A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO NA HIPÓTESE DO ART. 791,III, DO CPC À LUZ DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Publicado em 23 de dezembro de 2013 por JORDA'ANNA MARIA LOPES GUSMÃO
A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO NA HIPÓTESE DO ART. 791,III, DO CPC À LUZ DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Jorda’anna Maria Lopes Gusmão
Acadêmica do 9º Período de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES.
Palavras chave: Processo de execução, suspensão, ausência de bens penhoráveis, prescrição intercorrente.
1 - Introdução
No ordenamento jurídico brasileiro, o processo de execução de títulos extrajudiciais encontra-se disciplinado nos artigos 566 até 795 do Código de Processo Civil (CPC).
Na concepção de Nunes (2010, p. 744), o processo de execução se configura na “busca da satisfação ou realização de um direito já acertado ou definido em título judicial ou extrajudicial, com vistas à eliminação de uma crise jurídica de adimplemento.”
Sobre a tutela executiva, Theodoro Júnior (2005, p. 34) menciona:
Se o devedor não cumpre por iniciativa própria a obrigação, caberá a intervenção do Estado em seu patrimônio para tornar efetiva sancionatória, realizando, à custa do devedor, sem ou contra a vontade deste, o direito do credor. O processo de execução cria assim para o devedor uma situação ou estado de sujeição, ficando seu patrimônio à mercê da vontade do Estado.
Dinamarco (2002, p. 103) também cita outra importante função do processo executivo, qual seja: o Estado cumprir com o seu dever de pacificação social. Nessa linha, o autor discorre:
Grande parte dos conflitos que envolvem as pessoas expressa-se pela pretensão de um sujeito ao apossamento de um bem, resistida pelo outro sujeito. Conflitos dessa ordem só estarão eliminados, e talvez pacificados os sujeitos, quando o primeiro obtiver efetivamente o bem de vida a que almeja, ou quando definitivamente ficar declarado que não tem direito a ele. Isso quer dizer que a função estatal pacificadora só se considera cumprida e acabada quando um desses resultados tiver sido obtido. Enquanto perdurar a insatisfação do credor, mesmo tendo sido reconhecido como tal, o conflito permanece e traz em si o coeficiente de desgaste social que o caracteriza, sendo também óbice a felicidade humana. Assumindo a missão de executar julgados e títulos extrajudiciais, ao longo dos tempos o Estado procurou com isso chegar mais perto do exaurimento de seu dever de pacificação social.
Nesse sentido, podemos conceituar o processo de execução como um importante instrumento que visa curar a crise de insatisfação advinda de uma obrigação inadimplida. Nele, o Estado irá penetrar na esfera patrimonial do devedor e promover a expropriação forçada de seus bens.
O seu principal objetivo é a satisfação de um direito do credor, materializado em um título executivo.
Assim, no seu desenvolvimento, não irá se discutir mérito, haja vista que o processo de execução baseia-se em título executivo de obrigação certa, líquida e exigível (art. 580 do CPC). Eventual discussão será possível, via de regra, por meio dos embargos do devedor (art. 736 do CPC), verdadeiro processo de conhecimento, no qual o executado irá alegar toda a sua matéria defesa.