Introdução

Este trabalho tem como objeto de estudo a evolução histórica da terceirização, suas principais vantagens e desvantagens.

O principal propósito é demonstrar as fraudes que podem ocorrer na legislação trabalhista em virtude deste contrato, abordando a responsabilidade existente por parte da empresa interposta e do tomador dos serviços.

Para tanto, serão analisados os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais relacionados ao assunto proposto.

Como objetivo institucional tem-se a produção desta Monografia de conclusão de curso de graduação para fins de obtenção do título de Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA.

Os objetivos investigatórios, em termos gerais, são os de pesquisar, analisar e expor sobre a responsabilidade subsidiária do empregador direto para com as obrigações trabalhistas.

O trabalho tem os seguintes objetivos específicos:

a) Identificar a relação de emprego existente entre o empregado e o empregador.

b) Especificar quais são as responsabilidades do empregador e da empresa interposta para com o empregado.

c) Especificar quais são os serviços que a legislação autoriza a terceirização de mão-de-obra.

d) Mostrar o posicionamento jurisprudencial sobre esta matéria.

A presente monografia está estruturada em cinco capítulos.

No primeiro capítulo conceitua-se a terceirização do ponto de vista doutrinário; a sua evolução histórica, bem como, as teorias que justificam o seu surgimento; explica-se o motivo desta denominação e como pode ser classificado este fenômeno da atualidade.

O segundo capítulo especifica o que é terceirização lícita e ilícita, demonstrando quais são os serviços que a lei autoriza que sejam feito por empresas interpostas, discorrendo-se sobre os requisitos para a contratação através da terceirização de serviços.

No terceiro capítulo estuda-se a contratação de serviços com empresa de terceirização de mão-de-obra pela Administração Pública; analisa-se a Responsabilidade da Administração nesses contratos; faz-se um breve estudo sobre licitação e contratação pela Administração Pública; estuda-se, também, quando é autorizado à Administração,contratar mão-de-obra por empresas interpostas.

O quarto capítulo faz uma análise da Súmula 331 do TST, apresentando um breve estudo da citada Súmula; definindo o que é trabalho temporário, atividade-meio da empresa,e especificando as formas de responsabilidade existentes em nosso ordenamento jurídico. Ao final, como foco principal da pesquisa, analisa-se a postura da Superior Corte Trabalhista em definir a responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas.

No quinto capítulo apresenta-se a análise de como o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – TRT3 vem aplicando a Súmula 331 do TST, colacionando recentes julgados desta Corte sobre a matéria.

Para realizar a monografia adotou-se o método indutivo, que consiste em "pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção geral". A investigação foi realizada mediante o uso da técnica da pesquisa bibliográfica.



Capítulo 1 – Conceito de Terceirização

Terceirização é a denominação dada àdescentralização empresarial de atividades para outrem, um terceiro à empresa. Podemos dizer que a terceirização é um contrato triangular de prestação de serviços, pois há o trabalhador, a empresa prestadora de serviços e a tomadora.

Consiste este fenômeno na contratação de terceiro para realizar atividades-meio da empresa, ou seja, contrata-se terceiro para que realize as atividades que não constituem o objeto principal da empresa. Essa contratação pode dar tanto na produção de bens como serviços.

Segundo o professor e doutrinador Sérgio Pinto Martins[1] pode a terceirização ser definida como:

(...) possibilidade de contratar terceiro para a realização de atividades que geralmente não constituem o objeto principal da empresa. Essa contratação pode envolver tanto a produção de bens como serviços, como ocorre na necessidade de contratação de serviços de limpeza, de vigilância ou até de serviços temporários.

Para o professor Ismael Marinho Falcão[2], a citada forma de contrato não encontra respaldo em lei, tratando-se, pois, de uma ruptura dos direitos laborais, por meio de flexibilização das normas trabalhistas. Desonera as empresas tomadoras de mão-de-obra de certas obrigações laborais e assistenciais, ficando estes direitos a cargo das empresas interpostas. Dando, assim, maior agilidade na produção de bens e aumento dos lucros empresariais.

Trata a terceirização de uma forma de flexibilização das normas laborais, que possibilita às empresas competirem economicamente no mundo globalizado, no qual há livre fluxo de mercados.

É também, a terceirização,uma forma de conter o grande desemprego gerado pelas profundas modificações na organização da produção.

Porém, por chocar-se com a estrutura e a norma original do Direito do Trabalho, qual seja a relação bilateral (empregado/empregador), a terceirização sofre restrições doutrinárias e jurisprudenciais trabalhistas, que tendem a enxergá-la como uma exceção àcontratação da força de trabalho.

1.1- Evolução histórica da terceirização

A terceirização normalmente surge com as crises econômicas, ocasião em que o empresário busca diminuir seus gastos, principalmente com mão-de-obra.

A terceirização extremamente difundida no âmbito privado chegou ao Brasil na década de 50 com as multinacionais. Porém, somente em fins da década de 60 e início de 70, é que foram instituídas as primeiras normas regulamentadoras dos serviços terceirizados em nosso ordenamento jurídico.

Criados no ano de 1966 os Decretos-leis n° 1.212 e 1.216 deram autoridade aos bancos para contratarem empresas especializadas em segurança, gerando, assim, as primeiras terceirizações regulamentadas por lei.

Posteriormente, em 1968, foi editado o Decreto n° 62.756, estabelecendo regras para a contratação de mão-de-obra por empresas interpostas, tornando-se lícita a prática já adotada no país.

A primeira lei editada que tratava da terceirização, Lei n° 6.019 de 1974, regimentava a prática de trabalho temporário. Tempos depois, criou-se a Lei n° 7.102 de 1983, autorizando a terceirização de vigilância bancária, sendo esta feita em caráter permanente, não mais em caráter temporário, como a contratação autorizada pela lei de 1974.

Ressalta-se que o segmento privado da economia, nas últimas três décadas, passou a utilizar da terceirização da força laboral, independente da existência de diploma legal regulamentador desta forma triangular de trabalho.

Assim, conflitos são gerados quanto à existência ou não da relação de emprego, dando ensejo à definição de um posicionamento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho - TST, consubstanciado na Súmula 256 e, posteriormente, na sua revisão dada pela Súmula 331.

1.2 - Denominação

A palavra terceirização é um vocábulo não contido nos dicionários da Língua Portuguesa, poistrata-se de um neologismo criado pela área de administração de empresas, para dar ênfase à descentralização empresarial de atividadesaum terceiro à empresa.

Para alguns autores o termo correto para definir o tema em estudo seria terciarização, em razão do setor terciário na atividade produtiva ser o de contratação de serviços, sendo o primário o da agricultura e o secundário o daindústria.

O termo terceirização vem do latim tertius, que seria o terceiro, o indeterminado, o estranho à relação existente entre duas pessoas. O terceiro nesta relação é o intermediário, o interveniente. Neste caso, a relação jurídica poderia ser entendida como a estabelecida entre a terceirizante e o seu cliente, sendo que o terceirizado ficaria fora dessa relação, daí, portanto, ser terceiro.

Assim, no tempo em que a autonomia da vontade predomina ao máximo no campo obrigacional, terceiro é considerado quem não é contratante. O empregado de fornecedor de serviços não é parte do contrato que este celebra com o tomador da mão-de-obra, sendo o terceiro nesta relação. Por isto, terceirização.

Portanto, terceirização para José Martins Catharino[3] é "meio da empresa obter trabalho de quem não é seu empregado, mas fornecedor com quem contrata."

1.3 - Natureza Jurídica

Para Sérgio Pinto Martins[4], a natureza jurídica da terceirização depende da hipótese em que a terceirização for utilizada, podendo haver elementos de vários contratos, sendo estes nominados ou inominados.

Havendo a combinação de elementos de vários contratos, a natureza jurídica da terceirização será da combinação deles ou da natureza jurídica do contrato utilizado.

Já para Ismael Marinho Falcão[5], a natureza jurídica da relação deve ser sempre de emprego, excluindo-se o trabalho autônomo, os prestados exclusivamente por razões de humanidade ou recuperação.

1.4- Classificação

Quanto aos estágios da terceirização, podemos classificá-la em três tipos:

·Estágio inicial: ocorre quando a empresa transfere a outra empresa atividades que não são importantes para a sua atividade.

·Estágio intermediário: ocorre quando a tomadora de serviços contrata atividade terceirizada indiretamente ligada à sua atividade principal, porém, tal atividade não é seu objeto principal.

·Estágio avançado: ocorre quando a terceirização está ligada diretamente a atividade da empresa. Ou seja, quando a empresa terceiriza a sua atividade-fim.

Já quanto ao lugar da prestação dos serviços, podemos classificá-la em externa ou interna.

A externa ocorre quando a empresa transfere a terceiros algumas etapas de sua produção, sendo estas executadas fora da empresa.

Na terceirização interna, a empresa também transfere a terceiros etapas de sua produção, mas estas, as terceirizadas, realizam as atividades dentro na própria empresa terceirizante, sendo este o caso mais comum de se presenciar na atualidade.

Capítulo 2 - Terceirização Lícita e Ilícita

Merece destaque o fato deque não existe norma vedando a contratação de serviços por terceiros. Sendo que a Constituição Federal é específica em consagrar o princípio da livre iniciativa, assim, são lícitos quaisquer serviços.

A ordem justrabalhista distingue entre terceirização lícita e ilícita, mantendo-se o padrão de contratação de força laboral, conservando-se a fórmula empregatícia clássica, o que conduz à conclusão de que as hipóteses de terceirização lícita são exceção à regra.

A terceirização dita lícita, ou legal, como referido por alguns doutrinadores, é a que respeita os preceitos legais relativos aos direitos dos trabalhadores, não havendo fraude a estes preceitos, distanciando-se da relação de emprego.

A terceirização ilícita, ou ilegal, é a que burla as leis trabalhistas, tornando-se locação permanente de mão-de-obra, podendo gerar fraudes e prejuízos aos trabalhadores, pois buscam apenas o melhor preço.

As terceirizações ditas lícitas estão elencadas na Súmula 331 do TST. Este dispositivo delimitou quatro tipos de contratação de mão-de-obra por empresa interposta.

Em primeiro lugar o TST autorizou a contratação de trabalhador temporário, desde que não ultrapasse três meses de prestação de serviços pelo funcionário na empresa tomadora.

Pois, deduz-se da Lei 6.019/74, que trata de uma situação transitória de substituição do pessoal permanente da empresa tomadora ou trata-se de necessidade resultante de acréscimo extraordinário de serviços dessa empresa.

Em segundo lugar, autorizou-se a contratação de atividades de vigilância, por tratar-se de força de trabalho e serviços especializados.

No segundo grupo de terceirização lícita está o contrato de atividades de conservação e limpeza.

Sendo este grupo um dos pioneiros da terceirização de trabalho no país, estáexpresso na Lei n.º 5.645/70.

A quarta hipótese de terceirização autorizada pelo Tribunal Superior do Trabalho não discriminou nenhum tipo de atividade, apenas se limitou a definir como terceirização lícita todos os serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador.

Neste grupo estão inseridas atividades que não se ajustam ao núcleo de atividades empresariais do tomador de serviços, não se ajustandoà atividade-fim do tomador.

É também lícita a terceirização de trabalho em domicílio, desde que feito sob forma de contratação de autônomos. Tal contratação é lícita desde que haja efetiva autonomia do prestador de serviços.

Outra contratação lícita é a do trabalhador avulso, exigindo-se, neste caso, a participação do sindicato da categoria profissional na contratação.

O TST tem o cuidado de esclarecer que para a terceirização ser lícita não pode haver pessoalidade e subordinação direta entre o trabalhador terceirizado e o tomador de serviços.

Assim, nota-se que a jurisprudência admite a terceirização enquanto modalidade de contratação de prestação de serviços entre duas entidades empresariais, sendo que a empresa interposta direciona os serviços efetuados por seu trabalhador perante a tomadora de serviços, mantendo-se, portanto, a subordinação e pessoalidade perante a empresa de terceirização.

Somente o trabalhador temporário poderá ter pessoalidade e subordinação perante o tomador de serviços.

Excluindo-se os casos supracitados, não há no ordenamento jurídico brasileiro preceito legal que autorize contratos trabalhistas mediante os quais uma pessoa física preste serviços não-eventuais, onerosos, pessoais e subordinados a outrem, sem que o tomador responda juridicamente pela relação de emprego estabelecida. Caracteriza-se, nestes casos, a terceirização ilícita.

Não se discute se a empresa de terceirização é licitamente constituída e patrimonialmente idônea, já que o núcleo temático examinado não diz respeito à responsabilidade trabalhista, mas sim ao vínculo empregatício.

2.1- Requisitos

Para a validade da terceirização no âmbito empresarial, não pode haver elementos pertinentes à relação de emprego no trabalho do terceirizado. O tomador de serviços não poderá ser considerado superior hierárquico do terceirizado; não poderá haver controle de horário; não poderá existir pessoalidade, devendo simhaver total autonomia do terceirizado, ou seja, independência de seus empregados.

Os empregados da empresa terceirizada não deverão ter nenhuma subordinação com a terceirizante, nem poderão estar sujeitos ao seu poder de direção, caso contrário, existirá o vínculo de emprego.

Para compreender melhor o assunto faz-se mister distinguir a subordinação jurídica da subordinação técnica. A subordinação jurídica ocorre perante a empresa prestadora de serviços, sendo esta responsável pela admissão, demissão, transferência e dar as ordens, enquanto que a subordinação técnica se dá perante o tomador que orienta como pretende que o serviço seja realizado, principalmente quando este ocorrer em sua dependência.

Caso o serviço do obreiro seja essencial à atividade da empresa, pode a terceirização ser ilícita, se comprovadas a subordinação e pessoalidade com o tomador dos serviços.

Para que a terceirização seja lícita a doutrina enumera algumas regras:

·Idoneidade econômica da empresa;

·Assunção dos riscos pela terceirizada;

·Especialização nos serviços a serem prestados;

·Direção dos serviços pela própria empresa interposta;

·Utilização dos serviços na atividade-meio da contratante;

·Necessidade extraordinária e temporária de serviços.

A empresa de terceirização terá trabalhadores permanentes que prestam serviços para tomadores diversos, assumindo todas as obrigações trabalhistas de sua atividade, enquanto a empresa terceirizante utilizará a mão-de-obra extra apenas quando necessária, não se responsabilizando pelas obrigações trabalhistas dos terceiros que a ela prestam serviços.

Se ficar caracterizado que o trabalhador presta serviço no mesmo local, exercendo os mesmos serviços, nos mesmos horários com exclusividade ao suposto terceirizante, não haverá terceirização e sim contrato de trabalho. Caso provado que o empregador tinha como objetivo unicamente reduzir despesas e encargos sociais ou salários, haverá terceirização ilegal, descaracterizando-se esta, pois é vedado o leasing[6] de mão-de-obra.

A terceirização ilícita implica na locação permanente de serviços, o fornecimento de mão-de-obra mais barata, com redução de salários e desvirtuamento da relação de emprego. Contratando-se parceiros inadequados, quando inidôneos financeiramente.

Na terceirização lícita verifica-se que a empresa dedica-se a um menor número de atividades, há menor desperdício no processo de produção, desconcentração da mão-de-obra, inexistindo relação de emprego por não estar presente o elemento subordinação.

Capítulo 3 - Terceirização na Administração Pública

A terceirização na Administração Pública teve como marco inicial o Decreto-Lei nº 200/67, citado diploma legal queimplantou a reforma administrativa, chamando a terceirização de execução indireta dos serviços.

O artigo 10, parágrafo 7° do Decreto-Lei 200/67, autorizou a Administração Pública a transferir somente as atividades materiais, ou seja, as atividades-meio, não podendo transferir as atividades relacionadas com o objeto propriamente dito da atuação das entidades privadas ou públicas.

Já o Decreto-Lei 2300/86, genericamente autorizou a contratação de serviços de terceiros pela Administração.

A problemática da terceirização na Administração Pública surgiu em 1988, com a promulgação da Constituição da República do Brasil, que em seu artigo 37, inciso II e parágrafo 2°, impôs a obrigatoriedade de aprovação prévia em concursos públicos de provas ou de provas e títulos, como requisito para investidura em cargo público, tornando nulos os atos de admissão que não observassem essa condição.

Há três posicionamentos doutrinários a respeito deste problema criado a partir da Carta Magna.

A primeira posição sustenta que à medida que a terceirização por entidades estatais, mesmo que ilícitas, não gera vínculo empregatício, não teria ela também aptidão para produzir qualquer diferença justrabalhista em benefício do trabalhador ilicitamente terceirizado.

Este posicionamento trata de negar remuneração à prática trabalhista ilícita, beneficiando os sujeitos favorecidos pela ilicitude perpetrada, sendo gravíssimo esse posicionamento do ponto de vista jurídico da atualidade.

A segunda corrente quer evitar o resultado alcançado pela primeira, situando-se no pólo extremamente oposto.

Os defensores desta sustentam que a prática ilícita não poderia beneficiar aquele que já foi por ela economicamente favorecido. Assim, considera-se que a presente situação figurada não foge à situação-padrão de nulidade no Direito Trabalhista, sofrendo os efeitos comuns ao ramo justrabalhista, convalidam-se todos os atos praticados econferindo validade ao vínculo jurídico com o ente estatal tomador dos serviços, que assume, em consequência, a posição de empregador desde o início da relação socioeconômica verificada.

Já a terceira posição, adota o caminho hermenêutico, colocando-se em linha equidistante das demais correntes. Esta reconhece que a primeira vertente tem o mérito de conferir eficácia ao comando constitucional de negativa de vínculo empregatício sem concurso público. Mas, padece da falha de compreender que pode a ordem jurídica conferir tratamento privilegiado ao ato ilícito. Já a segunda vertente teria o mérito de buscar alternativas para que o ilícito trabalhista não favoreça aquele que já foi beneficiado pelo trabalho despendido. Em contrapartida padece da falha de fazer absoluta tabula rasa do texto constitucional, negando qualquer mínima eficácia à salutar vedação nele contida.

Esta terceira corrente tornou-se, na atualidade, a mais aceita pela jurisprudência. Para ela, o primeiro passo para interpretar a ordem constitucional e justrabalhista, é não negar validade e eficácia à Constituição.

Porém, para esta corrente, permanece a dificuldade de adequar à vedação constitucional de reconhecimento do vínculo empregatício com entidades estatais sem concurso público, com outros princípios e regras também constitucionais, tão importantes quanto a regra do artigo 37, inciso II, da Constituição da República.

Para resolver o problema o magistrado deve observar a garantia da isonomia, prevista no artigo 5º, 'caput' ab initio, e inciso I e artigo 7º, inciso XXXII, da Constituição Federal, no contrato de relação jurídica trabalhista pactuada, afastando-se os efeitos traiçoeiros e discricionários da terceirização ilícita.

Afastando-se os efeitos antijurídicos da terceirização ilícita, assegura-se ao trabalhador todas as verbas trabalhistas legais e normativas aplicáveis ao empregado estatal direto,que cumpra a mesma função no ente estatal tomador dos serviços, ou todas as verbas trabalhistas legais e normativas, próprias à função específica exercida pelo trabalhador terceirizado.

A entidade terceirizante fica obrigada, em primeiro plano, pelas verbas derivadas da isonomia e comunicação remuneratórias. Responderia, subsidiariamente, por tais verbas, a entidade estatal tomadora dos serviços, conforme Enunciado 331, IV do TST. Isto, sem afrontas à vedação expressa na Constituição Federal em seu artigo 37, "caput", inciso II e parágrafo 2º, e sem negativa de eficácia ao princípio da isonomia também previsto na Constituição Federal.

3.1- Responsabilidade da Administração Pública

O Enunciado 331, inciso IV, do Tribunal Superior do Trabalho define que a responsabilidade da Administração Pública pelos créditos trabalhistas, na hipótese de terceirização, é subsidiária.

Segundo o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição da República:

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Corroborando com esta diretriz, o Código Civil em seu artigo 43 reproduz a mesma regra, reforçando a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno, por atos de seus agentes.

O doutrinador Rui Stoco[7] garante em sua obra que a Constituição Federal em seu artigo 37, parágrafo 6º, manteve a orientação iniciada na Constituição de 1946, voltando-se para o Direito Público, mantendo, com isto, a responsabilidade civil objetiva do Estado sob a modalidade risco administrativo, que dispensa a prova da culpa da Administração e permite a esta discutir causas excludentes da responsabilidade, como o caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.

Já o parágrafo 1º, do artigo 71, da Lei 8.666/93[8] estabelece que a inadimplência do contrato com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem onera o objeto do contrato ou restringi a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis.

Ocorre que o parágrafo 6º do artigo 37 da Carta Magna, ao abordar a responsabilidade objetiva, não faz distinção entre a responsabilidade civil e a trabalhista. Trata de qualquer dano, inclusive os ocorridos sob a jurisdição da responsabilidade trabalhista. Deste modo, o parágrafo 1º do artigo 71 da Lei n.º 8.666/93 não poderia fazer tal citação distintiva.

O entendimento predominante na doutrina e jurisprudência é de que a Administração Pública responda por atos de seus agentes, visto que,sendo ela beneficiária da prestação de serviços, deverá responder pelos inadimplementos da empresa de terceirização, pois teve culpa in eligendo, ao escolher parceiro inadequado,e in vigilando, por falta de fiscalizá-lo quanto à utilização dasverbas trabalhistas.

Para Odete Medauar[9] a responsabilidade objetiva emerge da existência de causa e efeito entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido pela vítima, sendo irrelevante para fins de ressarcimento do dano, o questionamento do dolo ou culpa do agente, o questionamento da licitude ou ilicitude da conduta, o questionamento do bom ou mau funcionamento da Administração.

Para se imputar responsabilidade objetiva ao Poder Público inexiste a necessidade se verificar se a atuação estatal foi legítima ou ilegítima, necessita-se, apenas, verificar a existência de causa e efeito entre a ação ou omissão estatal e o dano sofrido.

O Estado deve ser responsabilizado objetivamente nos casos em que seu próprio comportamento determina o dano e, nas situações em que o Estado criar situações ensejadoras do dano.

A terceirização de serviços amolda-se nos casos em que o Estado cria a situação ensejadora de dano, visto que, este celebra contrato de prestação de serviços com a empresa interposta, fazendo com que esta contrate trabalhadores. Sendo que esta, ao deixar de satisfazer os direitos trabalhistas dos empregados que contratou por força do contrato celebrado com a Administração Pública, enseja dano, cuja causa o Estado participou.

Portanto, a atribuição de responsabilidade subsidiária imputada ao Ente Público pelo Tribunal Superior do Trabalho na Súmula 331, inciso IV, encontra-se em perfeita sintonia com o estabelecido no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição da República, uma vez que, fundamenta-se na responsabilidade objetiva, sob a modalidade do risco administrativo.

3.2. Licitação e Contratos

Odete Medauar[10] define licitação como "processo administrativo em que a sucessão de fases e atos leva à indicação de quem vai celebrar contrato com a Administração."

A licitação está prevista no inciso XXI, do artigo 37, sendo regulamentada pela Lei n.º 8.666/93, que especifica normas para se fazer contratos e licitações com o Ente Público. Através desta lei é possível verificar a licitude da contratação de serviços pela Administração.

A contratação de serviços está explicita no inciso II, do artigo 6º, da supracitada lei, e,neste inciso nota-se um rol, meramente exemplificativo, para se definir o que é serviço, sendo que em seu artigo 72, a Lei n.º 8.666/93, permite a subcontratação de partes de obra ou dos serviços pela Administração Pública.

A terceirização na Administração Pública é feita na forma de execução indireta de obras e serviços, sendo a prestação de serviços técnicos e especializados previsto no parágrafo 3º, do artigo 13, da lei citada acima.

Com isto, tem-se como lícitaa contratação de serviços de terceiros pelo ente estatal. Admitindo-se, também, a contratação temporária de servidores, sem o requisito do concurso público, nos casos de calamidade pública, combate a surtos endêmicos, recenseamentos, admissão de professor substituto e visitante, admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro, atividades especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou encargos temporários e serviços de Engenharia, nos termos da Lei n.º 8.745/93.

3.3. Concessão e Permissão

A terceirização na Administração Pública pode ser feita mediante concessão e permissão, em que a Administração vai contratar terceiros para lhe prestar serviços.

A concessão é uma das modalidades de delegação do Serviço Público, onde o ente federativo transfere a execução do serviço a uma pessoa da Administração Indireta ou particular.

Celso Antônio Bandeira de Mello[11] assim a conceitua:

Concessão de serviço publico é o instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço publico a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente do usuário do serviço.

A concessão encontra-se prevista na Constituição Federal, em seu artigo 175, como se pode observar:

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

O regime de concessão da prestação de Serviços Públicos é regulado por legislação específica, qual seja a Lei nº 8.987/95, que em seu artigo 2º, inciso II, assim a conceitua:

Art. 2º. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - (...)

II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

Após o conhecimento do conceito legal de concessão de Serviço Público, foi possível notar que para a delegação de uma prestação, deve-se preceder de licitação, inclusive na forma de concorrência e, ainda, sendonecessária comprovação da capacidade para a prestação do serviço. Enfim, denota-se, portanto, que a lei atribui ao concessionário a responsabilidade pelo serviço e prevê prazo determinado para sua prestação.

Contudo, apesar de toda exposição da previsão legal e doutrinária até aqui exposta, destaca-se, o que está expresso no artigo 4º da lei de concessões e permissões (Lei nº 8.987/95), que determina:

Art. 4º. A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.

Dessa forma, justifica-se a citação desse artigo, em razão da necessidade da formalização de contrato para a prestação do serviço.

Tratando-se da natureza jurídica da concessão, existe discrepância entre doutrinadores. Para alguns, trata-se de Contrato Administrativo, para outros, ato unilateral. Porém, é majoritário na doutrina o entendimento de que a concessão de Serviço Público tem natureza jurídica contratual.

Constata-se que, a Constituição Federal em seu artigo 175, parágrafo único, inciso I, utiliza o termo "contrato". Já a Lei n.º 8.666/93, que cuida das licitações e Contratos Administrativos, faz referência a "Contratos Administrativos". A Lei n.º 8.987/95 (concessões e permissões), tanto em seu artigo 1º quanto no artigo 4º, dispõe da concessão como contrato.

Ainda sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:

Assim, o vínculo que investe certa pessoa jurídica no direito de executar e explorar determinado serviço público, como concessionário, é de natureza contratual e da espécie dos contratos administrativos (RSTJ, 52:305).

A concessão é executada em caráter intuitu personae, ressaltando-se que a transferência é transitória e ocorre somente da execução do serviço e não da titularidade do serviço.

O parágrafo 1º do artigo 25, da Lei n.º 8.987/95 permite à concessionária contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados. Estão aqui previstos o contrato de limpeza, vigilância, obras, reparos, entre outros. Os contratos firmados entre a concessionária e os terceiros regem-se pelo direito privado, não havendo qualquer vínculo jurídico entre o terceiro e a Administração Pública. Assim, não há exigência de autorização do ente público para celebração do contrato, sendo que o concessionário irá responder pela adequada execução do serviço perante o poder concedente.

Sendo as contratações feitas pela concessionária regidas pelo direito privado e pela legislação trabalhista, não há nenhuma relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente, não havendo responsabilidade por parte da Administração caso a concessionária não cumpra com o pactuado.

A permissão é ato unilateral, discricionário, precário, pelo qual a Administração delega ao particular a execução de um serviço público ou a utilização de um bem público, devendo esta ser feita por licitação.

A permissão, assim como a concessão, encontra-se prevista no artigo 175 da Constituição Federal e, também, na Lei nº 8.987/95.

O conceito legal de permissão de Serviço Público é extraído do artigo 2º, inciso IV, da referida lei, cuja redação é a seguinte:

Art. 2º. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

(...)

IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

Tradicionalmente, a doutrina conceitua a figura da permissão como ato unilateral e precário, mediante o qual a Administração Pública transfere à pessoa física ou jurídica, o desempenho de um serviço de sua competência, permitindo a exploração econômica dessa atividade, em regra, por meio de cobrança de tarifa dos usuários.

A precariedade, tecnicamente, pode ser compreendida como a prerrogativa do poder concedente, titular do serviço público, revogar a qualquer momento o ato de permissão, sem acarretar o dever de indenizar o permissionário. Saliente-se que pela própria característica do instituto, o ato de permissão é delegado sem prazo determinado. Caso seja estabelecido determinado prazo, desaparece a precariedade e o permissionário terá direito à indenização.

Esta é a chamada permissão condicionada ou qualificada, mencionada no artigo 2º, inciso IV, da Lei nº 8.987/95, que trata de normas gerais de concessão e permissão de serviços públicos.

O artigo 40 desta lei, entretanto, estabelece que a permissão de serviço público seja formalizada por meio de contrato de adesão, mantida a precariedade e a revogabilidade unilateral do instituto. O artigo 175, parágrafo único, da Constituição, também dá a entender que será delegada a permissão contratualmente.

A sistemática estabelecida pelo artigo 40 prevê a estranha figura de um "contrato precário". Na verdade, esta idéia representa uma contradição, uma vez que, a idéia de contrato representa estabilidade numa relação jurídica firmada entre as partes envolvidas, trazendo especialmente uma segurança maior ao permissionário. Caso seja rescindido o contrato antes do prazo nele estabelecido, sem culpa do particular, este receberá uma indenização pela quebra do equilíbrio econômico-financeiro. Ao se afirmar que será precária tal relação, retira-se a possibilidade de indenização na hipótese de rescisão antecipada do contrato.

Enfim, o artigo 5º, da Lei nº 8.987/95 prevê um prazo obrigatório para o contrato formalizador da permissão, o que nega a sua precariedade, nos casos voltados para a prestação de Serviços Públicos.

A permissão também é executada intuitu personae, não se admitindo substituição do permissionário.

A permissão não tem natureza contratual, não se caracterizando como contrato administrativo, mas sim, ato administrativo. Sendo esta unilateral, discricionária e precária, não há direito do particular contra a Administração Pública.

A Constituição Federal em seu artigo 21, inciso XII estabelece que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, vários tipos de serviços, de radiodifusão, energia elétrica, transporte ferroviário e aquaviário. Ficando claro que a terceirização de tais serviços mediante concessão, permissão ou autorização, é permitida.

Capítulo 4 – Terceirização do Trabalho e a Responsabilidade do Empregador

Pelo modelo tradicional, a relação de emprego estabelece-se entre o trabalhador e o tomador dos serviços, ou seja, o empregador. Assim sendo o contrato de trabalho pode ser visto comoum contrato bilateral, oneroso e sinalagmático.

Bilateral por criar obrigações para ambas as partes, sendo que o empregado tem a obrigação de trabalhar subordinado ao empregador e este, tem a obrigação de remunerar o empregado pelo serviço prestado e pagar demais encargos trabalhistas.

Oneroso por ter o empregado direito a receber salário, não se admitindo, salvo em ocasiões especiais, trabalho sem remuneração.

Sinalagmático por impor obrigações contrárias e equivalentes.

Os principais efeitos do contrato de trabalho é, quanto ao empregado, a obrigação de prestar o trabalho e, quanto ao empregador, pagar o salário. Sendo, portanto, o empregador o responsável pela satisfação dos direitos assegurados ao trabalhador pelos seus serviços, vinculando seu patrimônio a essa obrigação.

Porém, as novas modalidades de contratação mudaram o eixo do devedor principal para outros partícipes, ainda que indiretos, da relação laboral, desde que beneficiários da força de trabalho do empregado.

O artigo 16, da Lei n.º 6.019/74 prevê a responsabilidade solidária do tomador de serviços para com os encargos trabalhistas, caso a empresa de trabalho temporário sofra falência.

Citado artigo não admite que o trabalhador, caso a empresa prestadora de serviço esteja comprometida financeiramente, seja prejudicado pela inadimplência do seu empregador.

Não se trata de reconhecimento do vínculo empregatício, tendo em vista que a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em seu artigo 9°, admite este reconhecimento somente quando evidenciada fraude à Lei n° 6.019/74, que normatiza a contratação de trabalhador temporário. O tomador de serviços continua sendo mero locador de mão-de-obra, porém puni-se o beneficiado da força de trabalho por ter ele contratado com empresa inidônea.

A Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho ampliou as hipóteses nas quais se responsabiliza o tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas. O item IV do citado enunciado, condicionando a participação da empresa terceirizante na relação processual, atribuiu responsabilidade subsidiária a esta em casos de inadimplemento das obrigações pela cedente de mão-de-obra.

Há várias fundamentações para se explicar este entendimento do TST, nos quaisse destacam a teoria da responsabilidade subjetiva, fundada na culpa in eligendo e in vigilando, a teoria do abuso de direito, a teoria objetiva, fundada no risco empresarial, e a função social do contrato.

A responsabilidade civil subjetiva é aquela decorrente de dano causado por ato doloso ou culposo. Trata-se de principio previsto no Código Civil, aplicáveis no Direito do Trabalho por força do artigo 8º, parágrafo único, da CLT. Fundamenta-se na culpa que pode ocorrer pela negligência (falta de cautela) ou pela imprudência (falta de cuidado, descaso).

Esta teoria pressupõe que o tomador de serviços agiu com culpa ao contratar empresa fornecedora de serviços que não adimpliu os direitos de seus empregados, sendo esta omissa por não fiscalizar o cumprimento dos encargos trabalhistas.

A teoria do abuso de direito fundamenta-se do artigo 187, do Código Civil e, para os defensores desta teoria, embora seja assegurado às empresas, por força dos princípios gerais da atividade econômica, em especial da livre iniciativa e da livre concorrência, delegar a terceiros atividades especializadas ou de mero apoio, com a finalidade de concentrar-se no objetivo principal da empresa, buscando assim, maior eficiência e produtividade, não é dado abusar desse direito, ao firmar contrato com empresa economicamente inidônea e incapaz de arcar os encargos trabalhistas e, ainda, pretender eximir-se de qualquer responsabilidade, quando beneficiou-se da energia laboral.

A teoria objetiva tem como fundamento o parágrafo único, do artigo 927, do Código Civil, que especifica a obrigação de reparar o dano independente de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar risco para os direitos de outrem. Esta cláusula visa equacionar inúmeras situações tradicionalmente aceitas pela responsabilidade subjetiva, porém, diante da dificuldade da vítima em provar a culpa do agente, não havia a devida reparação.

O conceito de risco que se enquadra melhor a este posicionamento é a teoria do risco. Segundo esta teoria, aquele que, através de sua atividade cria um risco de dano para outrem, deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e o seu comportamento sejam isentos de culpa.

O Código Civil Brasileiro também prevê, em seu artigo 932, inciso III, a responsabilidade por atos de terceiros. Caso o terceiro contratado cause dano a alguém, deverá a empresa arcar com os danos praticados por seu preposto (terceiro), independentemente de existência de sua culpa.

A CLT é clara ao definir que empregador tem incumbência de suportar os riscos do negócio, inserindo-se nessa responsabilidade a satisfação dos direitos dos trabalhadores diretamente contratados e, dos trabalhadores contratados por empresas interpostas, na medida em que o tomador do serviço é o beneficiário direto da energia laboral do empregado.

A função social do contrato, prevista no artigo 421, do Código Civil consagra a responsabilidade do tomador pelos encargos trabalhistas decorrentes da contratação de empresas prestadoras de serviço. Desse princípio extrai-se que a análise do contrato não pode se restringir ao prisma formal e seus efeitos não devem se circunscrever ao aspecto meramente econômico, devendo observar também sua função social, na qual se insere a justa, adequada e efetiva remuneração da força de trabalho.

Após analisar todos os princípios que regem o atual entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, convém ressaltar que se trata de responsabilidade subsidiária, somente podendo ser executado o tomador de serviços, após esgotar todas as tentativas de receber o crédito contra a empresa prestadora de mão-de-obra.

Terceirizantes somente poderão ser executados após ser constatado que a empresa prestadora de serviços não possui bens ou ativos financeiros capazes de solver a divida trabalhista, salvo, na contratação de trabalhador temporário que ocorrendo a falência da empresa prestadora de serviços, deverá a empresa tomadora ser responsabilizada solidariamente, nos termos do artigo 16, da ainda em vigor Lei 6.019/74.

4.1. A Súmula 331 do TST[12]

O Egrégio Tribunal Superior do Trabalho procurando dar orientação às diversas hipóteses de terceirização de serviços editou a Súmula 331, onde são tratadas várias questões ligadas à matéria.

O citado Enunciado revisou a Súmula 256 do TST, a pedido do Ministério Público do Trabalho, objetivando corrigir obscuridades e responder a algumas críticas feitas ao enunciado anterior.

O Enunciado 331 do TST tem a seguinte redação:

Contrato de prestação de serviços – Legalidade – Revisão do Enunciado nº 256.

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 3-1-74);

II – A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (art. 37, II - da Constituição da República);

III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-6-83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta;

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

No ano de 2000, com a Resolução 96 do TST, de 11 de setembro, o citado Enunciado sofreu modificação em seu inciso IV, recebendo nova redação, para esclarecer que a responsabilidade subsidiária ali especificada abrangia também "órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista".

A edição da presente Súmula teve como fundamentação o Decreto-Lei n.º 200/67, artigo 10, parágrafo 7º, a Lei n.º 5645/70, artigo 3º, parágrafo único, a Lei n.º 6.019/74, a Lei n.º 7.102/83 e a Constituição Federal de 1988, artigo 37, inciso II.

A uniformização da jurisprudência decorreu de precedentes ditados por decisões do Órgão Especial e das Turmas do TST, notadamente dos objetos dos seguintes julgados: E-RR 0211/90.6, Relator Ministro Cnéa Moreira, Ac. SDI nº 2.333/93, DJU 3-9-93; RR 41.486/91.2, Relator Ministro Manoel Mendes de Freitas, Ac. 3ª Turma 46/92, DJU 26-3-93; RR 24.086/91.7, Relator Ministro Vantuil Abdala, Ac. 2ª Turma 806/92, DJU 8-5-92; RR 41.974/91, Relator Ministro Marcelo Pimentel, Ac. 4ª Turma 1.420/93, DJU 18-6-93; RR 35.607/91, Relator Ministro José Ajuricaba, Ac. 5ª Turma 1.275/93, DJU 25/6-93; RR 42.286/91.9, Relator Ministro Leonaldo Silva; Ac. 4ª Turma 2.936, DJU 12-2-93; RR 44.058/92.6, Relator Ministro Afonso Celso; Ac. 1ª Turma 3.308/92, DJU 4-12-92; RR 62.835/92.0, Relator Ministro Ursulino Santos; Ac. 1ª turma 2.340/93, DJU 1-10-93.

Inicialmente observa-se que em seu inciso III, o Enunciado 331, deixou de lado o rigor excessivo do Enunciado 256, inadequado as inúmeras hipóteses de terceirização de serviços, permitindo-se uma interpretação mais compatível com as várias situações que podem ocorrer quando se contrata empresas prestadoras de serviços, que podem não implicar em intermediação fraudulenta de mão-de-obra. Alargando-se, com isto, o campo de análise não só para o ente público, como também para a iniciativa privada, em medida que nos parece acertada.

Manteve, entretanto, o entendimento expresso em seu item I, de que a interposição fraudulenta de mão-de-obra continua não sendo aceita, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços.

Ocorre a intermediação fraudulenta quando o trabalhador está inserido na atividade econômica do tomador dos serviços, é por ele dirigido e a ele beneficia. O trabalho relaciona-se à atividade-fim do tomador dos serviços, para fazer uso das expressões utilizadas no verbete sumulado.

Nota-se que a Súmula 331 do TST continua a considerar ilegal a locação permanente de serviços, porém reconhece a impossibilidade de formação de vínculo empregatício com a Administração Pública, respeitando-se o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Deste modo, caso seja encontrada locação permanente de mão-de-obra na Administração Pública, esta será responsável subsidiariamente pelos direitos trabalhistas dos terceirizados, não se reconhecendo o vínculo empregatício com este ente.

A Súmula 331, além de ratificar a legalidade da contratação de serviços de vigilância (autorizado pela Súmula 256), também autorizou a contratação de serviços terceirizados de limpeza e conservação e os especializados ligados à atividade-meio da empresa tomadora.

Não trata o Enunciado em estudo, da terceirização sob forma de cooperativas, tendo em vista que a Lei n.º 8.949, de 9 de dezembro de 1994, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 442 da CLT, foi editado posteriormente à unificação da jurisprudência e edição do Enunciado 331.

Não se pode entender a Súmula 331 como taxativa, pois pode haver outras atividades que podem ser terceirizadas apesar de não estarem especificadas no Enunciado e, também, podem existir fraudes nas atividades nele contidas.

4.2. Trabalho Temporário

A contratação de trabalhador temporário é uma das formas de contratação de trabalhador por empresa interposta considerada legal pela Súmula 331 do TST. Por isso, faremos um breve estudo sobre o tema.

O trabalho temporário foi criado pela Lei n.º 6.019/74 e regulamentado pelo Decreto 73.841/74.

O entendimento atual do contrato de trabalho é de que, embora regido por lei especial, é um contrato de emprego, do tipo pacto a termo, apenas submetido às regras especiais da Lei n.º 6.019/74.

O trabalho temporário consiste no serviço prestado por pessoa física a uma determinada empresa, para atender necessidade transitória de substituição de pessoal, regular e permanente, ou motivado pelo acréscimo extraordinário de serviços; a inobservância desses preceitos qualifica automaticamente o empregado temporário em normal.

Não se confunde a contratação de empreitada de labor com o trabalho temporário. Naquela, há apenas o fornecimento de mão-de-obra, sem material, mas não há subordinação com o empreiteiro. No trabalho temporário, há subordinação entre o trabalhador temporário e a empresa de trabalho temporário.

Ressalta-se também a diferença existente entre o trabalhador temporário com o trabalhador admitido a prazo, por curto período, pela própria empresa tomadora de serviços. Esse último é empregado clássico, firmando relação de emprego com o tomador real de seu serviço, sendo esta relação regida pela CLT, nos seus artigos 443 e 445. Enquanto que o primeiro é regido pela Lei n.º 6.019/74, tendo sua relação de emprego firmada com a empresa de trabalho temporário e não com a empresa cliente.

Há, também, a necessidade de distinguir a empresa de trabalho temporário da agência de colocação. A empresa de colocação apenas coloca o trabalhador no emprego, não o remunerando e nem o dirigindo, cobrando uma taxa pelos serviços prestados. A empresa de trabalho temporário coloca o trabalhador na empresa tomadora de serviços, porém o remunera e dirige.

As empresas de trabalho temporário alocam trabalhadores devidamente qualificados e por ela remunerados, temporariamente no mercado de trabalho, à disposição das empresas tomadoras de serviços.

Para que haja prestação de serviço temporário é necessária a existência de contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora dos serviços, no qual deve constar o motivo justificador da demanda de mão-de-obra, bem como a modalidade de remuneração da prestação de serviços, devendo estar discriminadas as parcelas relativas a salários e encargos sociais. Essa exigência difere, portanto, da regra geral que permite o ajuste verbal, regra essa expressa no artigo 443 da CLT.

O artigo 10,da Lei n.º 6.019/74 dispõe que o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de mão-de-obra não poderá exceder a três meses com relação a um mesmo trabalhador, salvo se houver autorização conferida pelo Órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo Instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

Esta prorrogação autorizada pelo artigo 10 da Lei n.º 6.019/74, não poderá ser feita em casos de força maior ou necessidade imperiosa de serviço, tendo em vista tais hipóteses não constarem no citado diploma legal.

O trabalhador temporário tem direito a remuneração equivalente à recebida pelos empregados da mesma categoria na empresa cliente; jornada de oito horas, remunerada as horas extras; férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou término normal do contrato de trabalho; repouso semanal remunerado; adicional por trabalho noturno; décimo terceiro salário; fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS; seguro de acidente de trabalho; benefícios e serviços da Previdência Social.

Ressalta-se, que o trabalhador temporário não tem direito aos 40% da multa sobre o montante o FGTS, aviso prévio ou qualquer outra estabilidade como a da gestante.

É ainda questionável o direito ao seguro-desemprego, quando há interrupção do contrato pelo empregador, sem justa causa. O entendimento analógico é de que, se o trabalhador tinha um prazo para o término do contrato, contava com ele. Se surpreendido, então ocorreu a dispensa sem justa causa, motivo pela qual, teria direito ao seguro-desemprego.

É vedada à empresa de trabalho temporário, contratar estrangeiro portador de visto provisório de permanência no país; ter ou utilizar em seus serviços trabalhador temporário, salvo para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente, ao acréscimo extraordinário de tarefas ou quando contratada com outra empresa de trabalho temporário; exigir do trabalhador pagamento de qualquer importância, mesmo a título de mediação.

4.3. Atividade - Meio

O inciso III, do Enunciado 331 do TST, exclui o vínculo empregatício da empresa tomadora de mão-de-obra nos casos de contratação de serviços de vigilância, conservação, limpeza, bem como quanto à contratação de atividades especializadas que dizem respeito àatividade-meio da tomadora, desde que, não haja qualquer vínculo de dependência entre o trabalhador e a empresa locatária. Isto quer dizer que, a empresa tomadora de serviços não poderá aplicar qualquer penalidade ao empregado que lhe presta serviços. Qualquer reclamação que tenha contra ele deverá ser formalizada perante a empresa locadora.

A atividade-meio é aquela não representativa do objetivo principal da empresa, não fazendo parte, portanto, do processo produtivo e caracterizando um serviço necessário, mas não essencial. Pode-se dizer que atividade-meio é aquela que se presta a dar condições para que uma empresa atinja seus objetivos sociais.

Segundo o doutrinador Sérgio Pinto Martins[13], atividade-meio pode ser definida como "a atividade desempenhada pela empresa que não coincide com seus fins principais. É a atividade não essencial da empresa, secundária, que não coincide com seus fins principais. É a atividade de apoio ou complementar".

Assim, podemos concluir que atividade-meio é a atividade que possui caráter meramente secundário, auxiliar, distante do escopo fundamental ao qual está inserida a empresa.

4.4. Atividade - Fim

Atividade-fim compreende as atividades essenciais e normais para as quais a empresa se constitui. É seu objetivo a exploração do ramo de atividade, expressa nos objetivos do contrato social. Incluem-se na atividade-fim a produção de bens ou serviço ea comercialização.

Pode-se definir a atividade-fim da empresa como a atividade principal, central da empresa, direta, de seu objeto social.

A terceirização da atividade-fim da empresa será uma mera delegação de prestação de serviços da própria atividade principal da empresa, não havendo especialização.

A Súmula 331 veda a contratação por empresa interposta de empregadores a trabalharem na atividade-fim da empresa; entretanto, ocorre que em virtude do artigo 170 da Constituição Federal, que estabelece o princípio da livre iniciativa, não se pode afirmar que a terceirização restringe-se à atividade-meio da empresa.

Exemplo clássico de delegação de atividades-fim da empresa é os da empresa automobilística, decorrentes das novas técnicas de produção e, até, das novas tecnologias, pois uma atividade que antigamente era considerada principal, hoje pode ser acessória, mas não é considerada ilegal.

Outra possibilidade de terceirização da atividade-fim está prevista no artigo 25, da Lei n.º 8.987/95, que trata de concessão telefônica. Este artigo permite à concessionária executar as atividades-fim da empresa.

Cabe ao empresário definir quais áreas pretende terceirizar, inclusive da atividade-fim, devido ao princípio da livre iniciativa.

Ressalta-se, entretanto, que para não haja vínculo empregatício com a tomadora de serviços, é necessário que a pessoalidade e subordinação direta do empregado se dêem com a empresa fornecedora de mão-de-obra. Caso os serviços sejam executados no estabelecimento da tomadora, devem ser executados sob ordens de preposto da prestadora e não da tomadora.

4.5. Responsabilidade Solidária

É espécie de obrigação múltipla, configurando-se pela presença de mais de um indivíduo em um ou em ambos os pólos da relação obrigacional. Ocorre, portanto, quando concorrerem vários credores e/ou devedores, sendo a responsabilidade compartilhada entre as diversas pessoas no mesmo grau de abrangência.

Neste tipo de responsabilidade o credor tem direito à totalidade da prestação, como se fosse único credor, ou cada devedor estará obrigado por todo o montante do débito, como se único devedor fosse.

A solidariedade não é presumida, ela decorre de lei ou da vontade das partes, conforme determinado no artigo 265, do Código Civil.

Normalmente, a solidariedade no Direito do Trabalho decorre de lei, tendo em vista que o tomador de serviços não irá querer responder pela dívida do prestador dos serviços.

Haverá solidariedade passiva quando houver mais de um devedor, podendo o credor receber de um ou de alguns dos devedores, parcialmente ou totalmente, a dívida comum.

Haverá solidariedade ativa quando houver mais de um credor, podendo cada um dos credores exigir o cumprimento da dívida por inteiro.

A solidariedades passiva e ativa estão previstas, respectivamente, nos artigos 275 e 267 ambos do Código Civil.

Na Consolidação das Leis do Trabalho não há um conceito de solidariedade ativa e nem passiva, devendo ser aplicado, por analogia, nos termos do artigo 8º da CLT, o Direito Civil.

4.5.1. Solidariedade Ativa

Não é pacífico na doutrina trabalhista o entendimento da solidariedade ativa.

A teoria da solidariedade ativa entende que o empregador é um só – o grupo, sendo que o empregado que trabalha para uma das empresas, presta serviço para o grupo todo. Assim, há um único empregador e um único credor dos serviços do empregado, qual seja, o grupo.

Para Sérgio Pinto Martins[14], a solidariedade ativa no direito do trabalho está prevista no parágrafo 2º, do artigo 2º, da CLT, pois para ele poderá haver a solidariedade ativa quando o empregador cuida de um grupo de empresas.

Poderá qualquer uma das várias empresas do grupo exigir o trabalho do empregado. Sendo que, também é permitida a transferência do empregado de uma empresa para outra, desde que pertencente ao grupo.

Para efeito de férias, 13º salário, estabilidade, e outras garantias do empregado, conta-se o tempo de serviços prestados entre as diversas empresas do grupo.

4.5.2. Solidariedade Passiva

A solidariedade passiva somente ocorrerá em três casos, sendo estes previstos em lei. Os três casos nos quais ocorrerá solidariedade passiva são:

No grupo de empresas, conforme se depreende do parágrafo 2°, do artigo 2°, da CLT e parágrafo 3°, do artigo 3°, da Lei n.° 5.889/73 que regulamenta o trabalho rural.

Na falência da empresa de trabalho temporário, cuja Lei de n.° 6.019, que regula o contrato de trabalho em espécie, em seu artigo 16, impõe a solidariedade passiva caso a empresa de trabalho venha a falir, a fim de resguardar os direitos do trabalhador.

Há também a previsão de solidariedade passiva no caso de condomínio de pessoas físicas empregadores rurais, por força do contrato que foi estatuído. Neste caso poderá o trabalhador exigir o pagamento da dívida de qualquer uma das pessoas envolvidas no condomínio.

Uma hipótese de solidariedade não prevista na CLT, porém aplicável a esta subsidiariamente, é o artigo 942 do Código Civil. Este artigo prevê que os bens do responsável pelo dano praticado contra terceiro ficam sujeitos à reparação do dano e, caso houver, mais de um autor do dano, estes responderão solidariamente pela reparação.

A regra do artigo 942 poderá, se houver mais de um responsável pelo dano, ser aplicada nos casos de terceirização trabalhista.

Porém, é destacado que, para a aplicação do mencionado artigo, é necessário que o empregado tenha uma causa específica de pedir; caso não haja, não poderá o juiz de ofício aplicar o diploma legal.

4.6. Responsabilidade Subsidiária

Subsidiário vem do latim subsidiarius, que significa secundário.

A responsabilidade subsidiária surgiu no ordenamento jurídico como um remédio hábil a conferir eficácia jurídica e social aos direitos do obreiro terceirizado.

O Enunciado 331, inciso IV do TST impôs expressamente a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços para com os créditos trabalhistas. Apreende desta súmula a incidência da responsabilidade, desde que verificado o inadimplemento trabalhista, por parte do contratante formal do trabalhador terceirizado.

Na responsabilidade subsidiária há de ser respeitado o benefício de ordem. Primeiro deve-se tentar receber o crédito trabalhista do devedor principal (empresa prestadora de serviços) e, caso este não pague, deve a empresa tomadora dos serviços, arcar com o débito.

Para o TST, sendo a empresa tomadora de serviços beneficiária da força laboral do obreiro, deve esta responder, mesmo que subsidiariamente, pelos direitos trabalhistas, pois não há como o trabalhador retornar aos status quo ante, não há como devolver para ele sua energia de trabalho.

O inadimplemento para com os direitos trabalhista revela que a empresa contratada não possui idoneidade financeira. Sendo assim, a empresa contratante ou tomadora de serviços agiu com culpa in eligendo e in vigilando, pois escolheu empresa inadequada para firmar acordo e não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas.

Destaca-se que para cobrar os créditos trabalhistas da empresa tomadora de serviços, é necessário que esta componha o pólo passivo da lide trabalhista, pois em um processo, quem não foi parte do processo de conhecimento, não o poderá ser da fase de execução, tendo em vista que sentença processual somente faz coisa julgada perante as partes que figuraram no feito.

Procura a Superior Corte trabalhista, com o atual entendimento, que as empresas firmem contratos com empresas idôneas, sob pena, de não o fazendo, arcar com os prejuízos sofridos pelo obreiro.

Deste modo, deve a empresa, antes de efetivar a contratação da prestadora de serviços, cercar-se dos cuidados necessários, a fim de evitar possíveis contratempos, especificamente no que diz respeito à idoneidade da contratada, mantendo-se vigilante em relação à quitação, por parte da mesma, das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho mantidos com os empregados, que desempenham labor em suas instalações.

O fato do tomador dos serviços ser responsável subsidiário pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, não o transforma em empregador e nem torna nulo o contrato de trabalho realizado entre o trabalhador e a empresa que o contratou.

Assim, a responsabilidade trazida no inciso IV do Enunciado 331 do TST, dizem respeito apenas aos direitos adquiridos pelo trabalhador no curso da prestação de serviços que beneficiou a empresa tomadora/cliente.

Segundo Sérgio Pinto Martins[15], o TST agiu acertadamente ao falar em responsabilidade subsidiária do tomador de serviços ao se aplicar, analogicamente, o artigo 445 da CLT, que não trata de responsabilidade solidária, pois esta só resulta de lei ou da vontade das partes.

A responsabilidade subsidiária somente existirá se o devedor principal, empresa de terceirização de mão-de-obra, não adimplir a obrigação. Nesse caso, o responsável subsidiário, empresa tomadora de mão-de-obra, responderá desde que tenha participado da relação processual e tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença.

Para que ocorra esta responsabilidade, deverá o obreiro provar que prestou serviços para a tomadora, sendo este fato constitutivo de seu direito. Exclui-se, no entanto, a responsabilidade subsidiária do tomador nos casos em que o trabalhador presta serviços nas dependências da própria empresa prestadora de serviços.

Caso o tomador seja responsabilizado pelos créditos trabalhistas e venha a quitar tais verbas, terá direito a ação de regresso contra a empresa prestadora.

Para se excluir a responsabilidade tanto solidária, quando subsidiária do tomador de serviços é necessário que este faça contrato de terceirização com empresas idôneas, inclusive financeiramente; seja este contrato firmado de boa-fé, evitando-se burlar as normas trabalhistas, prejudicando o empregado.

Mesmo que os serviços prestados pelos trabalhadores terceirizados coincidam com a atividade-fim da empresa, para que não ocorra a formação do vínculo empregatício com a tomadora, é necessário que a subordinação não se dê diretamente com esta e sim, com a prestadora de serviços.

Ressalta-se que a previsão no contrato de substituição do empregado a pedido da contratante, não demonstra pessoalidade ou subordinação para com esta, mas sim, ausência de exclusividade na prestação de serviços por parte do trabalhador.

Capítulo 5 – Jurisprudência do TRT 3ª Região

Colacionando-se recentes julgados do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – TRT3, Estado de Minas Gerais, nota-se que este Tribunal obedece aos comandos do Enunciado 331 do TST.

EMENTA: TERCERIZAÇÃO. FRAUDE. As relações individuais de trabalho sofreram várias modificações nos últimos anos, em
face da uma conjugação de fatores, que podem ser sintetizados na inovação tecnológica, nas alterações na
organização da produção, nos métodos utilizados na
gestão de mão de obra, e, em conseqüência, nas
necessidades dos trabalhadores. Essas mudanças deram origem ao conhecido debate sobre a flexibilidade do emprego, em contraposição à relação de emprego "típica", gerada
por um contrato de trabalho indeterminado, com um empregador único e protegida contra a dispensa injusta. Sustenta-se que essa relação de trabalho "típica" é incompatível com a necessidade da empresa moderna de adaptar-se a um processo econômico competitivo. Passou-se, então a sugerir um modelo oposto, cujo traço distintivo era o recurso a diversas modalidades de emprego chamadas flexíveis, entre as quais inclui-se a terceirização, fenômeno que consiste em transferir para outrem atividades consideradas secundárias, ou seja, de suporte, atendo-se a empresa à sua atividade principal.

Assim, a empresa se concentra na sua atividade-fim, transferindo as atividades-meio. Por atividade-fim entenda-se aquela cujo objetivo a registra na classificação socioeconômica,
destinado ao atendimento das necessidades socialmente sentidas (cf. TRINDADE, Washington L. da. Os caminhos da terceirização, Jornal Trabalhista, Brasília, 17.08.1992, ano IX, n. 416, p. 869). Teoricamente, o objetivo da terceirização é diminuir os custos e melhorar a qualidade do produto ou do serviço. Sua adoção, contudo, requer cautela do ponto de vista econômico, pois implica planejamento de produtividade, qualidade e custos. Os cuidados devem ser redobrados do ponto de vista jurídico, porquanto a adoção de mão-de-obra terceirizada poderá implicar reconhecimento direto de vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, na hipótese de fraude, ou responsabilidade subsidiária dessa última, quando inadimplente a prestadora de serviços. Essa é a diretriz traçada pela Súmula 331 do TST, que, em seu item I, considera inadmissível delegar tarefas canalizadas para a atividade fim da empresa, salvo o trabalho temporário. O item III dessa mesma Súmula permite a terceirização de serviços relacionados à atividade-meio, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta, pois, presentes esses dois pressupostos, a relação jurídica se estabelecerá com o tomador dos serviços.

(TRT-RO 01238-2008-139-03-00-9, Relator: Alice Monteiro de Barros, Órgão Julgador Sétima Turma, Publicado no DEJT de 23/07/2009)

EMENTA: CEMIG - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Os entes estatais respondem subsidiariamente pelo inadimplemento do contrato trabalhista pela prestadora de serviços. A interpretação do art. 71 da Lei 8.666/93 já foi pacificada pela jurisprudência trabalhista de modo a não constituir óbice à condenação subsidiária da Administração Pública na hipótese em que ocorre a inadimplência da prestadora de serviços para com as obrigações trabalhistas. Entendimento contrário implicaria na violação à responsabilidade objetiva do Estado, prevista no artigo 37, parágrafo 6o., da CF, bem como da tutela do
hipossuficiente na relação laboral - o empregado. Tem-se,
assim, que é legal e constitucional o entendimento consolidado
na Súmula 331, inciso IV, do TST. Ademais, aquela Corte, em
recente decisão proferida pela sua Subseção de Dissídios
Individuais 1, processo de no. E-RR-5863341/1999.4, julgado em 28 de maio de 2009, apreciando Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 18ª Região contra a CELG - Centrais Elétricas de Goiás S.A., que pretendia que a mesma se abstivesse de terceirizar sua atividade-fim, tal como
construção e reforma de redes de energia elétrica,
manutenção de emergência em redes de energia elétrica,
serviços técnicos comerciais e manutenção em redes
energizadas e desenergizadas, julgou-a procedente, extraindo-se dela os seguintes excertos: A respeito da Súmula 331 consignou o seguinte: "Referida construção jurisprudencial trouxe um marco teórico e jurisprudencial para o fenômeno da terceirização nas relações de trabalho no Brasil, importante para o desenvolvimento social e econômico do País, já que
compatibilizou os princípios da valorização do trabalho
humano e da livre concorrência e equilibrou a relação entre
o capital e o trabalho. Trouxe uma orientação jurídica com
marcos objetivos para a implementação desse fenômeno da
terceirização, enquanto não avançou a legislação, mas
atropelou-nos a realidade." Ressaltou, ainda, que: "A
legislação trabalhista protege, substancialmente, um valor: o
trabalho humano, prestado em benefício de outrem, de forma não eventual, oneroso e sob subordinação jurídica, apartes à
já insuficiente conceituação individualista. E o protege sob
o influxo de outro princípio maior, o da dignidade da pessoa
humana. Deste último, emana ou irradia a razão de ser do
direito e suas atuais transformações e quebra de paradigmas
conceituais ortodoxos de vetustos institutos como o contrato e a propriedade, hoje totalmente revistos ante os influxos do Direito Constitucional sobre o Direito Civil. Não se poderia, assim, dizer que a norma administrativista, preocupada com princípios e valores do Direito Administrativo, viesse derrogar o eixo fundamental da legislação trabalhista, que é o conceito de
empregado e empregador, jungido que está ao conceito de contrato de trabalho, previsto na CLT. Seria a interdisciplinaridade às avessas, pois a norma geral administrativa estaria a rejeitar a norma especial trabalhista e seu instituto fundamental. O instituto que lhe dá feição característica e autonomia científica, pois, no conceito de empregado e empregador, vinculadas as atividades daquele às atividades essenciais e primordiais deste, teríamos uma interposta pessoa, sempre. Não teríamos mais uma relação bilateral, haja vista que para a consecução das atividades primaciais do empregador haveria sempre uma dízima periódica de empregadores, habilitando uma relação trilateral ou plurilateral, em detrimento da legislação social e seus preceitos cogentes. Como se observa em Kant, a pessoa humana é o fim do direito, não o meio. O é por ser racional e promover a elaboração de suas leis às quais se submete, para o fim da preservação de sua espécie; se irracional o é, é coisa. E a coisa tem seu preço. Pode ser objeto de barganha, inversamente da dignidade, que não tem preço, justamente por ser um atributo intrínseco da pessoa humana e só dela.".

(TRT-RO 00101-2009-054-03-00-2, Relator: Deoclecia Amorelli Dias, Órgão Julgador Décima Turma, Publicado no DEJT de 15/07/2009).

EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PÚBLICA-
Princípio básico de Direito do Trabalho é o do dever
empresarial de contraprestação. Assim, trabalho prestado é
salário ganho. O salário é o mais sagrado de todos os
direitos do trabalhador. Depois de realizada a prestação de
serviços, nada pode lhe retirar o direito ao recebimento do
salário. Trata-se de direito adquirido a respeito do qual todo o
aparelhamento estatal deve funcionar incontinentemente. No caso do tomador de serviços, ocorre certa mitigação, retirando,
provisoriamente, de sua responsabilidade a característica da
imediatidade, em face da existência de uma empresa
intermediadora da mão-de-obra, a qual responde diretamente por eventual descumprimento dos direitos laborais. Tal atenuação atribuída ao tomador de serviços, que responde somente de forma subsidiária, não pode ser levada ao extremismo de afastá-la completamente da responsabilidade, em atitude que viria a fraudar e lesar os direitos dos trabalhadores, que não podem, como hipossuficientes, aguardar a definição em torno de eventual apuração de quem seria o responsável solvente pelos débitos contraídos, deslocando-se, com isso, os riscos da atividade econômica para o trabalhador. Ainda que o tomador de
serviço seja uma Empresa Pública, a sua responsabilidade
subsiste, conforme Jurisprudência do TST, consagrada no item IV, da Súmula 331. Não se aplica o parágrafo 1º. do artigo 71
da Lei 8.666/93, porque a Constituição Federal vigente
estabelece que os entes públicos (Administração Pública
Direta e Indireta) respondem objetivamente pelos danos que
decorrem de sua atuação (par. 6º., do art. 37). Destarte, a
aplicação da Súmula 331, IV, do TST, na hipótese, não
constitui nenhuma ilegalidade, não vulnerando o inciso II do
artigo 5º. da Constituição Federal, já que a terceirização não pode dar fundamento à frustração dos direitos trabalhistas, a teor dos artigos 9º. e 455 da CLT.

(TRT-RO 01523-2008-114-03-00-3, Relator: Luiz Otávio Linhares Renault, Órgão Julgador Quarta Turma, Publicado no DEJT de 15/06/2009).

Porém, nos casos do contrato de terceirização para vigilância armada, a nona Turma do TRT3 diverge da Súmula 331 do TST, afastando a responsabilidade, tanto solidária quanto subsidiária do tomador dos serviços, por considerar a atividade exclusiva de empresas autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme se depreende dos recentes julgados a seguir elencados.

EMENTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - VIGILÂNCIA ARMADA -INEXISTÊNCIA Quando se cuida de vigilância armada,disciplinada por normação específica, desde a Lei 7.102/83 e alterações ulteriores, não se pode falar em terceirização, por se tratar de atividade exclusiva de empresa para tal autorizada pelo Ministério da Justiça. Ou seja, quem se interessar por tê-la, não pode sequer contratar diretamente empregado para a atividade, pois isto a legislação interdita, dando exclusividade a que a vigilância armada seja prestada apenas por empresas para tanto habilitadas. A invocação do item IV da Súmula n. 331 tem cabimento quando se trata de terceirização de serviços. Uma atividade que não possa ser exercida por alguém ou por pessoas diversas, precisamente porque timbrada daquela peculiaridade, não pode ser dita terceirizável.

(TRT-RO-00262-2008-043-03-00-1, Relator: Emília Facchini, Órgão Julgador Nona Turma, Publicado no DEJT de 27/05/2009)

EMENTA - VIGILÂNCIA ARMADA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - NÃO CONFIGURAÇÃO

A atividade de vigilância armada, regida pela legislação federal a partir da Lei n. 7.102/83, é privativa das empresas autorizadas a tanto pelo Ministério da Justiça e, diante da exigência de ser prestada por quem esteja legalmente habilitado e para tal registrado, é autônoma, do que resulta não ser ela terceirizável. Para se pensar em responsabilidade supletiva de pessoa que não é o empregador, necessariamente se deverá ter a hipótese de terceirização, porque é esta a via que comanda a análise da interposição e a prestação de serviços diretos a quem os contrata. Não há atividade-meio de vigilância; ela é um fim em si mesma, e é autônoma. Inaplicável a Súmula n. 331, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

(TRT-RO- 01438-2006-103-03-00-0, Relator: Ana Maria Amorim Rebouças, Órgão Julgador Nona Turma, Publicado no DEJT de 19/11/2008)

Considerações Finais

No decorrer da pesquisa foi possível concluir que a terceirização retrata uma forma de flexibilização dos direitos trabalhista, o que conduz à constatação de que deve a norma trabalhista se modernizar, para adequar-se a esta nova forma de contratação de serviços.

Observa-se que a terceirização veio para os empresários como forma para conter a crise, fazendo com que estes tivessem maior produtividade, com trabalhadores cada vez mais especializados, assim melhorando a qualidade dos serviços a custos mais baixos. Porém, é necessário, para que não haja fraudes e abusos às normas trabalhistas, que esta nova forma de contratação de serviços seja normatizada em nosso ordenamento jurídico.

No decorrer da pesquisa notou-se claramente que embora o Tribunal Superior do Trabalho tente coibir fraudes por meio da terceirização do trabalho com a edição da Súmula 331, ainda há omissões, fazendo com que muitos empregadores prefiram a contratação de trabalhadores por empresa interposta, visando a baratear custos e excluir sua responsabilidade direta pelas obrigações trabalhistas.

Torna-se, portanto, necessário que o empregador observe alguns requisitos para que esta terceirização não seja desconsiderada, gerando o vínculo empregatício diretamente com ele, tais como: contratar com empresa idônea e fiscalizar o cumprimento por esta dos encargos trabalhistas; não ser o empregado terceirizado subordinado diretamente à empresa terceirizante; não haver a pessoalidade deste empregado.

Deve evitar-se, ainda, que os serviços terceirizados aconteçam entre empresas do mesmo grupo econômico da empresa terceirizante, conforme apresentado no idem 4.5 do presente estudo, vindo a ocorrer, caso haja inadimplemento para com as obrigações trabalhistas, a responsabilidade se dar de forma solidária, gerando vínculo empregatício com o grupo, pois este é o empregador.

É necessária a edição de lei regulamentando a matéria, especificando regras para a terceirização, tanto na atividade-meio como na atividade-fim da empresa, delimitando quando ocorrerá a responsabilidade subsidiária e solidária entre a empresa terceirizante e a interposta, objetivando resguardarem-se os direitos dos empregados.

Enquanto houver a amenização da responsabilidade do tomador de serviços para com os encargos trabalhistas, haverá a contratação ilícita de terceirizados, visto ser o contrato de terceirização mais vantajoso para o empregador, pois este responde subsidiariamente para com os direitos do trabalhador.

Deve-se também normatizar a presente matéria a fim de auxiliar os Juízos trabalhistas a aplicarem melhor o Direito, para resguardar os interesses dos empregados contratados em terceirizações feitas ilicitamente.

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[1] MARTINS, Sérgio Pinto. A Terceirização e o Direito do Trabalho. 8°. Ed.São Paulo: Atlas, 2007,p. 23.

[2] FALCÃO, Ismael Marinho. A Terceirização no Direito do Trabalho. 20. Ed. São Paulo: Edipro, p. 18.

[3] CATHARINO, José Martins. Neoliberalismo e Sequela. 1ª Ed. São Paulo. LTr 1997, p. 72.

[4] MARTINS, Sérgio Pinto. A Terceirização e o Direito do Trabalho. 8°. Ed.São Paulo: Atlas,2007.

[5] FALCÃO, Ismael Marinho. A Terceirização no Direito do Trabalho. 20. Ed. São Paulo: Edipro, p. 18.

[6] Também denominado arrendamento mercantil, é uma operação em que o proprietário (arrendador, empresa de arrendamento mercantil) de um bem móvel ou imóvel cede a terceiro (arrendatário, cliente, "comprador") o uso desse bem por prazo determinado, recebendo em troca uma contraprestação. Esta operação de financiamento proporciona aos empresários o acesso aos bens de produção necessários ao funcionamento da empresa, sem que tenha de comprá-los.

[7] STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 958/959.

[8] Redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995.

[9] MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 10ª. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 366/367.

[10] MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 10ª. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 366/367.

[11] MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 20. Ed. São Paulo. Malheiros, 2006, p. 664.

[12] Aprovada pela Resolução Administrativa n.º 23/93, de dezembro de 1993, decorrente de orientação provinda do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, e publicada no Diário de Justiça da União em 21 de dezembro de 1993.

[13] MARTINS, Sérgio Pinto. A terceirização e o Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2007, p. 136.

[14] MARTINS, Sérgio Pinto. A Terceirização e o Direito do Trabalho. 8°. Ed.São Paulo: Atlas, 2007, p. 139.

[15] MARTINS, Sérgio Pinto. A Terceirização e o Direito do Trabalho. 8°. Ed.São Paulo, Atlas 2007, p. 140.