A SITUAÇÃO LEGAL DA MULHER NO DIREITO DE FAMÍLIA BRASILEIRO.

 

Autora: Gerusiane Ferreira de Aquiar

Coautora: Maria Anilda de Brito

Coautora: Maria Pia Barreto Esmeraldo

 

Resumo

O presente trabalho científico visa tratar sobre todas as questões que são atinentes a situação legal da mulher no direito de família brasileiro, passando inicialmente pela trajetória da mulher no ordenamento jurídico, inclusive quando da sua emancipação, que casou uma grande mudança nas estruturas do Direito de Família, tendo em vista que passou da família patriarcal para aquelas constituídas entre direitos e deveres iguais entre os homens e mulheres, passando para o movimento feminista, que foi o fator principal para que as mulheres conseguissem ganhar seu espaço e ter uma maior igualdade e liberdade com relação aos homens. Logo em seguida, será feita uma analise de acordo com legislações antigas, para que possamos compreender melhor como era e como ficaram os direitos. É feita uma abordagem sobre os principais marcos históricos e as principais leis referentes aos novos direitos das mulheres. Depois será feita uma analise sobre os direitos da mulher na Constituição Federal e por fim alguns comentários sobre a legislação atual. Para que fosse possível a obtenção de tais resultados, foi realizada uma pesquisa de natureza teórica, fazendo um levantamento de caráter qualitativo, tendo em vista ter sido realizado um levantamento de todas as bibliografias já publicadas sobre determinada temática, bem como buscando o levantamento de legislações atinentes, especialmente as trazidas pela Constituição Federal de 1988, por se tratar de preceito fundamental. Tem-se, a finalidade de buscar, os melhores entendimentos, sobre a mulheres e seus direitos no direito de família e sua proteção jurídica, onde na busca desta foi de grande relevância a pesquisa do método analítico, tendo em vista ter sido feita uma analise aprofundada sobre a temática. Conclui-se que as mulheres conquistaram uma grande mudança, no que toca, a evolução de seus direitos, e que estes influenciaram de forma muito significativa no Direito de Família.

Palavras-chave: Direito de Família, Situação Legal da Mulher, Constituição Federal de 1988.

 

 

INTRODUÇÃO

Ab initio, convém salientar no presente trabalho que, a mulher de forma muito vagarosa acabou ganhando espaço no ordenamento jurídico brasileiro, e toda essa trajetória pode ser acompanhada pelos dispositivos legais.

Essa emancipação da mulher no ordenamento jurídico abalou as antigas estruturas da família, especialmente com relação à forma de como era composta a sociedade conjugal, de forma patriarcal, onde tudo se concentrava na figura do homem, que era o chefe da casa, onde por muitos anos a mulher esteve submissa as suas vontades e desejos, inclusive as mulheres não tinham o poder de participarem dos negócios jurídicos, econômicos ou científicos. A mulher era sempre aquela que tinha que cuidar dos afazeres domésticos

Tais conquistas se devem, fundamentalmente, ao movimento feminista, que possui natureza social, politica e cultural, com a finalidade de buscar direitos iguais, se libertando dos padrões opressores e que eram baseados em normas de gênero. Esse movimento teve inicio no século XIX e que influenciou de forma significativa para que chegássemos à liberdade e igualdade.

Importante salientar que, passaram-se mais de 461(quatrocentos e sessenta e um) anos para que as mulheres casadas conseguissem, em termos legais, deixar de serem tratadas como relativamente incapazes, isso só ocorreu graças ao Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.121/62) que alterou o dispositivo do art.6, II, do Código Civil de 1916, que possuía a seguinte redação:

Art. 6. São incapazes, relativamente a certos atos (art. 147, n. 1), ou à maneira de os exercer:

II. As mulheres casadas, enquanto subsistir a sociedade conjugal.

Com o advento do Estatuto da Mulher Casada, tal dispositivo legal deixou de existir, garantindo assim maior igualdade e liberdade à mulher.

Outro aspecto importante, é que foram necessários 26 (vinte e seis) anos para que a mulher consagrasse a sua igualdade em relação aos direito de deveres concernentes a família, tudo isso graças a Constituição Federal de 1988, que no Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, art.5, I, garante essa igualdade, como disposto a seguir:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

1. A MULHER EM FACE DA ANTIGA LEGISLAÇÃO E OS MARCOS HISTÓRICOS.

O Código Civil de 1916 retratava os costumes da época em que foi feito, no final do século XIX, onde a sociedade daquela época era muito conservadora e patriarcal. A perda da capacidade plena da mulher como vimos acima, dava-se em virtude de o homem ter aquela superioridade física, dando-se a ele o poder patriarcal e a mulher passa a ser considerada relativamente incapaz, como os índios, por exemplo.

Um aspecto importante a ser observado no contexto histórico, é que a mulher tinha que adotar o sobrenome do marido e que não era feita a dissolução conjugal, naquele período o que se figurava era o desquite, onde as mulheres em relação patrimonial quando o companheiro se desquitava dela ou então morria, elas não recebiam nada, pois tudo era no nome dos homens.

A primeira legislação que foi tida como o marco histórico e que acabou por romper a hegemonia até então desenvolvida pelos homens, foi o Estatuto da Mulher Casada, Lei 4.121/62, que possui como características relevantes a condição da mulher casada voltar a ter a sua capacidade plena, contribuindo para que a mulher passasse a ser uma colaboradora na sociedade conjugal, também o direito de a mãe permanecer com os filhos menores sobre sua guarda no caso de separação em que ambos os cônjuges são culpados, e por fim instituiu-se a figura dos bens reservados, que era o patrimônio adquirido com o trabalho da mulher e que não respondia pelas dividas do marido, mesmo que provenientes em benefício da família.

A segunda grande legislação que contribuiu nos direitos da mulher, foi a instituição da Lei do Divórcio, Lei 6.515/77, que rompeu os ideais da Igreja Católica, contribuindo para a dissolução da sociedade conjugal, dentre os benefícios trazidos para as mulheres, temos que, passou a ser facultativa a adoção do sobrenome do marido e por fim instituiu que no silêncio dos nubentes passa a vigorar o regime de comunhão parcial de bens, em face da antiga comunhão universal de bens.

2. OS DIREITOS DA MULHER EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

A atual Constituição Federal do Brasil garantiu uma maior igualdade com relação aos homens e mulheres, em direitos e deveres. Estabelecendo logo em seu preambulo o direito a igualdade, além de estabelecer que o Estado terá como objetivo fundamental a promoção do bem estar de todos, sem qualquer discriminação, como disposto no artigo a seguir:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Bem como, instituiu, como já vimos, além da igualdade de todos perante a lei, estabelecido no caput do art.5, o inciso I, que estabelece pela primeira vez que os homens e as mulheres tem direitos iguais em direitos e obrigações.

Até repete, no art.226,§5º, que os direitos e deveres referentes a sociedade conjugal serão exercidos igualmente pelo homem e pela mulher, como disposto a seguir:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

Foi estabelecida também, a igualdade entre os filhos que possuem filiação dentro ou fora do casamento, ou por adoção, merecendo igualdade no tratamento, conforme disposto a seguir:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

O próprio, conceito de família, como visto no caput do art.226 da Constituição Federal, recebeu tratamento diferenciado, reconhecendo novas espécies de família além daquela formada pelo matrimônio. Com isso, mesmo com a devida proteção dada pela Constituinte, o legislador se omitiu em constituir novos dispositivos infraconstitucionais.

3. A LEGISLAÇÃO ATUAL.

A legislação atual ainda contém inúmeros dispositivos que não condizem com a realidade da sociedade e com a posição alcançada pelas mulheres, bem como não estar consubstanciada com os preceitos estabelecidos pela Constituição Federal de 1988.

Contudo, a maior omissão em relação à lei civil, foi com relação à violência domestica. Felizmente com o advento da Lei 11.340/06, denominada de Lei Maria da Penha, veio a suprimir tal omissão, pois esta tem por finalidade criar mecanismos de proteção e prevenção à violência domestica e familiar.

Uma garantia estabelecida para as mulheres, é aquela disposta no art.1.600 do Código Civil de 2002, que estabelece que mesmo que a mulher afirme que a filiação não do pai e que seja confirmada o seu adultério, há a presunção de paternidade, conforme disposto a seguir:

Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.

Com tudo que foi apresentado no presente trabalho, vimos que a mulher sempre sofreu discriminações de todos os tipos, tudo isso com base em uma sociedade tida como conservadora em que todos os direitos eram exercidos pelos homens e as mulheres sempre foram submissas a estes.

A própria legislação brasileira como vimos, demorou muitos anos para começar a conferir maior igualdade para as mulheres com relação aos homens, sendo que o movimento feminista foi de suma importância para a efetivação desses direitos e igualdade e liberdade.

 

REFERÊNCIAS

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8ª edição. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. Vol.6. 6.Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

DINIS, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. Vol.5. 23ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.