A Suspensão Condicional da Pena – SURSIS

A suspensão condicional da pena nasceu na Bélgica[1], sendo introduzida na legislação penal brasileira como uma forma de política criminal, cujo principal objetivo é o afastamento de criminosos condenados por delitos de menor potencial ofensivo do sistema prisional carcerário, sendo uma medida destinada a suspensão da execução da pena para delitos com penas brandas, ou seja, tal instituto visa eliminar o terrível mal é causado pelo encarceramento.

Neste diapasão[2], este recurso é utilizado em penas privativas de liberdade como a reclusão, a detenção, e a prisão simples, sendo vedada a sua aplicação em penas restritivas de direitos e às pecuniárias, como é o caso da multa.

A concessão da suspensão condicional da pena[3], o sursis, se dará de dois a quatro anos na hipótese de uma pena aplicada não superior a dois anos, com o devido respeito aos requisitos subjetivos e objetivos da sua aplicação, consoante norma no artigo 77 do Código Penal, nestes termos:

Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no Art. 44 deste Código.

§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

§ 2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

Sobre a hipótese de reincidência em crime no qual o condenado anteriormente tenha sido sentenciado somente com a sanção de multa, ele terá o direito da suspensão condicional da pena caso preencha os requisitos do artigo 77, § 1º do CP. A legislação em vigor também não impede no caso de reincidente de crime culposo a suspensão condicional da pena, se o réu preencher os demais requisitos.

Segundo MIRABETE[4], inexiste empecilho para que um indivíduo possa obter pos duas ou mais vezes o sursis, sobretudo com relação à adoção do critério da temporariedade da reincidência, ou seja, passados mais de cinco anos entre o cumprimento da pena e a extinção da mesma, volta o agente a categoria de não reincidente, consoante disposto do artigo 64, inciso I, podendo haver um novo benefício com a suspensão condicional da pena.

Existem quatro tipos de sursis no diploma penal brasileiro, o sursis simples (art. 77 do CP), sursis especial (art. 78, § 2º do CP), o sursis etário (para maiores de setenta anos), e o sursis humanitário (art. 77 § 2º do CP), sendo este instituto de competência do juízo da condenação[5].

 

8.1 - O Procedimento do SURSIS

 

Após o trânsito em julgado do processo deverá haver uma audiência admonitória, com o esclarecimento e demais advertências ao beneficiado acerca das condições da suspensão condicional da pena.

Não obstante, as condições da suspensão condicional[6] da pena podem ser modificadas durante o seu cumprimento, de ofício, mediante requerimento do Ministério Público ou através de proposta do Conselho Penitenciário, com a prévia oitiva do reeducando, na forma do artigo 158, § 2º da LEP.

Com relação à suspensão condicional de uma pena privativa de liberdade[7], o procedimento será discreto, uma vez que começará através do registro da sentença condenatória através de uma nota de suspensão com a especificação das condições impostas ao indivíduo na forma do artigo 163, caput, da Lei de Execução Penal, nestes termos:

Art. 163 - A sentença condenatória será registrada, com a nota de suspensão, em livro especial do juízo a que couber a execução da pena.

§ 1º - Revogada a suspensão ou extinta a pena, será o fato averbado à margem do registro.

§ 2º - O registro e a averbação serão sigilosos, salvo para efeito de informações requisitadas por órgão judiciário ou pelo Ministério Público, para instruir processo penal.

Posteriormente, ocorrerá a intimação do condenado para uma audiência de advertência, na forma do artigo 161 da LEP, com ulterior oitiva do órgão ministerial, para declaração da extinção de punibilidade do sentenciado, na forma do artigo 82 do Código Penal.

Com o trânsito em julgado da sentença condenatória contemplada com a suspensão condicional da pena, terá inicio o período de prova, sendo este, um lapso temporal no qual o reeducando deverá cumprir com todas as obrigações impostas pelo juiz como garantia da manutenção da sua liberdade. Este período terá a duração de dois a quatro anos, podendo varias, conforme o tipo do sursis, de quatro até seis anos, como no caso do sursis etário, ou em até três anos, na hipótese da aplicação do sursis simples. Todavia, este dispositivo atualmente é pouco aplicável, sobretudo em função do advento do artigo 89 da Lei 9.099/95, que regula a suspensão condicional do processo[8], embora tal dispositivo não deva ser confundido com a suspensão condicional da pena.

Nesta senda[9], embora sejam inevitáveis as comparações entre os referidos procedimentos penais, no caso específico da suspensão condicional do processo instituída pelo artigo 89 da Lei 9.099/95, haverá a sua aplicação no caso de delitos cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano, devendo tal benefício ser proposto pelo Ministério Público em momento anterior ao oferecimento da denúncia, onde o processo poderá ser suspenso de dois a quatro anos desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, e estando presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da sua pena (artigo 77 do CP).

Por fim[10], havendo o descumprimento das condições do sursis no período de prova, ou ante a anuência das demais condições preceituadas pelo artigo 81 do Código Penal, poderá haver a revogação do benefício, com a instituição da pena aplicada na sentença. Contudo, expirado o referido período sem que tenha ocorrido qualquer revogação da suspensão condicional do processo, considerar-se-á extinta a pena privativa de liberdade aplicada ao liberado, nos termos do artigo 82 do Código Penal.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


[1] BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão, causas e alternativas. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p.237.

[2] MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. Editora Saraiva, 7ª Edição, 2009, p. 230.

[3] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo e Execução Penal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 982.

[4] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal - Parte Geral, arts. 1º a 120 do CP. Vol. 1. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 325.

[5] STF, HC 69.545/1, 2ª T.,rel. Min. Marco Aurélio, DJU, 9-10-1992,p.17842.

[6] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo e Execução Penal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 982.

[7] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo e Execução Penal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 982.

[8] GOMES, Luiz Flávio. SOUSA, Áurea Maria Ferraz de. Suspensão condicional do processo. Absolvição sumária no novo processo. Revogação impossível. Disponível em http:// www.lfg.com.br - 12 de agosto de 2013.

[9] GOMES, Luiz Flávio. SOUSA, Áurea Maria Ferraz de. Suspensão condicional do processo. Absolvição sumária no novo processo. Revogação impossível. Disponível em http:// www.lfg.com.br - 12 de agosto de 2013.

[10] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo e Execução Penal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 982.