A SUPRANACIONALIDADE DA UNIÃO EUROPEIA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Autores:

Frederico Campos Roberto

Moisés Matos Costa

Resumo:

O presente trabalho tem como fim analisar a importância dos princípios do Estado Democrático de Direito para a implantação e desenvolvimento do instituto da supranacionalidade presente na União Europeia e que a qualifica com sendo o bloco que obteve o maior sucesso dentre aqueles até então existentes.

 Abstract:

The purpose of this article is to analyze the importance of the principles of a democratic state for the implementation and development of the supranational institute of the European Union which qualifies as the block that got the most successful among those existing.

 Palavras Chave: Estado Democrático de Direito; Supranacionalidade; Soberania; Legalidade; Eficiência.

 Sumário: 1. Estado Democrático de Direito; 2. Princípio da Eficiência; 3. Princípio da Legalidade; Referencias; 4. Supranacionalidade Europeia; 5. Referências.

 

1. Estado Democrático de Direito

 O Estado de Direito é tido pelos doutrinadores alemães, conforme afirma Ronaldo Brêtas Dias, como o Estado da razão, ou seja, aquele onde se governa “segundo a vontade geral, com o objetivo de se alcançar o melhor para todos os indivíduos” (DIAS, 2003, p. 215).

Conforme Dias elenca, já no século XX, o Estado de Direito se fundamentava:

 a) – no império da lei, esta compreendida como a expressão da vontade geral, ato formalmente emanado da função legislativa, exercida com a participação indispensável de representantes do povo; b) – na divisão dos poderes do Estado, entendida esta divisão, todavia, como separação das funções do Estado (legislativa, governamental e jurisdicional); c) – na legalidade da administração pública, isto significando atuação do Estado segundo a lei e sob suficiente controle jurisdicional; d) – nos enunciados dos direitos e liberdades fundamentais dos indivíduos, reconhecidos sob garantia jurídico-formal e efetiva realização material.(DIAS, 2003, p. 217).

 Em resumo, pode-se dizer que:

 O Estado de Direito é aquele que, a um só tempo, no seu ordenamento jurídico, prescreve regras relativas ao exercício do poder pelo Estado e assegura aos indivíduos, como sanção dessas regras, o poder jurídico de atuarem perante um órgão jurisdicional, com o propósito de obterem a anulação ou a revogação dos atos estatais que as tenham infringido (MALBERG apud DIAS, 2003 p. 217/218).

 Para Kelsen, citado por Dias, o Estado de Direito consiste:

 em uma ordem jurídica relativamente centralizada, dentro da qual a jurisdição e a administração estivessem vinculadas às leis, normas gerais estabelecidas por um parlamento eleito pelo povo, os membros do governo fossem responsabilizados pelos seus atos, os tribunais gozassem de independência e certas liberdades fundamentais despontassem garantidas aos cidadãos (DIAS, 2003, p. 218/ 219).

 A partir do século XX a ideia de Estado de Direito se tornou definitivamente princípio, conforme Dias afirma, apontando Karl Larenz. Nessa linha, no referido princípio estão inseridos outros subprincípios dos quais se destacam o da “legalidade da administração pública, da vinculação do legislador a direitos fundamentais do povo, da independência dos juízes e do pleno acesso à jurisdição (impropriamente chamado de acesso à justiça)” (DIAS, 2003, p. 219).

Para Larenz, registrado por Dias, não existe aqui a ideia de que o Estado de Direito é um princípio do qual os subprincípios mencionados acima são subespécies. Na verdade: o princípio do Estado de Direito é antes a ideia diretiva que serve de base a todos estes subprincípios e lhes indica a direção, não podendo explicar-se a ideia diretiva de outro modo senão aduzindo os seus subprincípios e princípios jurídicos gerais concretizadores na sua conjugação plena de sentido, devida justamente à ideia de Estado de Direito (LARENZ apud DIAS, 2003, p. 219).

 O Estado de Direito é também um Estado Constitucional, decorrente do “crescente constitucionalismo desenvolvido a partir dos processos constituintes americano e francês, que consagraram o princípio de constitucionalidade da ordem jurídica, de sorte a justificar o surgimento de um Estado vinculado ao direito” (DIAS, 2003, p. 220).

Desde então, segundo o referido autor , a Constituição foi concebida “como a lei do Estado e do seu poder”. Nesse passo, “não se pode mais cogitar de um Estado, qualquer que seja seu conceito e justificação, sem as modernas e importantes qualidades identificadas pelo marcante fenômeno do constitucionalismo, que são o Estado de Direito e o Estado Democrático” (DIAS. 2003, p. 220).

Dias Explica, assim, que existe o Estado Constitucional Democrático de Direito que consiste naquele “submetido às regras do direito e estruturado por leis, sobretudo a lei constitucional, um Estado no qual se estabelece estreita conexão interna entre dois grandes princípios, democracia e Estado de Direito” (DIAS, 2003, p. 220/221).

Nesse sentido, aponta o referido doutrinador uma citação de Canotilho, a seguir exposta, segundo a qual é preciso entender o Estado de Direito com base no princípio democrático, bem como imprescindível se faz compreender o Estado Democrático à luz do Estado de Direito: “a vertente do Estado de Direito não pode ser vista senão à luz do princípio democrático, também a vertente do Estado democrático não pode ser entendida senão na perspectiva do Estado de Direito” (DIAS, 2003, p. 224).

Em amparo a esse entendimento, a democracia, além de ser uma forma de governo ou de Estado, é um princípio consagrado atualmente nas normas constitucionais como “fonte de legitimação do poder, que tem origem no povo, daí o protótipo constitucional dos Estados Democráticos, ao declarar que todo poder emana do povo” (DIAS, 2003, p. 224).

 Portanto, o Estado Democrático de Direito consiste em um “sistema constitucional marcado pela articulação do poder político legitimado do povo (democracia) com a limitação do poder estatal (Estado de Direito)” (DIAS, 2003, p. 225).

Cabe, ainda, abordar que o Estado Democrático de Direito é um Estado de legitimidade justa ou Estado de Justiça material que se baseia em uma sociedade democrática, isto é, aquela “que instaure um processo de efetiva incorporação de todo o povo nos mecanismos do controle das decisões, e de sua real participação nos rendimentos da produção” (SILVA. 2012, p. 118),

A tarefa fundamental do Estado Democrático de Direito “consiste em superar desigualdades sociais e regionais e instaurar um regime democrático que realize a justiça social” (SILVA, 2012, p. 122).

 Apontadas algumas considerações do Estado Democrático de Direito, o próximo subtema do subcapítulo destina-se a abordar sobre os princípios.

A palavra princípio possui, conforme Delgado, citando Houaiss, o significado de “proposição elementar e fundamental que serve de base a uma ordem de conhecimentos” (HOUAISS apud DELGADO. 2011, p. 180).

Segundo Delgado (2011, p. 180), o Direito adota essa acepção da palavra princípio. Nesse passo, ele entende os princípios como: “proposições fundamentais que se formam na consciência das pessoas e grupos sociais, a partir de certa realidade, e que, após formadas, direcionam-se à compreensão, reprodução ou recriação dessa realidade”.

Assim, os princípios consistem em “proposições que se colocam na base das ciências, informando-as” (CRETELLA JUNIOR apud NASCIMENTO, 2011, p. 451).

Em outros termos, conforme afirma Delgado (2011, p. 182), “a premissa orientativa consubstanciada no principio favorece à correta percepção do sentido do instituto e da norma no conjunto do sistema normativo em que se integra”. Assim, os princípios se despontam em razão da contribuição que possuem no entendimento total e integral de qualquer conjunto normativo.

Delgado (2011, p. 183) elenca que os princípios desempenham suas funções em duas fases: a pré-jurídica ou política e jurídica. No momento pré-jurídico ou político, os princípios exercem a função de fontes materiais do direito, haja vista contribuírem como fatores influenciadores na produção do ordenamento jurídico. Já na fase jurídica, os princípios atuam com diferentes e combinadas funções, ora como interpretadores do Direito (princípios descritivos ou informativos), ora como princípios normativos secundários, integrando as lacunas do direito e, por fim, como princípios normativos concorrentes, isto é, verdadeiras normas jurídicas. Destaca, contudo, que isso não quer dizer que existam categorias de princípios de direito, mas diversidade de funções dos princípios

 Assinala Delgado (2011, p. 182) que a compreensão da função normativa própria dos princípios é recente. Para os adeptos dessa natureza normativa dos princípios, as normas seriam o gênero, do qual regras e princípios jurídicos seriam espécies.

Alice Monteiro de Barros, na mesma linha de raciocínio, afirma que as normas compreendem tanto os princípios como as regras, apresentando a distinção seguinte a estes, mediante a adoção de vários critérios apontados pela doutrina, entre os quais ela destaca:

  a) as regras prescrevem atos relativamente específicos, e os princípios atos inespecíficos; b) os princípios não podem gerar direito subjetivo, ao contrário das regras que geram esses direitos e podem ser aplicadas diretamente; c) os princípios contêm uma enunciação ampla, sendo, portanto, abstratos, enquanto as regras são concisas (BARROS. 2011, p. 139).

 Na ocasião de conflito entre regras, deverá uma de estas perder a sua validade em favor da outra, a fim de que tal conflito se solucione. O que não ocorre quando houver conflito entre princípios, pois deverá haver a preferência de um deles, sem, no entanto, ocorrer a ofensa ao outro, em razão da relatividade dos princípios, “tendo em vista que eles não são aplicados de forma absoluta, sob pena de violação a outra obediência” (BARROS.2011, p. 139).

O doutrinador Delgado ressalta que a ideia defendida por alguns doutrinadores de que os princípios devem prevalecer sobre as regras legais é relativa, sob pena de gerar insegurança jurídica. Nessa linha, ele entende que os princípios devem atuar concomitantemente às suas funções interpretativa e normativa, “ajustando as regras do Direito ao sentido essencial de todo ordenamento jurídico” (DELGADO, 2011, p. 186).

Compreendidas as características gerais dos princípios no Estado Democrático de Direito, nesse momento, serão tratados alguns princípios constitucionais aplicados ao Direito do Trabalho e ao Direito Administrativo, que serão de suma importância para o desenvolvimento deste trabalho monográfico.

 2. Princípio da Eficiência

 Silva entende a eficiência como sendo um conceito econômico e não jurídico. Nesse sentido, afirma que a eficiência qualifica atividades e não normas, entendendo que o princípio da eficiência “orienta a atividade administrativa no sentido de conseguir os melhores resultados com os meios escassos de que se dispõe e a menor custo” (SILVA, 2012, p. 673).

Moraes afirma que em virtude do princípio da eficiência a Administração Pública, direta e indireta, deve atuar perseguindo o bem comum, ressaltando que tal princípio “dirige-se para a razão e fim maior do Estado, a prestação dos serviços sociais essenciais à população, visando a adoção de todos os meios legais e morais possíveis para a satisfação do bem comum” (MORAES, 2012, p. 348).

Hely Lopes Meirelles elenca que esse princípio exige da função administrativa “resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros” (MEIRELLES, 2012, p. 101). Percebe-se que seu pensamento sintetiza os entendimentos de Silva e Morais.

Em face do Estado Democrático, Amorim entende o princípio da eficiência como uma ordem de máxima efetividade da atuação administrativa na busca do interesse público aliada ao equilíbrio e proporção dos interesses constitucionais em conflito em determinado caso concreto, para que seja protegida “entre a atuação administrativa e seu resultado, uma relação de custo-benefício não apenas econômico, mas também uma relação de custo-benefício social” (AMORIM, 2009, p. 204).

 3. Princípio da Legalidade

 Segundo Gilmar Ferreira Mendes (2012, p. 893), o princípio da legalidade é essencial ao Estado de Direito, significando que o Estado deve estar submetido à lei. Nesse giro, conforme entende Alexandre de Moraes (2012, p. 342), ao administrador público só é permitido fazer o que a lei autoriza, compreendendo-se não só a lei em sentido estrito como também as demais espécies normativas.

No entanto, Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que não é possível ao administrador expedir regulamento, instrução ou qualquer outro ato, que seja hierarquicamente inferior à Lei em sentido estrito, que restrinjam a liberdade dos administrados, “salvo se em lei já existir delineada a contenção ou imposição que o ato administrativo venha a minudenciar” (2012, p. 106).

Maria Sylvia Zanella di Pietro (2012, p. 65) entende que a Administração Pública não pode, por mero ato administrativo, “conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados”, sendo imprescindível para tanto a dependência de lei.

Por fim, cabe apontar pensamento de Bandeira de Mello (2012, p. 108), para quem “Administrar é prover aos interesses públicos, assim caracterizados em lei, fazendo-o na conformidade dos meios e formas nela estabelecidos ou particularizados segundo suas disposições”.

4. Supranacionalidade Europeia

 Desde sua origem, com o Tratado de Paris em 1952 que instituiu a Comunidade Européia do Carvão e do Aço (CECA), até a atualidade, a União Europeia (UE) se mostrou o bloco econômico mais próspero da esfera terrestre. Os avanços dos europeus deveriam servir de inspiração e incentivo para os demais blocos que surgiram posteriormente. O alto nível de integração do bloco em um espaço de tempo relativamente curto revela o quão proveitoso é quando uma região se une em prol das mesmas.

Apesar da grandeza que é a União Europeia, ela ainda é mal conhecida pelos brasileiros, de bibliografia escassa e raramente atualizada, o que se torna uma grande dificuldade para quem se interessa pelo tema face às constantes mudanças que ocorrem no bloco europeu. Além disso, o contínuo processo de integração Europeia, que é verdadeiramente dinâmico, tem despertado um interesse crescente por parte dos brasileiros uma vez que serve de grande referência para o próprio processo de integração nas Américas, a exemplo do Mercosul. 

O tratado da Comunidade Econômica Europeia, pilar do direito comunitário originário, quebrou as barreiras até então presentes das integrações setoriais ao visar uma integração econômica em larga escala. O art. 2º do tratado em questão apresenta os objetivos propostos para aquela nova empreitada europeia: “A comunidade tem como missão, através da criação de um mercado comum (...), o desenvolvimento harmonioso e equilibrado das atividades econômicas (...), um elevado nível de emprego e de proteção social, o aumento do nível e da qualidade de vida, a coesão econômica e social e a solidariedade entre os Estados Membros”.

Para atingir tais objetivos, foi necessário suprimir ao máximo, qualquer tipo de barreira política ou econômica entre os países membros. A meta da CEE era a coordenação pautada na livre circulação de bens, pessoas, serviços e capitais utilizando do estabelecimento de um mercado comum além de uma progressiva aproximação político-econômica.

 A emergência desse grande espaço econômica de quase 200 milhões de habitantes na época, era sem duvida destinada a promover maior riqueza e estabilidade econômica, bem mais do que poderia fazer individualmente cada um dos países comunitários agindo por conta própria. (PEREIRA NETO, 1994, p. 41)

 Em 1997, um novo acordo político resultou na criação do Tratado de Amsterdã (TA), que entrou em vigor em 1999 após ter sido ratificado pelos os 15 Estados-Membros. Ratificação esta que, pode ser feita de duas formas, seja pela consulta direta ao cidadão através de referendo ou votação no Parlamento nacional por parte dos deputados. Ponto muito importante na democracia da União Europeia uma vez que, novo tratado só passa a ter vigência após a aprovação de todos os Estados-Membros.

 Em principio, eram quatro os principais objetivos do Tratado de Amsterdã : Fazer do emprego e dos direitos do cidadão o ponto fulcral da União; suprimir os últimos entraves à livre circulação e reforçar a segurança; permitir que a Europa faça ouvir melhor a sua voz no mundo; e tornar mais eficaz a arquitetura institucional da União, tendo em vista o próprio alargamento. (COMISSÃO, 1997, p.3)

 A questão da cidadania europeia de fato foi uma grande vitória para a UE, uma vez que com o fim da guerra fria e a queda do muro de Berlim, muitos europeus questionavam a existência da União. Para muitos era algo distante e sem sentido, principalmente diante do distanciamento daquelas palavras de ordem que haviam sido as precursoras de toda essa caminhada. A substituição da rivalidade pela cooperação se via substituídas por conquistas econômicas e financeiras. Mas agora como a democratização do espaço europeu, a UE conseguiu o apoio dos cidadãos diante das consequências advindas dessa democratização: possibilidade de transportar mercadorias entre países com isenção de impostos, existência de um passaporte comum a todos, medidas contra o tráfico de drogas, dentre outras. Agora o desenvolvimento não era apenas no plano econômico, mas também no social.

Importante ressaltar que todos os países membros continuam coordenando sua política interna, mas agora passam também a fazer parte de um quadro de coordenação de nível comunitário. Dessa forma, o Tratado de Amsterdã buscou resguardar ainda mais as condições relativas à legislação social. O acordo dos Quinze contemplou questões que até então diziam respeito apenas ao próprio país como exemplo tem-se a segurança social, demissões, proteção a saúde e segurança nos locais de trabalho.

No que tange a arquitetura institucional da União, o TA buscou buscar regras mais eficazes para nortear a instituição uma vez que as regras continuavam as mesmas de quando haviam apenas seis Estados Membros. Dessa forma, inúmeras disposições normativas foram revisadas, revogadas ou tiveram sua redação original alteradas.

Em sequência ao Tratado de Amsterdã, foi assinado o Tratado de Nice em 2001 e entrou em vigência em 2003. Seu intuito principal era a adaptação do funcionamento da UE e suas instituições diante de um possível alargamento do bloco. Dentre suas preocupações estavam assuntos referentes a dimensão e composição da Comissão, ponderação de votos no Conselho, melhor definição das competências separando instituições e Estados, dentre vários outros pontos relevantes.

Diante da constante expansão do bloco europeu o próprio tratado de Nice previa que ele haveria de ser substituído por uma Constituição Europeia com o fim de regulamentar o bloco como um todo. Em 2004, houve uma tentativa frustrada de se ratificar uma Constituição para a Europa. A Constituição Europeia seria o ponto auge do todo o processo reformador necessário e desejado pela União. Ela chegou a ser assinada pelos então 25 Estados-Membros, tendo em vista a busca pela simplificação do processo de decisão democrática e o funcionamento da Europa. Mas pelo processo democrático da UE tal tratado só poderia entrar em vigor se fosse ratificado pelos 25 membros com unanimidade. Enquanto já havia sido ratificado pela grande parte dos membros, houve a reprovação em plebiscito tanto na França como na Holanda em 2005 levando ao abandono do Tratado Constitucional.

Posteriormente, em 2007, surgiu o Tratado de Lisboa, buscando substituir a fracassada Constituição, mas ainda assim sua aceitação pelos agora 27 Estados-Membros (nesse mesmo ano a Romênia e Bulgária se juntaram ao bloco europeu) se mostrou turbulenta, tendo na Irlanda o principal entrave para sua aprovação. Uma vez vetada na Irlanda haveria de retornar toda uma nova fase de reflexão como haviam sido os dois anos antes.

 O Tratado de Lisboa faculta personalidade jurídica à União Europeia. Importantes mudanças incluíram o aumento de decisões por votação por maioria qualificada no Conselho da União Europeia, o aumento do Parlamento Europeu, no processo legislativo através da extensão da co-decisão com o Conselho da União Europeia, a eliminação dos Três Pilares e a criação de um Presidente do Conselho Europeu, com um mandato mais longo, e um Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, apresentando uma posição unida sobre as políticas da UE. O Tratado também fez com que a Carta da União em matéria de direitos humanos, a Carta dos Direitos Fundamentais, se tornasse juridicamente vinculativa. (http://europa.eu/lisbon_treaty - acesso em 11/06/013 às 9h)

  Apesar das dificuldades, o Tratado obteve a aprovação de todos os 27 membros e entrou em vigência no final de 2009. As metas do também chamado Tratado Reformador ou Tratado Constitucional Europeu, buscava compreender as mais diversas áreas de atuação, desde um aumento na influência dos parlamentos nacionais nos assuntos do continente até a introdução de uma base jurídica específica para a ajuda humanitária, inédita até então. “O Tratado de Lisboa altera, sem os substituir, os tratados da União Europeia e da Comunidade Europeia atualmente em vigor. O Tratado dotará a União do quadro jurídico e dos instrumentos necessários para fazer face aos desafios futuros e responder às expectativas dos cidadãos.” (http://europa.eu/lisbon_treaty - acesso em 11/06/013 às 10h)

Nas palavras utilizadas pelo preâmbulo do Tratado de Lisboa seu objetivo é de "completar o processo lançado pelo Tratado de Amsterdã (1997) e pelo Tratado de Nice (2001), com vista a reforçar a eficiência e a legitimidade democrática da União e para melhorar a coerência da sua ação" além de se ter “Uma Europa mais democrática e transparente”. Os Estados-Membros já não eram capazes de enfrentar sozinhos todos os novos desafios que já não conheciam fronteiras; a exemplo das alterações climáticas, a segurança e o desenvolvimento sustentável. Dessa forma, um esforço coletivo permitiria fazer-lhes face a tais desafios e ao mesmo tempo buscar um aumento na democracia, na eficácia e na transparência da UE respondendo assim, às preocupações dos cidadãos. Para tal, a Europa precisava se modernizar, e era justamente essa a pretensão do Tratado de Lisboa.

 A comunidade Europeia destaca-se no contexto geopolítico emergente do mundo pós-Guerra Fria, em que a heterogeneidade e diversidade do sistema internacional resultam na multiplicação de organizações internacionais de caráter regional. Não somente por ter representado a superação de seculares dissensões e complexas manobras de equilíbrio político, mas também pelo nível de desenvolvimento médio dos países integrantes, a Comunidade representa uma das mais bem sucedidas empreitadas de integração regional realizada até hoje. O progresso vem desde a solida estruturação de mercado comum, passando pela efetivação paulatina de união de alcance significativamente mais amplo – a “União Europeia” – por meio da conjugação econômica e monetária, da política externa e de segurança únicas e da cooperação em matéria judiciária, seguindo afinal o rumo de verdadeira união política. (CASELLA, 2012, p.469)

 Recentemente na história da UE cabe ressaltar que no ano de 2012 ela ganhou o Premio Nobel da Paz por ter contribuído com o avanço da paz e reconciliação, democracia e os direitos humanos na Europa. No ano seguinte, em Julho de 2013, a Croácia se tornou o 28º membro da União Europeia, chegando assim a sua atual composição, e ainda há vários países candidatos a se tornarem membros do bloco (Islândia, Macedônia, Montenegro, Sérvia e Turquia).

 REFERÊNCIAS:

 AMORIM, Helder Santos. A terceirização no serviço público: à luz da nova hermenêutica constitucional. São Paulo: Ltr, 2009;

 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 7 ª ed. São Paulo: LTr, 2011;

 CASELLA, Paulo Borba. Comunidade Europeia e seus ordenamentos jurídicos. São Paulo: LTr, 1994.

 COMUNIDADES EUROPEIAS, Comissão. Um novo Tratado para a Europa. Luxemburgo: Serviço das publicações das Comunidades Europeias, 1997.

 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2011;

 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25. ed. São Paulo, SP: Atlas, 2012.

 DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. Apontamentos sobre Estado democrático de direito. Revista do Instituto dos Advogados de Minas Gerais. Belo Horizonte, 2003;

 EUROPA in http://europa.eu/; acesso em julho de 2013.

 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 38. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2012;

 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 29. ed., rev. e atual. até a Emenda Constitucion São Paulo: Malheiros, 2012;

 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 7.ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012;

 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 28. ed., rev. e atual. São Paulo, SP: Atlas, 2012;

 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 26. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012;

 PEREIRA NETO, Mario. Direito, política, economia das Comunidades Europeias. São Paulo: Aduaneiras, 1994.

 REZEK, José Francisco. Direito internacional público. São Paulo: Saraiva, 2006.

 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 35ª ed. ver. atual. São Paulo: Malheiros, 2012.

 STELZER, Joana. União Europeia e Supranacionalide; Desafio ou Realidade?. Curitiba: Juruá, 2005.