INTRODUÇÃO


Assunto a ser exposto será "Sustentabilidade do Imposto Sindical", denominado imposto negocial, a geração e obtenção de recursos por parte das entidades sindicais de trabalhadores é matéria polêmica e que tem despertado debates, envolvendo não só os operadores de Direito, mas, principalmente, a sociedade como um todo.
O exposto retrata a situação dos "movimentos sindicais", frente a sustentável "contribuição negocial", o chamado imposto sindical, que corresponde ao um dia de trabalho descontado uma vez por ano, obrigatória para todos os trabalhadores e profissionais liberais.
A Sustentabilidade do Imposto Sindical vem sendo discutida no Congresso Nacional ( sobre a extinção do imposto negocial obrigatório) tem sido objeto de debates, seminários, artigos e reuniões de juristas, sindicalistas e preocupa, sobremaneira, os sindicatos e as Centrais Sindicais. A polêmica e as posições divergentes são inevitáveis, existindo, em todo os foros de discussão, com relação às reais condições dos sindicatos de se sustentarem com a contribuição negocial.
O tema cria ramificações, ainda, que podem tanto ir no sentido de se verificar o papel do sindicato de trabalhadores frente aos novos desafios impostos pelo desemprego, recessão, globalização, flexibilidade e o projeto neoliberal, quanto aos princípios da autonomia e liberdade sindicais (e, por conseqüência, da pluralidade sindical).
Há quem defenda a manutenção do atual sistema de "Sustentabilidade do Imposto Sindical", inclusive no que diz respeito ao imposto negocial. Muitos, entre eles os sindicatos mais combativos, argumentam que a estrutura atual de arrecadação deve ser modificada, prestigiando-se o repasse de contribuições voluntárias, democraticamente instituídas, e reduzindo-se ao máximo aquelas compulsórias, previstas em lei. Finalmente, ataca todas as formas de arrecadação praticadas e garantidas aos sindicatos, à exceção da mensalidade dos sócios.
O presente estudo não tem, obviamente, a pretensão de esgotar o tema, mas, tão-somente, de acrescentar algumas considerações ao debate, na esperança de
A Sustentabilidade do Imposto Sindical, adotado neste texto, nasceu do termo "Contribuição Negocial", fórmula de recolhimento de subsídios para a manutenção da Representação Sindical.
O Decreto nº 2.377, do ano de 1940, surge para regular a contribuição sindical, a qual passa a ser cobrada em 1941, com o nome de imposto sindical, através do Decreto nº 3.035/1941, tudo isto com base no art. 138 da Constituição de 1937, a qual garantia o poder aos sindicatos de impor contribuições aos integrantes da categoria. Atualmente, está prevista nos artigos 578 e seguintes a CLT, todos relativos ao capítulo III ? Da Contribuição Sindical. A contribuição sindical, deve ser dito, serve como forma de tanto dos sindicatos como patronais; talvez por isto existia tão forte resistência à sua efetiva derrogação legislativa.
O artigo 589 da CLT disciplina a forma de distribuição de tal contribuição ( 5% para a Confederação; 15% para a Federação; 60% para o Sindicato e 20% para a "Conta Especial Emprego e Salário"). O imposto sindical é devido por todos os empregados, independentemente da condição de associado ou não da entidade sindical. Salvo melhor juízo, é a única forma de receita do sindicato da qual o empregado não pode dispor, ou seja, não lhe é garantido o direito de oposição.
O tema atualmente vem sendo debatido no Congresso Nacional, assunto afirmado na Reforma Sindical, está, abordada questão tomou força com o projeto de lei ( que prevê a revogação dos artigos 578 a 610 da CLT, que regulamenta às Centrais Sindicais e põe fim à cobrança compulsória do imposto sindical, tornando facultativa). Apresentado pelo Deputado Federal Augusto Carvalho PPS/DF, "ex- presidente do Sindicato dos Bancários/ Brasília."
A questão atual que envolve a Sustentabilidade do Imposto Sindical todavia, diz respeito à sua extinção idéia esta amplamente defendida, inclusive pelos setores sindicais mais avançados. A tentativa foi feita, através da Medida Provisória n° 215, de 30 de agosto de 1990, a qual, todavia, não logrou êxito.
A tese da extinção da contribuição sindical não é nova. O professor Catharino já defendia a mesma, não como forma de garantir a liberdade sindical, mas sim, como verdadeira defesa da autonomia sindical, desatrelando o Estado do "patrocínio" do sindicalismo
Seja como for, com o predomínio do econômico sobre o humano-trabalhista, a ?contribuição sindical? é nociva ao sindicalismo brasileiro, concorrendo para o seu desvirtuamento. (CATHARINO, 1977)
A Representação Sindical defendem que as formas de Sustentablidade do Imposto Sindical devem ser aquelas definidas democraticamente pelos trabalhadores em assembléias amplamente convocadas para esse fim, tendo como pressuposto a obrigatoriedade do desconto em folha de pagamento e o princípio da razoabilidade na cobrança de taxas por ocasião das negociações coletivas.
Com forte posição favorável à extinção, cabe citar João Regis Fassbender:
O famigerado "Imposto Sindical", com nominação alterada para contribuição negocial é óbice à liberdade individual; também à coletiva. E ademais, impedimento para o crescimento sadio de um sindicalismo autêntico, a par de ser caldo de cultura notavelmente fértil para pelegos e profissionais do sindicalismo. ( TEXEIRA,1979)
Autores mais recentes defendem a mesma idéia, a exemplo de Joaquim Silva, especialista em Direito do Trabalho e Previdência Social pela Universidade de Paris, para quem a verdadeira liberdade e autonomia sindicais, através da pluralidade sindical, só poderá existir após a extinção da contribuição sindical:
"Quanto ao imposto sindical, sua extinção é necessária, imprescindível, mesmo que gradativamente, até porque ele é absolutamente incompatível com o regime da pluralidade. Mantê-lo, mesmo que para financiar a formação e a qualificação da mão-de-obra, constitui um desvio indébito, sendo certo que este é um tema a ser debatido entre patrões, centrais e governo, e antes da adoção de qualquer medida (SILVA, 1996, págs. 499/500)".
Apontado os autores, cabe agora apresentar o problema desta discussão.
O Projeto de Reforma Sindical, apresenta critérios que ferem os direitos adquiridos de tais "forças representativas", com isto, o movimento sindical brasileiro propõe alterações em seu texto.
A proposta em questão significa um retrocesso em relação às garantias da Constituição de 1988. O Deputado Federal Paulo Paim (PT/RS), já adiantou que mudará o texto. Disse ser favorável a extinção do imposto, mas, em lugar de cada trabalhador se dispor a fazer ou não uma autêntica contribuição negocial pretende remeter o assunto as Assembléias em que isso será decidido, seja, fóruns controlados por "lideranças" e freqüentado por minorias. Os movimentos sindicais se reuniram postulando ser fiscais das condições de trabalho, e é para custeá-lo que existem os impostos tradicionais.
O imposto sindical teve papel importante na criação e formação do movimento sindical pátrio, mas hoje não mais se justifica, sob pena de prestigiarmos a existência de "assembléias vazias e cofres cheios" (SILVA, Antônio Álvares,1990)
Ora, isso apenas explicita um dos problemas que a emenda procura resolver. Muitos deles só existem, porque há o imposto. Qual seria a solução mais adequada?
Elaborar normas coletivas que privilegiem apenas os associados, vez que o desconto assistencial só seria devido pelos mesmos? A princípio a resposta seria negativa. O Sindicato, por força de seu papel constitucional (art. 8º, III), está imbuído do direito/dever de representar judicial ou extrajudicialmente todos os membros da categoria, não podendo, portanto, se omitir da negociação coletiva em prol de toda a base da categoria.

Em face do exposto anteriormente, faço fortalecer tais propostas:

- Extinção da contribuição negocial obrigatória, sendo está opcional;
- Manutenção da contribuição negocial, em percentuais máximos a serem estipulados pelas Centrais Sindicais;
- Encontrados fatos de enriquecimento ilícito, verificar procedência;
- Investigar a vida financeira de seus dirigentes;
- Participação direta do trabalhador, nas pautas de reivindicações, sendo indicado pelo Ministério do Trabalho.

Apontada as propostas, tenho certeza de que, no dia em que acabar o "imposto sindical", a chamada Sustentabilidade do Imposto Sindical e tivermos as pessoas pagando de forma espontânea, com valor definido em assembléia, teremos um sindicalismo muito mais abrangente, sério, e acabaremos com esses pelegos que dirigem sindicatos por aí.

BIBLIOGRAFIA


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CATHARINO, José Martin. Tratado Elementar do Direito Sindical. SP. Ed. LTR,1977
SILVA, Antônio Álvares da. Pluralismo Sindical na Nova Constituição ? Perspectivas atuais do Sindicalismo Brasileiro. Belo Horizonte. Livraria Del?Rey,1990.
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TEXEIRA, João Regis Fassbender. Introdução ao Direito Sindical. SP. Ed. Revista dos Tribunais, 1979.
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