I – Um breve relato:

A história da união estável teve seu inicio ainda nos tempos da Roma antiga. Entretanto, naquela época esse instituto era denominado "concubinato", e correspondia a uma relação entre um homem e uma mulher, que viviam juntos, mas não eram casados por algum motivo, que na maioria das vezes era o adulterino.

Esta relação trazia consigo duas modalidades: própria e imprópria. Na primeira os concubinos não se casavam porque não queriam; já na segunda,não se casavam pois eram proibidos. Por exemplo, a convivência entre um casal onde um deles já foi ou ainda era casado, ou ainda a convivência entre um casal que possuía algum grau de parentesco entre eles, como o relacionamento amoroso entre irmãos, pais e filhas, primos, eram vistos como uma relação adulterina, e ambas as modalidades eram julgadas como ilegais e imorais.

Muito tempo depois, mais precisamente a partir da década de 40, o Brasil começou a enxergar este instituto por outro ângulo, e desde então o termo "concubino" ganhou diversas interpretações, tal como "companheiro".

Porém, apenas com a promulgação da Constituição Federal de 1988 a união estável – originada da modalidade própria do concubinato – passou a ser enxergada como uma entidade familiar (não-matrimonial), bem como o casamento. O concubinato impróprio ainda é considerado imoral por algumas pessoas nos dias hoje, entretanto, ele também encontra respaldo na lei conforme veremos mais adiante.

A Constituição Federal, em seu artigo 226, § 3º, relata: "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento". A partir daí, a doutrina brasileira foi se moldando a este novo instituto, e os companheiros foram ganhando direitos pouco a pouco, como direito aos alimentos, a moradia, a herança, entre outros. Atualmente os concubinos também vêm adquirindo esses direitos, contudo é uma matéria mais delicada já que a nossa sociedade é mais conservadora em relação a isso.

Para regulamentar a união estável, foram publicadas duas leis infraconstitucionais: A Lei 8.971/1994 e dois anos depois, a Lei n° 9.278/1996 (norma revogada tacitamente pela presente codificação). A Lei 8.971/94, em seu artigo 1° estabelece que: "A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade."

Foi assim que a união estável passou a ser amparada como uma relação de fato pelo Estado. E foram estas leis infraconstitucionais que acabaram por idealizar a matéria relativa à união estável e ao concubinato no novo Código Civil instaurado pela Lei n° 10.406/2002.

Finalmente, agora analisaremos estes artigos que cuidam desta matéria no Código Civil Brasileiro. Vejamos:

II - Requisitos, Impedimentos e Causas suspensivas na União Estável:

Art. 1723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

Examinando o artigo supracitado, nota-se que a união estável possui alguns requisitos. O primeiro deles é a vontade, de ambas as partes (homem e mulher), em constituir uma família. Tal decisão pressupõe a convivência pública, contínua e duradoura do casal, ou seja, para a comprovação da união estável, os companheiros devem manter um convívio há um considerável período de tempo, sem intervalos. É a união dessas características que fazem esse instituto existir.

Quanto ao §1° deste artigo, a doutrinadora e professora Maria Helena Diniz, expõe sua nobre e digna opinião:

"Assim vivem em união estável ou concubinato puro: solteiros, viúvos, separados judicialmente ou de fato (em contrário, RJ, 725:322, 745:336 e 198:136, por haver óbice ao casamento) e divorciados (RT, 409:352). O separado de fato aqui se incluiria ou não? É uma questão polêmica, por serem as normas de direito de família de ordem pública e, além disso, não há o estado civil de separado de fato, e fator tempo não tem, juridicamente, o condão de romper, por si só, a sociedade conjugal e muito menos o vínculo matrimonial. Sem embargo disso o novo Código Civil, a doutrina e jurisprudência têm admitido efeitos jurídicos à 'união estável' de separado de fato por ser uma realidade social. Mas poderia o ilícito acarretar direitos e obrigações, se a ela só se deveriam impor sanções? Por isso, poder-se-ia, entendemos, admitir a essa união algum efeito como sociedade de fato e não como união estável, ante o princípio de que se deve evitar o locupletamento ilícito." (Curso de Direito Civil Brasileiro. 5º Volume. Direito de Família. São Paulo: Editora Saraiva, 17ª Edição, 2002).

Quanto àquelas situações que possuem algum dos impedimentos descritos no artigo 1521 do Código Civil, são elas equiparadas ao concubinato impróprio da Roma antiga, já que a nossa sociedade ainda enxerga tais relações como imorais.

Art. 1.521. Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

O próximo artigo, também muito bem elaborado, na minha opinião, pressupõe alguns dos valores e deveres do casamento, tais como a solidariedade e a cooperação entre os companheiros no que tange aos cuidados com os filhos e com a própria relação em suas vidas.

Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Não existem regimes de bens na união estável. Aqui, salvo contrato firmado pelos companheiros homologado pelo juiz, essa relação tem como regime a comunhão parcial de bens regida pelas normas do Código Civil (artigos 1658 ao 1666). Este fato é um avanço adquirido para aqueles companheiros que viveram sua vida inteira juntos e adquiriram bens imóveis e móveis, nada mais correto do que a sua participação. Vejamos:

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens

Para que ocorra a participação do companheiro, tanto no caso de morte, quanto na separação, a união estável deve ser comprovada com a existência de todos aqueles requisitos já citados, através de ação declaratória que irá afirmar a convivência entre o casal.

Essa ação pode ser utilizada ou para extinguir a união estável, ou para tê-la como reconhecida, para efeito de direitos sucessórios, que é o que ocorre na maioria das vezes.

Veremos a seguir um julgado onde são citados os requisitos para que figurem o direito sucessório na matéria que está sendo versada:

"UNIÃO ESTÁVEL - Para que a companheira participe da sucessão do seu companheiro, tendo direito ao usufruto da quarta parte dos bens deste nos termos do artigo 2º, n. I, da Lei 8.971/94 é preciso que tenham convivido maritalmente por mais de cinco anos ou que a união tenha havido prole; que à época da abertura da sucessão o companheiro morto fosse solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, sendo irrelevante há quanto tempo se revestisse de uma dessas qualidades; que á época da abertura da sucessão ainda fosse vigente a referida lei. (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível n. 73.983-4 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: Aldo Magalhães - 14.04.99 - V.U.)

Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

A Constituição Federal em seu artigo 226, § 3º, prevê a conversão da união estável em casamento. Ela facilita esta medida, através de uma ação proposta perante a Vara de Família onde o casal poderia se casar sem ter prejuízos quanto aos bens adquiridos onerosamente durante a relação. Com essa transição, estes bens seriam trazidos e transmitidos ao casamento por meio desta ação.

Por fim, quanto ao concubinato, o próprio Código Civil Brasileiro possui um artigo especifico onde o descreve e o diferencia da união estável: Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

III – Considerações Finais:

Pode-se ver, claramente, que o Código Civil Brasileiro confere mais importância ao casamento do que à união estável, já que são poucos os artigos que descrevem tal entidade familiar. A união estável ainda é estudada de uma forma geral, pois quase não existem artigos que discorrem sobre seu direito sucessório quando comparada ao casamento, que possui inúmeros benefícios.

O legislador ainda torna capaz o casamento para pessoas que vivem a união estável. Visto isso, temos a certeza de que o casamento representa de fato mais importância frente a nossa sociedade.

E, quando comparada ao concubinato, é uma relação totalmente diferente, visto que nela o casal tem o intuito de formar uma família e não são impedidas, já o concubinato é o tipo de relação que não soma todos os requisitos e sendo assim, não poderá gerar os mesmos efeitos da união estável.

Vimos também que a união estável tem como eleito o regime da comunhão parcial de bens, que pode ser mudado a qualquer tempo pelo casal por sua vontade e por simples contrato homologado.

Portanto, após todas as considerações feitas, vimos que a união estável adquiriu um enorme avanço com o novo Código Civil Brasileiro, que ainda é contínuo devido às varias jurisprudências que vêm sempre servindo de base para o aprimoramento da matéria, bem como para o nascimento de novas leis.

Bibliografia:

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 5º Volume. Direito de Família. São Paulo. Editora Saraiva, 2002.