A suspensão condicional da pena nasceu na Bélgica[1], sendo introduzida na legislação penal brasileira como uma forma de política criminal, cujo principal objetivo é o afastamento de criminosos condenados por delitos de menor potencial ofensivo do sistema prisional carcerário, sendo uma medida destinada a suspensão da execução da pena para delitos com penas brandas, ou seja, tal instituto visa eliminar o terrível mal é causado pelo encarceramento.

Neste diapasão[2], este recurso é utilizado em penas privativas de liberdade como a reclusão, a detenção, e a prisão simples, sendo vedada a sua aplicação em penas restritivas de direitos e às pecuniárias, como é o caso da multa.

A concessão da suspensão condicional da pena[3], o sursis, se dará de dois a quatro anos na hipótese de uma pena aplicada não superior a dois anos, com o devido respeito aos requisitos subjetivos e objetivos da sua aplicação, consoante norma no artigo 77 do Código Penal, nestes termos:

Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no Art. 44 deste Código.

§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

§ 2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

Sobre a hipótese de reincidência em crime no qual o condenado anteriormente tenha sido sentenciado somente com a sanção de multa, ele terá o direito da suspensão condicional da pena caso preencha os requisitos do artigo 77, § 1º do CP. A legislação em vigor também não impede no caso de reincidente de crime culposo a suspensão condicional da pena, se o réu preencher os demais requisitos.

Segundo MIRABETE[4], inexiste empecilho para que um indivíduo possa obter pos duas ou mais vezes o sursis, sobretudo com relação à adoção do critério da temporariedade da reincidência, ou seja, passados mais de cinco anos entre o cumprimento da pena e a extinção da mesma, volta o agente a categoria de não reincidente, consoante disposto do artigo 64, inciso I, podendo haver um novo benefício com a suspensão condicional da pena.

Existem quatro tipos de sursis no diploma penal brasileiro, o sursis simples (art. 77 do CP), sursis especial (art. 78, § 2º do CP), o sursis etário (para maiores de setenta anos), e o sursis humanitário (art. 77 § 2º do CP), sendo este instituto de competência do juízo da condenação[5].



[1] BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão, causas e alternativas. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p.237.

[2] MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. Editora Saraiva, 7ª Edição, 2009, p. 230.

[3] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo e Execução Penal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 982.

[4] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal - Parte Geral, arts. 1º a 120 do CP. Vol. 1. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 325.

[5] STF, HC 69.545/1, 2ª T.,rel. Min. Marco Aurélio, DJU, 9-10-1992,p.17842.