Passado o Dia das Mães, surge para os consumidores e para o comércio o aumento de trocas de presentes, tendo como motivos os mais diversos, tais como, tamanho, cor, defeito ou até mesmo porque simplesmente não gostou do presente.

Ocorre que nem sempre o consumidor tem direito à troca do presente, motivada pela simples insatisfação sem que o mesmo apresente nenhum defeito.  O problema é que muitos consumidores não sabem quais são os seus direitos, por desconhecer a lei, e algumas empresas se aproveitam dessa falta de conhecimento para lesar as pessoas.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a troca do produto só é considerada obrigatória quando este apresenta algum vício, ou seja, algum defeito, como, por exemplo, uma camisa rasgada, uma bolsa com o zíper que não fecha, uma calça faltando botão ou um aparelho eletrônico que não funciona. Quando isso acontece, o consumidor tem o prazo de 90 dias para reclamar, quando se tratar de bens duráveis, como, por exemplo, eletrodomésticos e eletrônicos. E o prazo de 30 dias, quando se tratar de bens não duráveis, conforme previsão do art. 26, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor.

Caso o fornecedor não consiga sanar o defeito dentro dos prazos previstos em lei, o consumidor terá o direito de exigir o dinheiro de volta, monetariamente corrigido; pedir o abatimento proporcional do preço ou exigir a troca do produto por outro em perfeito estado, conforme previsão dos incisos I, II e III do § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.

No entanto, tal regramento vem sendo flexibilizado pelas práticas do mercado, pois caso a loja ou estabelecimento comercial garanta ao consumidor o direito de troca no momento da venda, o que é muito comum no mercado, geram direitos para os consumidores, e o direito à troca do produto se torna obrigatória, vez que tal possibilidade foi ofertado no momento da formalização do negócio. Assim, é importante que o lojista informe sempre no momento da venda do produto as regras para as trocas dos produtos, de forma que tal informação fique clara ao consumidor a fim de evitar problemas futuros, sempre observando as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.

No que tange as compras realizadas fora do estabelecimento o Código de Defesa do Consumidor também ampara os consumidores neste sentido, com a previsão inserta em seu artigo 49. Assim, o consumidor que efetuar compras pela internet ou telefone, por exemplo, tem o direito de arrepender-se no prazo de 7 dias, a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto, tendo o direito de receber os valores eventualmente pagos, devidamente atualizados. Porém, passado o prazo do arrependimento, os prazos de troca serão os mesmos estabelecidos em lei para os produtos duráveis e não duráveis.

Além dessa garantia dada pelo Código de Defesa do Consumidor, ele ainda garante em seu artigo 51 que: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II. subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código”.

O importante para o consumidor é procurar trocar os presentes o quanto antes, pois quanto maior a demora maiores serão as dificuldades para efetuar a troca. Assim, para não ter problemas futuros com os fornecedores ou fabricantes dos produtos, é importante que o consumidor sempre exija e guarde a nota fiscal, pois ela é aprova do lugar e da data em que houve a compra do produto.

Porém, caso o estabelecimento não esteja cumprindo com as normas previstas na legislação consumerista, o consumidor que se sentir lesado pode procurar os órgãos de proteção ao consumidor para resolver a questão administrativamente, ou partir para uma demanda judicial, pleiteando indenizações, se for o caso, ingressando com ação judicial nos juizados especiais cíveis, e se ultrapassar o teto dos juizados que é de quarenta vezes o salario mínimo, demandar perante a Justiça Comum.

 

* Advogada e pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho da Veloso de Melo Advogados. OAB/DF 20.226.