INSTITUTO LUTERANO DE ENSINO SUPERIOR DE ITUMBIARA-GO BACHARELADO EM DIRETO BÁRBARA ALVARENGA RODRIGUES MARTINS EURÍPEDES BATISTA FERREIRA LUÍS OMAR DA SILVA FILHO RENER SILVA GONÇALVES SAMARA CRISTINA BEZERRA DOS SANTOS A TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL E OS DIREITOS SOCIAIS Itumbiara – GO, junho de 2012. BÁRBARA ALVARENGA RODRIGUES MARTINS EURÍPEDES BATISTA FERREIRA LUÍS OMAR DA SILVA FILHO RENER SILVA GONÇALVES SAMARA CRISTINA BEZERRA DOS SANTOS A TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL E OS DIREITOS SOCIAIS Projeto de pesquisa apresentado ao curso de Bacharelado em Direito, da Universidade Luterana do Brasil – ILES ULBRA a disciplina de Direito Constitucional orientado pelo professor Deive Bernandes da Silva. Itumbiara – GO, junho de 2012. INTRODUÇÃO Na discussão acerca das restrições à efetivação de direitos fundamentais sociais, a assim denominada cláusula da reserva do possível é constantemente invocada. Tal hipótese foi mencionada em julgamento promovido pelo Tribunal Constitucional alemão, em decisão conhecida como Numerus Clausus. A reserva do possível traduzida como insuficiência de recursos, também denominada reserva do financeiramente possível, portanto, tem aptidão de afastar a intervenção do Poder Judiciário na efetivação de direitos fundamentais apenas na hipótese de comprovação de ausência de recursos orçamentários suficientes para tanto. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, nos traz os Direitos e garantias fundamentais, que abrangem todos os Direitos essenciais inerentes ao ser humano, tais como Direito a dignidade, a fraternidade, mas em primeiro lugar, é garantido o Direito a vida, pois este serve como base para a existência dos demais Direitos. Mais adiante, em seu artigo 6°, como por exemplo, o Direito a saúde. Desta forma, os Direitos fundamentais e sociais visam garantir maior igualdade na vida em sociedade, visto que nossa Constituição tem como um de seus fundamentos o princípio da dignidade da pessoa humana, no qual a pessoa é titular de Direitos que devem ser garantidos e tutelados pelo Estado de forma a assegurar uma maior igualdade entre os indivíduos. Partindo da premissa de que o Estado deve assegurar ao cidadão, toda a gama de direitos sociais previstos pelo artigo 6° da Constituição Federal, como direito a saúde, a educação, a moradia, etc. Surge uma nova corrente teórica denominada Reserva do Possível, afirmando que é dever do Estado garantir tais direitos, dentro de seus limites orçamentários. A doutrina germânica e a jurisprudência entendem que o reconhecimento dos direitos sociais depende da disponibilidade dos respectivos recursos públicos necessários para satisfazerem as prestações materiais que constituem seu objeto (saúde, educação, assistência, etc.). Para além disso, asseguram que a decisão sobre a disponibilidade desses recursos insere-se no espaço discricionário das opções do governo e do parlamento, através da composição dos orçamentos públicos. Analisando o desenvolvimento histórico dos direitos sociais, surge a indagação se é possível a efetividade dos direitos sociais frente a reserva do possível. Tal viés da teoria da reserva do possível é importante e deve ser entendido com o objetivo de vincular o direito à economia, no sentido de que as necessidades, mesmo aquelas relacionadas aos direitos sociais, são ilimitadas e os recursos são escassos. Esse postulado, fundamento da ciência econômica, deve ser levado em conta tanto na definição das políticas públicas quanto na decisão judicial no caso concreto. Entretanto, nesta última hipótese, a insuficiência de recursos deve ser comprovada. A situação não é de fácil concreção prática e tende a ocorrer, sobretudo, no âmbito municipal em questões que envolvam a construção de obras públicas. Tal hipótese já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça. Esse projeto de pesquisa tem como objetivo geral fazer uma análise sobre quais as eventuais conseqüências da reserva do possível sobre os direitos sociais. E como objetivos específicos, analisar os impactos causados pela teoria da reserva do possível, estudar quais os efeitos causados por ela na sociedade e especificar os possíveis efeitos positivos na sociedade. É possível a efetividade dos Direitos Sociais com a Reserva do Possível? A Reserva do Possível e os Direitos Sociais se revela importante aos acadêmicos de Direito por levantar o debate sob um tema tão controverso, que atinge a sociedade como um todo e em todos seus setores. De certa forma, há a hipótese de que a Reserva do Possível venha sendo usada como justificativa para cobrir uma administração falha dos Recursos Públicos. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA São vários os autores que já escreveram e que continuam a escrever sobre a Reserva do Possível frente aos direitos sociais, porém, esse projeto de pesquisa tem como marco teórico as obras de José Afonso da Silva, Ingo Scarlet e Ana Carolina Lopez. Dentre as três citadas, se destaca a obra de Ingo Scarlet. Tal obra delimita de forma clara o significado e alcance da Reserva do possível, apontando suas conseqüências tanto para administração pública, quanto para os direitos sociais. Assim, o autor define algumas das consequências da reserva do possível perante a sociedade e ao indivíduo: Além disso, é preciso ressaltar que ao estado não apenas é vedada a possibilidade de tirar a vida (daí, por exemplo, a proibição da pena de morte), mas também que a ele se impõe o dever de proteger ativamente a vida humana, já que esta constitui a própria razão de ser além de pressuposto para o exercício de qualquer direito (fundamental ou não). Não nos parece absurda a observação de que negar ao indivíduo os recursos materiais mínimos para manutenção de sua existência (negando-lhe, por exemplo, uma pensão adequada na velhice, quando já não possui condições de prover seu sustento) pode significar, em última análise, condená-lo à morte por inanição, por falta de atendimento médico, etc. Assim, há como sustentar – na esteira da doutrina dominante – que ao menos na esfera das condições existenciais mínimas encontramos um claro limite à liberdade de conformação do legislador. (SCARLET, 2005. p. 352) Entretanto, o autor ressalta que não é apenas quando a pessoa corre risco de vida que seus direitos sociais devem ser garantidos procurando estabelecer um mínimo para aplicação de tais direitos, como por exemplo, o direito a educação, a saúde, a seguridade social, dentre vários outros. METODOLOGIA A pesquisa tem como Marco Teórico as obras de José de Afonso da Silva e Ingo Scarlet, obras que delimita o significado e o alcance da Reserva do Possível. Utilizando-se de fontes secundarias de pesquisa, adotando o método Hipotético Dedutivo. A presente pesquisa contem a interdisciplinaridade dentre as disciplinas de Metodologia Cientifica e Direito Constitucional. CRONOGRAMA Atividades Fev. Marc. Abril Maio Jun Jul Agos Set. Out Nov Levantamento Bibliográfico X X Formulação do Projeto X Revisão Textual X Orientação do Projeto X Entrega do Projeto X Fichamento Textual X Revisão Literária X Elaboração do Artigo X X Apresentação do Artigo X REFERÊNCIAS CASTILHO, Auriluce Pereira et al. Manual de Metodologia Científica – ILES ULBRA. Itumbiara: ULBRA, 2011. LIMA, Flávia Danielle Santiago. Em busca da efetividade dos direitos sociais prestacionais. Considerações acerca do conceito de reserva do possível e do mínimo necessário. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/2177. Acesso em: 25 mar. 2012. MACHADO, Ivja Neves Rabelo. Reserva do possível, mínimo existencial e direitos prestacionais. Disponível em: http://www.iuspedia.com.br. Acesso em: 25 de mar. 2012. OLSEN, Ana Carolina Lopes. Direitos Fundamentais Sociais: Efetividade frente à reserva do possível. Curitiba: Juruá, 2008. SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 5 ed, rev. atual. amp. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 30. ed. rev., e atual. São Paulo: Malheiros, 2008.