A teoria da Árvore dos Frutos Envenenados – Fruits of the Poisonous Tree

 

A problematização acerca da utilização e provas na instrução processual sempre foi de grande interesse da nossa doutrina. Tendo-se em vista que para a defesa é interessante utilizar toda e qualquer prova que possibilite a declaração da inocência do réu, enquanto, para a acusação, é vedada toda e qualquer utilização de provas que tenham origem em procedimentos não previstos em lei, ou dotados de ilicitude.

 

Neste sentido, faz-se mister, antes de analisar a posição doutrinária majoritária, realizar uma análise da lei, em sentido estrito, bem como dos posicionamentos adotados pelos nossos tribunais superiores. Passemos, então a esta análise.

 

Segundo prescreve o texto do art. 5º, LVI, da nossa Constituição Federal de 1988, são inadmissíveis, no processo, as provas de origem ilícita, senão vejamos:

LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

 

Dessa forma, a prova, para servir de alicerce para uma decisão judicial, há de ser obtida por meios lícitos (legítimos), que não contrariem a moral e os bons costumes, que esteja dentro dos limites éticos do homem.

 

Aparece, então, a partir da promulgação da CF/88 a teoria dos “fruits of the poisonous tree”, ou teoria dos frutos da árvore envenenada, cuja origem é atribuída à jurisprudência norte-americana, nada mais é que simples consequência lógica da aplicação do princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas.

 

Nesse norte, Vicente Greco Filho afirma :

A finalidade da prova é o convencimento do juiz, que é o seu destinatário. No processo, a prova não tem um fim em si mesma ou um fim moral ou filosófico: sua finalidade prática, qual seja, convencer o juiz. Não se busca a certeza absoluta, a qual, aliás, é sempre impossível, mas a certeza relativa suficiente na convicção do magistrado.

 

O Supremo Tribunal Federal, corroborando com o nosso entendimento, em mais de uma ocasião, teve a oportunidade de reconhecer a pertinência dos “fruits of the poisonous tree”, conforme se vê no julgamento do HC n° 74.116/SP, DJU 14.3.1997, e HC n° 76.641/SP, DJU 5.2.1999.

 

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, se manifestou, através de voto do Ministro Celso de Mello da seguinte forma: 

A norma inscrita no artigo 5º, LVI, da Lei Fundamental promulgada em 1988 consagrou, entre nós, com fundamento em sólido magistério doutrinário (Ada Pellegrini Grinover, Novas tendências do Direito Processual, pág. 60/82, 1990, Forense Universitária; Mauro Cappelleti,Efficacia di prove illegittimamente ammesse e comportamento della parte, in Rivista di Diritto Civile, pág. 112, 1961; Vicenzo Vigoritti, Prove illecite e constituzione, in Rivista di Diritto processuele, pág. 64 e 70, 1968), o postulado de que a prova obtida por meios ilícitos deve ser repudiada - e repudiada sempre - pelos Juízes Tribunais, por mais relevantes que sejam os fatos por elas apurados, uma vez que se subsume ela ao conceito de inconstitucionalidade (Ada Pellegrini Grinover, op. cit., pág. 62, 1990, Forense Universitária). A cláusula constitucional do due process of law - que se destina a garantir a pessoa do acusado contra ações eventualmente abusivas do Poder Público - tem, no dogma da inadmissibilidade das provas lícitas, uma de suas projeções concretizadoras mais expressivas, na medida em que o réu tem o impostergável direito de não ser denunciado, de não ser julgado e de não ser condenado com apoio em elementos instrutórios obtidos ou produzidos de forma incompátivel com os limites impostos, pelo ordenamento jurídico, ao poder persecutório e ao poder investigatório do Estado.(...) Trata-se de conseqüência que deriva, necessariamente, da garantia constitucional que tutela a situação jurídica dos acusados em juízo penal e que se exclui, de modo peremptório, a possibilidade de uso, em sede processual, da prova - de qualquer prova - cuja ilicitude venha a ser reconhecida pelo Poder Judiciário. A prova ilícita é prova inidônea. Mais do que isso, prova ilícita é prova imprestável...(STF,Ação Penal 307-3/DF, Plenário, relator Min. Celso de Mello, DJU 13/10/1995) (GRIFO NOSSO)

 

Com a edição da Lei 11.690/08, a teoria em comento foi aditada ao nosso Código de Processo Penal, passando a integrar o nosso ordenamento de modo expresso no art. 157, §1°, senão vejamos:

Art. 157,§1° - são também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

 

Resta, então, hialina a impossibilidade de utilização de provas ilícitas, ou que dela derivem, por parte da acusação, ou que possam acarretar na condenação do querelado.

 

Há, entretanto, uma possibilidade de utilização de provas ilícitas, ou dela provenientes, pela parte no processo penal. Ou seja, quanto tratar-se da utilização da prova ilícita pro reo, ou seja, feitas pelo querelado, há a possibilidade da mesma ser admitida com fundamento no princípio do estado de inocência.

 

Temos, então, a relativização da teoria da fruits of the poisonous tree, que traz a vedação total da utilização de provas ilícitas no processo penal, exceto no caso da sua utilização em favor do réu, para provar a sua inocência.

BIBLIOGRAFIA 

BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal, 6.a ed., São Paulo, Saraiva, 2000. 

GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. Rio de Janeiro. Editora Saraiva.4ª edição.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 14ª ed., ver. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.