Teoria da Imprevisão nos Contratos Adminstrativos

O contrato administrativo consiste em um acordo celebrado entre a Administração Pública, investida do poder público, e particulares. Esse contrato possui cláusulas determinadas pela administração pública, visando atender o interesse público, sob a orientação, preponderante do direito público.

                     Poderá ocorrer o inadimplemento do contrato administrativo quando o mesmo não é cumprido de forma total ou parcial, isto é, quando há o descumprimento de suas cláusulas por qualquer das partes.

                     Essa inexecução do contrato acontecerá com culpa ou sem culpa por qualquer das partes. Caracteriza-se inexecução culposa do contrato quando há o descumprimento ou cumprimento de forma irregular das cláusulas estabelecidas no contrato em virtude de ação ou omissão de forma culposa ou dolosa de qualquer parte. Esse conceito engloba o sentido amplo, pois não somente se fala de culpa no sentido estrito em conseqüência de imprudência ou imperícia, negligencia, mas também inclui o dolo.

                     A “teoria da imprevisão” é observada quando se tem a inexecução sem culpa, pois há um fato justificador do não cumprimento, assim o inadimplente não será responsabilizado. O fato justificador do não cumprimento do contrato deverá ocorrer depois da celebração do acordo, sendo que se caracterize por ser imprevisível e extraordinário, impedindo, retardando ou tornando a sua execução extremamente onerosa.

                     A teoria da imprevisão foi originariamente exercida nos contratos administrativos, observando a jurisprudência e a doutrina, pois não havia sua previsão expressa na legislação. No presente momento a Lei 8.666/1993 traz determinadas as causas justificadoras da inexecução dos contratos adminisrativos.

                     De acordo com a teoria da imprevisão, quando há o fato justificador do inadimplemento do contrato, não pesa sobre a parte encargos originários e o contrato poderá sofrer uma revisão para que haja equilíbrio econômico.  A teoria da imprevisão é produto da aplicação de uma cláusula implícita, que consiste no vinculo obrigatório oriundo do contrato que existe somente enquanto não há alteração do estado de fato contemporâneo no período da convenção. A cláusula implícita que deu origem a teoria da imprevisão é denominada rebus sic stantibus.

                     Os fatos passíveis de revisão contratual são somente os imprevisíveis, extracontratuais e extraordinários, podendo esses fatos ser apresentados como causas que justificam o não cumprimento do contrato. Esses fatos extraordinários devem causar uma onerosidade excessiva do que foi estipulado inicialmente no contrato, impossibilitando o seu cumprimento em tempo hábil.

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