A UTILIZAÇÃO DA CANNABIS SATIVA COM OBJETIVO FARMACOLÓGICOS


FELIPE MOMENTE MENDES DE OLIVEIRA

JOAO CLEYSON BASILIO DA SILVA

MORGANA PIMENTA CORTES DE MOURA

TIAGO SATELO RIBEIRO*


Resumo

 

A ação revisional de contratos é um temo bastante divergente, existindo varias correntes de pensamento, consequentemente, tendo diversos julgamentos, alguns favoráveis, outras contra a ação revisional de contratos. O presente artigo gira em torno da função social do contrato e de sua importância na ação revisional de contratos. Os objetivos do presente artigo primam analisar se a função social do contrato é o alicerce único para a fundamentação da ação revisional de contratos, esclarecer sobre a função social do contrato como fundamento da ação revisional de contratos, analisar a função social do contrato e explanar em quais condições caberá a ação revisional de contratos. a metodologia utilizada foi por meio de  materiais como livros de doutrinadores relevantes. O tipo de pesquisa pode ser considerado que foi um tanto quanto teórico e empírico uma vez que utilizamos os livros de doutrinadores sobre o assunto caracterizando o teórico, e que podemos entender como empírico o fato verídico apresentado nesta pesquisa como uma estrutura de livros que apresentavam casos reais. O setor do conhecimento utilizado é de caráter interdisciplinar, uma vez que servira de aspecto de pesquisa nas outras disciplinas no curso de Direito, pois todas elas estão ligadas diretas ou indiretamente com o trabalho apresentado seja na forma da escrita, da estrutura do trabalho, das épocas em que se iniciaram o conhecimento dos atos. A conclusão foi que bata apenas a função social do contrato para fundamentar a ação revisional de contratos haja vista ser a base dos outros princípios.

Palavras-chave: contratos. social. revisional.

  1. 1.      Introdução:

 

Esse projeto de pesquisa desenvolverá um assunto que tem sido amplamente discutido nos últimos tempos, o qual o tema é: a utilização da maconha (cannabis sativa) com objetivo farmacológico. O uso da cannabis sativa para fins medicinais são mencionados nos textos mais antigos no medievo, na China, África até a chegada à Europa, há registro que nas Américas índios já usavam antes da colonização, nessas épocas a planta era usada desde em combate a picada de cobras a analgésicos, também é mencionada em textos sagrados hindus como uma erva mágica, capaz de afastar o perigo de catástrofes e a ira dos inimigos. Era considerada uma planta sagrada e utilizada em ritos religiosos na Índia.  Verificam-se nesse projeto as várias pesquisas sobre a cannabis sativa para usos medicinais, derivados dessa planta seriam usados em queimaduras e até em doenças como o câncer e a AIDS, doenças essas que assolam a nossa sociedade.

Pesquisas demonstram que substâncias encontradas na Cannabis Sativa podem ser de grande valia para a sociedade, o canabidiol (CBD), por exemplo, tem um grande poder antibiótico contra algumas bactérias e fungos, em estudos de laboratório se mostrou muito eficiente ao combate de uma colônia de estafilococos, que até então eram resistentes à penicilina. Por sua vez outra substancia encontrada na cannabis sativa é o tetraidrocanabinol (THC) que também em experiências de laboratórios, matou o vírus da herpes. Em ratos doses administrada em aplicações de tumores causados por câncer, mostrou capacidade de reduzi-lo em até 82%.

Com a suscitação do tema pode-se responder o seguinte problema: é possível a liberação do uso medicinal da cannabis sativa, tendo em vista a legislação brasileira? Devido muitos pedidos de empresas farmacológicas juntamente a ANVISA, órgão esse regulador de medicamentos utilizados no Brasil e portadores de doenças como AIDS, epilepsia, entre outras, tem entrado na justiça com pedidos para utilizarem tais medicamentos, dessa forma e com base em dados no controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo, analisaremos como objetivo geral a possibilidade da liberação da cannabis sativa para uso medicinal. A inconstitucionalidade da proibição do uso da maconha Cannabis Sativa em seu caráter farmacológico, ou seja, para uso de medicamentos, se vislumbra através do controle concentrado de inconstitucionalidade, ou melhor, ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade), pois em regra, através do controle concentrado, almeja-se expurgar do sistema lei ou ato normativo que se mostrarem incompatíveis com o sistema, outro meio para arguir a inconstitucionalidade é o controle difuso sendo realizado por qualquer juízo ou tribunal do Poder Judiciário, pois tal forma de controle pode ser iniciado na primeira instância de grau de jurisdição, não seguindo a mesma forma do controle concentrado que se inicia logo na mais alta corte o STF.

 Diante da definição do objetivo geral podemos segmentar os objetivos específicos: comparar os pontos positivos e negativos ao se liberar o uso farmacológico e seus reflexos sociais. Uma pesquisa do Colégio de Medicina da Universidade Católica da Coréia encontrou fortes evidências que o THC pode ser um excelente remédio no tratamento do câncer de estômago, especialmente nos casos que não respondem ao tratamento convencional. A investigação partiu da análise das células cancerosas resistentes à quimioterapia, que foram então medidas com uma forma sintética do delta-9-tetrahidrocanabinol (THC), um dos princípios ativos mais abundantes na cannabis sativa. Os pesquisadores notaram uma redução drástica na taxa de sobrevivência das células expostas à substância, além de comprovarem que doses maiores de TCH conduziram ao aumento da mortalidade de células cancerígenas.

Alguns dados sobre a liberação da cannabis sativa traz alguns alertas que devemos observar, na Holanda, o consumo de maconha cresceu 5%. Outro país da Europa é Portugal, onde, uma pesquisa realizada pelo Instituto da Droga e Toxicodependência (IDT) registrou que, entre 2001 – data em que foi implementada a política de descriminalização da droga em Portugal – e 2007, o consumo continuado de drogas registrou, em termos absolutos, uma subida de 66%.

Muitas culturas utilizam plantas em suas terapias e na medicina tradicional, muitas dessas plantas são alucinógenas, ou associadas a outras substancias tornam-se sedativas. Em algumas plantas são encontradas substâncias que causam dependência psíquica, na cannabis sativa essas substâncias são caracterizadas por um aumento da irritabilidade, sensação de angústia, um desejo de voltar a consumi-la, por outro lado encontram-se substâncias que podem ser exploradas para uso medicinal.  Dessa maneira esse projeto de pesquisa justifica-se pela enorme quantidade de substancias, potencialmente medicinais e que podem ser usadas em beneficio da saúde humana.

  1. 2.      Desenvolvimento:

Alguns derivados da cannabis sativa, como CBD, são eficientes como analgésico para queimaduras e como um antibiótico contra infecções bacterianas que podem invadir um ferimento, em estudos de laboratórios o CBD se mostrou muito eficiente ao combate de uma colônia de estafilococos, que até então eram resistentes á penicilina. Já o THC matou, também em experiência em laboratórios, o vírus do herpes. Cientistas dizem que a cannabis sativa será tão importante quanto à penicilina foi no passado. Com base em dados como esse e outros dados pesquisados a hipótese levantada é extrair da maconha (cannabis sativa), substâncias farmacológicas no fito de beneficiar o tratamento de diversas doenças que afetam o organismo humano, desta maneira comprovando a total inconstitucionalidade da proibição do uso de forma medicinal das substâncias encontradas na maconha.

Dessa maneira explanaremos sobre o controle concentrado de constitucionalidade em relação à liberação para uso farmacológico. Como é de se saber, nossa constituição é considerada rígida ou super-rígida, não podendo, portanto, seus ditames criados pelo poder constituinte serem alterados e ou sofrerem controle de constitucionalidade, porém podem-se alterar as leis infraconstitucionais, neste caso a lei regulamentadora da ANVISA, no caso a portaria Nº 344, de 12 de maio de 1998 que sofre atualização frequentemente, em virtude das criações frequentes de novos tipos de drogas. Existe a Lei nº 11.343 de 2006, que remete ao uso e ao trafico de drogas, em que não se trata como objetivo deste atacar ao tráfico de entorpecentes e ou afins, e sim especifico da cannabis sativa (Maconha) em sua forma medicinal.

O conceituado doutrinador Pedro Lenza, em sua obra de Direito Constitucional Esquematizado. Se da a este projeto a importância da questão constitucional em virtude da necessidade da licitude jurídica para se realizar o que este projeto almeja em um aspecto ainda “abstrato” que seria a utilização da erva cannabis sativa em sua forma medicinal.

Como é de se saber, em nosso país, a utilização da cannabis sativa seja ela de qualquer maneira configura-se como crime, pois tal substancia encontra-se no rol taxativo da ANVISA nas substâncias de uso proibido, definido na portaria Nº 344, de 12 de maio de 1998, e que logicamente sofre modificações, pois se trata de questões mais atinentes às drogas ilícitas e estas estão sempre sendo modificadas e ou sendo criadas. A lei de “drogas” nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, trata da política públicas de drogas, em que define em seus verbos taxativos, plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas. Esta definição seria um tanto como desconexa com o objetivo da medicina, que é de trazer a cura, e quando não, trazer uma melhor qualidade de vida para as pessoas.

Em relação ao controle concentrado em âmbito federal, a atual Constituição Federal ampliou a legitimação para a propositura da representação de inconstitucionalidade, acabando com o monopólio do Procurador Geral da República, como elenca o art. 103 da Constituição Federal atual, os legitimados para propor esta ação são; Presidente da Republica; Mesa do Senado Federal; Mesa da Câmara dos Deputados; Mesa de Assembléia Legislativa ou Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal; Governador de Estado ou Governador do Distrito Federal; Procurador Geral; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; Partido político com representação no congresso Nacional; Confederação Sindical ou entidade de Classe de âmbito nacional.

A ação direta de inconstitucionalidade é usada bastante para a derrubada da lei que muitas vezes não condiz com a realidade, contudo existem outros meios de se chegar ao objetivo que uma ADIN proporciona, porém sem redução de texto como nos ensina Pedro Lenza em sua obra de Direito Constitucional:

Muitas vezes, o STF pode declarar que a mácula da inconstitucionalidade reside em uma determinada aplicação da lei, ou em um dado sentido interpretativo. Neste ultimo caso, o STF indica qual seria a interpretação conforme, pela qual não se configura a inconstitucionalidade. (Pedro Lenza, 2011, p. 316)

Neste sentido seria até de uma menor complexidade, a nova visão de um contexto em que se pudesse usar a cannabis sativa, como instrumento de tratamento para várias enfermidades, como o câncer e epilepsia, considerados doenças graves, e doenças não tão graves como a insônia e a herpes. Foi dito logo acima que, a forma interpretativa da norma em seu aspecto prático seria bastante eficaz para a solução da problemática a qual este projeto se pretende, porém tem que se atinar que o STF não cumpre papel de legislador, apenas muda a forma de conceitos aos quais mais se encaixe as necessidades da sociedade em sua forma mais humana e prática, como descreve o marco teórico deste projeto:

Importante notar que em hipótese alguma poderá o STF funcionar como legislador positivo. A interpretação conforme só será admitida quando existir um espaço para a decisão do Judiciário, deixando pelo Legislativo. A interpretação não cabe quando o sentido da norma é unívoco, mas somente quando o legislador deixou um campo com diversas interpretações, cabendo ao judiciário dizer qual delas se coaduna com o sentido da Constituição. O Judiciário, ao declarar a inconstitucionalidade de determinada lei, deve sempre atuar como legislador negativo, sendo-lhe vedado, portanto, instituir norma jurídica diversa da produzida pelo Legislativo. (Pedro Lenza, 2011, p. 316)

Como se trate de uma ordem Constitucional, e se destaca por se tratar de quesitos atinentes a saúde pública, é de bom proveito citar outro meio de controle de constitucionalidade que é o controle Difuso, sendo este repressivo, ou posterior, é conhecido como controle por via de exceção ou defesa, ou controle aberto, dizeres do douto doutrinador Pedro Lenza. O controle Difuso sendo realizado por qualquer juízo ou tribunal do Poder Judiciário, pois tal forma de controle pode ser iniciado na primeira instancia de grau de jurisdição, não seguindo a mesma forma do controle concentrado que se inicia logo na mais alta corte STF. A forma de se verificar a constitucionalidade pela forma difusa deve ser sempre verificada a competência processual, em que pese esta forma, o objetivo não está diretamente relacionado à derrubada da lei, ou a sua consideração nula, mas sim no mérito da questão, por exemplo, se alguém verificar a necessidade do uso da cannabis sativa, por meio do controle Difuso de Inconstitucionalidade, a pessoa não estará atacando diretamente a lei, mas sim o direito do uso de tal substância no caso concreto, ou seja, não se vai declarar a inconstitucionalidade da lei, porém haverá a possibilidade do uso da substância.

O controle Difuso segue padrões de um processo comum podendo chegar até a mais alta corte, ou seja, ele se iniciará em um determinado juízo ou Tribunal, e se a parte interessada verificar a necessidade de recorrer de uma decisão não favorável a ela poderá ser revista à matéria ora pleiteada, como descreve Pedro Lenza, vejamos:

Por meio do recurso extraordinário (nas hipóteses do art. 102 III, “a”, “b”, “c” e “d”), a questão poderá chegar até o Supremo Tribunal Federal, que também, assim como o Tribunal de segunda instancia, realizará o controle difuso, de forma incidental (e não principal), observadas as regras do art. 97 da CF/88. (Pedro Lenza, 2011, p. 249).

Portanto, verifica-se que existem vários meios legalmente aceitos para se chegar a um parâmetro de legalidade do uso medicinal das substâncias encontradas na maconha. O cerne da questão às vezes se depara com situações culturais, sociais e morais, em que a sociedade como um todo, deve analisar os benefícios que trazem estas substâncias as pessoas que delas necessitam.

O método científico utilizado em nossa pesquisa é o hipotético-dedutivo e o comparativo, os quais fazem um paralelo que passa do amplo e geral para o restrito e particular, gerando algumas hipóteses que virão ou não a se confirmar no decorrer da pesquisa. E aproveita também por meio de comparações buscarem adequar métodos já utilizados em outros países, em relação à liberação do uso farmacológico da substancia em estudo, à realidade do brasil.

3 – Conclusão:

 

No inicio do ano a garota Enny que enfrentava até oitenta crises por semana, viu suas convulsões cessarem. As crises eram causadas por rara síndrome genética, que desencadeia um tipo grave e incurável de epilepsia, a garota fazia uso de vários medicamentos pesados, com tudo sem nenhum efeito. O antídoto para as convulsões estavam num olho a base de Canabidiol (CBD) componente extraído da maconha sem qualquer efeito psicoativo, os pais de Enny compraram a substancia de um laboratório dos Estados Unidos e em apenas nove semanas de tratamento a garota não teve mais nenhuma crise.

Vistos os resultados das pesquisas, verifica-se que certa tendência a legalização do uso da maconha como fonte de medicamento para vários tipos de doenças graves, e isto se pode dar por vários tipos de seguimentos jurídicos que tratam da matéria, por via de ações de controles de constitucionalidades e são varias estas, como demonstrado por este projeto. O primeiro passo seria colocar o tema em pauta de discussão a nível nacional, debatendo-se qual seria a melhor escolha para a população que necessita destas substâncias.

São significativos os efeitos positivos da Cannabis Sativa e seus derivados na saúde humana. Também é evidente o crescente consumo da erva, distribuído por diversas camadas da sociedade. Porém essas premissas não se completam, já que o que se consome nem sempre é apropriado, pois são misturados com químicas para serem estocados, o que prejudica a qualidade. O consumo desordenado e associado ao crime organizado tem atrapalhado o desenvolvimento de pesquisas e discussões sobre o uso medicinal da cannabis sativa. Justamente por serem proibidos os médicos não tem permissão para prescrevê-las, inclusive correm o risco profissional cassado. A proibição da maconha no país também faz com que não seja fácil ter acesso a planta para o desenvolvimento de pesquisas. E justamente pela escassez de estudo que ANVISA alega ser inviável liberar o uso medicinal. Enfim: não tem pesquisa por que é proibido, e é proibido porque não tem pesquisa.

 

 

Abstract

 

The action revision contracts is a fear quite divergent, several schools of thought exist, therefore having several judgments, some favorable, others action against the revision contracts. This article revolves around the social function of the contract and its importance in the action revision contracts. The objectives of this article are conspicuous analyze whether the social function of the contract is the only foundation for the reasoning of action revision contracts, clarify the role of the social contract as the basis for action revision of contracts, examine the social function of the contract and explain in conditions which fit the action revision contracts. The methodology used was through materials like books relevant scholars. The type of research can be considered that it was somewhat theoretical and empirical once used books scholars on the subject featuring the theoretical and empirical that we can understand how the true fact presented in this research as a book structure that presented cases real. The sector of the knowledge used is interdisciplinary, once served aspect of research in other disciplines in the course of law, since all of them are directly or indirectly connected with the work to be presented in the form of writing, the structure of work, seasons that began in the knowledge of the acts. The conclusion was that just hit the social function of the contract to support the action revision contracts considering to be the basis of other principles.

4 – Referências:

 

BARRETO, Luiz André. A maconha (cannabis sativa) e seu valor terapêutico. Centro Universitário de Brasília, faculdade de ciência e saúde, Brasília, 2002.

BALTIERI, Danilo. Artigo de internet. Disponível em HTTP//:www.uol.com.br/uyestelar/marchadamaconha , faculdade de ciência e saúde, Brasília, 2002.

BRASIL, Constituição Federal de 1988.

 

CASTILHO, Auriluce Pereira; BORGES, Nara Rúbia Martins; PEREIRA, Vânia Tanús. Manual de Metodologia Científica do ILES/ULBRA. Itumbiara, 2011. 81p

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15 ed., atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2011.