A TUTELA ANTECIPADA E A CONSTITUIÇÃO


J. E. Carreira Alvim nos ensina que tanto a antecipação de tutela quanto a tutela cautelar são espécies do mesmo gênero ? do provimento antecipado ? e possuem a característica comum de serem concedidas antes da sentença de mérito. Estes institutos só são divergentes na sua finalidade e no seu conteúdo. Para ele a doutrina ensina que o processo cautelar tem como finalidade tutelar o processo principal. Segundo o autor a expressão satisfativa seria para todo procedimento processual ou de mérito, liminar ou sentença, no entanto a denominação de satisfativa tem sido usada nas decisões proferidas antes da sentença de mérito tutelando o direito material fundamentando-se na probabilidade e no perigo de dano.
Explicando melhor o seu raciocínio este excerto:


Existe, no entanto, clara distinção entre ambas as pretensões e os respectivos provimentos, podendo-se dizer que a liminar cautelar se limita, de regra, à outorga de uma providência de índole processual, distinta da pretensão substancial, com o propósito de garanti-la ? salvo, evidentemente, se a cautelar tiver caráter satisfativo, caso em que a satisfação da pretensão material esgota o objeto da principal -, enquanto a antecipação da tutela adianta a própria pretensão substancial, que, devendo ser reconhecida na sentença, tem os seus efeitos antecipados. Além do mais, a liminar cautelar pode eventualmente (art. 797) ser deferida de ofício pelo juiz, enquanto a tutela antecipatória da regra depende de requerimento da parte.


Após a promulgação da Constituição Federal de 1988 em que através do seu art. 5º, XXXV, que diz "a lei não excluíra da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Este dispositivo da Constituição Federal de 1988 foi importante tanto politicamente quanto juridicamente, pois ele propiciou a possibilidade de acesso à justiça a todos que tenham um direito em vias de sofrer um dano irreparável ou de difícil reparação. Com isso o princípio da proteção judiciária ou da inafastabilidade previsto neste inciso alçou ao nível de garantia constitucional o direito à tutela.
Deste princípio supracitado decorre o princípio do juiz natural que garante o direito de ação e do processo porque conforme Carlos Henrique Bezerra Leite , "(...), é seguramente no processo do trabalho, dado o seu escopo social de tornar realizável o direito material do trabalho, que o instituto da antecipação da tutela se torna instrumento não apenas útil, mas, sobretudo, indispensável."
O legislador brasileiro vislumbrou a necessidade de importar de outros países um mecanismo para deixar o processo mais célere, pois o fator tempo é fundamental nos casos de lesão ou ameaça ao direito. Devido a este fato o advento da Lei nº 8.952 de 13-12-1994 e a Lei nº 10.444 de 07-05-2002 que modificaram a redação dos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil.
Como bem observa Carlos Henrique Bezerra Leite:


Entre os diversos institutos processuais que tem por escopo a celeridade e a efetividade da função jurisdicional do Estado, destaca-se a chamada tutela antecipada, cuja aplicação generalizada, na processualística civil brasileira, somente foi possível a partir das reformas introduzidas pela Lei n. 8.952. de 13.12.1994, e pela Lei n. 10.444, de 7.5.2002, que deram novas redações aos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil.


Segundo a advogada Laura Gomes Monteiro após a Constituição Federal de 1988 o processo civil brasileiro sofreu significativas modificações objetivando à sociedade um concreto e verdadeiro acesso à justiça através de uma prestação jurisdicional mais célere, efetiva e eficaz. Vislumbrando a celeridade no processo o legislador inseriu o instituto da tutela antecipada procurando minimizar com este feito o problema da longa duração dos processos. A preocupação com a celeridade ficou mais forte ainda com a Emenda Constitucional nº 45 que inseriu no art. 5º da Constituição Federal o inciso LXXVIII que dispõe "a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" criando assim o princípio da razoabilidade da duração do processo. Além deste princípio a celeridade processual se faz presente ainda no art. 93, XII e XIV da Constituição Federal que preceitua o funcionamento ininterrupto da atividade jurisdicional com um plantão permanente quando não houver expediente forense normal, e a proibição de férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, e por fim, a permissão para que os servidores pratiquem os atos de administração e os atos de mero expediente que não possuam caráter decisório. No nosso ordenamento jurídico já existia a possibilidade da antecipação de tutela, exemplificando: nas liminares previstas nas Leis do Mandado de Segurança, da Ação Popular e da Ação Civil Pública; ações de alimentos; ações possessórias e outros. A Consolidação das Leis do Trabalho prevê duas hipóteses específicas da aplicabilidade da antecipação de tutela no art. 659, IX e X. Destarte, a sua aplicação genérica segue a regra geral do Código de Processo Civil conforme o que está positivado no art.769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para a doutrinadora a tutela antecipada no âmbito do processo do trabalho possui extrema importância porque a mesma garante a sobrevivência do trabalhador e de sua família graças ao seu cunho alimentar.
O novo art. 273 do Código de Processo Civil com redação dada pela Lei nº 10.444/02 que permitiu ao juiz antecipar no próprio processo de conhecimento os efeitos da tutela jurisdicional. Os outros artigos citados no § 3º do art. 273, o art. 461 versa sobre execução das obrigações de fazer e de não fazer e o art. 461-A todos estes artigos pertencentes ao Código de Processo Civil trata da execução das obrigações de entregar coisa.
Deduz-se que o procedimento de tutela antecipada depende da provocação do autor com os seus requisitos que são: fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e o abuso de direito de defesa; e a necessidade da fundamentação do juiz com base na prova inequívoca e da verossimilhança da alegação.