Introdução
Este artigo abordará o instituto civil conhecido por Servidão, sendo analisadas suas características e classificações, para que enfim possa se entender o instituto da usucapião acerca do instituto em epígrafe.

Conceitos
Servidão: segundo CARLOS ROBERTO GONÇALVES é a utilização de vantagens de prédio alheio, vizinho ou próximo, pode, sem ser insdispensável, mostrar-se necessária ou útil, pelo menos, ao prédio dominante, por aumentar-lhe as possibilidades e condições de uso, implicando alguma restrição àquele.
Usucapião: A usucapião também chamada de prescrição aquisitiva confronta com a prescrição extintiva, que por sua vez tem suporte na parte geral do código civil, mais precisamente nos arts. 205 e 206. Em ambas o fator ou pressuposto determinante é o lapso de tempo decorrido, todavia para uma é benéfica (usucapião) para a outra não (prescrição propriamente dita).

Classificação
O instituto civil servidão possui quatro tipos de classificação das quais sem elas seria difícil a conclusão acerca do prescrição aquisitiva sobre a matéria em estudo como se verá mais adiante.
Contínua: quando exercida independentemente de uma ação humana e, em geral, ininterruptamente. Exemplo prático são os aquedutos.
Descontínuas: é a que tem o seu exercício condicionado a algum ato humano atual. Exemplo prático são as servidões de trânsito.
Aparente: é a servidão que se manifesta por obras exteriores, visíveis e permanentes, como aquedutos onde o condutos podem ser vistos.
Não aparentes: é exatamente o contrário da citada acima, ou seja, são aquelas servidões a qual não se manifesta por obras visíveis. Aqui vale lembrar um exemplo bastante confuso, pois não é aparente, segundo Maria Helena Diniz as servidões de não edificar além de certa altura ou de não construir em determinado local, situação bastante corriqueiro em prédios que se localizam no litoral.

Características:
Algumas das características merecem a devida atenção, das quais:
- Servidão é relação entre dois prédios, o serviente (o prédio cedente) e o dominte (o prédio favorecido).
- Os prédio devem pertencer a donos diversos.
- A servidão serve a coisa e não ao dono.
- A servidão não se presume, pois constitue-se mediante declaração expressa da vontade, testamento e em documento público, e subsequente resgistrado em cartório.
- A servidão deve ser útil ao prédio dominante
- A servidão é direito real e acessório, pois depende de uma propriedade.
- A servidão é indivisível e inalienável.

Usucapião no instituto em epígrafe
Aduz o art. 1379 do Código Civil:
O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.
Diante do aludido artigo trazido pelo legislador temos dois tipos de usucapião, a ordinária trazida no "caput" e a extraordinária no parágrafo único. Lembrando-se sempre que a posse é essencial para a tutela jurisdicional.
Usucapião Ordinária:
Requisitos: Servidão aparente, dez anos contínuo e incontestado e justo título.
Usucapião Extraordinária:
Como de prache o legislador profere um lapso temporal maior, visto a falta de um justo título. Como a exemplo de um contrato particular.
Requisitos: São os mesmos da ordinária, no entanto a diferença está na falta do justo título, e, portanto a lapso temporal de vinte anos.
É válido lembrar que o que se pretender usucapir é a servidão e não a parte da propriedade propriamente dita, desta forma o que se busca em juízo é a utilização de vantagens de prédio alheio, como descrito no conceito em outrora.

Conclusão
Acerca de todo o estudo acima algumas citação são válidas, como a súmula 415 do Supremo Tribunal Federal, aonde antes dela não eram aceitas a ações de usucapião sobre servidões não aparentes e contínuas.
Por conseguinte, faz-se mister a súmula supracitada, haja vista que altera a situação da servidão contínua que se revele por sinais exteriores dando base a propositura da ação de usucapião.
Por derradeiro vale lembrar que a servidão é perpétua, e não se perde com o falecimento de um dos proprietários, seja dominante ou serviente, e também possui fulcro nas ações possessórias, ao passo que estamos diante de uma posse propriamente dita.

Bibliografia
Gonçalves, Carlos Roberto ? Direito Civil 5 ? Direito das Coias ? SaraviaJur 2010
Venosa ? Direito das Coisas ? SaravaJur ? 2009
Rodrigues, Silvio ? Curso de Direito Civil, Direito das Coisas ? Saraiva 2006
<http://tjsc25.tj.sc.gov.br/academia/cejur/arquivos/usucapiao_joao_jose_schaefer.pdf> acessado em 26/10/2010, 16:46h
<http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=894> Acessado em 26/10/2010, 15:32h