FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ – FAP

Curso de Direito

Disciplina de Projeto de Pesquisa I

Prof. Espc. Shakespeare Teixeira Andrade

 

Leonardo Alencar Macedo

Cláudio Romell Elpídio

Geisa da Silva Mota

 

 

 

 

A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO PREMATURO NA SEARA CIVIL

Juazeiro do Norte-CE

2012

 

 

 

 

 

 Leonardo Alencar Macedo

Cláudio Romell Elpídio

Geisa da Silva Mota

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO PREMATURO NA SEARA CIVIL

 

 

 

Projeto de Pesquisa apresentado à Disciplina de Métodos e Técnicas da Pesquisa do Curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará – FAP, como pré-requisito à obtenção de nota para aprovação da disciplina.

Orientador: Prof. Esp. Lyvio Moizés Vasconcelos Vieira

 

 

Juazeiro do Norte-CE

2012
Leonardo Alencar Macedo

Cláudio Romell Elpídio

Geisa da Silva Mota

 

 

A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO PREMATURO NA SEARA CIVIL

 

BANCA EXAMINADORA

 

 

______________________________________

Prof. Esp. Lyvio Moizés Vasconcelos Vieira

Orientador

 

 

______________________________________

Avaliador

 

 

______________________________________

Avaliador

Apresentado em: ___/ 12 / 2012.

Nota: ________.

 

______________________________________

Prof. Esp. Giácomo Tenório Farias

Coordenador do Curso de Direito

 

 

 

Juazeiro do Norte-CE

2012

SUMÁRIO

Apresentação...............................................................................................................................5

1 Justificativa..............................................................................................................................6

2 Objetivos..................................................................................................................................8

            2.1 Objetivo Geral...........................................................................................................8

            2.2 Objetivos Específicos................................................................................................8

3 Metodologia............................................................................................................................9

4 Referência Teórico.................................................................................................................10

5 Referências.............................................................................................................................12


APRESENTAÇÃO

A presente pesquisa tem como objetivo refletir sobre a possibilidade de interposição, tempestivamente do recurso prematuro, ou seja, o recurso interposto antes do ato pelo qual inicia-se a contagem do prazo legal para o ataque às sentenças, a partir de uma revisão de literaturas em trabalhos e julgados que versem sobre o tema em questão. Um breve levantamento bibliográfico foi realizado, visando compreender quais consequências à interposição do recurso prematuro poderá acarretar para o andamento processual, uma vez que o recurso é ato processual de grande valia para a resolução dos litígios.

Partindo desse entendimento, refletiu-se como o uso do instrumento recursal, amparados em princípios que norteiam a disciplina processual e os pré-requisitos, o qual a tempestividade faz parte, são essenciais para a interposição do recurso. Visando a moderna característica do direito, vez que este, por encontrar-se inseria em uma sociedade dinâmica, acompanha suas constantes mudanças, adequando-se à realidade o qual está inserida.

Visões distintas são apresentadas pelos diversos doutrinadores que militam na área processual civil, conforme será perfilhado, de forma crítica no presente trabalho.

Diante do exposto, é relevante entender como os tribunais estão se comportando diante de tal emblemática, pois são estes que apaziguam as discordâncias processuais.

JUSTIFICATIVA

O estudo do recurso prematuro é relevante pois envolve diversas questões de ordem processual, relacionando-se, diretamente, com alguns do mias importantes princípios embasadores do direito contemporâneo, quais sejam, o princípio da eficiência e celeridade processual.

A busca da celeridade processual é um objetivo constante que os legisladores almejam na tentativa de amenizar às injustiças quem são promovidas com as mazelas judiciárias. Será relacionado o princípio da celeridade processual juntamente com as normas processualistas, tentando interpretá-las de modo mais favorável ao acesso à justiça, conforme prevista no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.

A interposição do recurso antes da abertura do prazo específico, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, é intempestivo, pois uma vez que as partes não foram intimadas do teor da decisão que o recurso busca combater, não inicia o prazo para apresentação do recurso, conforme aduz o artigo 506 do CPC. Consagrados doutrinadores divergem da tese do STF, e até mesmo a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já entendeu que a interposição do recurso prematuro é um avanço, uma apresentação precavida do recorrente, visto que há uma antecipação do ato processual. Deduz com a interposição do recurso que a parte recorrente já tenha conhecimento do conteúdo que venha a ser combatido, colocando em prática o princípio da celeridade processual.

Conforme se verifica, o estudo atual do processo volta-se à características de que ele é ferramenta a serviço da realização e da solidificação de direitos que o judiciário confere aos cidadãos. Partindo desse ideologia, então, o Poder Judiciário (os tribunais) tem se utilizado bastante da tecnologia da informação em suas várias facetas para auxiliar suas tarefas com o objetivo de uma prestação jurisdicional mais célere e justa. Os exemplos disso são os vários e vão desde a informatização dos tribunais, da instituição legal da utilização do sistema para a apresentação de documentos (Lei nº 8.900/99), do surgimento do sistema push que alguns tribunais vêm utilizando para possibilitar um acompanhamento mais célere por parte dos operadores – advogados e partes –, até a utilização de meios eletrônicos para fins de intimação.

O que se constata, porém, é que a tecnologia a serviço do direito, além de ser uma realidade incontestável é também essencial na perspectiva atual do mundo globalizado, em que as formas de comunicação se expandiram e se aceleraram.

Ainda, a utilização dela é louvada por toda a sociedade como mais um aspecto a ser considerado na reforma estrutural do Poder Judiciário para que este cumpra sua função social efetiva, que é a de entregar, de modo adequado – aqui compreendidos os vetores da tempestividade e do custo - a prestação jurisdicional que lhe for pleiteada.

Diante disso, fácil concluir que, se o recorrente, em razão de ter tido, contra si, uma decisão desfavorável, dá-se por intimada por meios outros que não o oficial, o faz, de boa fé, para acelerar o andamento do processo e, portanto, dispensa a garantia que a publicação oficial efetivamente proporciona: que é o conhecimento, pela parte a quem favorece a utilização de uma via impugnatória recursal, da suma da decisão.

Em vista disso, pois, inegável que todo e qualquer recurso interposto em qualquer prazo anterior à ocorrência da publicação oficial, desde que verificada a intimação, pela parte recorrente, da suma da decisão, deve ser considerado tempestivo e assim restar conhecido, pois este tipo de ato coaduna-se com a busca da celeridade e da eficiência processuais no momento atual.

OBJETIVOS

Objetivo Geral

Analisar a tempestividade dos recursos antes da abertura do prazo para tal ato.

Objetivos Específicos

Identificar a tempestividade do recurso prematuro;

Analisar as decisões dos tribunais superiores quanto a questão dos recursos prematuros;

Analisar a relação do princípio da celeridade processual;

METODOLOGIA

Este trabalho será elaborado com base na pesquisa bibliográfica realizada através da leitura de artigos científicos publicados e na internet, assim como de títulos de autores consagrados e versados sobre o tema como o Daniel Amorim Assumpção Neves, Humberto Teodoro Júnior, Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha, dentre outros. Esta feita, segundo Cervo e Bervian, com o intuito de recolher dados acerca do tema que venham responder o problema e confirmar as hipóteses.

A finalidade dessa pesquisa é analisar as controversas procurando respostas plausíveis e coerentes para as hipóteses levantadas, utilizando a pesquisa qualitativa. A pesquisa qualitativa é descritiva e utiliza o método indutivo, no qual me utilizarei de premissas individuais para buscar uma conclusão geral. Considerando que esse método nos permite uma melhor análise entre a relação do mundo real e do sujeito, sendo de fundamental importância para o estudo das informações e desenvolvimento do projeto em análise.


REFERENCIAL TEÓRICO

O recurso, como sendo um ato processual postulatório que insurge sempre como meio de provocar o reexame de uma decisão pela mesma autoridade judiciária que a proferiu ou por uma hierarquicamente superior, com intuito de reformá-la, modificá-la ou invalidá-la, possui alguns requisitos de admissibilidade, pelo qual a tempestividade é um deles.

A lei prescreve o prazo para interposição de cada recurso e a tempestividade demonstra que o recurso foi interposto dentro desse prazo. Saliente-se que o prazo é peremptório, não podendo ser alterado por mera vontade das partes.

Importante fazer menção a Daniel Amorim Assumpção Neves, Humberto Teodoro Júnior, os quais já delinearam sobre o tema da presente pesquisa, sendo este o parâmetro intermediário do futuro trabalho.

Daniel Amorim (2011), em sua obra manual de direito processual Civil; defende a tese que o recurso interposto antes da contagem do prazo para interposição do mesmo, ou seja o recurso prematuro, é perfeitamente tempestivo. O principal fundamento para admitir o recurso antes da intimação das partes por meio de sua publicação do Diário Oficial é a sua intimação, pois uma vez interposto o recurso certamente o recorrente já tenha o conhecimento do teor da sentença.

No mesmo sentido segue Humberto Teodoro Júnior (2009, p. 565):

Acontece, porém, que é tranquilo o entendimento jurisprudencial de que a ciência inequívoca do decisório é suficiente para deflagrar o curso do prazo recursal, tornando despiciente a intimação da parte. Ora, se o conhecimento inequívoco da parte supre a intimação, claro é que, recorrendo antes que esta se dê, o advogado da parte está oficialmente dando-se por ciente do decisório e, dessa maneira, suprido resta o ato intimatório.

Nota-se que para interposição do recurso se faz necessário à ciência da decisão que está sendo recorrida, que muitas vezes é bastante demorada para ser publicada.

Por outro lado há o princípio da celeridade processual e da eficiência, este previsto na Constituição de 1988.

A celeridade processual, tão festejada ultimamente, visa uma menor morosidade judiciária, onde a parte mais necessitada almeja uma resposta rápida e justa, quando isso não acontece a justiça torna-se injusta.

O princípio da eficiência, surgido explicitamente em nossa constituição com o advento da emenda constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, é basilar do nosso ordenamento, onde a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, através dos seus atos produz um efeito eficaz, e este só o será na sua essência quando atinge os ideais da Justiça.

Quando o recorrente, já tendo ciência da sentença ou do acórdão, poderá impetrar já o recurso cabível, ganhando tempo e não obstando a parte contrária às contrarrazões. Melhor ainda, há uma ampliação temporal para a parte contrária que tendo ciência do teor do recurso ganhará mais tempo para formular as contrarrazões.

Quando o recorrente, já tendo ciência da sentença ou do acórdão, poderá impetrar já o recurso cabível, ganhando tempo e não obstando a parte contrária às contrarrazões. Melhor ainda, há uma ampliação temporal para a parte contrária que tendo ciência do teor do recurso ganhará mais tempo para formular as contrarrazões.

Sendo assim, como se verifica, o melhor entendimento para o direito pátrio é a tempestividade do recurso prematuro, amparado principalmente no princípio da celeridade processual e da eficiência, posto envolver a máxima amplitude do acesso ao Estado-Judiciário.

O recurso é uma ampliação jurídica do direito de ação e não pode ser  imobilizado por regras processuais sem fundamentação lógica, ferindo a máxima do legislador constituinte. A forma, se imposta rigidamente, sem dúvidas conduz ao perigo do arbítrio das leis.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.

CERVO, Amado Luiz; BERVIAN, Pedro Alcino. Metodologia científica. 5 ed. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2002.

JÚNIOR, Fredie Didier; CUNHA, Leonardo José Carneiro. Teoria geral dos recursos. 7 ed. Salvador: Juspodivm, 2009

TEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 50 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009