RESUMO
Com o intuito de trazer à sociedade um judiciário mais célere, ativo e seguro, o legislador constituinte derivado incluiu ao texto constitucional a possibilidade da adoção das Súmulas com efeito Vinculante pelo Supremo Tribunal Federal. Esse instituto vem a estabelecer o entendimento da Corte Superior sobre matérias constitucionais, tornando a exegese fixada de observância obrigatória por todos os órgãos e entes derivados dos poderes Judiciário e Executivo, de modo que Ester deverão limitar-se a análise meramente fática, como forma de reduzir o lapso temporal referente ao trâmite do processo na justiça e na administração pública, buscando a efetivação do princípio do razoável tempo do processo, direito fundamental introduzido na Constituição Federal de 1988. O presente trabalho tem como escopo avaliar o instituto da súmula vinculante, inserido pela Emenda Constitucional nº. 45, regulado pela Lei nº. 11.417/2006, expondo os principais argumentos relevantes ao tema, fundamentados nos princípios basilares do Estado Democrático de Direito.
PALAVRAS CHAVE: SÚMULA VINCULANTE ? PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ? UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL ? REFORMA NO PODER JUDICIÁRIO.