A TUTELA COLETIVA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGENEOS SOB A ÓPTICA DO CDC, ART. 81, III.

 

Alberth Felipe Assunção Rodrigues[1]

Carlos Hélder CarvalhoFurtadoMendes[2]

Roberto Almeida[3]

 

 

Sumário: Introdução; 1 O contexto histórico da tutela coletiva no Brasil; 2 Princípios que norteiam a tutela coletiva sob a ótica do CDC; 3 Tutela Coletiva dos direitos individuais homogêneos; Conclusão.

 

RESUMO

O presente artigo visa fazer uma analise dos direitos inerentes ao consumidor, uma vez que este é um tema atual e de grande importância para toda a sociedade, porém busca-se focar este direito no que diz respeito a tutela coletiva, pois entende-se que esta seja o instrumento mais apropriado para a tutela de direitos individuais homogêneos sob a ótica do art.81,III, do CDC. Entende-se que a tutela coletiva pode ser utilizada para ajudar na celeridade processual e na econômica processual, pois existem muitas demandas individuais que acabam sufocando o Estado na prestação do seu serviço jurisdicional, ocasionando até certa insegurança jurídica, pois demandas semelhantes podem decorrer para decisões completamente distintas. Feitos estes breves apontamentos, será destacado o esboço histórico da tutela coletiva, assim como os princípios que regem esta tutela e o direito do consumidor no exercício de seus direitos presentes em tal diploma legal.

 

Palavras-chave: Tutela Coletiva. Consumidor. Direitos Individuais homogêneos.

INTRODUÇÃO

O trabalho em vitrine mostra-se de grande importância, pois atualmente, a tutela jurisdicional coletiva vem se mostrando cada vez mais necessária com as crescentes demandas no século XXI principalmente no que tange a relação consumerista. Ocorre que com as sucessivas demandas da tutela coletiva, o poder jurisdicional não vem conseguindo suprir tantas demandas individuais de maneira satisfatória, isto, pois o direito não acompanhou as mudanças existentes na sociedade no que tange as relações de consumo, já que as lides abarcam interesses trasnindividuais, não podendo mais ser resolvidas apenas com o instrumento da tutela individual, uma vez que tornaria o direito de acesso à justiça insatisfatório, fazendo-se necessário assim a melhor utilização da tutela coletiva.

Devido a estas nuances é que será feita a análise do art. 81, inciso III referente ao parágrafo único da Lei 8.078/90 a qual dispõe que a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo, a qual só será exercida quando se tratar de interesses ou direitos individuais homogêneos assim entendidos os decorrentes de origem comum. É neste contexto que será abordada a origem histórica da tutela coletiva no Brasil, fazendo menção aos fatos que deram ensejo a criação deste instrumento como o iluminismo e o liberalismo até a sua chegada ao Brasil em 1985 na qual passou por significativas mudanças que serão abordadas no presente trabalho.

Ainda constarão no presente artigo os princípios que norteiam a tutela coletiva no Código de Desasa do Consumidor, vez que estes são de suma importância para que a utilização da ação civil pública se torne mais efetiva, possibilitando que o Estado  se desafogue das milhares de demandas individuais que o sufocam, mas para que isso seja possível não basta o direito ao acesso à justiça, é necessário ainda que os princípios presentes no art. 4º do CDC sejam cumpridos a risca, o que acabará ensejando em uma demanda coletiva mais célere e econômica, o que tornaria a atuação jurisdicional do Estado satisfatória, assim como os cidadãos que fazem uso do instrumento previsto no art.81, inciso III do CDC.

1        O CONTEXTO HISTÓRICO DA TUTELA COLETIVA NO BRASIL.

Antes de esclarecer como se deu o escorço histórico da tutela coletiva, é necessário primeiramente caracterizá-la, eis que esta consiste na possibilidade “de o autor pleitear em juízo não em defesa de um direito próprio, mas em busca de uma tutela que beneficie toda uma comunidade ou grandes grupos, titulares do direito material invocado.” (BENESSE, Marcos Antônio e Benesse, Maria Cristina Kunze dos Santos,p.1)

Ante o exposto, cabe prosseguir com os ensinamentos de Marcos Antônio Benasse e Maria Cristina Kunge dos Santos Benasse no que tange a origem das ações coletivas que se deu através do “individualismo predominante na         concepção liberal que o iluminismo do século XVIII (denominado século das luzes) e as grandes revoluções do final do século XVIII, como a Francesa e a Industrial.” (BENESSE, Marcos Antônio e Benesse, Maria Cristina Kunze dos Santos,p.1). Seguindo este contexto, o doutrinador Bruno Miragem traz os seguintes ensinamentos no que diz respeito à influência do liberalismo e do individualismo para a tutela coletiva:

A influência do liberalismo e do individualismo jurídico do século XIX sobre o processo civil estabeleceu nas bases deste, a premissa da igualdade formal, identificando a relação processual como uma relação estabelecida pelo binômio igualdade das partes e neutralidade do juízo. Esta verdadeira ideologia do processo derivava igualmente da preocupação básica do racionalismo jurídico fundador da ciência moderna, da busca de certeza do direito como pressuposto básico para garantia e realização do valor segurança jurídica em relação a seus membros. (MIRAGEM, Bruno, 2013, p. 617).

Depois de se disseminar por alguns países, a tutela coletiva chegou ao Brasil em 1985, por meio da Lei de ação civil pública, que foi “a primeira a tratar efetivamente do tema, inaugurando uma nova fase do processo civil, em que se começa a abandonar a visão individualista do processo e passa-se a vê-lo como apto a tutelar também interesse coletivamente considerados.” (PINHO, Humberto Dalla Barnardina, p.4).

Com a tutela de direitos coletiva lato sensu ampliaram-se “as hipóteses de cabimento de demandas visando à tutela dos direitos difusos e coletivos, podendo tal ação ser utilizada não somente para a  proteção do patrimônio público, que já era tutelável via ação popular, mas da  mesma forma, para a proteção do meio ambiente, dos consumidores...” (PINHO, Humberto Dalla Bernadina, p.4) dentre outros, o que acabou por diferenciá-la da Lei de ação Civil Pública prevista pela Constituição Federal de 1934 e também da Lei Federal nº 4.717/65, pois segundo Humberto Dalla:

O objeto era limitado se restringindo, naquela época, ás matérias concernente ao patrimônio público e à moralidade administrativa (não podendo, por conseguinte, a ação ser utilizada para proteção da infância e da juventude, dos direitos dos consumidores, de classes de trabalhadores, entre outros); e segundo, porque o cidadão geralmente se encontrava em situação de desvantagem perante os entes públicos réus na ação popular, que invariavelmente possuíam melhores recursos para se defender adequadamente em juízo. (PINHO, Humberto Dalla Bernadina, p.5)

Por fim, destaca-se que a Carta Política de 1988 instaurou o instrumento da tutela coletiva com o objetivo de fortalecer alguns princípios como o acesso a justiça, princípio da vulnerabilidade que norteia o direito do consumidor e principalmente a economia e celeridade processual. Além disto, podemos nos valer dos ensinamentos de Rizzato Nunes ao prelecionar que “a definição legal está em perfeita consonância com o sistema constitucional, não havendo nada que possa macular suas disposições.” (NUNES, Rizzato, 2012, p.796), isto, pois a Carta Magna, “faz referência aos direitos difusos e coletivos (inciso III do art. 129), mas não os define. Foi a Lei n. 8.078/90 que tratou de apresentar os parâmetros definidores de direito difuso e direito coletivo, e o fez no art. 81.” (NUNES, Rizzato, 2012, p.796)

 

 

2        PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A TUTELA COLETIVA SOB A ÓPTICA DO CDC.

O Código de Defesa do consumidor é norteado por alguns princípios. Estes se revelam “como normas com alto grau de generalidade que atuam como mandamentos de otimização, uma vez que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, de acordo com as condições fáticas e jurídicas existentes.” (ALEXY apud MIRAGEM, Bruno, 2013, p. 113), ou seja, “o CDC, como lei principiológica que é, concretizador dos princípios e regras constitucionais, também aqui dará o elemento jurídico legal que designará os limites e aplicação dos direitos postos e definidos.” (NUNES, Rizzato, 2012, p. 796). Além disto, é de conhecimento tanto doutrinário, quanto jurisprudencial que a norma basilar do direito do consumidor é a vulnerabilidade, que fundamenta a existência do CDC.

A vulnerabilidade encontra-se expressa no art. 4º, I, do CDC, e é tida como pilar do direito do consumidor, uma vez que este só existe, diante do “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor”. (MIRAGEM, Bruno, p.114, 2013). Além disto, o princípio da vulnerabilidade mostra-se de suma importância, pois “constitui presunção legal absoluta, que informa se as normas de direito do consumidor devem ser aplicadas e como devem ser aplicas.” (MIRAGEM, Bruno, p.114, 2013).

O princípio exposto acima equivale ao princípio da igualdade, de acordo com o que ensina Paulo Valério Dal Pai Moraes ao dissertar que “o Código de Defesa do Consumidor veio para confirmar, de maneira concreta, o princípio da igualdade, pois surgiu para cumprir o objetivo maior de igualar os naturalmente desiguais, jamais podendo acontecer o inverso, isto é, desigualar os iguais.” (MORAES, Paulo Valério Dal Pai, p. 153), assim,ainda valendo-se de seus ensinamentos, destaca-se o porquê da necessidade de tal proteção:

 

Verificou-se, ao longo da história, que a dominação é uma característica do ser humano, sendo posição confortável para o seu executor, pois conduz a uma situação de cada vez maior desprestígio do dominado.  Este, por sua vez, carente da proteção entregue pelo dominador, é compelido a se submeter a toda sorte de imposições, como única forma de atender aos seus anseios mínimos. (MORAES, Paulo Valério Dal Pai, p. 153)

 

Além deste princípio fundamental, existem outros princípios presentes neste diploma, como os princípios da boa-fé, harmonia nas relações de consumo, equilíbrio, e o princípio da intervenção estatal que serão abordados a seguir. Fazendo menção aos dois primeiros, vez que estão intimamente relacionados porque constam no art. 4º, inciso III, e a despeito deles Rizzato Nunes preleciona que a “harmonia das relações de consumo nasce dos princípios constitucionais da isonomia, da solidariedade e dos princípios gerais da atividade econômica.” (NUNES, Rizzato, 2012, p. 178). Já a boa-fé presente na Lei consumerista, é a boa-fé objetiva, a qual é entendida segundo Rizzarto Nunes como:

Já a boa-fé objetiva, que á a que está presente no CDC, pode ser  definida, grosso modo, como sendo uma regra de conduta, isto é, o dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo. Não o equilíbrio econômico, como pretendem alguns, mas o equilíbrio das posições contratuais, uma vez que, dentro do complexo de direitos e deveres das partes, em  matéria de consumo, como regra, há um equilíbrio de forças. Daí que, para chegar a um equilíbrio real, o intérprete deve fazer uma análise global do contrato, de uma cláusula em relação às demais [....]

[...] Com isso, tem-se que a boa-fé não serve somente para a defesa do débil, mas sim como fundamento para orientar a interpretação garantidora da ordem econômica, que, como vimos, tem na harmonia dos princípios constitucionais do art. 170 sua razão de ser. (NUNES, Rizzato, 2012, p. 182 e 183)

Em complemento a tais informações da boa-fé João Batista de Almeida disserta que:

Este princípio, inscrito no caput do art. 4º do CDC, exige que as partes da relação de consumo atuem com estrita boa-fé a dizer, com sinceridade, seriedade veracidade, lealdade e transparência, sem objetivos mal  disfarçados de esperteza, lucro fácil e imposição de prejuízo a outro. Bem por isso é que a legislação do consumidor contém diversas presunções legais, absolutas ou relativas, para assegurar o equilíbrio entre as partes e conter as formas sub-reptícias e insidiosas de abusos e fraudes engendradas pelo poder econômico para burlar o intuito de proteção disposto pelo legislador. (ALMEIDA, João Batista, 2003, p. 48)

Destaca-se que os princípios dispostos, visam um maior equilíbrio nas relações de consumo, o que de acordo com Daniela Maria Paludo está previsto no art.4º do Código de Defesa do Consumidor o qual “prevê também que deve haver equilíbrio entre direitos e deveres dos contratantes. Busca-se a justiça contratual, o preço justo. Por isso, são vedadas as cláusulas abusivas, bem como aquelas que proporcionam vantagem exagerada para o fornecedor ou oneram excessivamente o consumidor.” (ALMEIDA, João Batista de apud DANIELA, Maria Paludo, 2005, p. 8).

Contudo, para que todos estes princípios possam surtir efeito nos casos concretos é necessário que o Estado tome as devidas providências e para isto, criou-se o princípio da intervenção estatal, o qual se encontra presente no art. 4º, inciso II da presente Lei. A respeito deste importante princípio o doutrinador Bruno Miragem ensina que “a constituição brasileira ao consagrar o direito do consumidor como direito fundamental, faz impondo ao Estado do dever de defesa deste direito.” (NISHIYAMA, Adolfo Mamoru apud MIRAGEM, Bruno, 2013, p. 131). Em continuação a este entendimento Miragem explicita em sua obra que:

Neste sentido, impõe que por intermédio da lei, intervenha no sentido de proteção do interesse do consumidor. Assim, não se exige do Estado a neutralidade ao arbitrar, via legislativa ou judicial, as relações entre consumidores e fornecedores. Ao contrário, o dever estatal de defesa do consumidor faz com que, por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor, nesta condição, estabeleça aos consumidores uma série de direitos subjetivos e aos fornecedores os respectivos deveres de respeitar e realizar tais direitos. (MIRAGEM, Bruno, 2013, p. 131).

Por fim, explicita-se a importância de todos os princípios abordados no que tange a tutela coletiva, pois a aplicação destes princípios de forma correta irá ensejar em uma evolução da efetividade do acesso à justiça, celeridade processual da tutela coletiva, acarretando na economia processual daquele consumidor insatisfeito. No que diz respeito ao acesso a justiça Camilo de Oliveira Carvalho disserta que:

A constituição Federal Brasileira de 1988, entre todas, foi a que mais se preocupou com a defesa dos cidadãos em juízo, tanto individualmente como de forma coletiva, estabelecendo princípios fundamentais para um processo justo (considerando aqui como aquele que pretende assegurar o bem da vida a quem de direito, utilizando-se dos mecanismos mais adequados).

Neste sentido, o acesso à justiça não deve ser, tão somente, quantitativo, mas qualitativo, não podendo afastar-se das regras constitucionais, cuja maior função é proteger as garantias dos cidadãos, coletiva e individualmente. (CARVALHO, Camilo de Oliveira, 2010, p.283).

Em complemento ao disposto acima, Hamilton Valvo Cordeiro Pontes preleciona que o “princípio do acesso à justiça no direito processual coletivo não se limita ao mero direito de aceder formalmente aos tribunais, mas vai além, no sentido de alcançar a tutela efetiva dos direitos violados ou ameaçados.” (PONTES, Hamilton Valvo Cordeiro, p. 50). Porém, para que a tutela coletiva seja efetiva, não basta que o consumidor tenha o direito de acesso à justiça, é preciso que, após ter acesso à justiça, esta haja de maneira célere, o que acabará ensejando em uma economia processual, satisfazendo assim o interesse da parte ao procurar o poder jurisdicional.

 

3        TUTELA COLETIVA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS NO CDC.

Inicialmente faz-se necessário destacar que a tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos vem prevista no Código de Defesa do consumidor em seu artigo 81, parágrafo único, inciso III. Trata-se de um modelo de tutela influenciada pela class action, (BRANDIS; FORTES, 2012, pág. 04) que conforme a doutrina é classificada como tutela que busca a proteção integral do direito ora pleiteado e que a sentença referente a tal demanda “tem efeito vinculante no confronto de todos os membros da classe” (DIDIER Jr. e ZANETTI Jr, 2009, pág. 58), porém o modelo brasileiro possui características especificas produzindo ainda “efeito erga omnes ou ultra partes em sua extensão apenas para beneficiar o réu” (BRANDIS; FORTES, 2012, pág. 04).

Os direitos individuais homogêneos são aqueles que decorrem de origem comum nascidos da própria lesão ou da ameaça de lesão (DIDIER Jr. e ZANETTI Jr, 2009, apud BRANDIS). O Código de Defesa do Consumidor de acordo com o referido artigo que dispõe sobre a tutela de tais direitos “viabilizou o acesso à justiça em relação aos direitos individuais de origem comum, devendo estes serem tutelados coletivamente, em conformidade com os interesses políticos da sociedade” (CARVALHO,  2010, pág. 284).

Encontra-se, então, titulares determináveis que tiveram prejuízos oriundos da mesma causa, do mesmo fato. Contrária a tal posicionamento, Ada Pellegrini Grinover doutrina que para tais direitos possam ser tutelados de maneira coletiva, devem conter uma prevalência de aspectos coletivos, pois inexistindo esse aspecto, os direitos serão heterogêneos ainda que tenham origem comum (GRINOVER apud CARVALHO, 2010). Entretanto é necessária a distinção entre tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos, que discorre Teori Zavascki, a primeira está relativamente ligada aos direitos subjetivamente transindividuais e indivisíveis; a segunda relacionada à tutela de direitos individuais, ligados por homogeneidade, característica essa que permite a pretensão de se tutelar tais direitos por vias coletivas.

“Para fins de tutela jurisdicional coletiva, não faz sentido, portanto, sua versão singular (um único direito homogêneo), já que a marca da homogeneidade supõe, necessariamente, uma relação de referência com outros direitos individuais assemelhados” (ZAVASCKI, 2005, página 28).

Notam-se aqui princípios regentes do processo civil quais sejam, o acesso a justiça, onde permite-se a amplitude da titularidade da ação que tutela o interesse coletivo; a universalidade da ação; a participação; a economia, principalmente na “obtenção de um máximo de resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais”; e por fim, a instrumentalidade das formas. (BRANDIS; FORTES, 2012, pág. 6)

Embora direitos individuais, o legislador determinou que fossem tutelados de forma coletiva, visando maior efetividade e justiça na proteção e garantia desses direitos. São protegidos de forma coletiva uma vez que embora não sejam direitos coletivos, são considerados coletivos por acidente, no sentido da homogeneidade do fato que os deu origem.

Devido a isso é que se discute pela doutrina, qual a melhor forma de tutela e qual a mais adequada para tutelar tais interesses, uma vez que em sua essência não seriam coletivos (BRANCO, 2008, página 17).

Teori Zavascki (2005) preleciona que a idéia da denominação de “acidentalmente coletivos” não diz respeito ao aspecto material do direito, mas sim processual, ou seja, a maneira que tais direitos poderão ser tutelados. Entretanto, a maneira que tais direitos podem ser tutelados não elimina a essência que tais direitos possuem, estes são essencialmente individuais.

Segundo Barbosa Moreira, a disposição que permite a tutela de interesses individuais homogêneos é uma opção tomada pelo legislador com o fim de oportunizar uma política processual mais célere (FREDERICO, 2013) e efetiva em nome do principio da economia processual. Além disto, um dos principais norteadores de tal possibilidade é a congruência entre decisões, ou seja, a segurança jurídica pela qual se espera que processos semelhantes – com mesmo pedido e causa de pedir – tenham.

Andou bem o legislador ao dar seqüência à modernização do ordenamento processual, permitindo a integração dos interesses individuais homogêneos ao processo coletivo. Permite-se o acesso à justiça de pretensões que não teriam condições de ser trazidas ao conhecimento do Poder Judiciário isoladamente. É como se houvesse a reunião, num único processo, de várias demandas individuais com resultado mais satisfatório. (MOREIRA, Carlos Roberto BARBOSA, 2013).

Portanto, sendo individuais é evidente que o titular para a tutela individual, naturalmente, é o detentor do direito. “A tutela individual é aquela exercida em juízo pelo próprio titular do direito, que nesse caso, é bem definido” (FRANCO FILHO, 2008, página 2). Tal legitimidade está disposta amplamente pelo Código de Processo Civil brasileiro, sendo então trazido pelo CDC com mais profundidade a forma de tutela, para tais direitos, a coletiva. Não obsta então a possibilidade do titular do direito material, em casos que seu direito fora tutelado e este, um direito individual homogêneo, pela ação individual.

No que tange a tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos, o CDC traz em seus artigos 91 a 100, a possibilidade de tutela por via de ação coletiva, porém discute-se na doutrina a possibilidade de manejo de ação civil pública para a tutela de tais direitos. João Batista de Almeida defende a separação entre tais ações, uma vez que pode haver prejuízo ao interesse dos litigantes bem como a confusão de legitimados (ALMEIDA apud BRANCO, página 27). Entretanto, em posição contrária, esta da qual compartilhamos, Pedro da Silva Dinamarco leciona que esta possibilidade “traz consigo a busca da efetividade do princípio constitucional da isonomia, ou seja, quando julgada procedente evita que decisões diametralmente opostas sejam proferidas para situações absolutamente idênticas” (DINAMARCO apud BRANCO, página 28).

Frisa-se que a autorização para que tais direitos sejam tutelados por vias coletivas não significa a obrigatoriedade disto acontecer. Entretanto, na ocorrência de tais hipóteses que possam esses direitos serem tutelados coletivamente, há maiores vantagens para os interessados  caso sejam.

Teori Zavascki, em tese de doutorado, compara tal instituto com a possibilidade de litisconsórcio ativo facultativo, onde causas semelhantes – no sentido de deter certo grau de homogeneidade, porém com grau de heterogeneidade, pois podem ser individualizadas – podem ser agrupadas em um só processo com a ação civil coletiva. Os elementos de homogeneidade servem para, em uma mesma demanda sejam apreciadas vários casos dando maior celeridade no que tange a economia processual e o acesso à justiça, “trata-se, portanto, de técnica consistente em simples cumulação de causas que, em tese, poderiam ser propostas separadamente”. Esse conglomerado de causas busca uma atividade cognitiva mais sumária, no sentido de ter o processo cognitivo mais concentrado, para a efetiva tutela jurisdicional.

CONCLUSÃO

Permitiu-se observar, ante o exposto, que o instituto da tutela coletiva sofreu variações evolutivas durante toda a legislação pátria. A maneira que de pleitear direitos coletivos em juízo foi constituída de uma relevância social, onde tal tutela garantia e garante benefícios a toda uma comunidade.

A construção do processamento dessas tutelas se deu em virtude das demasiadas influências que correntes sociais acarretaram no sistema processual, como foi exposto o liberalismo e o individualismo, restando estabelecido a igualdade entre as partes. Tal tutela, recepcionada em 1985, confirma essas influências processuais que foram agregadas no processo brasileiro. Ampliou-se a visão de tutela coletiva no que tange os direitos difusos e coletivos e o fortalecimento de princípios processuais, dentre eles inegavelmente a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional, em 1988, este último, no sentido de haver a preocupação em concordância de decisões, pois busca-se alcançar desde então, segurança jurídica.

Por fim, em se tratando especificamente da tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos, notou-se que a autorização para uma demanda conjunta dos titulares de tais direitos que foram violados não elimina a possibilidade de ações individuais, contudo, a margem de vantagens é sobremaneira superior. A celeridade e a segurança nas decisões são ampliadas, bem como o principio da igualdade das partes, como exposto.

Concluiu-se que o núcleo homogêneo de tais direitos é essencial para a possibilidade de serem tutelados coletivamente, entretanto não obsta que sejam individualizados. Ou seja, tratando-se dos direitos de consumo, cada caso será individualizado por sua especificidade, mas a celeridade e segurança nas decisões serão mantidas visto que sua natureza oriunda de “fato comum” permanece intacta, o que acarreta em uma reparação mais rápida, dos danos causados aos consumidores.

 

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, João Batista de. Manual de direito do consumidor./ João Batista de Almeida – São Paulo, Saraiva, 2003.

BRANDIS, Juliano Oliveira; FORTES, Pedro. Tutela coletiva dos direitos. Fundação Getúlio Vargas. 2012.2, Rio de Janeiro. Disponível em: http://academico.direito-rio.fgv.br/ccmw/images/c/c2/TUTELA_COLETIVA_DE_DIREITOS_2012-2.pdf. Acesso em: 06/10/2013.

BEZERRA, Janaina Siebra. Ação civil pública como instrumento da economia processual e do acesso á justiça. Disponível em:http://bdjur.tjce.jus.br/jspui/bitstream/123456789/588/1/Janaina%20Siebra%20-%20A%C3%A7%C3%A3o%20publica%20como%20instrumento%20da%20economia%20processual%20e%20do%20acesso%20a%20justi%C3%A7a.pdf .> Visualizado em: 02/11/2013

BENASSE, Marcos Antônio e BENASSE, Maria Cristina Kunze dos Santos. Ações Coletivas: panorama histórico e a ação civil pública como instrumento de economia processual e acesso à justiça.         Disponível em: http://protocolojuridico.com.br/documentos/75634.pdf ; visualizado em: 06/10/ 2013

BRANCO, José Eduardo. Tutela coletiva dos interesses individuais homogêneos. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC -SP, 2008; > Visualizado em: http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp076809.pdf. > Visualizado em: 07/10/2013

FILHO, Alberto de Magalhães Franco. A ação coletiva para tutela de interesses individuais homogêneos prevista no código de defesa do consumidor. Brasília – DF. 2008. Disponível em: http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/brasilia/01_824.pdf. Acesso: 04/11/2013.

CARVALHO, Camilo de Oliveira. Acesso à justiça e tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos: a inconstitucionalidade do parágrafo único, art. 1º, da lei de ação civil pública. Disponível em: http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/4201.pdf.> Visualizado em: 02/11/2013

FREDERICO, Guilherme Nascimento. A tutela processual coletiva dos interesses individuais homogêneos. 2013. Disponível em: http://blog.angelicoadvogados.com.br/2013/04/12/a-tutela-processual-coletiva-dos-interesses-individuais-homogeneos/. Acesso em: 03/11/2013.

CARVALHO, Camilo de Oliveira. Acesso à justiça e tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos: a inconstitucionalidade do parágrafo único, art. 1º da lei de ação civil pública. Disponível em: http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/4201.pdf . > Visualizado em: 06/10/2013

DE PINHO, Humberto Dalla Bernardina. A tutela coletiva no Brasil e a sistemática dos novos direitos. Disponível em: http://www.humbertodalla.pro.br/arquivos/a_tutela_coletiva_e_os_novos_direitos.pdf. Acesso em 06/10/2013.

 

DIDIER JR, Fredie; ZANETI JR, HERMES. Curso de direito Processual Civil. Processo Coletivo. Vol. 4. Salvador: JusPodivm, 2007.

RAUPP, Eduardo Caringi. A tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos? Considerações sobre a adequada representação e a extensão dos efeitos da coisa julgada. Processos Coletivos, Porto Alegre, vol. 1, n. 2, 01 jan. 2010.
Disponível em: http://www.processoscoletivos.net/doutrina/19-volume-1-numero-2-trimestre-01-01-2010-a-31-03-2010/91-a-tutela-coletiva-dos-direitos-individuais-homogeneos-consideracoes-sobre-a-adequada-representacao-e-a-extensao-dos-efeitos-da-coisa-julgada - Acesso em: 03-Nov-2013

INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR-IDEC. Desrespeito Coletivo. Revista do Idec. Revista nº159 – Outubro de 2011. Disponível em: <http://www.idec.org.br/uploads/revistas_materias/pdfs/2011-10-ed159-capa-comprascoletivas.pdf> Acessado em: 24 de agosto de 2013

LARENZ, Karl. Derecho de obligaciones, t. I, Trad. Jaime Santos Brinz. Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado. 1958, p.142.

MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. Ed. 4ª. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

MORAES, Paulo Valério Del Vale. Princípios constitucionais fundamentais prevalentemente aplicáveis ao código de defesa do consumidor. Porto Alegre. Disponível em: http://www.amprs.org.br/arquivos/revista_artigo/arquivo_1275675140.pdf >. Visualizado em: 01/11/2013

NUNES, Rizzato. Curso de direito do consumidor/Rizzato Nunes. – 7. Ed. rev . e atual. – São Paulo: Saraiva, 2012.b

PALUDO, Daniela Maria. Princípios adotados pelo código de defesa do consumidor. Curso de direito Univates, Lajeado/RS. Publicação ago/05. Disponível em: https://www.univates.br/files/files/univates/graduacao/direito/PRINCIPIOS_ADOTADOS_PELO_CODIGO_DO_CONSUMIDOR.pdf . > Visualizado em: 02/11/2013

PONTES, Hamilton Valvo Cordeiro. Efetividade da tutela jurisdicional coletiva sob à ótica dos direitos individuais homogêneos.  São Paulo, 2007. Universidade presbiteriana MACKENZIE. Disponível em http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp061750.pdf .> Acesso em 02/11/2013

 

 

ZAVASCKI, Teori Albino. Processo Coletivo: Tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. Porto Alegre, 2005. Disponível em: http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/4574/000502398.pdf. Acesso em 03/11/2013.



[1]Aluno do 6º período do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco.

[2]Aluno do 6º período do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco.

[3]Professor e Orientador