em regime aberto e ao pagamento de 10 dias-multa um flanelinha que cobrou R$10 para que uma motorista estacionasse em um local público e apedrejou o carro da mesma por ter negado o pagamento.

[9] Veja São Paulo, reportagem: "Estamos nas mãos dessa turma", publicada em novembro de 2001

[10] BIANCHINI, Alice. Pressupostos Materiais Mínimos da Tutela Penal, 2002. p.57

[11] BIANCHINI, ob. cit. p. 41

[12]PRADO, Luiz Regis, ob. cit., pág. 292

[13] ADIN 113.984.0/9, TJ-SP, 1ª Câmara de Direito Criminal, Relator: Desembargador João Silveira Netto, Acórdão expedido em 6 de abril de 2005

[14] Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio