A TRIPARTIÇÃO DO CONCEITO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL FRENTE À POLITICA NACIONAL DE RESIDUOS SÓLIDOS

A palavra "responsabilidade" implica, segundo o dicionário, um dever de arcar com algo em nome próprio. Entretanto chamar para si certo encargo implica consequentemente em um dever para com todo um corpo social, afinal é sabido que a vida humana é regida de leis e comportamentos que são tidos como necessários para uma boa convivência, e aqui cabe ressaltar que os mesmos proporcionam a sobrevivência deste mesmo conjunto. A Responsabilidade Social associada à Política Nacional de Resíduos Sólidos demonstra que há todo momento somos levados a refletir que independentemente da classe, cor, origem, o mundo clama por ações mais re(flexivas) que sustentem e possibilitem a tão sonhada harmonia entre o crescimento e o desenvolvimento de uma nação. É sabido que são inúmeros os interesses políticos, privados, de gestão e econômicos que circundam a tentativa desta conciliação socioambiental, a própria ideia ilustrativa da "balança" de freios e contrapesos dos lados envolvidos, na verdade não se faria necessária se houvesse de fato o dever moral espontâneo de todos os sujeitos envolvidos nesta tripartição. O Estado, as empresas e a sociedade também podem ser comparados a peças de um jogo de xadrez que tentam de certa forma "eliminar" o obstáculo absoluto humano que em muitos momentos esquece-se da sua própria condição enquanto pertencente a um meio global e considera-se senhor de todos.

INTRODUÇÃO

É notório que um dos objetivos cruciais do Desenvolvimento Sustentável é a política intra e intergeracional, capaz de prospectar na sociedade uma visão da agregação e concretização do enlace entre meio ambiente e desenvolvimento social. A Política Nacional de Resíduos Sólidos por sua vez, é um tipo de direção que visa no presente, à mudança da realidade não só daqueles que atuam diretamente com essa organização, mas de todo o conjunto humano e biológico. Pensar nessa política é justamente preparar o venturo através da correção do que é vigente.

Se o alicerce de todo esse debate funda-se na dupla "presente e futuro", a responsabilidade social não deixa de ser uma conscientização necessária para a efetiva realização dos objetivos e princípios da mentalidade sustentável. O pensar e o agir conjunto e responsável tornou-se nas últimas décadas um dever não exclusivo dos aparelhos estatais, tornando toda a coletividade, em suas mais diversas searas, verdadeiros agentes e guardiões mundiais. Daí então surge à necessidade de demonstrar como essa responsabilidade é encontrada no meio social, quais seus principais operadores, de que forma atuam e quais impactos ela proporciona. Para compreender a dinâmica dos objetos e discussões levantadas fica senhor a indispensabilidade de conhecer os agentes deste debate, para que somente assim o encadeamento ecológico e social possua vínculo efetivo.

Todos os sujeitos envolvidos nessa conjuntura partem de uma mesma fonte: o despertar ecológico. Obviamente cada um possui uma característica inerente e que influencia diretamente em seu atuar, o que é preciso demonstrar é como essa tripartição exemplifica a mudança do entendimento do homem, afinal já é sabido que este não é mais dono ou um ser superior a natureza (como ocorria em uma visão mais antropocêntrica, marcada pelas revoluções industriais e as grandes navegações), e sim parte integrante dela, assim como a fauna e a flora, o homem é tão elemento e suscetível quanto as outras peças desse quebra- cabeça. Fica perceptível ainda a extrema necessidade de como o mesmo homem, a depender do ramo social que ele está presente, é capaz de pensar e agir de forma multifacetária, ora os tempos atuais de globalização oriundos da pós-modernidade exigem que o ser humano seja aptos em suas ações de saber conciliar diferentes setores em prol de um amanhã melhor.

Essa tripartição frente à Política Nacional de Resíduos Sólidos nada mais é do que um meio para chegar-se de fato ao Desenvolvimento Sustentável. Afinal de contas, seria inútil trabalhar com essa concepção sem levar em conta os sujeitos atuantes e quais suas posições frente aos empecilhos, debates e questões que a todo tempo são levantadas. Fica subentendido por fim que a combinação desses pontos faz despertar a discussão de como juntos podem proporcionar a Dignidade Humana, princípio que a todo tempo ganha modificações, afinal a sociedade é dinâmica e suas necessidades também. Seria totalmente irracional falar de Direito sem levar em consideração o conjunto social, já que um encontra no outro sua extremidade.

  1. CONCEITO E DESENVOLVIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOCIAL

Inicialmente desde os primórdios da história humana houve certa separação entre homem e a natureza, aquele passa a utilizar a mesma como meio de subsistência, incorporando-a em seus trabalhos manuais e industriais. Embora pareça clichê, existiram acontecimentos, como os impactos negativos da Revolução Industrial, que ativaram no ser humano a reflexão e a consciência acerca da força do seu atuar no meio ambiente. Passou-se então, mesmo tardiamente, a aflorar a responsabilidade socioambiental.

Pablo de Paula Saul Santos demonstra em seu artigo que "A ideia de responsabilidade civil está relacionada à noção de não prejudicar outro” (Âmbito Jurídico, 2012). Destarte, pode-se concluir que a responsabilidade social advém da civil, uma vez que a construção do dever não somente jurídico, mas principalmente moral e social origina-se da relação entre os próprios componentes de uma coletividade. Assim, é possível compreender que

Responsabilidade Social das Empresas (RSE) é a integração voluntária de preocupações sociais e ambientais nas operações quotidianas das organizações e na interacção com todas as partes interessadas. Trata-se de um modo de contribuir para a sociedade de forma positiva e de gerir os impactos sociais e ambientais da organização como forma de assegurar e aumentar competitividade. (Portal da Empresa, Categoria de Gestão, 2013).

Embora possua em seu bojo o nascimento dentro de concepções empresariais, a Responsabilidade Social hoje pode ser perfeitamente incluída e repartida entre os mais diversos setores da sociedade mundial. Aqui nota-se justamente o reconhecimento formal de um dever, um encargo que todos devem para com o meio e para com a coletividade, esta maneira de enrijecer este compromisso não induz unicamente na imagem positivada de condutas, mas na verdade a afirmação enlace vital. Partindo deste pressuposto, fica cabível então enquadrar este objeto dentro da Política Nacional de Resíduos Sólidos, trazendo consequentemente uma responsabilidade compartilhada entre os geradores deste compromisso. Procurando harmonizar-se de umamaneira que os “interesses de agentes econômicos e sociais os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis” ( Paula Tonani,2011, p. 94,).

  • POLITICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

A lei n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, esta denominada como Politica Nacional de Resíduos Sólidos, vem com o intuito de promover uma maior administração para com os resíduos sólidos incluindo a responsabilidade destinada aos produtores e os poderes públicos com respectivos meios econômicos institucionais. A aceitação definitiva de tal politica só veio se concretizar posterior a 21 anos de longas controvérsias no Congresso Nacional.

Resíduos Sólidos podem ser assim definidos como: “qualquer material resultantes de atividades humanos descartados ou rejeitados por ser considerado inútil ou sem valor” (Revista de Direito Ambiental da Amazônia, HILÉIA, 2006, p. 241), ou ainda “todos os restos domésticos e resíduos não perigosos, tais como os resíduos comerciais e institucionais, o lixo da rua e os entulhos de construção” (Revista de Direito Ambiental da Amazônia, HILÉIA,2006, p. 241). Todo este aparato legal é costumeiramente dito pelos doutrinadores como sendo o inicio do aglomerado institucional entre a União, Estados e Municípios para com o âmbito produtivo e toda a sociedade. Tal Política tem como intuído primordial o fechamento e proibição de lixões a céu aberto e aterros, deliberando que as administrações publicas em geral devem construir sanitários, isto no prazo máximo de 4 anos.

 Fabricantes, distribuidores e comerciantes, organizados em acordos setoriais, ficam obrigados a recolher e destinar para a reciclagem as embalagens de plástico, papel, papelão, de vidro e as metálicas usadas. As embalagens de Agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes e suas embalagens, todos os tipos de lâmpadas e de equipamentos eletroeletrônicos descartados pelos consumidores, fazem parte da “logística reversa”, que deverá também retornar estes resíduos à sua cadeia de origem para reciclagem.  (POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS – LEI 12.305/2010)

Sendo assim dizemos que com a Politica Nacional preocupa-se com uma responsabilização conjunta e compartilhada entre todo o país na busca por um ambiente mais digno, contando com a colaboração não só dos cidadãos que compõem a sociedade, mas também com as empresas, prefeituras, governos estatuais, bem como as instituições públicas e privadas.

2   TRIPARTIÇÃO EM ESPÉCIES       

A Política Nacional de Resíduos Sólidos é um tipo de direcionamento que faz suscitar o papel do homem frente às responsabilidades exigidas na nova demanda social-ecológica. O conceito de Responsabilidade Social pode ser enquadrado nesta política, pois exige do cidadão por meio de metas soluções para o destino de tais resíduos, provocando assim uma redução significativa e a própria qualidade de vida. A tripartição deste conceito consequentemente demonstra como cada um dos sujeitos apresentados se caracterizam, atuam e devem atuar, há um dever presente e pró-futuro explícito que contribuem para um desenvolvimento em duplo nível: social e ambiental.

O Direito Constitucional explana sobre técnicas de repartição entre competências, as quais dizem respeito à União, Estados e Municípios. Bernardo Gonçalves demonstra que dentre elas há uma competência intitulada vertical, na qual os entes deverão agir de forma conjunta, integrativa, irão compartilhar determinadas ações, objetivos e deveres (2012, p.731). Sendo assim é possível fazer uma analogia entre a atuação dos três sujeitos atuantes na tripartição discutida e essa espécie de competência. Bernardo expõe da seguinte forma:

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