A UNIFICAÇÃO E A INTENSIFICAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO FEDERAL
REFLEXOS COM O FIM DA COBRANÇA DE CPMF
MEDIDAS TOMADAS PELO FISCO
MEDIDAS QUE PODEM SER TOMADAS PELOS CONTRIBUINTES

Alexandre Marcos Ferreira, Especialista em Direito Tributário e Administrativo, pela PUC/SP, USP, FGV-LAW (Escola de Direito de São Paulo – Administração Legal), sócio do escritório de advogados especializados Ferreira & Hitelman – ADVOGADOS)

Desde a criação da Super-Receita pela lei n° 11.457, de 16-3-2007, nome dado a Secretaria da Receita Federal do Brasil, cuja finalidade maior foi unificar a administração do sistema tributário nacional, especificamente no que tange à cobrança, arrecadação e fiscalização de tributos federais, a administração fiscal passou praticamente todo o ano de 2.007 preparando-se para colocar em prática seu projeto de unificação para em 2.008 intensificar a fiscalização.

Praticamente, durante todo o ano de 2.007 foram meses de cursos de aperfeiçoamento voltados para os auditores fiscais, tanto os do antigo INSS, quanto os da antiga Receita Federal, que com a criação da Super-Receita passaram a ter competência tributária comum, ou seja, poder para fiscalizar, cobrar e autuar os contribuintes supostamente tidos como irregulares perante o fisco federal.

Pois bem, após esses meses de "aperfeiçoamento" a administração fiscal entende que chegou a hora de fazer jus à unificação e colocar em prática aquele que é o motivo maior que justificou a criação da Super-Receita, qual seja aumentar a arrecadação.

Importante ressaltar, que a justificativa dada pela Administração Fiscal para o aumento de arrecadação é o alto nível de inadimplência tributária, o que é um absurdo tendo em vista os altíssimos valores que vêm sendo arrecadados aos cofres públicos anos após anos.

Em muitos países desenvolvidos que possuem uma política fiscal séria e organizada, a forma utilizada para o aumento da arrecadação com o propósito de diminuição da inadimplência é a redução de alíquotas e unificação de algumas espécies de tributos, reduzindo a exagerada carga tributária de um lado e possibilitando que contribuintes antes inadimplentes permaneçam em situação regular diante do fisco.

No Brasil, parece que estamos distantes dessa visão de administração tributária, eis que a excessiva carga tributária permanece a mesma, enquanto se pretende tão somente intensificar a fiscalização sob a (injusta) justificativa de necessidade de aumento da arrecadação através de tributos.

A verdade é que o governo está cada vez mais disposto a aumentar suas arrecadações tributárias e não medirá esforços para manter sempre em altíssimos níveis os índices de arrecadação tributária anual. Obviamente, que com a recente diminuição da arrecadação em virtude da extinção da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira), a voracidade fiscal somente tende a aumentar, utilizando-se para tanto de medidas abusivas e atos abusivos contra os direitos dos contribuintes, especialmente no que se refere ao seu patrimônio.

Não obstante a realidade de se intensificar a fiscalização para aumentar a arrecadação, outras medidas estão sendo tomadas no intúito de prejudicar ainda mais – e tornar mais abusiva – a cobrança de tributos na esfera judicial.

A mais preocupante dessas medidas, sem sombras de dúvidas, é a possibilidade de realização da chamada Penhora On Line Tributária.

Tal qual como já ocorre há alguns anos em processos trabalhistas, a Penhora on line em processos de execução por dívidas tributárias possibilita ao juiz da causa expedir ordem judicial em favor do exeqüente (Fazenda Nacional), determinando o bloqueio e penhora de contas correntes e fundos de aplicações financeiras vinculadas ao faturamento do contribuinte "devedor", com o propósito de "caucionar coercitivamente" o processo judicial garantindo-se o juízo para fins de pagamento do débito ou composição de parcelamento fiscal.

Podemos citar ainda, além da Penhora On Lineacima mencionada, outras medidas abusivas que visam à arrecadação de tributos como o Protesto de Certidão da Dívida Ativa – CDA e a própria Quebra Direta de Sigilo Bancário, através do qual os juízes possuem acesso on line ao banco de dados do Banco Central, no que tange à movimentação financeira/bancária dos contribuintes, especialmente as empresas-correntistas.

Assim sendo, de um lado temos a intensificação da fiscalização federal com o escopo de fiscalizar, autuar e arrecadar os contribuintes supostamente irregulares em todo país; De outro lado, temos a criação de medidas jurídicas tendentes a comprometer o patrimônio também dos contribuintes e; Paralelamente a tudo isso, não temos qualquer pretensão de nossos governantes de reduzir a enorme carga tributária existente através de reformas verdadeiramente eficazes e que possibilitem aos contribuintes honrarem com suas obrigações tributárias sem que para isso torne inviável a própria continuação de seus negócios.

Por todos esses fatores negativos aos contribuintes em geral, é que todo e qualquer administrador de empresas tem a obrigação de manter rigorosamente monitorado seu sistema de gerenciamento tributário de sua empresa ou grupo.

Mais do que nunca, a administração de passivos tributários existentes, seja em forma de débitos constituídos, seja na forma de valores que deixaram de ser recolhidos deve ser rigorosamente monitorada de forma que não prejudique as empresas-contribuintes no caso de uma fiscalização provável de ocorrer a qualquer momento.

Importante ater-se que o atual sistema federal de fiscalização e averiguação conta além do alto número de auditores fiscais nas ruas, também com um eficiente sistema integrado de "cruzamento de informações" sincronizadas com recolhimentos e saques de FGTS; remuneração paga aos empregados; emissão de Notas Fiscais; reclamações trabalhistas, declarações prestadas em GFIPS's e DCTF's, além dos próprios recolhimentos mensais. E, para acrescer ainda mais esse sistema de fiscalização, a partir desse ano fiscal todos os bancos são obrigados a informar imediatamente à Super-Receita qualquer movimentação financeira a partir de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Isso significa que, uma pessoa física que teve movimentação financeira apurada na forma acima mencionada, uma vez apontada em "malha fina", será submetida a uma análise fiscal e averiguado se possui alguma participação societária. Uma vez apontada a participação societária e uma média das movimentações acima do limite de R$ 5 mil, a empresa que essa pessoa física faz parte possui grandes chances de ser fiscalizada posteriormente. Essa é apenas uma das diversas formas de cruzamento de informações existentes para fins de determinação de fiscalização.

Muitos administradores de empresas-contribuintes inteligentemente preocupados com todas essas "manobras" da Administração Pública têm nos procurado com o intúito de colocar em prática medidas legais e práticas de gerenciamento de tributos e administração dos passivos tributários já constituídos ou não.

Dentre alguns dos chamados por nós de Projetos de Administração de Passivos Tributários destacamos aqueles voltados para:

I) Contribuição Previdenciária da empresa sobre a Folha de Pagamento – Composição do Salário-de-Contribuição – Verbas Não Incluídas.

Esse Projeto visa, sobretudo, esclarecer aos contribuintes junto aos seus departamentos fiscais e contabilidades, sob o ponto de vista jurídico e legal, baseado em precedentes administrativos e judiciais, o que de fato e de direito compõe e o que não compõe a base de cálculo do Salário-de-Contribuição, levando-se em conta o ramo de atividade e a classificação tributária, o que possibilita uma eventual e considerável redução no recolhimento de contribuições sociais;

II) Prestação de Informações Através de GFIPS's e DCTF's – Medidas cabíveis antes da fiscalização.

Uma das maiores formas de "cruzamento de informações' a título de se determinar uma fiscalização in locu se dá pela análise das informações prestadas em documentos declaratórios como as GFIPS's e as DCTF's.

Muitas empresas literalmente "caem' na malha fina por prestarem informações divergentes com os recolhimentos de fato efetuados. Além da autuação fiscal e cobrança dos valores devidos, com a intensificação da fiscalização, os auditores fiscais passarão a formalizar representação ao Ministério Público Federal contra os co-responsáveis pela empresa autuada nessas condições, a fim de se apurar o cometimento de eventual crime contra o sistema tributário nacional, por haver indícios de prestação de informações falsas ao fisco.

Pensando nisso, após uma análise de risco e tratamento tributário, sugerimos esse Projeto que visa proteger a empresa-contribuinte e seus co-responsáveis, que possui divergências em suas informações prestadas ao fisco através das GFIPS's e DCTF's, hábil em evitar a representação fiscal para apuração de crime contra o sistema tributário.

III) Proteção dos Bens das empresas e seus co-responsáveis tributários.

Todos os dias nos deparamos com alguma situação onde, em nome da voracidade fiscal, um dado contribuinte se vê compelido de seus bens ante a tomada de medidas legais que possibilitam ao Fisco (Fazenda Nacional) apropriar-se de seu patrimônio para pagamento de dívidas tributárias que, em muitos casos, ainda permanecem em fase de discussão.

Essas medidas que infelizmente são legais são consubstanciadas através de penhoras convencionais, on line, arrolamento de bens, anulação de contratos de venda e compra etc.

Há ainda o fato de haver representação criminal para apurar o cometimento de crime de fraude à execução, se, uma vez apurado pelo fisco (Fazenda Nacional) que está ocorrendo ou ocorreu à chamada dilapidação patrimonial com o propósito de não pagamento de tributos em fase de cobrança judicial.

Para evitar essas conseqüências totalmente desastrosas é que sugerimos aos contribuintes a elaboração de um Projeto que visa à proteção patrimonial, através do qual após um estudo aprofundado da situação patrimonial da empresa e de seus co-responsáveis tributários, sugerimos a tomadas de algumas medidas tais como: transferência de bens; cisões, incorporações e transformações; abertura de nova empresa; realização de doações; integralização de capital dentre outras.

Finalmente, podemos citar outras tantas maneiras que possuem o condão de desenvolver um Projeto adequado para a empresa-contribuinte, Projetos esses especialmente voltados para proteger contra os abusos fiscais cometidos pelo Fisco que, como dito anteriormente, está cada vez mais intensificado e aparelhado para, através da fiscalização e, sob a justificativa – injustificada – de necessidade de aumento de arrecadação e diminuição da inadimplência, promover o caos tributário-fiscalista que há muito preocupa empresários e empreendedores.

Portanto, uma consulta a respeito da elaboração da análise do gerenciamento do passivo tributário com o propósito de desenvolvimento de Projeto Tributário que melhor se enquadre ao contribuinte, como medida de proteção conta a intensa voracidade fiscal é ato mais que necessário, pois se revela na responsabilidade e profissionalismo de alto nível na administração dos encargos tributários.

Atenciosamente,

Dr. Alexandre Marcos Ferreira

Ferreira & Hitelman – A D V O G A D O S