A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DOS AGENTES PÚBLICOS, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA: UMA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IGUALDADE

INÁCIO ANTONIO GOMES DE LIMA *

Resumo: O artigo em tela, à luz dos recentes e acalorados debates na mídia televisiva, radiofônica e impressa, traz a lume a reflexão sobre a viabilidade da suspensão dos direitos políticos passivos dos agentes públicos, antes da ocorrência do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, com a invocação da aplicação do princípio da moralidade. Razão pela qual, para chegar-se a uma posição firmada, se tomou por arrimo a opinião de renomados doutrinadores e sapientes arestos dos competentes Tribunais pátrios, assim como, as disposições constitucionais pertinentes, inferindo-se ser categoricamente impossível o intento da corrente que advoga tal idéia, haja vista que causaria um indiscutível confronto em face dos basilares princípios constitucionais de presunção da inocência [CF, art. 5º, LVII] e da igualdade [CF, art. 5º, caput].

Palavras-chave: direitos políticos; suspensão; inviabilidade.

Summary: The article in screen, to the light of the recent and heated discussion in the media television, radiophonic and printed, it brings to fire the reflection about the viability of the public agents rights politicians suspension, before the occurrence of the traffic in judged of the condemnatory penal sentence, with the invocation of the application of the beginning of the morality. Reason for the which, to arrive to a position it was taken by support the opinion of renowned doutrinator and sapientes decision of the competent Tribunals gentile, as well as, the pertinent constitutional dispositions, being inferred to be categorically impossible the project of the current that pleads such idea, have seen that would cause an unquestionable confrontation in face of the basic constitutional beginnings of presumption of the innocence [CF, art. 5th, LVII] and of the equality [CF, art. 5th, caput].

Word-key: political rights; suspension; inviability.

 

1 Introdução

O Estado Democrático de Direito, instalado em nosso país, a partir da promulgação da Magna Carta de 1988 [art.1º, II, III e V], propicia a todos os cidadãos, organismos governamentais, entidades de natureza privada e aos mais diversos seguimentos sociais, o embate de idéias, advindo da “livre manifestação do pensamento” [art. 5º, IV] e da “livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença” [art. 5º, IX], sendo direitos erigidos à categoria de garantias fundamentais.

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* Bacharel em Direito, Advogado, Procurador Jurídico Municipal; Especialista em Direito Processual Civil e Trabalhista; Professor de Direito Administrativo-I do Curso de Direito das FIP. E-mail: [email protected]

No lúcido magistério de José Afonso da Silva [1993, p. 114], a democracia consiste em:

[...] meio e instrumento de realização de valores essenciais de convivência humana, que se traduzem basicamente nos direitos fundamentais do homem [...]

É indiscutível que a acentuada proliferação de idéias só tem porto no regime democrático, desconhecendo-se o seu valor nos regimes de exceção, posto que o maior inimigo deste é a livre manifestação do pensamento.

Ressalte-se, portanto, que democracia é o regime de garantia geral para a realização dos direitos fundamentais do homem [SILVA, p.120].

Em virtude da redemocratização do país esteve institucionalizado não somente o salutar direito à efetiva participação do povo no poder [CF, art.1º, parágrafo único], de forma direta e indireta, atribuindo-lhe plenos poderes de manifestar seu pensamento, como a obediência pelo próprio Estado, através das pessoas jurídicas públicas e seus respectivos órgãos, aos ditames da lei, dando ênfase ao princípio da legalidade. A livre participação do cidadão no poder democrático e o respeito às normas legais pelo Estado, consagram em definitivo o Estado Democrático de Direito. Pois, os princípios da liberdade e legalidade caminham de mãos dadas. Eis o existir do prefalado Estado Democrático de Direito. Não há falar em cidadania sem que se tenha presente tais valores, indispensáveis à construção da dignidade do homem-cidadão.

É oportuno lembrar o batismo ao texto fundamental pelo saudoso Ulisses Guimarães, cogitando-o de “Constituição Cidadã”.

No entanto, não se pode olvidar que o retorno da pluralidade de idéias, a partir da redemocratização do país, estimulando o debate, através do permanente confronto político-ideológico, não estar a servir à criação de embaraços, entraves ou mesmo mitigar normas ou preceitos constitucionais que, em nível de direitos fundamentais, dão suporte ao próprio Estado Democrático de Direito.

Daí ser compreensível que, no regime democrático, alguns valores, enaltecidos à categoria de princípios, preceitos, normas ou direitos, devidamente constitucionalizados, se sobreponham a outros valores, tais como, o da liberdade e da legalidade, indubitavelmente merecendo toda observância, máxime pelos poderes públicos da nação. Eis assim, o direito à vida e o direito à igualdade; ambos como pressupostos básicos à promoção da justiça social.

Impossível falar-se em justiça social sem que se tenha em perspectiva a preservação da integridade da pessoa humana em todos os sentidos, assim como, a igualdade dos seres humanos, tanto formal quanto substancialmente.

Nessa esteira, imprescindível trazer-se à discussão o valor da igualdade, que, depois do da vida, é um dos valores supremos do homem, a se sobrepor a outros de menos quilates, e que dele certamente decorrem.

A igualdade é o valor fundante da democracia [SILVA, p. 120]. Sendo certo que o ideário democrático não se firma por um só ou dois valores, mas por uma gama infindável de princípios e valores que terminam por conformar o arcabouço do homem-cidadão.

O renomado constitucionalista Pinto Ferreira [apud SILVA, p. 120], indo mais à frente, pondera com abundante sabedoria:

Evidentemente, se a igualdade é a essência da democracia, deve ser uma igualdade substancial, realizada, não só formalmente no campo jurídico, porém estendendo a sua amplitude às demais dimensões da vida sócio-cultural, inclusive na zona vital da economia.

Pela provável razão de pretenderem consolidar-se como instituições democráticas, pondo em prática os preceitos elementares da Constituição Federativa de 1988, os poderes do Estado brasileiro, vale frisar, os parlamentos e os egrégios tribunais pátrios, por meio de seus integrantes, nos últimos tempos, têm-se manifestado, levando a sociedade ao embate ideológico dos mais variados temas: células-tronco, nepotismo, casamentos homossexuais, infidelidade partidária, reforma político-eleitoral, reforma tributária e outros.

No contexto de tão salutar debate político-jurídico-ideológico, veio à tona, certamente pela preocupação com a res publica, a discussão sobre a suspensão dos direitos políticos passivos pelo Judiciário, dos denominados candidatos ficha suja, na defesa da aplicação do princípio da moralidade ainda que em detrimento da preservação do princípio da presunção de inocência, direito esse de elevada categoria fundamental.

Como todo debate que se presa não prescinde da rica confluência de idéias, procurando pôr de lado a unanimidade de posicionamentos pretensamente idênticos, dando ênfase à livre manifestação do pensamento, não poderia ser diferente no contorno da discussão sobre a possibilidade ou não de suspensão dos direitos políticos de agentes públicos que respondam a demandas judiciais, uma vez acusados de crimes de responsabilidade ou de improbidade administrativa, quando ainda em curso o processo.

É certo que a proximidade do certame eleitoral municipal, que por si só, já causa uma natural efervescência político-eleitoral-partidária, e por que não dizer, uma verdadeira crepitação social, somada à preocupação com a lisura do pleito e a moralidade na coisa pública, vem originando no âmbito das Cortes Eleitorais, regionais e superior, um intenso e permanente debate a respeito do assunto, pelo que envidou a gestação de duas vertentes de pensamentos opostos.

Uma delas propõe que pretensos candidatos detentores de processos judiciais fiquem impedidos de concorrer aos cargos públicos municipais no vindouro pleito eleitoral, carreada quase que unanimemente pelos juízes das Cortes Eleitorais Regionais [TREs]. A outra, atualmente majoritária, compreende não ser constitucionalmente possível a suspensão dos direitos políticos de candidatos possuidores de vida pregressa desabonadora, antes de haver o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, bandeira essa, empunhada pela maioria dos Ministros do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral [TSE].

Para a primeira vertente ideológica, o movimento institucional dos TREs, por seus magistrados, podem e devem interpretar a Constituição mais amplamente, aplicando-se o princípio da moralidade, mesmo antes de transitar em julgado a sentença condenatória.

É certo que a bandeira de luta, levantada a efeito pelos Presidentes das Cortes Regionais Eleitorais, com o fito de impedir que postulantes a cargos eletivos, com vida pregressa maculada, disputem as funções eletivas nas próximas eleições, trouxe simpatia de outros seguimentos sociais, a exemplo a OAB, que anseiam extirpar da vida pública os “desonestos”. Daí ter-se provocado uma verdadeira inquietação nacional.

Para a segunda corrente, defensora de uma posição mais legalista, pois entende que o art. 15, III, da Carta Política Nacional deve ser interpretado restritivamente, apesar de entenderem ser necessário “mais rigor na apuração da vida pregressa dos candidatos”, inobstante, reconheçam não se poder ferir um direito constitucional que assegura a presunção de inocência, até decisão definitiva que condene o cidadão, por ser um princípio juridicamente consagrado e que deve ser respeitado.

Diante do emblemático e oportuno embate de idéias sobre um tema de suma relevância para a sociedade, que chega a cindir opiniões, tanto entre os operadores do direito quanto entre cidadãos em geral, para o deslinde da questão, faz-se necessário uma profunda e profícua análise, com foco na doutrina, na jurisprudência e nas normas constitucionais pertinentes.

2 Da possibilidade de impedimento ao registro de candidatos que respondam a processos judiciais, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória

 

Como é cediço, a inelegibilidade visa expurgar da vida pública os candidatos incapazes de ocupar postos na Administração Pública, em razão do cometimento, por eles, de conduta desonrosa, anteriormente demonstrada no exercício da função administrativa; mas também salvaguardar a moralidade e a probidade, repelindo da coisa pública todos quantos detenham passado suspeito.

No entanto, pese a louvável intenção das correntes social e judiciária que insistem em vetar as candidaturas dos denominados “candidatos ficha suja”, por uma questão de inconstitucionalidade e segurança jurídica, somada a outros fatores não menos importantes, ora em análise, de entender que se torna inviável a castração dos inalienáveis direitos eleitorais passivos dos candidatos de vida política pregressa maculada, antes de definitivamente julgados e condenados pela justiça.

A teor da norma inscrita no § 3º do artigo 14 da Constituição Federal o pleno exercício dos direitos políticos, na forma da lei, é uma das condições de elegibilidade. Verbis:

Art.14........................................................................................................................................

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

II – o pleno exercício dos direitos políticos;

Em consonância com o aludido dispositivo, o inciso III do artigo 15 da Cartilha Federativa Brasileira define os casos pelos quais poderá ocorrer a perda ou suspensão dos direitos políticos, entre os quais mencione-se a condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Ipssis literis:

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

..................................................................................................................................................

III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

Consoante se pode perceber, a suspensão dos direitos políticos, tendo por arrimo o disposto no artigo 15, III, do Estatuto Maior, tem como pressuposto, exclusivamente, o trânsito em julgado da sentença criminal condenatória.

Significa afirmar que não é possível a imposição da suspensão dos direito políticos do acusado antes do trânsito em julgado da sentença, pois tal afrontaria o principio constitucional da presunção de inocência, estatuído no artigo 5º, inciso LVII, da Lei Suprema. Verbis:

Art. 5º........................................................................................................................................

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

No lúcido entendimento de MOTTA & DOUGLAS [1999, p. 58] consagra-se aqui o principio da presunção da inocência no Direito brasileiro. Fruto de uma evolução humanista do Direito Penal, que mantém a primariedade do réu até que se ultime a decisão condenatória transitada em julgado.

Na interpretação da norma transcrita no citado art. 5º, inciso LVII, da Constituição Republicana de 1988, o Egrégio Supremo Tribunal Federal taxativamente já se pronunciou:

Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitadaem julgado. Oprincipio constitucional da não-culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o Poder Publico de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados definitivamente por sentença do Poder Judiciário.[STF, HC 80719-4/SP; rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJ 28.09.2001]

É que ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado.

De ver que a norma delineada no caput do art. 20 da Lei n. 8.429, de 02 de junho de 1992 [Lei de Improbidade Administrativa] é apodítica em não consentir a suspensão dos direitos políticos antes do trânsito em julgado da sentença, nos casos disciplinados no aludido diploma legal a que pertence. Verbis:

Art. 20. Aperda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

O eminente jurista Waldo Fazzio Junior [2000, p. 294], tecendo comentários ao art. 20 da Lei n. 8.429/92, com riqueza de raciocínio assevera:

É justo acrescentar que, nos termos da Lei Complementar n. 64/90, são inelegíveis os prefeitos que tiverem suas contas rejeitadas por irregularidade insanável que configure desonestidade, desde que com decisão definitiva. Do mesmo modo os que se beneficiaram ou a terceiros, pelo abuso do cargo, apurado em processo com decisão transitada em julgado.

Seguindo os mesmos trilhos, o augusto Tribunal Superior Eleitoral, em interpretação do mencionado art. 20 da Lei n. 8.429/92, se manifestou:

A sanção de suspensão dos direitos políticos, por meio de ação de improbidade administrativa, não possui natureza penal e depende de aplicação expressa e motivada por parte do juízo competente, estando condicionada a sua efetividade ao trânsito em julgado da sentença condenatória, consoante expressa previsão legal do art. 20 da Lei n. 8.429/92.[RESPE-23347 – Rel. Min. Carlos Eduardo Caputo Bastos]

A suspensão dos direitos políticos só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.429/92.

Importa elucidar que a regra insculpida no art. 5º, inciso LVII, do Regimento Constitucional, de que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, é garantia fundamental do individuo frente ao Estado, que somente poderá considerar o acusado culpado, após uma decisão com julgamento final, depois de esgotadas todas as possibilidades e espécies de recursos.

Ademais, não se olvide de que o principio da presunção de inocência, ou principio da não-culpabilidade, é um dos princípios que dão sustentação ou conformação ao Estado de direito, na perspectiva de tutelar a liberdade individual, eis que se cogita de uma das garantias processuais penais. É esse o entendimento do preclaro mestre Alexandre de Moraes [2002, p. 385]:

A Constituição Federal estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, consagrando a presunção de inocência, um dos princípios basilares do Estado de direito como garantia processual penal, visando à tutela da liberdade pessoal.

Para MORAES [2002, p. 385] o direito de ser presumido inocente consubstancia-se no direito de o acusado ser declarado culpado mediante sentença judicial com trânsito em julgado:

O principio da presunção de inocência consubstancia-se, portanto, no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença judicial com trânsito em julgado, ao término do devido processo legal (due process of law), em que o acusado pôde utilizar-se de todos os meios de provas pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório).

O ilustrado doutrinador Marino Pazzaglini Filho [2008, p. 27] é consente em admitir que a existência de demandas judiciais em desfavor de postulante a cargo eletivo, não é motivo a ensejar a sua inelegibilidade:

Com efeito, a existência de ações penais em andamento e, até mesmo, de ações civis de improbidade administrativa, sem sentença penal condenatória ou decisão de procedência transitada em julgado contra o candidato a Prefeito ou Vereador, tidas como configuradoras de “vida pregressa” não recomendável, não tipificam causa de inelegibilidade, perante o principio constitucional da “presunção de inocência” (art. 5º, LVII, da CF).

3 Como a questão da suspensão dos direitos políticos vem sendo vista pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE

O colendo Tribunal Superior Eleitoral, em apreciação de pedido de registro de candidatura, pronunciou-se da seguinte forma:

INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 14, § 9º. SÚMULA 13 DO TSE.1. Aexistência de sentença criminal condenatória, sem o trânsito em julgado, não é suficiente para ocasionar inelegibilidade. 2. O Art. 14, § 9º, da Constituição não e auto-aplicável. 3. Necessita de lei complementar estabelecendo os casos em que a vida pregressa do candidato poderá levar a sua inelegibilidade, bem como os prazos de sua cessação. 4. Recurso provido para julgar improcedente a impugnação e deferir o registro da candidatura. [TSE-REspEI. n. 18.047, de 29.9.2000, rel. Min. Fernando Neves]

4 Como a suspensão dos direitos políticos vem sendo cogitada pelo Supremo Tribunal Federal - STF

Na verdade, o Excelso Pretório não chegou a pacificar, em definitivo, a questão atinente à suspensão dos direitos políticos antes da existência de uma sentença prolatada, e que em razão dela não mais caiba recurso.

Inobstante, pelo aresto a seguir, da lavra da Suprema Corte, dar para inferir que a suspensão dos direitos políticos somente pode ocorrer com a sentença transitada em julgado, ainda que o acusado seja beneficiado com a suspensão condicional da pena.

Submetido o RE 179502-SP ao crivo da Augusta Corte, esta se manifestou da seguinte maneira:

Em face do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal, a suspensão dos direitos políticos se dá ainda quando, com referência ao condenado por sentença criminal transitada em julgado, esteja em curso o período da suspensão condicional da pena. Recurso extraordinário conhecido e provido.[RE 179502-SP, Pleno, rel. Min. Moreira Alves, DJU de 08-09-95] 

5 A suspensão dos direitos políticos: um efeito da sentença penal condenatória

Outrosmais, cabe destacar que a suspensão dos direitos políticos ativos e passivos, não é pena, e sim, efeito automático do julgado, vale frisar, uma conseqüência da condenação criminal imposta e transitada em julgado. Sendocerto que mesmo omitindo-se o julgador no seu decisum, em fazer menção a respeito da suspensão dos direitos políticos do apenado, ainda assim, ficarão os referidos direitos suspensos desde o trânsito em julgado da sentença prolatada.

Nessa esteira, decidiu o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina:

REPRESENTAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOSEM VIRTUDE DESENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADAEM JULGADO. AUTO-APLICABILIDADEDOSARTIGOS 14, § 3º, II, E 15, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA. A suspensão dos direitos políticos do condenado independe de lei regulamentadora, bem como de processo especial de cognição e de análise de mérito para a execução de medida no juízo eleitoral, posto não se tratar de sanção penal, mas de efeito não-penal de condenação criminal transitada em julgado e decorrente de mandamento constitucional. Comprovado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, decreta-se, automaticamente, a suspensão dos direitos políticos, ativo e passivo, do representado, ou seja, o direito de votar e ser votado, com a conseqüente exclusão de seu nome da folha de votação e declaração de sua inelegibilidade. [TRE/SC-Acórdão n. 13.324, de 07.10.94, rel. Juiz Nilson B. Filho]

No tocante à condenação advinda da aplicação do Decreto-Lei n. 201/67 [Lei de Crimes de Responsabilidade], a jurisprudência tem-se demonstrado pacífica no sentido de ser a suspensão dos direito políticos um dos efeitos da sentença penal condenatória:

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO MUNICIPAL. FORO CRIMINAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DE TIPO. EXAME DE PROVA. IMPROBIDADE. DECRETO-LEI N. 201/67, ART. 1º, § 2º. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EFEITOS.

..................................................................................................................................................

Nos termos do parágrafo 2º, do artigo 1º, do Decreto-Lei n. 201/67, um dos efeitos da sentença condenatória do crime de responsabilidade praticado pelos Prefeitos Municipais é a perda do cargo e a inabilitação temporária para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação. [Habeas Corpus n. 11566-RS, 6ª Turma, Rel. Min. VICENTE LEAL, j. 03/10/2000, D.J.U. de 23/10/2000, p. 194].

Outrossim, nos termos do art. 92 do Código Penal Pátrio, a suspensão dos direitos políticos apresenta-se como um dos efeitos da sentença penal. Verbis:

Art. 92. São também efeitos da condenação:

I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública quando a pena aplicada for superior a quatro anos;

O preconizado mestre Celso Delmanto [1991, p. 142], em comento ao dispositivo supra, arremata:

Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo (CP, art. 92, I). Quanto ao conceito de cargo e função pública, vide comentários ao CP, art. 327. Com referência ao mandato, dispõe a CF/88 que a perda ou suspensão de direitos políticos se dará no caso de “condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos” (art. 15, III).

Portanto, sendo conseqüência da sentença penal condenatória, logo a suspensão dos direitos políticos, pelo cometimento de crime comum, de responsabilidade ou mesmo por improbidade administrativa, só terá os seus devidos efeitos após o trânsito em julgado da sentença proferida, quando então estejam esgotados todos os recursos possíveis.

6 A adoção do principio da moralidade em detrimento do principio da presunção de inocência

Na lição de Maria Sylvia Zanella di Pietro [2005, p. 79], sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de eqüidade, a idéia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao principio da moralidade.

O principio da moralidade, por sua própria essencialidade para a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, esteve alocado no caput do art. 37 da Constituição Federal, cabendo ao gestor público a observância de tal principio sob pena de não o cumprindo na íntegra responder por crime de improbidade administrativa, disciplinado pelo § 4º da supracitada regra constitucional moralizadora e pela Lei n. 8.429/92, pelo que, em conformidade com este último diploma legal, terá o acusado a suspensão dos seus direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário.

É inegável ser a moralidade administrativa um dos objetivos a serem alcançados no âmbito da Administração Pública, devendo ser cotidianamente perseguido e cobrado por todos os cidadãos, se querem ter um país promissor, no qual haja lisura e honestidade da parte dos homens que conduzem a res publica e são responsáveis pelo gerenciamento dos bens públicos, os quais lhe foram confiados pelo povo nas urnas.

No entanto, e por outro ângulo, de lembrar que o gestor da coisa pública, como todo cidadão comum, possui garantias que lhe são asseguradas pelas leis e pela Constituição, como tal, o principio da presunção de inocência [CF, art. 5º, LVII]. Por este principio ninguém poderá ser privado de direitos antes do trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória.

Por ser o principio da inocência um direito estatuído no capitulo dos direitos e garantias fundamentais da Carta Republicana de 1988, como uma das pilastras de sustentação do Estado de direito, logo é forçoso reconhecer que passa a ter maior importância em relação a outros princípios, a exemplo o da moralidade administrativa, ainda que este tenha por perspectiva a preservação do interesse público.

O interesse público dever prevalecer nas relações do Estado com o cidadão, uma vez em conflito com as liberdades ou direitos individuais, desque estes últimos não gozem do status de principio geral de direito.

Dessa forma, ainda que se diga que o entendimento de considerar-se válida a candidatura de políticos com vida pregressa incompatível com a moralidade seja ortodoxa ou legalista, não se pode olvidar que o principio da não culpabilidade ou da presunção de inocência, alocado no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federativa do Brasil, é um principio geral de direito que se sobrepõe a outros de indiscutível relevância no mundo jurídicos, qual seja o da moralidade.

Ora, é consente em todas as sociedade hodiernas e avançadas que o principio da presunção de inocência deve ser plenamente respeitado, sob pena de não o sendo, haver o definhamento do Estado de direito e a sucumbência das instituições jurídico-democráticas.

7 Da possibilidade de alteração da norma constitucional de presunção de inocência e a suspensão dos direitos políticos através da edição de  Lei Complementar

Cabe anotar que, de acordo com o art. 60, § 4º, da Constituição Federal, não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir, entre outros direitos de grande relevo, “os direitos e garantias individuais”.

Diante da citada norma, o principio da presunção de inocência, por estar inserido no capítulo dos direitos fundamentais, com garantia individual, não pode sofrer qualquer alteração ao bel-prazer dos que defendem a qualquer custo e às vésperas eleitorais, a moralidade na coisa pública, posto que se cogita de cláusula pétrea.

Por outro lado, nenhuma norma infraconstitucional poderá ser editada indo de encontro ao principio da não-culpabilidade, uma vez que, conforme dito, este foi erigido à categoria de norma constitucional fundamental, somente podendo ser alterada por meio da convocação de uma assembléia constituinte de âmbito nacional.

Inobstante há quem defenda que, em conformidade com § 9º do art. 14 da Lei das Leis, a suspensão dos direitos políticos, antes de transitar em julgado a sentença, poder-se-ía dar por intermédio de lei complementar. No entanto, fica patente que, a prevalecer essa ratio iuris, os nossos competentes pretórios eleitorais não podem por outros meios normativos - leis ordinárias, regulamentos, regimentos, portarias, instruções ou resoluções - decretar a referida suspensão dos direitos políticos, haja vista que redundaria numa flagrante inconstitucionalidade.

É esse o magistério de MORAES [2002, p. 568], em comento ao disposto no § 9º do art. 14 da CF/88, que sapientemente assim se manifesta:

Existe, portanto, uma autêntica reserva de Lei Complementar, e conseqüentemente, qualquer outra lei, regulamento, regimento, portaria ou resolução que verse o assunto será inconstitucional, por invasão de matéria própria e exclusiva daquela espécie normativa.

Pelo discorrido, forçoso admitir que ainda que se regulamente a matéria por lei complementar, bastão esse empunhado, inclusive, pelo Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, conforme aresto acima transcrito, a título de disciplinamento do disposto no § 9º do art. 14 da Constituição Federal, permissa vênia, ainda assim, por essa via, torna-se impossível a suspensão dos direito políticos, já que a referida suspensão continuará em confronto com a norma afixada no inciso LVII do art. 5º da CF. E, dessa feita, ter-se-ía também e certamente uma norma complementar de flagrante inconstitucionalidade.

Em assim sendo, à parte o posicionamento firmado, na conformidade dos argumentos colacionados, de que nem mesmo por lei complementar seria possível a castração de direitos políticos antes do trânsito da decisão proferida, consoante se depreende, pelas assertivas supra, no mínimo, para dar-se a suspensão dos direitos políticos antes de esgotados todos os meios recursais, precisar-se-ía, no momento, da edição de uma lei complementar que disciplinasse a matéria.

8 Da aplicação do principio da presunção de inocência às ações exclusivamente de natureza penal

Os defensores da moralidade a qualquer custo vêm soerguendo o bastão do principio da inocência sobre o aspecto da exclusividade de sua aplicação ao âmbito único da seara criminal, infirmando não ser possível a aplicação em outros ramos do direito, especificamente nas questões de natureza eleitoral.

Ora, como principio geral de direito, que, juntamente com outros, assegura a manutenção do Estado de direito, o principio da presunção da inocência não pode ter sua aplicação restringida exclusivamente à área penal, tendo em vista que se isso fosse admitido causaria enorme insegurança jurídica e uma verdadeira celeuma no mundo do direito, pois todos quantos acusados em processos judiciais ou administrativos, inclusive no âmbito dos Tribunais de Contas do país; em processos cíveis, trabalhistas ou mesmo previdenciários, poderiam, pela mesma razão, ter seus direitos suspensos antes do trânsito em julgado da decisão, vindo a sofrer danos irreparáveis em nome de uma moralidade administrativa descriteriosa. Daí não ser procedente a posição esposada, e indisfarçadamente apressada, pelos partidários da idéia moralizadora.

9 A suspensão dos direitos políticos antes do trânsito em julgado da decisão penal condenatória e o principio da igualdade

 

O principio da igualdade ou da isonomia, de que trata o art. 5º, caput, da Constituição Federal, é depois do da vida, o principio do qual decorrem todos os demais princípios, gozando de superioridade principiológica em relação a outros considerados menos valorativos na seara jurídica.

Uma vez possuindo o principio da igualdade supremacia de valor em relação aos demais, não se pode invocar a aplicação do principio da moralidade em detrimento do principio da presunção de inocência, desconhecendo-se, dessa feita, a isonomia que deve permear as situações congêneres em face das leis penais e processuais penais.

De anotar que, perante a lei, não importa se o acusado de um delito é detentor de cargo público ou apenas um cidadão qualquer; se o crime praticado é de natureza comum, de responsabilidade ou de improbidade; se é de corrupção, furto, peculato, fraude à licitação ou superfaturamento de obras ou serviços; se a pena é de reclusão, detenção, de multa ou restritiva de direitos; se o crime é doloso ou culposo. É irrelevante. Todos esses fatos são crimes e as pessoas que o praticarem serão em face da norma legal, isonomicamente, réus ou acusados; equivalendo-se na persecução criminal, sem nenhum status na relação processual penal. Um acusado é um acusado, não fazendo diferença ser homem público ou não. Daí não se poder atribuir dessemelhança de tratamento pelo Estado, por meio de lei, aos réus, ainda que a intencio legis seja a moralidade do patrimônio público por seus detentores.

O art. 5º, caput, do Supremo Estatuto, estabelece que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]”.

Ora,em nossa Constituiçãoinexistem palavras inúteis e desnecessárias. Nela encontra-se erigido o principio da igualdade ou isonomia, como um princípio fundamental, que deve ser rigorosamente observado por todos, nesse diapasão qualquer disparidade legal deve ser afastada de imediato pelo Estado-juiz.

Nem mesmo o legislador, com a sua discricionariedade, poderá criar, por meio de normas, distinções ou restrições de direitos, posto que redundará em afronta ao principio da igualdade [CF, art. 5º, caput].

Nas lapidadas palavras do constitucionalista Kildare Gonçalves Carvalho [2005, p. 441], a isonomia constitucional delimita o campo de atuação do legislador:

Anote-se que a igualdade perante a lei, declaradaem nossa Constituição(art. 5º, I), significa uma limitação ao legislador e uma regra de interpretação.

O citado mestre [apud Manoel Gonçalves Ferreira Filho] afirma ainda:

Como limitação ao legislador, proíbe-o de editar regras que estabeleçam privilégios, especialmente em razão da classe ou posição social, da raça, da religião, da fortuna ou do sexo do individuo. É também um princípio de interpretação. O juiz deverá dar sempre à lei o entendimento que não crie privilégios de espécie alguma. E, como juiz, assim deverá proceder todo aquele que tiver de aplicar uma lei. [CARVALHO, 2005, p. 441].

A partir do instante no qual o legislador chegue a criar norma de suspensão dos direitos políticos, antes de sentença definitiva com trânsito em julgado, estará criando distinção de classes, pelo simples motivo de que os demais cidadãos, acusados em processos judiciais não serão prejudicados com o impedimento ao exercício de direitos no decorrer do curso do processo ao qual respondem, enquanto que os agentes públicos o serão, com a inabilitação temporária para a função pública, fazendo surgir discriminação em face de uns acusados [homens públicos] em relação a outros [cidadãos comuns], situação fática inaceitável, mais ainda quando se sabe conflitante com o preceito da igualdade, alojado no art. 5º, caput, da Lex Fundamentalis.

Se é verdade que se deve rechaçar todo e qualquer privilégio legal em relação aos legítimos representantes do Povo; também deve-se ter em mente a mesma disposição de combate aos privilégios legais a ser atribuídos ao cidadão comum em relação ao homem público, pelo fato de ser o mesmo tão-somente um “homem público”, diga-se de passagem, a este conferidos pelo próprio cidadão. Ora, o homem público de hoje é o cidadão comum de ontem; o cidadão comum de hoje pode ser o homem público de amanhã.

Pelo discorrido, de acreditar que em nenhuma hipótese, o interesse público deve servir de corolário para dar suporte à produção de discriminações legais, mesmo que disciplinada em lei complementar. Contudo, cabe excepcionar situações que não venham a afrontar princípios basilares e fundamentais da Constituição Federal, de indiscutível sustentáculo ao tão agraciado Estado de direito.

10 Considerações finais

A título de considerações conclusivas, pode-se inferir, pelas razões aventadas, que a brilhante, justa e plausível idéia, da corrente que defende intransigentemente a moralidade na coisa pública, já agora, no pleito que se avizinha, com a aplicação do principio da moralidade e a conseqüente suspensão dos direitos políticos antes do transito em julgado do decisum, não pode prosperar.

Pelos fundamentos retro expostos, pode-se sinteticamente afirmar que a suspensão dos direitos políticos, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é praticamente impossível, em virtude dos balizamentos de natureza lógico-jurídica trazidos à colação.

Em sendo assim, causar danos ao réu antes da prolação do julgado em definitivo, sem o esgotamento de todos os meios recursais, é uma forma escabrosa de implementar a insegurança jurídica e o caos processual, já que os membros da sociedade passam a entender que seus direitos podem ser sumariamente castrados antes de reconhecida sua culpa na sentença final com trânsito em julgado; muito mais, que os integrantes do Judiciário podem legislar ao seu bem-prazer em paralelo ao Poder Legislativo, poder competente e legítimo para produzir normas jurídicas. E mesmo porque, como se sabe, ao Poder Judiciário cabe interpretar as leis, e não, produzir leis, máxime às vésperas de pleitos eleitorais, surpreendendo os pretensos candidatos com a supressão dos direitos políticos.

Se se pretende impedir que candidatos com vida pregressa maculada postulem aos cargos representativos na Administração Pública, que se altere a Constituição, e ainda que demonstrado nas presentes linhas um posicionamento contrário, que se edite, pelo menos, uma lei complementar para o disciplinamento da matéria.

Não existe Estado de direito sem lei oriunda do Poder Legislativo, único e verdadeiro representante da soberania popular, pese a postura indecente, indecorosa e merecedora de críticas de alguns de seus membros, que longe ficam de honrar o terno que vestem e a posição que ostentam.

Referências

 

ANJOS, Wilson Pedro dos Anjos & FREITAS, Jocely Silva de. Réu preso, candidato?. Disponível em: Jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8647-39k-

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. Teoria do Estado e da Constituição. Direito Constitucional Positivo. 11ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.

DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Renovar, 1991.

DOUGLAS, William & MOTTA, Sylvio. Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Impetus, 1999.

FILHO, Marino Pazzaglini. Eleições Municipais 2008. São Paulo: Editora Atlas, 2008.

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PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 18ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2005.

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