A TRIBUTAÇÃO NO SETOR DE SAÚDE COMO ENTRAVE DE EFETIVIDADE DA POLÍTICA DE SAÚDE PÚBLICA NO BRASIL

 

Juliana Dias GAZONE[1]

 

 

No corpo da Constituição Federal, especificamente no artigo 199, a saúde é tratada como um direito fundamental, sendo assegurada como um direito para todos e um dever estritamente o Estado. Visa salientar que a saúde além de representar o estado ela é tratada como uma garantia é uma prerrogativa atribuída a todo ser humano.

Para que um país se desenvolva de maneira correta é necessário de que seja atribuída aos cidadãos a oportunidade de eles possam fazer suas escolhas e exercer a sua cidadania.

A tributação é um meio de instrumento para que se alcance os objetivos do nosso país e para que se tenha a concretização dos princípios, ou seja, os tributos são destinados especificadamente para que se possa servir como instrumento concretizador tanto das exigências materiais quanto das exigências imateriais  dos componentes da textura social.

A tributação em si tem como objetivo no fortalecimento da expressão da cidadania e da valoração da dignidade da pessoa humana.

No caso da saúde pública no Brasil a tributação pode ser considerada como um obstáculo na efetividade da política de saúde pública, sendo que se torna menor, menos intenso em favor, em vantagem da finalidade fiscal.

O auxílio para a saúde é de livre iniciativa privada, que se é expandida com os estímulos do Estado. Esses estímulos caracterizam um sistema de saúde pluralista onde visam que o Sistema Único de Saúde (SUS) deve ser atribuído à todos, de forma gratuita e que seja financiado pelos impostos e contribuições, visam também que os planos privados devem ser de vinculação eletiva e que devem ser financiados com recursos das famílias e/ou empregadores, e por último o segmento aos servidores públicos, civis, militares e os seus dependentes devem ser financiados por recursos públicos e dos beneficiários, geralmente atendidos na rede privada.

Seria de extrema importância de que o Estado assegurasse o mercado para que não se produza distorções na efetividade de direitos reais, pois na maioria dos casos as empresas colaboradoras de bens e serviços prestados à saúde somente visam o lucro que passa ser atribuídas à elas e não na necessidade das pessoas, onde o direito fundamental disposto para tais não acaba sendo atendido.

A Lei n. 8.080/90 que foi alterada pela Lei n. 12.401/2011 não faz parâmetro para a inserção dos prestadores privados no SUS, ela somente regula as ações e serviços à saúde.

Os princípios e diretrizes do SUS são complementados pelas leis estaduais e municipais.

A partir de agora serão comentados alguns julgados sobre as principais controvérsias acerca da incidência da tributação nos serviços de saúde.

O primeiro julgado diz respeito a cobrança diferenciada do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Constituição Social sobre o Lucro Líquido, onde diz que a base de cálculo para ambos os tributos é de 32%, só que para as empresas que prestam serviços hospitalares a base é de 8% no IRPJ  e de 12% na CSLL. Aqui a controvérsia está no que se baseia a expressão “serviços hospitalares”, onde em 2009 o STJ deixou claro de que serviços hospitalares são aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados a promoção da saúde.

O segundo julgado se diz respeito na exclusão de medicamentos da base de cálculo do PIS de da COFINS incidentes sobre o faturamento decorrente da prestação de serviços, aqui o debate é referente á COFINS e á contribuição para o PIS está na tomada e compensação de créditos referentes a operações de aquisição de medicamentos e de conjuntos diagnósticos, denominados kit laboratoriais. Neste caso o STJ tratou desse assunto no que se refere á exclusão de medicamentos da base de cálculos e ficou decidido que seria incabível a aplicação da alíquota zero pois a os hospitais e clínicas não tem como atividade a venda de medicamentos, pois a sua atividade se diz respeitos a prestação de serviços a terceiros. Sendo assim o entendimento do STJ foi que os medicamentos insumos imprescindíveis ao desempenho da atividade de tais entidades hospitalares, integrariam o seu custo.

O terceiro julgado é sobre o recolhimento das contribuições previdenciárias pelas operadoras de planos de saúde como ônus do profissional ou empresa que recebe pela prestação do serviço. A polêmica observada neste caso é sobre às contribuições previdenciárias, pois está no fato de que cabe ás operadoras de planos de saúde o recolhimento das contribuições referentes aos valores repassados aos médicos que prestam atendimentos aos seus clientes. Neste caso só incidirá a contribuição previdenciária sobre os valores dos médicos cooperados.

O quarto julgado é sobre o debate da cobrança do ISS sobre serviços prestados por sociedades médicas, onde a discussão é sobre a relação da cobrança do ISS sobre os serviços prestados por sociedades uniprofissionais, inclusive por sociedades médicas.Neste julgado o STJ tem reconhecido a forma especial de tributação apenas para sociedades simples, mas também foi firmado de que as sociedades constituídas exclusivamente por médicos afastassem o caráter empresarial.

O quinto e último julgado a ser debatido é sobre a incidência do ICMS nas importações de aparelhos médico-hospitalares, onde no artigo 155, inciso IX do § 2º da Constituição Federal previa que o ICMS era devido a entrada de mercadoria, mesmo quando se tratasse de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento. Entretanto, por meio da Súmula 660 do STF concedeu ao artigo citado acima uma interpretação de que não haveria incidência do referido imposto quando o adquirente do produto importado não viesse a ser contribuinte do imposto.

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

HADASSAH, Laís de Souza Santana. A tributação no setor de saúde como entrave de efetividade da política de Saúde Pública no Brasil.