Ao abordar-se a ideia do ético, do que é ou não socialmente correto e das condições de moralidade dos atos, é preciso abordar, minuciosa e cuidadosamente, a abrangência e efetividade do conjunto de valores pré acordados por determinado grupo social; entender-se em que circunstâncias foram criados, a que fim se destinaram e por quem foram definidos. Kant e Hegel, de maneiras diferentes porém bem delineadas, trataram de maneira profunda como um conjunto de valores pode ou deve ser o norteador de condutas praticadas ou praticáveis no seio de determinada sociedade.

     É preciso, num primeiro giro, compreender-se o que pode ou não influenciar no comportamento dos indivíduos; entender que o contexto histórico, a cultura desenvolvida e os resultados esperados são características determinantes para o comportamento social. Há que se destacar, entretanto, que os valores são mutáveis, e o que pode ser imprescindível para um grupo social, para outro pode ser supérfluo, e para outros ainda, inaceitável. Observa-se isso desde as primeiras “civilizações”, e que talvez tenha sido o embasamento para que Kant alegasse que o “vulgar” tem ciência do que é ou não correto no seio social em que vive.

     Ato contínuo, devemos nos atentar para o fato de que os códigos morais, éticos e de valores sociais devem ser abrangentes e específicos, incisivos e claros, sob o risco de terem sua validade e/ou efetividade carcomidos pelo excesso de formalidade. A credibilidade e consequente aceitação pelo grupo social (e isso implica obediência) estão intimamente ligados à observação e fiel cumprimento da “lei”, independentemente do indivíduo. Tome-se como exemplo de validade, aceitação e cumprimento, o caso do Brasil: A conduta ética e moral prevista na lei encontra pouca efetividade na execução junto aos agentes públicos que a contraria, o que gera no seio social descrédito suficiente para que significativa parcela da população, confiantes na impunidade, se alinhem na conduta observada. Tal comportamento, se praticados em determinados países asiáticos, custariam a vida do “delinquente social”.

     (Nesse contexto é preciso separar os crimes cometidos pelos agentes tidos como “criminosos de ofício”, os ladrões, torpes e de conduta reprovável, citando somente os “de bons costumes” que, esparsamente, ao terem possibilidade (e dever) de se praticar o ético e moralmente correto, desviam sua conduta. (Em uma multa de trânsito, por exemplo, quando o cidadão procura subornar o agente)).

     De outra forma, enxergamos que os princípios universais costumam preservar-se mantidos quanto à sua violação. É o caso do homicídio, por exemplo, que, independente do agente que o executou, tende a sofrer consequências semelhantes (ainda que se demore mais ou menos na plena efetividade) em relação ao rito processual e aceitação/clamor público. Nesse pensamento, entendemos que os princípios morais universais são capazes de abranger agentes em comum, independente do segmento geográfico em que está inserido.