DUANNE VALENTE NEIVA GRANJA

A UTILIZAÇÃO DA MEDIAÇÃO DE CONFLITOS NO BRASIL: O PAPEL DO MEDIADOR

BELÉM-PARÁ
2010

SUMÁRIO




I-INTRODUÇÃO¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬-______________________________________________________03

II-O QUE É MEDIAÇÃO? ______________________________________________05

2.1-QUEM PODE SER O MEDIADOR E QUAL O SEU PAPEL?_______________06

2.2-HÁ DIFERENÇA ENTRE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO?_______________07

III-MEDIAÇÃO JUDICIAL_____________________________________________07

IV-CONCLUSÃO_____________________________________________________09

V-REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO____________________________________10


I-INTRODUÇÃO

Ao falar em Mediação de conflitos tende-se a fazer referência à Justiça estatal, uma vez que essa organização com interesses comuns ou diversos pode ou não ter personalidade jurídica, porém na modernidade surge uma justiça privada que tende por objetivo a resolução de conflitos de forma extrajudicial, são os Métodos Extrajudiciais de Solução de Controvérsias.
Esse novo paradigma de justiça vem tirar a exclusividade dos nortes de conduta reprovável ou não das mãos do estado, dando nesse momento "retorno ao Direito Consuetudinário", uma vez que através da força dos costumes as ações passam ater valor normativo. Vale ressaltar que o Direito Consuetudinário da antiguidade as Leis não precisavam, necessariamente, estar escritas, serem sancionadas ou promulgadas, e hoje, na modernidade, a Mediação e Arbitragem (Métodos Extrajudiciais de Controvérsias) são e precisam estar normatizadas para terem valor jurisdicional.
Porém, podemos afirmar que a mediação está presente na rotina brasileira, mesmo que em muitos momentos não se tenha consciência desse fato. As relações familiares, vizinhança, trabalho, relação espiritual e outros, exercem papel de pacificação de conflitos. Porém essa mediação não se faz suficiente, apesar da filosofia da Constituição da República Federativa do Brasil (05.10.1988) ser chamada de Constituição cidadã, por prezar maior participação a cidadania, o incentivo diante da insuficiência do aparelho judicial em organizações não governamentais para defesa de valores bem definidos (sindicatos, categoria, meio ambiente, etc.) visa alcançar sistemas alternativos para solucionar suas controvérsias emergenciais.
Nesse âmbito, partindo do pressuposto de que o Direito e a sociedade não subsistem sozinhos, um está a influenciar concomitantemente o outro, podemos dizer que a sociedade é transformada pelo Direito e vice versa, através da política, da economia, da religião e outros fatores decorrentes dos fatos sociais. Ao Direito interessa a investigação da norma social, normas que exigem do homem determinada forma de comportamento/conduta, por isso o Direito é uma expressão de natureza científica, considerando sua peculiar forma de enxergar a realidade a partir dos campos de conhecimento do homem.
Em síntese, constitui objeto científico que interessa ao conhecimento jurídico a norma instituída por autoridade competente, de caráter coercivo, de tutela do Direito, sistematizado em um ordenamento capaz de reger a vida em sociedade.
O direito de cada homem trás uma parcela do direito coletivo e social. É o fato social dando causa as regras sociais. No mundo todo o Direito atua como um instrumento público crítico de mudança social.
Diante desse campo de mudanças é que a Mediação atua como proposta de uma justiça flexível e extremamente eficaz, desbloqueando a insegurança e a limitação das soluções da controvérsia pelos parâmetros estatais, tomando espaço pessoas de boa vontade e boa fé em procuram solucionar problemáticas visando uma possível harmonia e inteireza na futura continuidade amigável das partes envolvidas.
Dessa forma, os alcances dos objetivos deste artigo passam por uma pesquisa bibliográfica a fim de esclarecer o que é mediação de conflitos, quem pode ser esse mediador, a diferença entre mediação e conciliação e a mediação judicial.





II-O QUE É MEDIAÇÃO?

A mediação é uma forma de solução consensual de conflitos, desenvolvida, tal como hoje conhecemos, na segunda metade do século XX nos Estados Unidos. No Brasil, a partir da década de noventa, surgiram entidades voltadas para a prática e sistematização da teoria de mediação, passando a ser estudada também em algumas instituições superiores.
A preocupação brasileira com a solução de conflitos intra e extrajudicial tem sido objeto de alentada doutrina, sendo a composição dessa conjuntura crítica em busca de soluções da peleja, valer-se de: a) composição particular ? mediação como técnica de negociação processualizada, em que se chega ao acordo de vontades mediante o trabalho técnico de dirigi-las a um ponto comum; b) composição paraestatal ? arbitragem ou decisão por arbitro eqüidistante entre as partes, e desprovido de poder estatal.
A mediação é um processo orientado a conferir às pessoas nele envolvidas a autoria de suas próprias decisões, convidando-as à reflexão e ampliando alternativas. É um processo não adversarial dirigido à desconstrução dos impasses que imobilizam a negociação, transformando um contexto de confronto em contexto colaborativo. É um processo confidencial e voluntário no qual um terceiro imparcial facilita a negociação entre duas ou mais partes onde um acordo mutuamente aceitável pode ser um dos desfechos possíveis
A mediação brasileira surgiu simplesmente dos obstáculos de acesso à justiça e a influência do sistema judiciário brasileiro em atender, satisfatoriamente, a demanda por soluções exigidas pelos mais diversos conflitos da população. CF 88:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, (...) competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade (...);
II - justiça de paz, (...) exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação
Faz-se necessário falar que nem sempre a mediação vislumbra possibilidade de acordo, nesses casos há interferência coerciva do Estado para sua resolução, assim o dialogo entre as partes nesses casos não alcançam uma solução. A mediação é mais adequada para aqueles conflitos oriundos de relações familiares, empresariais, trabalhistas ou de vizinhança, porque permite o restabelecimento das relações sociais, e evitar novos desentendimentos no futuro.
Na mediação, os direitos só podem envolver direitos patrimoniais disponíveis ou relativamente disponíveis, ou seja, são aqueles suscetíveis de negociação pecuniária, e que as partes tem liberdade para negociar, dar, usar, gozar, comercializar, fornecer ou ceder, emprestar ou negociar. Tais como: contratos, estatutos sociais, direitos que envolvam a Administração Pública indireta. Os direitos indisponíveis são: filiação, pátrio poder, casamento e divórcio, alimentos, direito de sucessão, Direito Penal, Direito Tributário, Administração Pública Direta e direitos de personalidade.

2.1-QUEM PODE SER O MEDIADOR E QUAL O SEU PAPEL?

O mediador é um terceiro imparcial, com competência técnica e eleito pelas partes. A competência técnica diz respeito à capacitação do mediador, que envolve o conhecimento básico de psicologia, sociologia, técnicas de manejo de escuta e comunicação, formas de manejo dos conflitos, dentre outros. Ou seja, o mediador participa das reuniões com as partes de modo a coordenar o que for discutido, facilitando a comunicação e, em casos de impasse, intervindo de modo a auxiliar a melhor compreensão e reflexão dos assuntos e propostas, mas nunca impondo às partes uma solução ou qualquer tipo de sentença.
O mediador não necessita da formação como advogado, porém é essencial a formação na Ciência da Mediação. A história vem demonstrando ao homem a necessidade de identificar, escolher e apoiar líderes ou pessoas com tais habilidades, que correspondem às necessidades de seu tempo. Dentre as habilidades desenvolvidas, a de mediar talvez seja uma das menos estimuladas, na medida em que, na infância é delegada à família, na escola aos professores, na sociedade aos órgãos representativos e nas organizações ao poder formal.
Desenvolver esta habilidade exige o treino e atuação da neutralidade, imparcialidade, clareza na comunicação, saber ouvir, aproximar parte e comprometimento das mesmas.
É de fundamental importância focar a responsabilidade do mediador e das partes envolvidas no processo de negociação de conflitos. O mediador é facilitador do processo e não o responsável pelo resultado final. O compromisso é das partes e é indelegável.
Desta forma, entende-se a Mediação como um instrumento possibilitador de consenso entre as partes envolvidas no desequilíbrio entre estas. Portanto, a mediação não se confunde como alternativa judicial da arbitragem e da conciliação (no processo judicial), na mediação as partes se mantêm autoras de suas próprias soluções.
A Mediação é um procedimento realizado por profissionais capacitados para tal, que podem ser psicólogos, advogados, médicos, administradores de empresas, assistentes sociais e outros. O objetivo é facilitar o diálogo, colaborar com as pessoas e ajudá-las a comunicar suas necessidades, esclarecendo seus interesses, estabelecendo limites e possibilidades para cada um, tendo sempre em vista as implicações de cada decisão tomada a curto, médio e longo prazo. A mediação vem se configurando como uma das formas mais exitosas de condução de conflitos. Apesar de ser uma prática muito antiga, documentada por antropólogos como presente em todas as culturas e religiões, só muito recentemente surgiu como alternativa válida entre nós.
Nestes termos de crédito, ressalta-se a familiariedade que o mediador deve ter para conduzir o diálogo entre as partes, e no primeiro momento gerando capacidade entre as partes de entenderen-se sozinhas. Ele tem o compromisso de manter sigilo sobre os fatos conhecidos, e identificar os reais interesses entre as partes.

2.2-HÁ DIFERENÇA ENTRE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO?

O método é o mesmo, porém, a conciliação consiste em um terceiro que irá interferir para ambas as partes chegarem a um acordo, na mediação não é necessário interferência, para chegarem a um acordo sozinhas.
MEDIAÇÃO é um meio alternativo e voluntário de resolução de conflitos no qual o terceiro imparcial orienta as partes para a solução de controvérsia, sem sugestionar. Na Mediação, as partes se mantêm autoras de suas próprias soluções. Com a psicologia vai tentar solucionar o conflito. Pensar também em resolver hoje e não ter problemas amanhã.
CONCILIAÇÃO é uma alternativa de solução extrajudicial de conflitos. Na conciliação, um terceiro imparcial interveniente buscará, em conjunto com as partes, chegar voluntariamente a um acordo, interagindo, sugestionando junto às mesmas. O conciliador pode sugerir soluções para o litígio. Pensar também em resolver hoje e não ter problemas amanhã.

III-MEDIAÇÃO JUDICIAL

Há tempos busca-se desenvolver meios de resolução de disputas que se realizem sem a imposição do poder do mais forte ou sem uma norma positivada que desconsidera a participação direta do usuário na solução. Atualmente, esse é um dos primordiais desafios da Justiça: desenvolver procedimentos que sejam considerados justos pelos próprios usuários, não apenas em razão dos seus resultados, mas também em função da forma de participação no curso da relação jurídica processual.
Desde o início do movimento pelo acesso à Justiça, em meados da década de70, os operadores do direito têm investido em novos estímulos a processos auto compositivos que busquem atender satisfatoriamente à expectativa do jurisdicionado de ter, no Estado, um catalisador de relações interpessoais e, por conseguinte, fortalecedor do tecido social. O acesso à Justiça não se confunde com acesso ao Judiciário, tendo em vista que não visa apenas a levar as demandas dos necessitados àquele Poder, mas realmente incluir os jurisdicionados que estão à margem do sistema, e, sob o prisma da auto composição, estimular, difundir e educar seu usuário a melhor resolver conflitos por meio de ações comunicativas.
Passa-se a compreender o usuário do Poder Judiciário como não apenas aquele que, por um motivo ou outro, encontra-se em um dos pólos de uma relação jurídica processual ? o usuário do poder judiciário é também todo e qualquer ser humano que possa aprender a melhor resolverem seus conflitos, por meio de comunicações eficientes estimuladas por terceiros, como na mediação ou diretamente, como na negociação.
O verdadeiro acesso à Justiça abrange não apenas a prevenção e reparação de direitos, mas a realização de soluções negociadas e o fomento da mobilização da sociedade para que possa participar ativamente dos procedimentos de resolução de disputas como de seus resultados.
Por isso, a mediação, além de auxiliar as partes a resolverem suas disputas com elevado grau de satisfação, proporciona um aprendizado até então não encontrado no processo civil ou penal. Os resultados colhidos em alguns projetos-piloto de mediação forense no Brasil demonstram que, após serem submetidas a esse processo autocompositivo, a maioria das partes acredita que a mediação as auxiliará a melhor dirimir outros conflitos futuros.
Sem um fortalecimento expressivo dos mecanismos alternativos de resolução de conflitos, o Judiciário continuará sofrendo a situação absurda de uma quantidade não absorvível de pretensões e, ao mesmo tempo, de uma demanda reprimida de milhões de pessoas sem acesso à Justiça. Os meios alternativos podem contribuir nas duas pontas do problema, tirando alguns conflitos da estrutura clássica do Judiciário e resolvendo aqueles que nunca chegariam a ela.

IV-CONCLUSÃO

Podemos destacar alguns pontos relevantes da solução de controvérsias realizada através da justiça privada:
CELERIDADE E INFORMALIDADE: o procedimento em foco é mais rápido e menos formal, diminuindo o desgaste e a ansiedade gerada pela morosidade judiciária.
FLEXIBILIDADE: as audiências podem ser marcadas em horários e locais que melhor convier às partes.
SEGURANÇA: este procedimento obedece aos mesmos princípios de neutralidade, confiabilidade e imparcialidade do procedimento judicial.
ESPECIALIZAÇÃO: melhor qualidade da decisão, já que se pode nomear um especialista na matéria objeto do litígio, o que evita, muitas vezes, gastos extras com perícias.
AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES: as partes têm maior autonomia, pois podem escolher as regras de direito material e processual a serem aplicadas no procedimento, ou a entidade especializada que ficará encarregada da administração da arbitragem.
SIGILO: não há a publicidade típica dos procedimentos instaurados perante o Poder Judiciário, resguardando as partes de exposição perante o público e a mídia.
MELHOR RELAÇÃO CUSTO-BENEFÍCIO: em virtude da rapidez na resolução do conflito, os custos indiretos decorrentes da demora e da insegurança são minimizados.
PRESERVAÇÃO DO RELACIONAMENTO: por ser uma opção feita pelas próprias partes, de comum acordo, cria-se uma atmosfera favorável à mútua cooperação.
MENOR RESISTÊNCIA AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO: existe maior adesão das partes à sentença a, já que proferida por um mediador ou árbitro de sua confiança e de acordo com um procedimento por escolhido.



V-REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito.- editora: Saraiva ano: 2005.

LEI 9.307, de 23 de Setembro de 1996.

Constituição Federal, 1988.

Livro de Mediação-Programa de fortalecimento da Arbitragem e da Mediação Comercial no Brasil;CACB e BID,2004.