SIMONE APARECIDA ZANATTA

A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E SEUS REFLEXOS QUANTO AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS

Ijuí (RS)
2003

SIMONE APARECIDA ZANATTA

A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E SEUS REFLEXOS QUANTO AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS

Monografia final do Curso de Graduação em Direito objetivando o grau de bacharel em Direito e a aprovação no componente curricular Monografia II
UNIJUÍ ? Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul
Departamento de Estudos Jurídicos: Grupo Temático do Direito Processo Penal

Orientador: Patrícia Borges Moura

Ijuí (RS)
2003

SIMONE APARECIDA ZANATTA

A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E SEUS REFLEXOS QUANTO AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS

Monografia final do Curso de Graduação em Direito aprovada pela banca examinadora abaixo subscrita para a obtenção do grau de bacharel em Direito e a aprovação no componente curricular Monografia II
UNIJUÍ ? Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul
Departamento de Estudos Jurídicos: Grupo Temático do Direito Processo Penal

Ijuí, 30 de maio de 2003

Profª. Patrícia Borges Moura ? Mestre ? UNIJUÍ

Profª. Patrícia Oliveski Burtet ? Mestre ? UNIJUÍ

Aos meus pais, Rita e Luis Roque, por terem dedicado suas vidas a mim, laborando angustiosos porém, incansáveis pela educação de seus filhos, pelas preocupações, pelo amor, pelo estímulo, carinho e dedicação.
Aos meus irmãos Ezequiel e Rosa Gabriela, pela paciência e compreensão.
Às tias Alice e Helena, pelo apoio, incentivo, enfim, pelo exemplo.
À prima Patrícia, pela compreensão e amizade.
Às amigas Débora, Angélica, Cléia, Tânia e tantas outras, as quais não necessitam serem citadas para serem lembradas, pelos belos momentos que ficaram guardados em nossas memórias.
E, finalmente, dedico a um alguém, que se amei, não sei, porém, emociono-me ao lembrar dos inesquecíveis momentos, lamentando apenas em concordar que "na parede da memória a lembrança é o quadro que dói mais (...)"

AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus, pela vida, coragem, energia e estímulos para vencer mais esta etapa de minha vida.
À professora Patrícia Borges Moura, pelo eficiente profissionalismo e dedicação na busca e alcance dos objetivos deste trabalho.
Ao professor José Theodoro Corrêa, pela dedicação e incentivo.
Aos demais professores da Unijuí, os quais, além da teoria oportunizaram um aprendizado de vida.

"Aos que pensam que me derrotam,
respondo com a minha vitória..."
Getúlio Vargas


RESUMO

O presente trabalho visa ao estudo da suspensão condicional do processo, que ocorre nos termos do artigo 89 da Lei 9099/95, ou seja, o acusado de crime em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena (art. 77). Aceita a proposta, não há condenação, pois ocorre a paralisação do processo. Observa-se desta forma, que o acusado não cumpre pena e sim condições acordadas em juízo a serem cumpridas em prazo determinado. Assim, cabe ao acusado o cumprimento de tais condições no exato período de prova, caso contrário, o benefício será revogado. Decorrido o período de prova da suspensão sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade, o que não gera reincidência nem maus antecedentes, porém se vier a praticar outro delito, apenas será beneficiado novamente, se decorridos cinco anos do cumprimento anterior, em analogia ao artigo 76, parágrafo 4º, da Lei 9099/95.

Palavras-chave:
Suspensão condicional, processo penal, antecedentes criminais



RESUMEN

El presente trabajo mira al estudio de la suspensión condicional del proceso, que ocurre en los términos del artículo 89 de la Ley 9099/95, o sea, el acusado del crimen al cual la pena mínima conminada fuera igual o inferior a un año, el Ministerio Publico, al ofrecer la denuncia, podrá proponer la suspensión del proceso por dos a cuatro años, desde que el acusado no estea siendo procesado o no tenga sido condenado por otro crimen, presentes los demás requisitos que autorizan la suspensión condicional de la pena (art. 77). Acepta la propuesta, no hay condena, pues acurre la paralización del proceso. Se observa de esta forma, que el acusado no cumple pena y sí condiciones arregladas en juicio a seren cumplidas en plazo determinado. Así, cabe al acusado el cumplimiento de tales condiciones en el exacto periodo de pruebla, al contrario, el beneficio será revocado. Obedecido el período de pruebla de la suspensión sin revocar, el juez declarará extinta la penalidad, que no genera reincidencia ni malos antecedentes, pero si venga a practicar otro delito, apenas será beneficiado nuevamente, si obedecidos cinco años del cumplimento anterior, en analogía al artículo 76, párrafo 4º de la Ley 9099/95.

Palabras-llave:
Suspención condicional, proceso penal, antecedentes criminales


SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 9
1 DO MODELO CONSENSUAL DE JUSTIÇA CRIMINAL 11
1.1 Minimalismo penal: políticas criminais alternativas 11
1.2 Novidades trazidas pela lei 9099/95 15
1.3 A lei dos juizados especiais criminais: critérios, princípios e o respeito às garantias constitucionais da ampla defesa e da presunção de inocência 21
2 DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO 26
2.1 Conceito e natureza jurídica 26
2.2 Suspensão condicional do processo e sursis 30
2.3 Âmbito de admissibilidade da suspensão condicional do processo 34
3 SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E SEUS REFLEXOS QUANTO AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS 38
3.1 Antecedentes criminais no direito penal brasileiro 38
3.2 A constitucionalidade da suspensão: o respeito à presunção de inocência e à preservação da ampla defesa 46
3.3 A extinção da punibilidade em razão do decurso do prazo da suspensão e seus reflexos quanto aos antecedentes criminais 51
CONCLUSÃO 55
REFERÊNCIAS 58



INTRODUÇÃO

O presente estudo tem por objetivo analisar o art. 89 da Lei 9099/95, o qual prevê a Suspensão Condicional do Processo.

Esta Lei foi editada visando desobstruir a justiça sobrecarregada, pois com este instituto passou-se a aplicar aos infratores de delito, cuja pena mínima atribuída seja igual ou inferior a um ano, uma espécie de benefício, o qual ocorre mediante o cumprimento de determinadas condições. Este benefício vem produzindo resultados bastante positivos.

No primeiro capítulo será analisado o modelo consensual de justiça criminal, ou seja, as políticas criminais alternativas frente ao minimalismo penal, bem como, as novidades trazidas pela Lei 9099/95, as quais visam atender aos interesses despenalizadores do sistema jurídico. Ainda serão abordados alguns critérios, princípios e o respeito às garantias constitucionais aplicadas ao Direito Penal, a fim de estabelecer os limites punitivos do Estado.

No segundo capítulo será estudado o conceito e a natureza jurídica da suspensão do processo, presente a necessidade de um breve comparativo entre esta e o sursis. Também caberá verificar o âmbito de admissibilidade em que o limite estabelecido à pena mínima do delito é fundamental para a concessão da suspensão.

Por fim, no terceiro capítulo, será estudada a suspensão do processo e seus reflexos quanto aos antecedentes criminais previstos no direito penal brasileiro. Será verificada a constitucionalidade da suspensão frente aos princípios da preservação da ampla defesa e o respeito à presunção de inocência. Será analisada a extinção da punibilidade após decorrido o prazo da suspensão o que, por sua vez, não gera antecedentes.





1 DO MODELO CONSENSUAL DE JUSTIÇA CRIMINAL

1.1 Minimalismo penal: políticas criminais alternativas

A partir do século XIX passou-se a acreditar na reforma do delinqüente, quando a prisão se converteu na resposta penalógica principal. Porém, tal otimismo não persiste. Existe determinada crítica que afirma ser a prisão um instituto em crise, a qual atinge o objetivo ressocializador da pena privativa de liberdade, refletida pela impossibilidade de obter efeitos positivos sobre o apenado.
Durante muitos anos imperou um ambiente otimista, predominando a firme convicção de que a prisão poderia ser um meio idôneo para realizar todas as finalidades da pena que, dentro de certas condições, seria possível reabilitar a delinqüente. Esse otimismo inicial desapareceu e atualmente predomina uma certa atitude pessimista, que já não tem muitas esperanças sobre os resultados que se possa conseguir com a prisão tradicional. (BITENCOURT, 1997, p. 21).
É indispensável que se busquem novas penas compatíveis com a atualidade, pois a pena privativa de liberdade, que atingiu seu apogeu na metade do século XIX, já enfrenta sua decadência, necessitando de modificações. "Propõe-se, assim, aperfeiçoar a pena privativa de liberdade, quando necessária, e substituí-la quando possível e recomendável." (BITENCOURT, 1997, p. 22).
Não se fala exageradamente ao afirmar que a pena privativa de liberdade curta promove delitos em vez de preveni-los, sendo que a prisão reforça os valores negativos do condenado, ou seja, recomenda-se o fim das penas de curta duração, visto que a pena privativa de liberdade perdeu suas características de medida retributiva ou preventiva.
Recomenda-se que as penas privativas de liberdade limitem-se às penas de longa duração e àqueles condenados efetivamente perigosos e de difícil recuperação.
[...]
Como se percebe, há um grande questionamento em torno da pena privativa de liberdade, e se tem dito reiteradamente que o problema da prisão é a própria prisão. Aqui, como em outros países, avilta, desmoraliza, denigre e embrutece o apenado. (BITENCOURT, 1997,
p. 23).
Segundo a Teoria Retribucionista, a pena justifica-se por sua necessidade no sentido em que se utiliza da coação psicológica. Porém, busca-se limitar a prisão às situações de maior relevância para que dessa forma seja evitada a ação criminógena cada vez mais forte. "A pena constitui um recurso elementar com que conta o Estado, e ao qual recorre, quando necessário, para tornar possível a consciência entre os homens." (BITENCOURT, 1997, p. 23).

Não é admitida pela criminologia crítica a possibilidade da ressocialização do delinqüente numa sociedade capitalista, pois a pena de prisão não atende ao objetivo principal da sanção penal que é reeducar o apenado, integrando-o socialmente.

De acordo com a lógica capitalista, a natureza da prisão é condicionada à sua origem histórica, mantendo sua função repressiva. "A instituição carcerária, que surgiu junto com a sociedade capitalista, tem servido como instrumento para produzir a desigualdade e não para obter a ressocialização do delinqüente." (BITENCOURT, 1997, p. 27).

Com o sistema penal, em especial com a pena de prisão, é permitida a manutenção do sistema social juntamente com a manutenção das desigualdades sociais e da marginalidade, em que fica impedida a integração das classes baixas. É difícil fazer com que o delinqüente seja ressocializado após ter iniciado uma carreira delitiva.
Entre os delinqüentes e a sociedade levanta-se um muro que impede uma concreta solidariedade com os delinqüentes ou inclusive entre estes mesmos.
[...]
Os efeitos diretos e indiretos da condenação, produzem em geral, a marginalização do indivíduo. (BITENCOURT, 1997, p. 27).
Existem duas correntes relevantes sobre as propostas político-criminais que surgiram em razão da deslegitimação do direito penal, o abolicionismo e o direito penal mínimo.

O abolicionismo trata da substituição radical de qualquer controle formal de delito, utilizado para solucionar conflitos sociais.
O abolicionismo nega a legitimidade do sistema penal tal como atua na realidade social contemporânea e, como princípio geral, nega a legitimação de qualquer outro sistema penal que se possa imaginar no futuro como alternativa a modelos formais e abstratos de solução dos conflitos por instâncias ou mecanismos informais. (ZAFFARONI, 1991, p. 89).
De acordo com Bitencourt (1997, p. 30) "A abolição da prisão supõe o desenvolvimento de formas alternativas de autogestão da sociedade no campo de controle da delinqüência."
Já com o direito penal mínimo busca-se minimizar a utilização do direito penal para resolução dos conflitos penais, não reduzindo somente sua aplicação mas também sua intensidade, ou seja, o grau de resposta estatal, merecendo destaque quando se tratar de pena de prisão.
O direito penal mínimo (minimalismo penal ou contração penal), a exemplo do abolicionismo, nega a legitimidade do sistema penal, tal como hoje funciona, mas propõe uma alternativa mínima que considera como mal menor necessário.
É necessário trocar o sistema penal por outro, mínimo porém indispensável, para evitar males piores em uma sociedade igualitária, na qual as relações de produção e de câmbio sejam democratizadas. (ZAFFARONI, 1991, p. 89-90).
A ressocialização não deve ser atribuída apenas às disciplinas penais. Também é de responsabilidade dos variados meios de controle social dispostos pelo Estado, ou seja, a comunidade familiar, a igreja, a escola, o emprego. "A readaptação social abrange uma problemática que transcende os aspectos puramente penal e penitenciário." (LOPES apud BITENCOURT, 1997, p. 35).

Atualmente, o esforço ressocializador é concebido como uma faculdade, a qual é ofertada ao delinqüente para que ajude a si próprio. A eliminação definitiva da delinqüência ainda é apenas uma pretensão diante do elevado nível de marginalização existente, porém, não libera a sociedade de seu compromisso perante a contínua busca do bem-estar social.




1.2 Novidades trazidas pela Lei 9099/95

A Lei nº. 9099/95 trata das novas alternativas à pena privativa de liberdade, buscando um novo modelo de justiça criminal consensual. É especificamente reguladora do Juizado Especial Criminal e Civil, sendo decorrência do Art. 98, I, da Constituição Federal de 1988.

Apresentou uma nova era político-criminal, em que o legislador brasileiro ousou e ignorou os limites recomendados como prudentes até então, atingindo mais de 70% (setenta por cento) dos crimes previstos pelo Código Penal.

Baseia-se em critérios que prestigiam a conciliação, a informalidade, celeridade, oralidade, simplicidade e economia processual, resultando num precioso ganho e válida eficácia do sistema judiciário. "Parece-nos, é com a informalidade que se propiciará a celeridade, a rapidez no julgamento e a desburocratização da máquina judiciária." (ANDRADA, 1996, p. 31).

Sem dúvida, o ponto principal que facilita o desenvolvimento do sistema, é a informalidade. Esta permite um clima de conciliação e mediação impedindo que tais modelos arcaicos prevaleçam. "Visa esta filosofia nova, afastar-se das formalidades, muitas vezes prejudiciais às suas finalidades e razão de ser [...]." (ANDRADA, 1996, p. 31).

Essa resolução não é apenas jurídica mas, de mentalidade, pois quebrou a inflexibilidade de alguns princípios como o da indisponibilidade da ação penal e da obrigatoriedade.
A Lei 9099/95 de 26/09/95, como se percebe, inovou profundamente nosso ordenamento jurídico-penal. Cumprindo determinação constitucional (CF, Art. 98, I), o legislador está disposto a testar um novo modelo de justiça criminal.
[...]
Abre-se no campo penal um certo espaço para o consenso. Ao lado do clássico princípio da verdade material, agora temos que admitir também a verdade consensuada. (GOMES, 1997, p. 96).
São muitas as necessidades instituídas pela lei do Juizado Especial Criminal, dentre as quais a possibilidade da denúncia oral, a dispensa do inquérito policial e do exame de corpo de delito, a busca prioritária da composição civil, a pena alternativa consentida pelo réu antes da ação penal, o procedimento sumaríssimo, a possibilidade da presença de Juízes não togados, a valorização da pessoa da vítima, das quais, merecem maior destaque o Art. 76 (pena alternativa consentida pelo réu) e o Art. 89 (suspensão do processo).

São estes benefícios que visam a atender aos interesses despenalizadores do sistema jurídico, pretendendo atingir os objetivos de solucionar alguns efeitos logo ao seu início.
Instituiu-se profunda alteração na mentalidade e mecânica judicial, que terá que ser absorvida pelos profissionais. O direito penal até então era voltado para a punição formal, sem se preocupar tanto em ressocializar o culpado, mantê-lo integrado à sociedade, e sequer deixa à vítima real a oportunidade de receber a indenização rápida. (ANDRADA, 1996, p. 26).
Estas mudanças no ordenamento jurídico surgiram visivelmente ao obter previsão constitucional em 1988, quando as infrações penais de menor potencial ofensivo passariam a ser julgadas por Juizados Especiais.

Possibilitou o Art. 98, I, CF/88 que a lei criasse a pena alternativa consentida pelo réu, a suspensão do processo e a composição civil, todas amparadas na transação ou através da disponibilidade da ação penal.

Em relação à indisponibilidade da ação penal mencionada no Art. 42, CPP, pode se afirmar que esta ainda é regra, porém foi mitigada por dois dispositivos legais, um de ordem constitucional, Art. 98, I, e outro, pela Lei nº. 9099/95 em seus Art. 89. Ligados diretamente à disponibilidade da ação penal no Juizado Especial, estão a transação da pena consentida e a suspensão do processo, sendo que esta, também é possível em outros juízos além do Juizado Especial.

Suas origens não se confundem, sendo que uma possibilita a transação da pena consentida no Juizado Especial regulada no Art. 72 da Lei, através da conformação do autor ao admitir a culpa.
Acreditamos, a transação na ação penal não poderia continuar fora do direito positivo brasileiro, sob pena de ele não se modernizar e se atualizar ante às rápidas mudanças por que passa o mundo em todas as áreas. Quando possibilitou ao Ministério Público a acordar a pena antes do processo, na audiência, instituiu-se a chamada "oportunidade regrada", sob o controle judicial, onde o órgão acusador dispensa a ação e tem o dever-poder de fazer a proposta de pena alternativa consentida. (ANDRADA, 1996, p. 35).
Tal modificação não fere o princípio constitucional referente à presunção de inocência.
A Lei não afastou a presunção de inocência eleita na Carta Magna. Enquanto a autor do fato não aceitar e concordar com a pena consentida, não é culpado. Permanecerá inocente até que se julgue culpado, admitindo a pena proposta e sem ser obrigado a fazê-lo.
[...]
A Lei não tirou do réu o direito à ampla defesa, tanto que pode rejeitar a pena alternativa prosseguindo no processo em busca da absolvição. (ANDRADA, 1996, p. 36).
A outra, é uma transação predominantemente processual, vista como medida despenalizadora, onde sua aplicação ocorre aos delitos de médio potencial ofensivo com pena mínima igual ou inferior a um ano, presumindo a extinção da punibilidade.

Ao homologar a suspensão com a expressa concordância do réu, paralisa-se o processo, podendo este ser retomado caso o benefício seja revogado.

Destaca-se que com a suspensão, o acusado não foi ainda condenado, sequer processado, pois logo após o recebimento da denúncia, ocorre a paralisação do processo e inicia-se o período de prova do acusado, onde o mesmo cumprirá algumas condições acordadas em Juízo, período este que poderá ser revogado caso ocorra novo processo. "Na suspensão, não há pena a ser comprida, se revogado o benefício. Reinicia-se o processo com todos os direitos de defesa, podendo o réu vir a ser absolvido." (ANDRADA, 1996,
p. 109).

Cabe salientar, que com a vigência da Lei nº 10.259/01, foram instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal a qual trouxe uma grande inovação com repercussão imediata. Trata-se da nova definição para as infrações de menor potencial ofensivo, sendo delimitada para tal, pena máxima não superior a dois anos, ou multa.

Assim, verifica-se a importância da denominada proposta alternativa, em que o autor do fato, ante a "conformidade penal", aceita uma pena e admite a culpa para evitar o processo, beneficiando-se do afastamento dos efeitos secundários existentes na condenação, caso contrário, pode ofertar contraproposta, negando-se à conciliação e assim, garantindo a ampla defesa. Visto que pena consentida não ocasiona efeitos para reincidência, registro nos antecedentes criminais e o nome no rol dos culpados.

Da mesma forma, preservou-se a presunção de inocência, ou seja, até que o réu aceite espontaneamente a pena consentida, é inocente, será considerado culpado só se admiti-la.
A transação, ademais, é estratégia de defesa (integra a ampla defesa de que fala a CF) e deita suas raízes na autonomia da verdade. Tudo se celebra, urge enfatizar, dentro do devido processo legal. Embora a transação implique o recuo ou a renúncia de algumas garantias, é inegável que ela mesma está cercada de garantias. Por isso que é constitucionalmente válida, independentemente da inovação do disposto no Art. 98, I (que é o taxativo). (GOMES, 1997, p. 202).
Este formato de justiça criminal conciliatória propõe-se a evitar que o julgamento limite-se à absolvição ou condenação formal, em que as conseqüências para o apenado nem sempre, ressocializam, recuperam, ou

pelo menos fazem com que o mesmo arrependa-se. Fica clara a inovada tentativa de fazer com que o Estado seja ágil na busca inusitada de soluções para os conflitos.
Busca-se alternativas à prisão e aceita-se que a cadeia é desumana, não recupera o condenado, não dá oportunidades à ressocialização, custa caro ao Poder Público, impõe normas de condutas mesquinhas, corrompe o caráter e a personalidade do recolhido. (ANDRADA, 1996, p. 30).
Quanto à composição do dano valorizando a vítima, interessa mencionar que a Constituição Federal dispõe em seu Art. 245 a reparação pelo Estado aos familiares carentes vitimados por crime doloso, visto que, foram vários os direitos elencados ao acusado no Art. 5º da CF/88 e sequer lembrado qualquer amparo às vítimas e seus familiares. Observando-se de ângulo diverso, percebe-se o perfil majoritário dos acusados e condenados no Brasil, os quais, são pessoas pobres e que não dispõem de bens sem prejuízo a sua sobrevivência, tornando assim, obstaculosa a composição civil e reparação do dano.
Devemos refletir que o Estado, em tese, tem sua parcela de responsabilidade na ocorrência das infrações quando demonstra falhas e ineficácia na coordenação do controle e orientação comportamental da sociedade, mormente se não propicia condições para evolução cultural, educacional e de saúde, o surgimento de oportunidades para o trabalho, as melhorias estruturais para ações judiciárias e policiais, etc., omitindo-se no dever de conduzir e aprimorar o equilíbrio social e político que propicie uma convivência mais harmônica da população. (ANDRADA, 1996, p. 32).
Embora o direito penal tenha evoluído, esteve muito tempo voltado a punir classicamente o réu, castigando-o pelo erro cometido, ou seja, a punição formal prevalecia, a reparação às vítimas eram desprezadamente quase desconhecidas na relação processual, mesmo estando no centro dos fatos.
Agora, a Lei impôs dentro do juízo penal uma nova sistemática segundo o qual concretiza, concretiza a composição, mesmo sem a efetiva reparação, à vítima perde o direito à representação ou queixa-crime, extinguindo a punibilidade pela decadência.

É difícil saber qual dos dois institutos é mais benéfico para o autor do fato sendo que, na transação penal o caso encerra-se imediatamente com a aplicação de uma pena, mas o autor do fato não fica sob período de prova, já na suspensão ele fica sob período de prova, mas, pode ser extinta sua punibilidade sem ter sido declarado culpado, sem condenação, sem prisão. "Está cada vez mais forte, no entanto, o entendimento de que a transação penal não significa ?condenação penal?. A suspensão é melhor que a transação." (GRINOVER apud GOMES, 1997, p. 203).

1.3 A Lei dos Juizados Especiais Criminais: critérios, princípios e o respeito às garantias constitucionais da ampla defesa e da presunção de inocência

No âmbito da criminalidade, havia um dilema muito grande no sentido de continuar respeitando os princípios da legalidade processual e obrigatoriedade, em que, todas as infrações devessem ser perseguidas até o final do processo, ou delimitar alguma parcela da criminalidade, a qual, possa ser solucionada sem sentença judicial de mérito, ou seja, sua resolução dentro de um custoso e moroso processo.

Verificou-se a necessidade da implantação de um novo horizonte político criminal conduzido pela informalidade, celebridade, oportunidade e eficácia, ou seja, a criação dos Juizados Especiais Criminais. No Brasil, o pioneiro quanto aos Juizados Especiais Criminais foi o Estado do Mato Grosso do Sul por proposta do Tribunal de Justiça daquele Estado.

E para que no Juizado Especial ficasse explícita a presença da justiça conciliatória criou-se o procedimento sumaríssimo e a fase preliminar em duas audiências.
A única peculiaridade para o Juizado Especial é que, se houver concurso de crimes com delitos de Leis Especiais, ou crime fora do limite da pena máxima, o Juizado continuará competente para julgar o de menor potencial ofensivo, pois a competência aí é de ordem constitucional (Art. 98, I, CF/88), não podendo ser aplicada somente o disposto no Art. 79 e incisos da CPP (Lei Ordinária) que trata da "conexão e competência". (ANDRADA, 1996, p. 55).
Para a formalização e a validade dos atos processuais reforça-se a idéia de que estes serão válidos sempre que atingirem as finalidades para as quais foram realizados, respeitando obviamente, os princípios que a Lei chama de critérios.

No Princípio da Oralidade, o procedimento passa a ser oral por excelência, ou seja, prevalece a palavra falada sobre a escrita; há imediatidade entre o juiz e as pessoas cujas declarações aquele deva valorar; a identidade da pessoa física do juiz; a concentração do trabalho de coleta de provas, e a irrecorribilidade das decisões interlocutórias para não suspender o curso da causa. É fundamental analisar que adotando o princípio da oralidade, o novo texto legal adota também um conjunto de princípios (BITENCOURT, 1997).
O Princípio da Informalidade está incluso em quase todas as fases dos procedimentos, a Economia Processual e a Celebridade são comprovadas principalmente quando se reconhece a validade dos atos processuais sempre que preenchidas suas finalidades, além da simplificação das formas comunicativas existentes entre os atos processuais dispensando quando possível, a necessidade de mandados e precatórios (BITENCOURT, 1997).

Em relação à competência funcional, os Juizados Especiais Criminais serão providos de Juízes Togados ou Togados e Leigos, ainda contarão com a figura de conciliadores (auxiliares da Justiça) em sua estrutura.

De acordo com o disposto no Art. 98, I, CF, o qual cria os Juizados Especiais e define que entende por infração de menor potencial ofensivo, os crimes tipificados no Código ou em lei extravagante, cuja pena máxima cominada não seja superior a um ano, deixando implícito também a definição da competência em razão da matéria constituindo uma exceção da regra prevista no Art. 74, CPP. "Assim, a competência ratione materiae, objeto de julgamento pelos Juizados Especiais Criminais apresenta-se da seguinte forma: crime com pena máxima cominada não superior a um ano e contravenções penais." (BITENCOURT, 1997, p. 59).

A competência será sempre dos Juizados desde que, considerado a pequena lesividade.

Assim, torna-se indiferente a natureza dolosa ou culposa, na sua forma qualificada simples ou privilegiada, é suficiente apenas que a pena não seja superior a um ano, porém também é necessária a presença de uma condição negativa, ou seja, a inexistência de previsão de procedimento especial.
Em outros termos, segundo a previsão estrita do artigo 61, comente os crimes que eram processados e julgados através dos procedimentos comuns (Arts. 394 a 502 e 531 a 540) excetuados os crimes do Tribunal do Júri, serão julgados pelos Juizados Especiais. (BITENCOURT, 1997, p. 59).
Quanto às contravenções penais, a obscuridade do texto legal (artigo 61), ou seja, a existência de previsão de procedimento especial afasta a competência do Juizado Especial em relação aos crimes, visto que as contravenções por sua natureza são infrações ontológicas de potencial ofensivo. Até pelo fato de que a maioria dos doutrinadores considera as contravenções quase ? crimes ou crimes ? anões (BITENCOURT, 1997).
As contravenções penais, não somente as do Decreto-Lei: nº. 3688/41, mas as que são previstas em leis especiais, independentemente da previsão de procedimento especial, são de competência dos Juizados Especiais. (BITENCOURT, 1997, p. 60).
Ao adotar a Lei nº. 9099/95, recomenda-se que sejam abordados alguns preconceitos adquiridos no decorrer do tempo com o uso do CPP. Para se evitar conclusões equivocadas sobre a política criminal consensual agora presente, deve-se fazer uma avaliação global, evitando assim, interpretações literais, isoladas ou casuísticas.
Não se trata apenas de uma nova terminologia, mas ao contrário, com Juizado Especial mudou-se toda sistemática, exigindo-se uma releitura, somente nos limites da competência do Juizado, dos conceitos de devido processo legal, presunção de inocência, ampla defesa, culpa, sanção penal, etc. (BITENCOURT, 1997, p. 157).
A lei não está presumindo culpa, embora haja uma espécie de culpa jurídica, a qual fundamenta a aplicação da pena criminal também não supre o direito de defesa, o direito ao contraditório, ou simplesmente ignora a presunção de inocência. Está apenas cumprindo o disposto constitucional, possibilitando ao autor do fato a não ocorrência de um processo moroso, e até mesmo uma eventual condenação com suas conseqüências.
Este diploma legal está, apenas, cumprindo mandamento constitucional, possibilitando ao autor do fato subtrair-se do processo tradicional, conservador, amoroso e desgastante, além de evitar uma eventual condenação com suas conseqüências naturais. (BITENCOURT, 1997, p. 158).
Cabe salientar que a lei não afastou a presunção de inocência, pois enquanto o autor do fato não aceitar e concordar com a pena consentida, não é culpado, e também não lhe tirou o direito à ampla defesa, tanto que pode rejeitar a pena alternativa e prosseguir no processo em busca da absolvição.
A transação penal decorre da autonomia de vontade, e é produto do exercício da ampla defesa que, estrategicamente, pode preferir transigir ao invés de assumir o riso e o desgaste de um processo alongado, com resultado imprevisível, após a instrução probatória. (BITENCOURT, 1997, p. 151).
Tenha-se em vista o amparo do devido processo legal, com as garantias asseguradas constitucionalmente pelo Art. 98, I, CF.



2 DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

2.1 Conceito e natureza jurídica

Inicialmente cumpre que seja apontada a principal finalidade da suspensão do processo nos termos da Lei 9099/95, que é dar ao acusado a possibilidade de evitar o processo, considerando-se que o mesmo é paralisado mediante o acerto de condições a serem cumpridas em prazo determinado. "O réu deixa de viver o constrangimento do processo em troca de cumprir as condições legais e judiciais transacionadas em juízo. (Art. 89, §§ 1º e 2º)." (ANDRADA, 1996, p. 73).

O Estado oportuniza ao acusado, não-reincidente em crime doloso, de bons antecedentes e que não tenha cometido crime de alto potencial ofensivo, a ressocialização antes da sentença, sem a ocorrência do processo ou condenação (GOMES, 1997).




Ressalta-se, ainda, que este instituto surgiu como um benefício ao acusado, gerando a desburocratização, agilização do judiciário, sua modernização e celeridade, bem como, a possibilidade de evitar a estigmatização derivada do processo.

Também é de relevante importância salientar, que o instituto da Lei 9099/95, busca impedir as cerimônias degradantes presentes no processo, ou seja, evitar que o acusado perca sua própria identidade e receba outra, porém degradada e rebaixada.
Essa oportunidade de o réu refletir o erro traz benefícios indiretos, como a diminuição dos gastos públicos, o desafogo da máquina judiciária e do sistema prisional, possibilitando à justiça voltar-se profundamente para casos mais complexos e graves. (ANDRADA, 1996, p. 73).
Amparado pelo Art. 89 da Lei 9099/95, ao oferecer a denúncia, o Ministério Público pode propor a suspensão do processo, sendo este o momento oportuno desde que o acusado preencha alguns requisitos legais, ou seja, a suspensão do processo pode ser proposta pelo Ministério Público, não podendo o juiz agir ex officio. "Caberá ao Ministério Público, como defensor precípuo da ordem jurídica, fiscalizar sobretudo a aplicação da lei penal. Tem então o dever-poder de propor a suspensão se presentes os seus requisitos." (ANDRADA, 1996, p. 74).

Aceita a proposta, o processo fica literalmente suspenso, impedido assim, de prosseguir até julgamento.

Na suspensão condicional do processo o que se suspende é o próprio processo, ab initio. O momento do oferecimento da denúncia é o corretamente adequado, em princípio para a concretização da proposta de suspensão. (GOMES, 1997, p. 127, grifo do autor).
Com a paralisação do processo, ao acusado fica assegurada a manutenção ao seu estado de inocência, visto que não foi reconhecida sua culpabilidade ou qualquer resquício de responsabilidade criminal. "A aceitação da proposta passou a ser mais uma estratégia da defesa, enquadrando-se na ?ampla defesa? do acusado (Art. 5º, LV, CF)." (ANDRADA, 1996, p. 74).

Acordadas as condições e fielmente cumpridas durante o prazo determinado, fica extinta a punibilidade. Assim, não há que se falar em reincidência (GOMES, 1997).
Concretizado o plano traçado e consensualmente, sem que tenha havido revogação, resulta extinta a punibilidade, isto é, desaparece a pretensão punitiva estatal decorrente do fato punível descrito na denúncia. (GOMES, 1997, p. 127).
Em eventual circunstância de haver o descumprimento das condições legalmente impostas, o benefício é revogado, iniciando-se novamente o processo, pois até então não ficou de forma alguma evidenciada a culpa do acusado.
E o fato de o acusado ter antes concordado com a suspensão do processo não pode ser levado em conta para o efeito da culpabilidade. Muitas vezes, em acidentes de trânsito por exemplo, nem mesmo o acusado está muito seguro sobre sua culpa. Mas para não discutir (nolo contendere) pode eventualmente aceitar a suspensão condicional do processo. (GOMES, 1997, p. 129, grifo do autor).


Salienta-se que a suspensão do processo é fruto do princípio da oportunidade. É perfeitamente possível perceber a bilateralidade presente, segundo a qual, tanto o Ministério Público como o acusado devem ceder, ou seja, o Ministério Público dispõe sobre o prosseguimento da persecução penal e o acusado sobre uma parcela dos seus direitos e garantias (GOMES, 1997). "Cada qual cede um pouco: nisso reside a transação processual, que caracteriza a suspensão condicional do processo." (GOMES, 1997, p. 128).

É evidente que tal transação processual celebrada entre as partes no sentido de suspender o processo é um ato de postulação, ou seja, cabe ao juiz a última palavra.
Ele poderá suspender o processo. É bem verdade que se trata de um poder-dever de qualquer modo não se pode negar que a palavra final é do juiz. Ao Ministério Público cabe propor; ao acusado aceitar; ao juiz suspender. Há sempre controle judicial, inclusive do uso do princípio da oportunidade. (GOMES, 1997, p. 131).
Haja visto que, após recebidas a denúncia e a proposta de suspensão do processo, o juiz deve agir como mediador, direcionando a discussão ao exercer o controle da legalidade e justiça, no que tange ao ajuste das condições propostas.

Notoriamente, a natureza jurídica da suspensão do processo possui raízes no direito processual, embora também reserve espaço para o direito penal, pois com a suspensão subentende-se a extinção de punibilidade.


Embora instituto primordialmente processual, a suspensão do processo também possui sua face penal. É que a suspensão conta com a potencialidade de extinção da punibilidade. A afirmação desse lado "penal" do novo instituto será relevante no momento do exame do direito intertemporal, da natureza jurídica da proposta do Ministério Público, etc. Sobretudo é importante para a sustentação de que pode gerar um direito público subjetivo. (GOMES, 1997, p. 131).
O Estado utiliza-se da política consensuada, que na realidade representa um direito premial, ou seja, na suspensão do processo ocorre uma transação, um acordo de vontades onde são impostas algumas condições que se cumpridas efetivamente refletirão na extinção da punibilidade (GOMES, 1997).
A suspensão do processo que pode levar à extinção da punibilidade, é mais um exemplo de direito premial. Premia-se com a cessação da punibilidade o que aceita cumprir algumas condições (e as cumpre efetivamente) durante certo período, sem discutir sua culpabilidade. (GOMES, 1997, p. 132).
A extinção da punibilidade recebe o êxito de prêmio, o que hoje se entende como direito premial, ou seja, uma espécie de recompensa por ter realizado tal obrigação.

2.2 Suspensão condicional do processo e sursis

Embora deite suas raízes na suspensão condicional da pena e muito parecidas na sua aplicação, a suspensão condicional do processo não se confunde com o sursis.

Em tais institutos ficam evidenciadas várias diferenças que vão desde seus efeitos, formas de apreciação e aplicação até os requisitos legais exigidos (ANDRADA, 1996).
O sursis trata-se da suspensão condicional da pena condenatória privativa de liberdade mediante a imposição de condições legais e judiciais a que o réu deve submeter-se.
Enquanto no sursis, isto é, na suspensão condicional da pena, é prolatada a sentença penal condenatória, suspendendo-se tão-somente a sua execução, ou seja, suspendendo-se o cumprimento da condenação mediante condições. (BITENCOURT, 1997, p. 118).
O sursis está basicamente disposto nos Arts. 77 e 82 do Código Penal e 156 e 163 da Lei das Execuções Penais.

Neste, instaura-se o processo, realiza-se a instrução, e no final o juiz, caso venha, condenar o acusado, pode suspender a execução da pena. Porém, devem estar presentes alguns requisitos exigidos pelo Art. 77 do Código Penal, ou seja, basicamente exige-se que a execução da pena privativa de liberdade não seja superior a dois (2) anos, é necessário que o condenado não seja reincidente em crime doloso, que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício, que não seja indicada ou cabível de substituição por pena restritiva de direito (BITENCOURT, 1997).

Ao ser beneficiado com o sursis, o réu já terá sido condenado. "Vale lembrar que a pena de multa ou a restritiva de direitos não autorizam o sursis (Art. 77, CP) nem a pena privativa de liberdade superior a dois anos." (ANDRADA, 1996, p. 135).

Já a suspensão condicional do processo não trata de suspender o cumprimento de uma pena, pois esta sequer existiu, visto que o processo ainda está sendo iniciado e somente a denúncia foi recebida.

Nesta, além dos requisitos presentes no sursis, necessita também que o acusado não esteja sendo processado quer por crime doloso ou culposo.
No sursis o fato de estar sendo processado, presentes os demais requisitos, não impede sua concessão. O impedimento é apenas para a condenação transitada em julgado por crime doloso (Art. 77, I, CP). Mas, se condenado a multa, mesmo em crime doloso, não há o impedimento (Art. 77, § 1º, CP). Basta, portanto, uma sentença condenatória por crime anterior para inviabilizar a suspensão. (ANDRADA, 1996, p. 137).
Presentes estes, suspende-se a pena privativa de liberdade por determinado período, o qual poderá ser de dois a quatro anos. Expirado o prazo sem que tenha ocorrido revogação, a pena que estava suspensa é extinta, visto que, por ter sido condenado, o acusado não mais será primário.

A origem desta vantajosa política criminal tem raiz belgo-francês, já a suspensão condicional do processo tem a probation anglo-saxônica como fonte de inspiração, embora se tenha consciência de que ambas não se confundem (BITENCOURT, 1997).
A maioria dos doutrinadores atribui a origem moderna da suspensão condicional da pena ao projeto que Berenger apresentou em 1884 no parlamento francês que, em suas linhas gerais, consagrava a suspensão condicional da pena. (SALES apud BITENCOURT, 1997, p. 118).

Vale salientar que o sursis tem caráter sancionatório mas com o objetivo de afastar o condenado de encarceramento, substituindo o cumprimento da pena privativa de liberdade por outra sanção.
Modernamente, sobretudo após a alteração da parte geral do Código Penal pela Lei 7209/84, tem-se entendido que o sursis é uma medida com caráter de sanção. Tanto assim que o réu no "sursis simples" tem como condição obrigatória prestar serviços à comunidade (Art. 46, CP) ou submeter-se à limitação de fim de semana (Art. 48, CP) conforme Art. 78, § 1, do mesmo código e do Art. 158, § 1º da Lei de Execução Penal. (ANDRADA, 1996, p. 135).
Ao ser beneficiado como o sursis, o réu já terá sido condenado, motivo pelo qual tal instituto implique em medida alternativa sancionatória. "Há de sofrer o sursis em vez de gozá-lo." (PITOMBO apud ANDRADA, 1996, p. 135).

A suspensão condicional do processo refere-se aos delitos com pena mínima não superior a um ano, e aqui não fica afastada a probabilidade da aplicação do sursis ao final do processo, caso seja revogada a suspensão do processo. Nesta, não foi prevista a prorrogação do período de prova, ao contrário do sursis, que se o réu vem a ser processado durante tal período o prazo considerar-se-á prorrogado até o julgamento definitivo (BITENCOURT, 1997). "É que, se condenado por crime doloso em outro processo a revogação do sursis será obrigatória, passando a cumprir a pena. Daí a necessidade de se prorrogá-lo." (ANDRADA, 1996, p. 138).

Com a suspensão condicional do processo é diferente. "Processado no período de prova por outro crime, revoga-se de imediato a suspensão (Art. 89, § 3º). Por contravenção, diz o § 4º, a revogação é facultativa." (ANDRADA, 1996, p. 138).
Quanto aos efeitos consideráveis e presentes em ambos os institutos que surgiram com a evolução ética, política e científica da justiça consensuada penal cabe salientar que no sursis, expirado o prazo sem que tenha havido sua revogação, extingue-se a pena, porém o acusado perde a condição de primário.
Apesar de suspenso o cumprimento da pena, terá seu nome no rol dos culpados, valerá para a reincidência, pagará as custas. Não se efetivou a execução da pena que foi substituída, mas os efeitos da condenação persistem. (ANDRADA, 1996, p. 138).
O que não ocorre com a suspensão condicional do processo, pois o que se paralisou não foi a pena, mas o processo sem que o acusado tenha sido condenado.
Ao término da prova permanece primário e extinta a punibilidade. Não pagará os custos, não terá o nome no rol dos culpados, não constará dos antecedentes criminais. Como não existiu pena, nem os efeitos secundários da condenação (Arts. 393, II, e 804, CPP). (ANDRADA, 1996, p. 138).
Apenas ficará o registro de suspensão para se impedir novo benefício nos próximos cinco anos.

2.3 Âmbito de admissibilidade da suspensão condicional do processo

No que diz respeito ao âmbito de admissibilidade, para merecer a suspensão do processo, exigi-se que o réu não tenha sido condenado por outro crime (culposo ou doloso), nem esteja sendo processado, além de delito de contravenção ou crime de pena mínima não superior a um ano, segundo o Art. 89 da Lei 9099/95.

Dentre os requisitos observados para a aceitabilidade da suspensão do processo, destaca-se pena mínima cominada igual ou inferior a um ano, ou seja, foi estabelecido como limite a pena mínima do delito. Sendo que, ante a inexistência do processo e conseqüentemente de uma pena concretizada, apenas se poderia ter por base uma pena abstratamente prevista. "Parece-nos, no entanto, que a Lei 9099/95 foi bastante ousada ao fixar como limite para permitir a adoção da suspensão do processo as infrações penais cujo mínimo da pena cominada não seja superior a um ano." (BITENCOURT, 1997, p. 120).

Percebe-se, que a grande maioria dos crimes previstos no Código Penal brasileiro têm a possibilidade de consentimento para a suspensão do processo.
Preocupamo-nos pela extensão do seu alcance, podendo abranger, somente para exemplificar, crimes de homicídio culposo, aborto consentido, lesões corporais graves (debilidade permanente, perigo de vida), perigo de contágio de moléstia grave, abandono de incapaz, omissão de socorro, rixa qualificada (com morte), calúnia, difamação, injúria (quando forem públicas condicionadas), furto simples, dolo (simples e qualificado), estelionato, falsidade ideológica, corrupção (ativa e passiva), prevaricação, etc., somente para citar alguns dos mais graves. (BITENCOURT, 1997, p. 120).
Assim, há que se tomar cuidado com os demais requisitos necessários à concessão deste benefício, em especial quanto à sua necessidade, visto que, desta forma pode-se redobrar a impunidade.

Também, deve-se analisar prudente e rigorosamente, a observação às causas de revogação do benefício, já que tal revogação não violará princípios

e garantias fundamentais do beneficiário, mas integrará somente a prevenção geral que deverá ser o princípio mentor desta nova política criminal brasileira (BITENCOURT, 1997).
Adotado com prudência e responsabilidade, evitando-se que uma interpretação demasiadamente liberal leve-a ao descrédito, poder-se-á, quem sabe, comemorar em pouco tempo a consagração de uma nova justiça consensual, como mais um símbolo de um Estado Social e Democrático de Direito. (BITENCOURT, 1997, p. 121).
Outro pressuposto importante a ser analisado é o de que o acusado não esteja sendo processado.

Muitos entendem que esta hipótese é inconstitucional por ferir o princípio da presunção de inocência, porém, antes de presumir-se culpabilidade, pretende-se conceder maiores privilégios aos autores de infrações penais, desburocratizando a administração judiciária, diminuindo os entraves processuais, simplificando o acompanhamento de pessoas eventualmente envolvidas, bem como, possibilitando-lhes um acompanhamento condicionado.
Para conceder vantagens desta magnitude é compreensível que a ordem jurídica faça determinadas exigências, como forma de assegurar o acerto do beneplácito. E ademais, o acusado que praticar condutas definidas como crime, é natural que seja processado, essa é a ordem natural das coisas, essa é a regra. A suspensão do processo é a exceção. Esta hipótese é excepcional, e como tal pode exigir a presença dos requisitos que a lei fixar. (BITENCOURT, 1997, p. 121).
Entende-se, no entanto, que o legislador agiu conscientemente, ao elencar a exigência de o acusado não estar respondendo por outro processo criminal, porém, não se referiu expressamente ao processo criminal, o que

não teria sentido interpretar de forma diferente, já que não teria importância alguma para aprovação e reprovação alguma de infrações criminais o fato de o agente eventualmente estar respondendo por um processo na esfera cível.

A redação deixa implícita que somente o fato de estar respondendo por outro crime constitui impedimento para a suspensão do processo, todavia este raciocínio é lógico e incoerente na medida que estar respondendo a um processo é menos grave do que ter sido condenado por outro crime. Desta forma, é compreensível que não tem sentido suspender o processo de um acusado se ele estiver respondendo por outro (BITECOURT, 1997). "Esta vantagem destina-se especialmente quando a violação da ordem jurídica representa apenas um acidente de transcurso, não demonstrando nenhum desvio de personalidade." (BITECOURT, 1997, p. 122).

Além das condições já comentadas, para receber o benefício da suspensão do processo, também é necessário que o réu não tenha sido condenado por outro crime.

No entanto, no Art. 64, inciso I, do Código Penal, prevê que as condenações com mais de cinco anos não prevaleçam com efeitos de reincidência, assim como a condenação por contravenção penal não tem o poder de impedir a concessão de tal benefício.


3 SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E SEUS REFLEXOS QUANTO AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS

3.1 Antecedentes criminais no direito penal brasileiro

A primeira providência a ser considerada no cálculo concreto da pena compreende uma análise detalhada em relação às circunstâncias judiciais elencadas no Art. 59 do Código Penal, a qual ocorre no momento da fixação da pena-base.

Circunstâncias judiciais são aquelas relacionadas com o crime e seu autor, ou seja, não se encontram explícitas na lei positiva, o que permite examiná-las livremente. Isso é o que as difere das circunstâncias legais que são as agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes.

É pertinente salientar uma das principais circunstâncias judiciais presentes no caput do Art. 59, CP, a qual se denomina "antecedentes". Seu estudo revela um considerável descompasso em relação à presunção de inocência, (garantia constitucional presente no Art. 5º, LVII, CF/88) tal revelação acaba prejudicando a segurança jurídica que inspira todo o sistema penal. "Aqui, segurança jurídica deve ser entendida como garantia de respeito aos direitos fundamentais dos autores de delitos, ou, como a segurança de não serem punidos arbitrária e desigualmente." (ANDRADE, 1997, p. 140).

Quanto aos denominados antecedentes criminais é necessária uma cuidadosa interpretação, visto que, sua constitucionalidade deve ser analisada, eis que se interpreta um dispositivo infraconstitucional reverenciando a lei do Estado e a Constituição Federal.

Na forma do Art. 5º, caput, da Constituição Federal, as garantias elencadas nos seus incisos são os meios destinados a fazer valer os direitos fundamentais, quais sejam, a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade.
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, LVII, erige como garantia fundamental a presunção de inocência nos seguintes termos: ?ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória?. Logo, em matéria penal, ninguém poderá ser sancionado (e por sanção, não se entende aqui, somente a aplicação de uma pena, mas sua fixação, bem como a do seu regime de cumprimento) sem a certeza da sua culpabilidade, que se averigua unicamente mediante o devido processo legal (também garantido constitucionalmente no artigo 5º LIV). (PAVAN, 1999,
p. 181).
Os preceitos constitucionais devem ser respeitados como exigência da segurança jurídica, que deve ser entendida não apenas como produção do bem jurídico na sociedade, mas também a tutela dos direitos fundamentais de todos os cidadãos.


De acordo com Andrade (1997, p. 139)
Quando se aplica uma norma penal se tutela um bem jurídico (interesse ou valor) que interessa indistintamente a todos os cidadãos (princípio do interesse social). Mas é necessário também tutelar o autor de delitos contra punições arbitrárias e desiguais, garantindo-lhe uma aplicação segura (princípio da legalidade) e igualdade (princípio da igualdade) a lei penal.
Cabe mencionar que ao interpretar a circunstância judicial "antecedentes", exige-se a observância das garantias presentes na Constituição Federal.

A doutrina demonstra que as circunstâncias judiciais presentes no Art. 59, CP auxiliam o juiz na verificação da culpabilidade do sujeito.

Segundo Leal (1998, p. 405)
[...] culpabilidade é o juízo de reprovação que incide sobre a conduta delituosa, sendo seus elementos a imputabilidade, o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta conforme o direito.
Assim, sendo os antecedentes (bons ou maus) uma destas circunstâncias judiciais, a doutrina refere-se ao fato de que a mesma conduta delituosa será mais reprovável se praticada por quem mostra antecedentes do que por quem não apresenta bons antecedentes, ou seja, entende-se que quem possui maus antecedentes tem maior responsabilidade com sua conduta conforme o direito. "Este entendimento denota que o nosso sistema penal amplia o conceito de culpabilidade e faz com que nele se insira o de periculosidade, sendo este último avaliado em razão de antecedentes criminais." (PAVAN, 1999, p. 183).

De acordo com a doutrina, entende-se que a culpabilidade é proporcionalmente analisada à folha de antecedentes, ou seja, não é julgado o ato e sim a personalidade delituosa, visto que um indivíduo é tanto mais perigoso quanto maior for o número de itens pessoalmente classificados, que preenchem o cadastro de sua vida regressa.

É possível, assim, apontar as diferenças existentes entre o direito penal de ato e o direito penal de autor. O direito penal de ato, determina o grau de culpabilidade de dada conduta, ou seja, a ação é penalmente avaliada. Ao basear-se na culpabilidade o autor de uma ação delituosa, típica e antijurídica, levam-se em consideração os antecedentes que não se relacionam com a conduta que atualmente se julga, mas na avaliação da culpabilidade.
Resta averiguar, então, em quê consistem os antecedentes, já que cumprem um papel tão relevante como é o de abrandar ou reforçar o juízo de reprovabilidade de uma conduta. Em razão de tal função também cabe uma análise da constitucionalidade das interpretações encontradas, com o objeto de ser resguardada a garantia constitucional da presunção de inocência. (PAVAN, 1999, p. 184).
O direito penal de autor é baseado na periculosidade, a qual pune a maneira de ser do autor. Segundo Zaffaroni e Piarengeli (1998, p. 119)
[...] ao menos em sua manifestação extrema, é uma corrupção do direito penal em que não se proíbe o ato em si, mas o ato como manifestação de uma "forma de ser" do autor, esta sim considerada verdadeiramente delitiva O ato teria valor de sintoma de uma personalidade; o proibido e reprovável ou perigoso, seria a personalidade e não o ato.
Desta forma, torna-se evidente que os julgamentos não se referem aos fatos, ou seja, não se julga um homicídio, um estupro, um roubo. Julga-se um homicida, um delinqüente sexual, um ladrão.
O direito penal de autor parte de uma concepção antropológica que considera o homem incapaz de autodeterminação, o qual não tem aptidão para escolher entre o bem e o mal, sem autonomia moral.

Porém, nem todo direito penal de autor é direito penal de periculosidade. Há uma concepção em que a culpabilidade nega a autonomia moral do homem ainda que leve à sua destruição. Esta concepção considera como ponto de partida o fato de que a personalidade que se inclina ao delito é gerada por uma repetição de condutas que no começo foram livremente escolhidas e, portanto, postula-se que a reprovação que se faz ao autor não é em virtude do ato, mas, em função da personalidade que este revela (ZAFFARONI; PIARENGELI, 2001).
Seja qual for a perspectiva a partir da qual se queira fundamentar o direito penal de autor (culpabilidade de autor ou periculosidade), o certo é que um direito que reconheça, mas que também respeite a autonomia moral da pessoa, jamais pode penalizar o "ser" de uma pessoa, mas somente o seu agir, já que o direito é uma ordem reguladora de conduta humana. Não se pode penalizar um homem por ser como escolheu ser, um que isso violente a sua esfera de autodeterminação. (ZAFFARONI; PIARENGELI, 2001, p. 119).
Revela-se então, o motivo pelo qual, o direito penal de autor é uma teoria contestável frente à criminologia crítica, já que desta forma, os atos acabam transformando-se em indícios de personalidades criminosas e assim, resquícios de antecedentes.

São considerados maus antecedentes pela doutrina qualquer que seja o envolvimento do agente em fatos delituosos enumerados da seguinte forma: sentenças penais condenatórias que não gerem reincidência, inquéritos policiais e processos penais em curso. Estes constituem em massa os chamados antecedentes desacreditadores da conduta do réu, os quais contribuem para que a repreensão seja mais severa.

De acordo com De Jesus (1992, p. 484):
Considera-se que também os inquéritos arquivados, as ações penais trancadas por causas extintivas de punibilidade e passagem pelo Juizado de Menores, podem ser considerados maus antecedentes, posto que denotam envolvimento do agente em outros fatos delituosos.
É suscetível de verificação o fato de ser a circunstância judicial "antecedentes" interpretada pela jurisprudência do mesmo modo que pela doutrina. Muitas decisões são fundamentadas e apreciadas levando em consideração os antecedentes "pouco recomendáveis" do réu, o que, muitas vezes, acaba contrariando as garantias estabelecidas pela Constituição Federal.

Compete, aqui, apresentar importantes julgados do Supremo Tribunal Federal, a fim de explicitar a inconstitucionalidade referente à presunção de inocência, no que tange à interpretação jurisprudencial de antecedentes.
Pena-base agravada em um ano de reclusão (1/12) em face dos maus antecedentes do paciente, comprovados por alentada folha onde constam diversos inquéritos em andamento e uma condenação não transitada em julgado, e, ainda em face da conduta social, da personalidade voltada para o crime, pelos motivos do crime e sua forma de execução pela evidente reprovabilidade.
Incensurável o decisum na parte em que, ao fixar a pena-base acima do mínimo legal, fundamentou o aumento com apreciação dos "antecedentes pouco recomendáveis" do réu que se dedicava a pequenos furtos, constando da sua folha de antecedentes registros de inquéritos e processos criminais relacionados com tóxicos. Todavia, tendo deixado de realizar a operação relativa à circunstância atenuante da menoridade, outra decisão deverá ser proferida, observado o disposto no art. 65, Código Penal. (PAVAN, 1999, p. 188, grifos do autor).
Em sentido semelhante ao STF sobre que sejam "antecedentes", é expressivo, ao afrontar a garantia da presunção de inocência, o excreto de uma sentença recentemente mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Analisando seus antecedentes, encontramos nos autos registros de que o acusado está sendo processado nesta comarca em 03 (três) processos-crimes distintos, envolvendo crimes de receptações (04) e roubo qualificado, havendo um quarto processo em que restou condenado às penas de 02 anos e 04 meses de reclusão e multa, cuja sentença transitou em julgado em 22.11.89 (fls. 71); na comarca de Turvo também restou processado, porém foi declarada extinta a punibilidade com fulcro no art. 109, VI, do CP. Temos, portanto, que o acusado possui péssimos antecedentes.
[...]
Merece destaque no TJSC o acórdão que considera como mau antecedente a sentença condenatória transitada em julgado antes da nova condenação, hipótese ressaltada no item anterior como a única possibilidade de se considerar um "mau antecedente" sem ferir a garantia constitucional da presunção de inocência. (PAVAN, 1999,
p. 188-189).
Desta forma, pode-se concluir que os tribunais não vêm se posicionando em seus entendimentos, de modo a preservar as garantias fundamentais dos submetidos á justiça penal, elencadas na Carta Magna.

Da maneira como são interpretados os antecedentes pela doutrina e jurisprudência, o sistema penal brasileiro tem como conseqüência interna o desenvolvimento de um direito penal tachado, que acaba reforçando seu caráter seletivo.

Este caráter seletivo do sistema penal é basicamente percebido quando a Polícia, o Ministério Público e o Poder Judiciário preparam-se para reagir somente a algumas ofensas (selecionadas) enquanto diante de outras estão programadas a ficar inativos (ANDRADE, 1997).
No mesmo sentido, Baratta entende que "o sistema de justiça penal está integralmente dedicado a administrar uma reduzidíssima porcentagem das infrações, seguramente inferior a 10%." (apud ANDRADE, 1997, p. 266).

Segundo Andrade (1997), compreende-se que o funcionamento seletivo do sistema penal rende-se a duas variáveis estruturais, sendo que uma delas é a própria incapacidade operacional do sistema para reagir a todas as condutas típicas que se realizam.

De acordo com Zaffaroni, percebe-se que o sistema está preparado para não funcionar em toda a sua extensão, caso contrário (se todos os furtos, todas as falsidades, todos os subornos, etc., fossem criminalizados) haveria uma "catástrofe social" (apud ANDRADE, 1997).

Outra variável estrutural a que se refere Andrade é a especificidade da infração e as conexões sociais das pessoas envolvidas.
Com efeito, se a conduta criminal é majoritária e ubícua, e a clientela do sistema penal é composta regularmente em todos os lugares do mundo por pessoas pertencentes aos baixos estratos sociais, isto indica que há um processo de seleção de pessoas ás quais se qualifica como delinqüentes e não, como se pretende, um mero processo de seleção de condutas qualificadas como tais. O sistema penal se dirige quase sempre contra certas ações legalmente definidas como crime. (ANDRADE, 1997, p. 267).
Frente a estas duas variáveis, fica claro que dada seletividade não ocorre por acaso, mas que surge pelas leis de um código social oculto que atribui valor importante a estereótipos de autores e vítimas.

Sabe-se que o sistema penal possui uma lógica seletiva para criminalizar não algumas condutas, mas algumas pessoas de acordo com seu estereótipo, produzindo, assim, resultados prejudiciais, já que ocorre a violação das garantias fundamentais.

Com isso, Delmanto (1998, p. 94) apresenta a seguinte solução:
[...] que se considere como ?maus antecedentes? somente as sentenças penais condenatórias transitadas em julgado antes da nova condenação, sentenças que, como já foi explicado, não geram reincidência mas, legalmente, não deixam dúvidas quanto à responsabilidade penal do agente.
Pode-se, desta forma, concluir que o Direito Penal leva em consideração a periculosidade ao invés da culpabilidade dos autores de delitos, e o que indica os antecedentes criminais do indivíduo, é justamente o seu grau de periculosidade. Assim, o juízo formado em relação à vida do acusado acaba servindo para aumentar ou diminuir seu grau de reprovabilidade.

3.2 A constitucionalidade da suspensão: o respeito à presunção de inocência e à preservação da ampla defesa

Primeiramente, cabe mencionar a polêmica estabelecida pelo Art. 89 Lei 9099/95. Segundo entendimento errôneo, a aceitação da suspensão do processo significaria o reconhecimento da culpabilidade, o que desde já, estaria violando o princípio da presunção de inocência.

Porém, observa-se que a Lei 9099/95, no que tange especificamente à criação do juizado especial criminal e civil, é decorrente da regulamentação do Art. 98, I, CF/88, o qual, deixou ao legislador federal a possibilidade de impor parâmetros, desde que razoáveis, dentro do princípio da reserva legal proporcional (GRINOVER, 1997).

No que concerne à constitucionalidade da suspensão do processo, é pertinente o estudo de dois princípios que são de grande importância, o respeito à presunção de inocência e a preservação da ampla defesa.

Conjugando a suspensão condicional do processo e a situação do acusado, que deve ter preservado seus direitos fundamentais, tem-se aqui, o quadro formado para análise do princípio constitucional da inocência, presumindo este que deve garantir a proteção da moral do indiciado.

Várias críticas surgiram ao referido princípio, entretanto, atualmente o mesmo é acolhido por todos os Estados Democráticos.

Sendo comentado em vários diplomas jurídicos, trata-se de um princípio conhecido internacionalmente, ou seja, dispositivos semelhantes são encontrados na Declaração Universal de Direitos Humanos, aprovada pela assembléia da Organização das Nações Unidas (ONU), a qual dispõe:
Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se provê a sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se asseguram todas as garantias necessárias para sua defesa. (GOMES, 1997, p. 192).
Tal semelhança também está disposta na Convenção Européia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, bem como no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (ONU) (GOMES, 1997).

Antes da promulgação da Constituição de 1988 não existia em nosso ordenamento jurídico a presunção de inocência, como direito fundamental. A questão era tratada pela doutrina e pela jurisprudência no princípio in dubio pro reo, acolhido pelo Código de Processo Penal no Art. 386, inciso V.

Pela primeira vez no direito pátrio, a presunção de inocência passa a ter posição constitucional. Sendo assim, converteu-se em norma-garantia de aplicação imediata.

A Constituição Federal consagra a presunção de inocência como um dos princípios basilares do Estado de Direito, como garantia processual penal, visando a tutela da liberdade pessoal. Assim, o Art. 5º, LVII, menciona que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória".

Dessa forma, percebe-se que o referido princípio é uma garantia atribuída ao cidadão, de ver respeitada sua liberdade e, de não sofrer qualquer medida constritiva.
A Lei não afastou a presunção de inocência eleita na Carta Magna. Enquanto o autor do fato não aceitar e concordar com a pena consentida, não é culpado. Permanecerá inocente até que se julgue culpado, admitindo a pena proposta, e sem ser obrigado a fazê-lo. (ANDRADA, 1996, p. 36).
É possível afirmar que a suspensão condicional do processo é incapaz de ferir o princípio da presunção de inocência, pelo fato de que, recebendo tal benefício, o acusado não assume culpa, nem é condenado logo, torna-se impossível supor que o mesmo seja criminoso.

Ligado de forma íntima à presunção de inocência, quase com ela se confundindo, está o in dubio pro reo. Porém, este tem incidência processual, enquanto a presunção de inocência incide de forma processual e extrajudicial.
Confunde-se o princípio da presunção de inocência com o in dubio pro reo, que é postulado comum a todos os sistemas processuais, ao passo que sob outro aspecto o princípio da presunção de inocência expressaria outras garantias fundamentais no âmbito do direito probatório. (GOMES FILHO, 1991, p. 71).
Disso se extrai que o âmbito da presunção não se limita à disciplina probatória do devido processo legal, mas sim se irradia por todo o sistema da intervenção estatal de natureza penal sobre uma pessoa. "Pode-se concluir no sentido de que a previsão do in dubio pro reo é um dos instrumentos processuais previstos para a garantia de um princípio maior, que é o princípio da inocência." (MORAES, 1998, p. 269).

Assim, constitui o princípio da inocência presumida, um princípio informador e de todo o processo penal, fundamentalmente relacionado com os valores inerentes à dignidade da pessoa humana, devendo servir de pressuposto e parâmetro de todos as atividades estatais referentes à repressão criminal.

Outra garantia assegurada constitucionalmente ao acusado é o princípio da ampla defesa, previsto no Art. 5º inciso LV, CF/88.

Com a suspensão condicional do processo, a Lei não tirou do réu o direito à ampla defesa, pelo contrário, é uma medida à disposição da defesa, tanto que pode o acusado rejeitar a pena alternativa prosseguindo o mesmo processo em busca da absolvição.
Na perda de inocência em decorrência da pena consentida se está dando oportunidade de se admitir culpa, e tal faculdade implica o exercício do direito de defesa, quando se a discute, a contrapõe ou a rejeita. Não poderá nunca ser imposta tal pena. (ANDRADA, 1996,
p. 37).
Cabe verificar que o contraditório e a produção de provas são acessórios da ampla defesa e permanecem à disposição do autor do fato, caso não se conforme com a culpa. "Discute a sanção e, tendo a faculdade para não aceitá-la, exerce ampla defesa na sua plenitude." (ANDRADA, 1996, p. 37).

A Lei 9099/95, em seu Art. 89, que institui a suspensão condicional do processo, preserva a ampla defesa visto que, deita suas raízes na autonomia da vontade.
É instituto, ademais, que deriva da autonomia da vontade do acusado, autonomia essa que, no caso, nada mais significa que estratégia da ampla defesa também constitucionalmente assegurada. O acusado pode aceitar ou não a suspensão. Não existe obrigação legal nem imposição. (GOMES, 1997, p. 193).



Cumpre analisar a impossibilidade de qualquer discussão, em colocar alguém sob período de prova, sem estabilidade comprovada independentemente de sua vontade, pois sem a aceitação do acusado, não existe suspensão do processo.
No caso da suspensão cabe acrescentar, que a sua aceitação nada mais significa que a expressão da ampla defesa constitucionalmente garantida (artigo 5º, inciso LV). Para o exercício de um direito constitucional nos parece justo que o acusado possa abrir mão de outros direitos da mesma natureza. Aceitar ou não a suspensão passa a ser estratégia de defesa. É por isso que a lei exige que ambos (acusado e defensor) se manifestem. (GRINOVER, 1997, p. 230).
A Constituição Federal serve como referência obrigatória de todo o sistema jurídico, que ela própria inaugura, pondo-se como suporte de validade de todas as normas jurídicas da comunidade e sendo a matriz de toda e qualquer manifestação normativa estatal.

3.3 A extinção da punibilidade em razão do decurso do prazo da suspensão e seus reflexos quanto aos antecedentes criminais

No modelo penal brasileiro o acusado limita-se a não discutir a imputação que lhe é dirigida, ao mesmo tempo em que também não reconhece sua culpa. Em troca da suspensão do processo, deixa de defender-se, sujeitando-se ao cumprimento de condições.

Desta forma, cabe ao indiciado o cumprimento de certas condições num exato período de prova (dois a quatro anos), caso contrário, poderá ser o benefício revogado, ou seja, o acusado é intimado para que em audiência justifique o motivo pelo qual descumpriu a condição. "Visto que a suspensão é um direito subjetivo do réu, antes de lhe ser tirado o benefício pela revogação, deve-se lhe dar a oportunidade de justificar a falta." (ANDRADA, 1996, p. 109).

Decorrido o período de prova da suspensão do processo sem revogação, haverá o reconhecimento da extinção da punibilidade.
Nos termos do Art. 89, parágrafo 5º, expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade. A sentença do juiz é meramente declaratória, isto é, a extinção se dá no último dia do período de prova, não no dia em que o juiz declara extinta a punibilidade [...]. (GRINOVER, 1997, p. 306).
Como efeito principal do cumprimento das condições estabelecidas está a extinção da punibilidade, o que na realidade significa a renúncia do Estado de reprimir o criminoso. Ressalte-se que neste instituto, quando extinta a punibilidade, nada obsta sua renovação por outro fato, devendo ainda salientar que não ocorrerá a fluência do lapso prescricional durante a vigência do prazo de suspensão.

A extinção da punibilidade, neste caso, possui efeitos comumente usuais, ou seja, tem relevância no campo da reincidência e de outros efeitos da sentença condenatória.
A extinção da punibilidade, dentre outras, tem as seguintes conseqüências: a) é como se o fato objeto do processo suspenso nunca tivesse ocorrido na vida do acusado. Em outras palavras: não se fala em reincidência , nem em maus antecedentes, etc. Requerida uma certidão, tem que sair "nada consta", ressalvada a hipótese de requisição judicial; b) se o acusado tinha prestado fiança, deve-se restitui-la. (GOMES, 1997, p. 345).

Analisando-se pelo ângulo de que o acusado merece, através do Estado uma oportunidade de ressocialização, e considerando que, em razão da suspensão, contra o mesmo nada foi provado, torna-se possível de compreensão o fato de o indivíduo permanecer primário e sem antecedentes criminais.

Com a suspensão, o acusado ainda não foi condenado, sequer devidamente processado, pois, houve a paralisação do processo logo após o recebimento da denúncia.

Desta forma, permite-se ao acusado a manutenção do seu estado de inocência, eis que não houve o reconhecimento de sua culpabilidade, exatamente, pelo fato de não existir pena.

Assim, não há que se falar em reincidência, nem em antecedentes criminais, visto que, pela inexistência da pena, não fica de forma alguma explícito qualquer êxito referente a maus antecedentes. Neste sentido, observa-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça de São Paulo.
Origem: STJ ? SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe: RHC ? RECURSO ORDINÁRIO EM HÁBEAS CORPUS ? 10471
Processo: 200000921017 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data de decisão: 07/11/2000 Documento: STJ000378214
Relator(a): FELIX FISCHER
Ementa: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HÁBEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95. I ? Não se permite ao acusado a imposição de condições para a aceitação da proposta de suspensão condicional do processo. II ? Decorrido o prazo de suspensão do processo, extinta a punibilidade ex vi art. 89, § 5º da Lei de Juizados Especiais, não persiste qualquer efeito penal, inclusive no que tange aos antecedentes, sendo, daí, inviável a aplicação, por analogia, do
art. 76, § 6º da Lei nº 9.099/95. Recurso não provido.
Data de publicação: 11/12/2000. (BRASIL, 2000).
Partindo de concepção semelhante, no que se refere à extinção da punibilidade após cumprimento da suspensão condicional do processo, está o seguinte julgado do Tribunal regional Federal ? Primeira Região.
Origem: TRF ? PRIMEIRA REGIÃO
Classe: HC ?HABEAS CORPUS ? 01000503660
Processo: 200101000503660 UF: DF Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA
Data de decisão: 05/02/2002 Documento: TRF100124549
Relator(a): JUIZ OLINDO MENEZES
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. SUBSISTÊNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. 1 ? A prisão em flagrante somente deve subsistir se com ela conviver uma das hipóteses da prisão preventiva (art. 310, parágrafo único ? CPP). A garantia da ordem pública, como requisito da prisão preventiva, na perspectiva de prevenir a reprodução de novos crimes, deve ser demonstrada concreta e objetivamente dentro dos autos, não bastando a suposição do magistrado, em função da gravidade do delito. 2. A suspensão condicional do processo (art. 89 ? Lei nº 9.099/95), obtida anteriormente pelo paciente, não constitui "sentença transitada em julgado", para firmar reincidência a impedir a concessão de liberdade provisória com fiança (art. 323, III ? CPP). 3. Concessão da ordem de hábeas corpus.
Data de Publicação: 28/02/2002. (BRASIL, 2002).
Assim, se a suspensão não constitui sentença transitada em julgado devido à extinção da punibilidade, não afetará de forma alguma o estado de primariedade do acusado, ou seja, é como se o fato gerador do processo jamais tivesse existido. Verifica-se não haver dúvidas quanto a isso, por não ficar explícita a responsabilidade penal do agente, sendo que o mesmo não foi condenado.

Isto permite concluir que o beneficiário da suspensão do processo não estará sujeito aos efeitos da condenação, salvo o de reparar o dano causado pelo delito. Continuará, portanto, em seu estado de primariedade penal, com a única ressalva de não poder gozar do mesmo benefício uma segunda vez, antes de decorrido o período de cinco anos, conforme entende a doutrina em face da omissão legal.


CONCLUSÃO

Após termos desenvolvido o tema proposto pelo presente trabalho, podemos perceber que o sistema processual penal brasileiro sempre teve como característica marcante o excesso de formalidades procedimentais aplicadas. O excesso dessas formalidades está presente para aqueles crimes e contravenções penais de menor repercussão social, os quais contribuíam para aumentar o número de processos e dificultar o bom andamento da justiça.

Foi diante de toda essa problemática que a Lei 9099/95 foi elaborada, a qual deu tratamento diferenciado aos crimes considerados de menor potencial ofensivo, prevendo para os mesmos, uma instrução criminal informal e desburocratizada.

A suspensão condicional do processo é um dos principais institutos despenalizadores criados por esta Lei, a qual tem contribuído não só para a celeridade da justiça, mas também tem modificado sua própria feição, uma vez que oferece ao infrator criminal de menor potencial ofensivo benefícios consideráveis para que o mesmo não volte a delinqüir.
Cabe ao Ministério Público a proposta da suspensão, a qual ocorrerá juntamente com o oferecimento da denúncia, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, bem como sua culpabilidade, seus antecedentes, sua conduta social, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do crime.

Se o benefício for aceito, o processo ficará suspenso por um período de dois a quatro anos, ou seja, período de prova em que ficará submetido o acusado.

Caso ocorra qualquer problema quanto ao cumprimento das condições acordadas em juízo, o benefício da suspensão será revogado, voltando o processo ao seu início.

Se cumpridas as condições durante o prazo de suspensão do processo, cabe ao juiz declarar extinta a punibilidade.

O que mais nos interessou, neste trabalho, foi o fato de que o benefício da suspensão, além de não gerar reincidência, também não gera maus antecedentes. Tal análise parte do ponto de que ao aceitar a proposta de suspensão, contra o acusado nada foi provado, ou seja, o processo fica paralisado por período determinado, no qual, não há pena e sim cumprimento de condições, logo torna-se impossível qualquer resquício de culpabilidade, não resultando, assim, nem reincidência nem maus antecedentes.
Desta forma verificou-se que, ao término do benefício, o acusado continuará em seu estado de primariedade penal, com a única ressalva de não poder gozar do mesmo benefício uma segunda vez, antes de decorrido o período de cinco anos, conforme entende a doutrina em face da omissão legal.

A verificação deste instituto nos faz perceber a importância dos dispositivos constitucionais, os quais servem de base para a interpretação da norma jurídica, seja o legislador, no momento da criação das leis, seja dos juízes ou Ministério Público na sua aplicação.



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