Há dois anos, neste site há pouco mais de um, comecei a escrever em jornais sobre a imoralidade da destinação de custas judiciais no Estado de Mato Grosso para entidades privadas, especialmente as Associações do Ministério Público, dos Magistrados, Defensoria Pública, e todos demais órgãos responsáveis pela defesa da sociedade e pela defesa da lei e da moralidade (1)
Sempre achei um absurdo que ao distribuir um processo ou um recurso nos juizados parte do valor pago para a distribuição ou preparo fosse obrigatoriamente destinado para manutenção de associações particulares estranhas ao judiciário, que deveriam ser custeadas, única e exclusivamente, por seus associados.
Agora fui informado de uma decisão don Conselho Nacional de Justiça que expressamente declara a inconstitucionalidade de tais cobranças:
A C Ó R D Ã O
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS CÁLCULO DE EMOLUMENTOS JUDICIAIS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DESTINAÇÃO À ENTIDADES PRIVADAS
I. O cálculo de emolumentos judiciais e seus critérios de fixação dizem respeito, via de regra, à política administrativa e contábil do regime de custas dos Tribunais, sendo questão ínsita ao poder regulamentar de seus serviços.
II. O custo do serviço público prestado sob modalidade de taxa judiciária atende às peculiaridades locais, relevando-se dificuldades de transporte, de deslocamentos, de acesso a meios de condução e de extensão territoriais, além de outras variantes que subsidiam o quantum apurado a título de emolumento judicial (STF: AP 470).
III. A destinação de valores, cobrados a título de emolumentos judiciais, à entidades de classe (Associação Matogrossensse dos Magistrados, Colégio Notarial do Brasil, Associação Matogrossensse do Ministério Público e OAB/MT), evidencia violação ao princípio da isonomia tributária, ainda que previsto em normas estaduais (Leis nºs 3605/74, 4348/01 e 5607/90). Precedentes do STF (ADI 1145; MCs nas ADIs 1378 e 1889; Rps 1139 e 1295) e do CNJ (PP 343).
IV. Pedido de Providências a que se julga procedente em parte, para determinar: (a) ao Tribunal requerido, que reveja seus atos normativos sobre regime de custas, no sentido de expurgar qualquer cobrança de emolumento judicial com destinação a qualquer entidade de classe e/ou com finalidade privada; (b) o encaminhamento da presente decisão à Procuradoria-Geral da República, para análise das Leis matogrossensses nºs 3605/74, 4348/01 e 5607/90 e adoção de medida que entender cabível a sanar eventual frustração dos comandos constitucionais relativos à isonomia tributária; e (c) a remessa de cópias do presente voto a todos os Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho do país, para que cesse o repasse a pessoas jurídicas estranhas ao Poder Judiciário, entidades de classe, ou entidades com finalidade privada.
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 200910000001038.
REQUERENTE: ALEX ANDRÉ SMANIOTTO
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO
RELATOR: CONSELHEIRO JORGE ANTONIO MAURIQUE
DATA DO JULGAMENTO: 28/04/2009) (Grifo nosso)
Cito abaixo partes do relatório:
(...) consoante registrado pelo e. Cons. Rui Stoco na presente sessão, há de se considerar a destinação específica das custas e emolumentos judiciais, delimitada expressamente no § 2º do art. 98 da CF/88, segundo o qual:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. (grifo nosso)
Portanto, improcede o pedido, no ponto.
III Por fim, com respeito à destinação de valores às entidades de classe (Associação Matogrossensse dos Magistrados, Colégio Notarial do Brasil, Associação Matogrossensse do Ministério Público e OAB/MT), ainda que haja respaldo normativo no Estado requerido (Leis estaduais nºs 3605/74, 4348/01 e 5607/90), tenho que falece interesse público suficiente a respaldar a mencionada exação, vez que seus destinatários entidades de classe além de já possuírem modo ordinário de aquisição de receita, através de descontos de seus associados, possuem nítida finalidade privada.
(...)
Como o caso presente trata exatamente da hipótese contrária recurso destinado a fins privados tenho por ilegal a exação de qualquer quantia, irrisória ou não, para as entidades de classe supramencionadas. Deverá, portanto, o Tribunal abster-se da referida cobrança, revendo seus regramentos administrativos para retirar a obrigação do custeio vedado, sob pena de se caracterizar indesejado tratamento não-isonômico, vedado constitucionalmente.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já apreciou inúmeras hipóteses idênticas à presente, inclusive ainda sob o regime constitucional anterior à atual Carta da República, concluindo nos seguintes termos das ementas que ora se transcreve:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: NATUREZA JURÍDICA: TAXA. DESTINAÇÃO DE PARTE DO PRODUTO DE SUA ARRECADAÇÃO A ENTIDADE DE CLASSE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS: INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 5.672, DE 1992, DO ESTADO DA PARAÍBA.
I. - As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STF.
II. - A Constituição, art. 167, IV, não se refere a tributos, mas a impostos. Sua inaplicabilidade às taxas.
III. - Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
(ADI 1145, Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2002)
CONSTITUCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 2.429/96 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 2.477/97 DO ESTADO DO AMAZONAS. CUSTAS JUDICIAIS. CRIAÇÃO DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO - FUNREJ. É assente a jurisprudência deste tribunal quanto à inconstitucionalidade da vinculação de emolumentos a entidade com personalidade jurídica de direito privado ou a determinado órgão ou fundo; do cálculo das custas com base no valor dos bens imóveis envolvidos no litígio; e quanto a inexistência de teto para cobrança de taxas cujo valor tem por base o proveito auferido pelo contribuinte, sobre as quais incide alíquota variável. Precedentes. A competência para definir o valor das custas de interposição de recurso extraordinário é deste tribunal. Entrada em vigor da lei não pode ser confundida com sua eficácia. Liminar parcialmente deferida.
(MC na ADI 1889, Relator Min. NELSON JOBIM, julgado em 03/11/1999)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS - NATUREZA TRIBUTÁRIA (TAXA) - DESTINAÇÃO PARCIAL DOS RECURSOS ORIUNDOS DA ARRECADAÇÃO DESSES VALORES A INSTITUIÇÕES PRIVADAS - INADMISSIBILIDADE - VINCULAÇÃO DESSES MESMOS RECURSOS AO CUSTEIO DE ATIVIDADES DIVERSAS DAQUELAS CUJO EXERCÍCIO JUSTIFICOU A INSTITUIÇÃO DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS EM REFERÊNCIA - DESCARACTERIZAÇÃO DA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DA TAXA - RELEVÂNCIA JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. NATUREZA JURÍDICA DAS CUSTAS JUDICIAIS E DOS EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em conseqüência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade. Precedentes. Doutrina. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. - A atividade notarial e registral, ainda que executada no âmbito de serventias extrajudiciais não oficializadas, constitui, em decorrência de sua própria natureza, função revestida de estatalidade, sujeitando-se, por isso mesmo, a um regime estrito de direito público. A possibilidade constitucional de a execução dos serviços notariais e de registro ser efetivada "em caráter privado, por delegação do poder público" (CF, art. 236), não descaracteriza a natureza essencialmente estatal dessas atividades de índole administrativa. - As serventias extrajudiciais, instituídas pelo Poder Público para o desempenho de funções técnico-administrativas destinadas "a garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos" (Lei n. 8.935/94, art. 1º), constituem órgãos públicos titularizados por agentes que se qualificam, na perspectiva das relações que mantêm com o Estado, como típicos servidores públicos. Doutrina e Jurisprudência. - DESTINAÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS A FINALIDADES INCOMPATÍVEIS COM A SUA NATUREZA TRIBUTÁRIA. - Qualificando-se as custas judiciais e os emolumentos extrajudiciais como taxas (RTJ 141/430), nada pode justificar seja o produto de sua arrecadação afetado ao custeio de serviços públicos diversos daqueles a cuja remuneração tais valores se destinam especificamente (pois, nessa hipótese, a função constitucional da taxa - que é tributo vinculado - restaria descaracterizada) ou, então, à satisfação das necessidades financeiras ou à realização dos objetivos sociais de entidades meramente privadas. É que, em tal situação, subverter-se-ia a própria finalidade institucional do tributo, sem se mencionar o fato de que esse privilegiado (e inaceitável) tratamento dispensado a simples instituições particulares (Associação de Magistrados e Caixa de Assistência dos Advogados) importaria em evidente transgressão estatal ao postulado constitucional da igualdade. Precedentes.
(MC na ADI 1378, Relator Min. CELSO DE MELLO, julgado em 30/11/1995)
Não custa relembrar quem são as entidades privadas que são custeadas pela população de Mato Grosso, isto é por todos aqueles que litigam em juízo:
ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MAGISTRADOS,
ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE MATO GROSSO.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO MT,
ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DEMATO GROSSO
e a ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE MATOGROSSO.
Simplesmente todos os entes que deveriam defender os interesses da sociedade e não poderiam suscitar questionamentos de natureza ética possuem associações privadas (clubes) custeados pela população.
A primeira Lei estadual de Mato Grosso que destinou custas judiciais a uma dessas entidades privadas é do ano de 1974 e agora indago: As custas recebidas serão devolvidas ou pelo menos deixarão de ser cobradas? QUANDO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO CUMPRIRÁ A DETERMINAÇÃO DO CNJ E DEIXARÁ DE REPASSAR DINHEIRO A ENTIDADES JURÍDICAS ESTRANHAS AO PODER JUDICIÁRIO?
Continuarei de olho!
Citações:
(1) Artigo NEM TUDO QUE É LEGAL É MORAL
http://www.webartigosos.com/articles/4728/1/nem-tudo-que-e-legal-e-moral/pagina1.html