Sumário: Introdução; 1 A tutela do Patrimônio Cultural na Constituição de 1988; 2 O Patrimônio Cultural como direito difuso; 3 Decretação do título de Patrimônio Histórico da Humanidade ao Conjunto Arquitetônico e Urbanístico do Centro Histórico de São Luís e suas implicações; Conclusão; Referências.

 

RESUMO

Tão importante como a cultura de um determinado local é o seu Patrimônio cultural. Sendo uma reunião de vários fatores, o mesmo evidencia os costumes, tradições e a própria história. Por sua importância o mesmo é tutelado pela Constituição Federal Brasileira, que busca garantir que as gerações vindouras possam desfrutar de toda a história e tradições do nosso país. Em São Luís, capital do Maranhão um de seus bairros, o Centro Histórico foi considerado Patrimônio Histórico da Humanidade, honraria conferida pela UNESCO buscando garantir a manutenção e preservação do mesmo. 

 

 

PALAVRAS-CHAVE

Constituição. Patrimônio Histórico. Conjunto Arquitetônico e Urbanístico do Centro Histórico. Cultura. São Luís – MA.

 

 

Introdução

 

A cultura brasileira, em especial a maranhense, é a reunião de vários fatores agrupados ao longo dos séculos, sendo assim, a mesma deve ser muito bem cuidada. A partir da Constituição Federal de 1988, os princípios que norteiam a garantia aos direitos metaindividuais vem tendo grande destaque nos textos acadêmicos e nas discussões jurisdicionais.

 Com o Patrimônio cultural, não poderia ser diferente. Com o advento da CF/88[1], buscou-se garantir a proteção do mesmo, pois é de suma importância que as futuras gerações tenham contato com toda a sua história.

Fica claro que o Patrimônio cultural é um direito transindividual, sendo então além do individuo, não é um direito isolado, tendo sua titularidade inderteminada.

O presente paper, vislumbra as implicações que o título “cidade Patrimônio histórico”trouxe a São Luís, o modo de ser agraciado com tal honraria e também explana sobre a tutela constitucional do mesmo.

 

1 A tutela do Patrimônio Cultural na Constituição de 1988.

 

De início, faz-se necessária a definição de cultura para o efetivo estudo da mesma. Cultura, segundo os dicionários brasileiros se define por: “conjunto de estruturas sociais, religiosas, etc., de manifestações intelectuais, artísticas, etc., que caracterizam uma sociedade”[2]. Visto isso, a CF/88 buscou, em seu artigo 215, garantir a defesa e o pleno exercício de todos à mesma, como se pode ler em seu corpo:

“Art. 215 - O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.

§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:

I - defesa e valorização do Patrimônio cultural brasileiro;
II - produção, promoção e difusão de bens culturais;
III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
IV - democratização do acesso aos bens de cultura;
V - valorização da diversidade étnica e regional.”[3]

 

Como desdobramento deste, vislumbra-se no artigo 216 o conceito e garantias de Patrimônio cultural brasileiro, que além dos bens materiais podem ser imateriais, como as formas de pensamento, as manifestações artísticas, cientificas, tecnológicas e até mesmo as formas de expressão de um determinado povo local. Como bem frisa Fiorillo “deve ser ressaltado que o art. 216 não constitui rol taxativo de elementos, porquanto se utiliza da expressão nos quais se incluem, admitindo outros que possam existir”[4].

O art. 225 da Carta Magna, ao tratar dos bens de uso comum do povo referenda assim a tutela do Poder Público, pois ao dizer que “todos tem direito a um meio ambiente equilibrado, de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade e o dever de defende-lo...”[5], passando a elencar em seu parágrafo 1.º as incumbências do Poder Público, como por exemplo, no inciso II que em sua inteligência diz: “definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a sua integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção”[6].

Com isso pode-se então falar do Patrimônio Cultural como um bem difuso, ou seja, um bem de todos e de ninguém, sendo possível o acesso e o usufruto da coletividade de seus benefícios porém, ao mesmo tempo não podendo se apropriar privativamente do mesmo.

 

 

 

 2 O Patrimônio cultural como direito difuso

 

O Patrimônio cultural, ao ser abarcado pela CF/88 tornando-se responsabilidade de todos, deve ser visto como um direito metaindividual ou de terceira geração que são bens definidos por Juliana Cardoso Lozer e Carlos Henrique Bezerra Leite como:

“Os direitos ou interesses metaindividuais são aqueles ligados, por sua natureza, às coletividades ou a um número indeterminado de pessoas. Constituem uma categoria especifica de direitos, que se desvincularam da noção subjetivista que admite como sujeito de direitos apenas o individuo, isolada e abstratamente considerado. Além disso, nota-se que os direitos metaindividuais estão ligados a determinados princípios/valores que marcam também a concepção contemporânea dos direitos humanos”[7].

 

                Paulo Bonavides também dá a sua definição de direitos difusos ao enunciar que tais direitos “tem por destinatário o gênero humano mesmo, num momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade concreta”[8].

 

Com isso, nota-se a preocupação do legislador na preservação da cultura e da memória brasileira, gerando benefícios diretos e indiretos ao local e às pessoas, pois com uma correta exploração e manutenção, percebe-se um aumento no número de visitantes, resultando inclusive em uma renda paralela para os habitantes em conjunto com os investimentos governamentais.

Pode-se notar essa preocupação do legislador com a Lei n.º 8078/90, que é o diploma jurídico que legitima os direitos difusos. Vale lembrar que os bens difusos, são bens para as futuras gerações, sendo que a partir destes criou-se o principio do meio-ambiente economicamente sustentável.

 

3 Decretação do título de Patrimônio Histórico da Humanidade ao Conjunto Arquitetônico e Urbanístico do Centro Histórico de São Luís e suas implicações[9].

 

            Em1997, a UNESCO declarou o conjunto arquitetônico e urbanístico do centro histórico de São Luis, Patrimônio histórico da humanidade. Antes de falar das conseqüências de tal titulo, devemos falar quais os procedimentos para a obtenção do mesmo.

            Primeiramente, a indicação da cidade é feita pelo governo do seu país, sendo enviada a requisição em forma de dossiê ao Comitê de Patrimônio Mundial, formado por membros de 21 países, que avaliam o mesmo e decidem se o local tem realmente um valor cultural que pode ser considerado universal.

            Em nosso país o primeiro avaliador é o IPHAN, que no Maranhão tem por Superintendente a Sra. Kátia Santos Bogéa e é localizado na Rua do Giz, Centro. Após sua aprovação, o documento é encaminhado ao Ministério das Relações Exteriores e este encaminha a UNESCO. ''As informações são avaliadas por comissões técnicas da Unesco, que visitam o local, e a aprovação final é feita anualmente pelo Comitê do Patrimônio Mundial'', explica Thays Pessotto Zugliani, servidora do Iphan e representante brasileira nesse comitê[10].

            Com a aprovação, o país deve se comprometer a zelar pelo local, mantendo as suas características originais, pois se o mesmo sofrer ações humanas, que o descaracterizem ou degradar-se a UNESCO pode retirar então o titulo e, assim, o local perderia o apoio técnico e financeiro que a mesma proporciona aos locais eleitos Patrimônio Histórico da Humanidade. Tal apoio financeiro vem do Fundo do Patrimônio Mundial[11].

 

4  Conclusão

           

            Fica clara a importância da defesa do Patrimônio cultural, tanto que o legislador buscou efetivar esta na Constituição Federal, por outro lado, vemos um organismo internacional buscando o mesmo objetivo.

            A pergunta seria: qual a melhor defesa? A do Estado ou a da UNESCO? De um lado, temos o Poder Publico buscando garantir o que está escrito em sua lei maior a Constituição Federal, do outro temos uma entidade mundial que busca manter a cultura, paz e características inerentes de cada povo.

            Então, a resposta mais correta seria: os dois. De um lado devemos ter o Estado cumprindo seu papel de garantidor do bem estar social, e o Patrimônio está incluído nesse contexto, sendo o seu gestor. Por se tratar de um direito difuso e de ter seus titulares pulverizados, não podendo ser facilmente identificados, cabe ao Estado garantir que tais direitos sejam eficientemente geridos.

            Do lado da UNESCO, se vê um esforço grande na manutenção do Patrimônio cultural e das raízes do local, nas palavras da própria entidade:

 

“O Brasil possui ampla tradição em políticas públicas relacionadas à proteção do Patrimônio que, em parte, explica suas estreitas relações com a UNESCO nessa área. O desafio atual é adotar uma abordagem intersetorial, tanto no que diz respeito ao Patrimônio tangível quanto ao intangível, e melhorar a relação do Patrimônio com o desenvolvimento, especialmente no que tange ao desenvolvimento urbano dos sítios históricos. É também de alta relevância a divulgação e a consolidação da experiência recente de salvaguarda do Patrimônio intangível”[12].

 

               

              Com isso, pode-se inferir que a tutela conjunta do Patrimônio histórico cultural maranhense, traz inúmeras vantagens, pois com os investimentos do Poder Público é garantida a campanha de divulgação do estado, como por exemplo a participação do mesmo na Brazil National Trade Market (BNTM), anual na qual operadores do turismo divulgam os atrativos de cada local e que sempre tem a participação do Governo do Maranhão (não importando quem seja o gestor).

            Obviamente, ainda é possível um incremento no setor, pois, é visível a capacidade de crescimento do mesmo. O Patrimônio Histórico, por sua vez é um dos grandes atrativos para isso, junto a outros encantos que o estado possui. Nada mais correto então que a União o guarde e invista.

            Com a ajuda da UNESCO, o Maranhão tornou-se mais visível ainda aos olhos do mundo e, com seus incentivos que, além de ajudar, ainda “forçam” um comportamento mais proativo e garantidor do Patrimônio por meio da sociedade, evitando que o mesmo se deteriore, no Maranhão por exemplo, recentes problemas com casarões que estavam desabando quase levaram a perda do titulo, porém, essa medida aos olhos da UNESCO é muito extrema.

            Visto isso, resta evidente que a tutela do Poder Público junto aos investimentos e tutela da UNESCO, garantem uma manutenção e preservação do Patrimônio Cultural, fazendo com que a nossa geração e as vindouras possam apreciar o mesmo, vendo com seus olhos a nossa história, que deve perdurar por muito tempo, passando de geração para geração.ria, que deve perdurar por muito tempo, passando de geraços a nossa historia, ui. o divulgam os atrativos de cada local e que s

           

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. – São Paulo: Malheiros, 2008.

 

BRASIL – Constituição (1988). – São Paulo, SP: RT, 2009.

 

Dicionário da língua portuguesa. – São Paulo, SP: Editora Larousse Cultural, 1992.

 

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito constitucional ambiental brasileiro. – 10. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2009

 

LEITE, Carlos Henrique Bezerra (coordenador). Direitos Metaindividuais. – São Paulo: LTr, 2004.

 

O ESTADÃO. : http://www.estadao.com.br/suplementos/not_sup160687,0.htm. Acesso em 18 de maio de 2009.

 

UNESCO. www.brasilia.unesco.org, acesso em 18 de maio de 2009.

 

 

 

 


[1] Por motivos práticos a Constituição Federal será chamada de CF/88.

 

[2] Dicionário da lingua portuguesa. – São Paulo, SP: Editora Larousse Cultural, 1992.

 

[3] BRASIL – Constituição (1988). – São Paulo, SP: RT, 2009.

 

[4]FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito constitucional ambiental brasileiro. – 10. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2009.

 

[5] Op. Cit. 5

 

[6] Op. Cit. 5,7.

 

[7] LEITE, Carlos Henrique Bezerra (coordenador). Direitos Metaindividuais. – São Paulo: LTr, 2004.

 

[8] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. – São Paulo: Malheiros, 2008.

 

[9] Informações colhidas no site da mesma. www.brasilia.unesco.org, acesso em 18 de maio de 2009.

 

[10] Disponível em: http://www.estadao.com.br/suplementos/not_sup160687,0.htm. Acesso em 18 de maio de 2009.

 

[11] Op. Cit 12.

 

[12] Op. Cit 11.