A SITUAÇÃO JURÍDICA DO NASCITURO NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO

  

INTRODUÇÃO

Trata-se no trabalho de abordar a ideia sobre a personalidade jurídica, uma vez que o Código Civil de 2002, através de seu Art. 2º que trata Das Pessoas, estabelece que “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”; encontrando assim no Direito Civil Constitucional suporte de boa estabilidade e confiança sobre o tema.

Abordasse-a, assim as questões das teorias natalista e teoria concepcionista, na qual este será a inspiração na qual o trabalho consta aprofundar e derrubar tal artigo que ao tempo que se mostra contraditório também se mostra desatualizado das atuais questões de bioética, biodireito, engenharia genética, vida quanto aos novos desdobramentos. Apesar de legalistas se apegarem à letra da lei e afirmarem com categoria que o Código Civil é natalista, afirmam também que o Direito Civil brasileiro segue a mesma linha de raciocínio sendo assim impossível afirmar isso, devido as mudanças no entendimento, bases em jurisprudência e a grande influência que vem tomando a tecnologia, a medicina, a biologia e a filosofia(do ponto de vista ético) vem exercendo sobre o Direito, no intento de assegurar e proteger bens jurídicos relacionados a pessoa humana, tendo em vista a crescente ação e atuação dos Direitos e Garantias Fundamentais tratados na Constituição de 1988.

Portanto, presa-se uma relativa contribuição e estímulo a discussão, não querendo o presente artigo se prestar de forma absoluta ou última da verdade, mas como principal objetivo de trazer a lume as questões principais da pessoa desde a sua origem e seu papel durante a vida, sendo assim uma tentativa de trabalhar a eticidade ligada ao Direito, sempre presente na evolução de um povo.

Palavras-chave: Personalidade, Bioética, Direitos Humanos.

Justificativa

De forma que se preze por um dos valores maior de uma constituição prepondera-se o traço importante da doutrina civil constitucional, a dignidade da pessoa humana, pois sim os atuais avanços tecnológicos e da medicina em si contribuíram pra que a evolução desse caráter de personalidade atribuída ao nascituro não fosse meramente tratado apenas por uma atribuição civilista ou somente estrita dessa matéria, querendo ultrapassar-se assim a barreira além do Art.2º do Código Civil de 2002 e firmar preceitos que venham a influir fortemente nas decisões dos tribunais que há muito em várias questões que envolvem esses dois pilares centrais, dignidade e personalidade do nascituro, divergem tanto no campo jurídico.

O presente trabalho se desenvolve com base em tratados estrangeiros, estudos de instituições estrangeiras e nacionais, através do escopo jurídico nacional (decisões da justiça federal) e no desenvolvimento de um tema que vem se tornando polêmico, integrando a cientificidade técnica ao pensamento inserto no lado biológico, social, cultural e política, bem como abraçado esses elos na dimensão do Direito Civil brasileiro. Em contrapartida se pretende inovar no atual sistema de pessoa humana novos pensamentos que se aplicam ao contexto da reprogenética humana e de que forma ela pode ser apoiada no Brasil a medida que também esse avanço médico atinge os inumeráveis estabelecimentos clínicos, laboratorias ou hospitalares.

O Direito Civil se mostrando na interface de maior mediador entre os sujeitos de uma determinada sociedade precisa ser sensível a esses novos parâmetros de pesquisa uma vez que ele tem uma força de autoridade se estendendo a outras disciplinas e matérias, de forma análoga ou até mesmo incidente sobre a determinada matéria.  

Objetivos

É necessário não apenas se apoiar de interdisciplinaridade do tema, envolvendo a área Humana com a área Biológica, respectivamente Direito e Ciências Biológicas, mas também tornar presente e forte a discussão através de uma nova visão a respeito de um tema que a tanto se chocam e tanto divergem, que são as teorias concepcionistas (personalidade jurídica a partir da concepção) e natalista (personalidade jurídica a partir do nascimento com vida)

De certa forma despertar o maior interesse dos legisladores quanto a essa percepção poderiam não só contribuir em um tipo de reforma o emenda auxiliar ao código, mas também incentivar e estimular projetos e votos em decisões que possam regulamentar e criar especificamente uma legislação especial que verse sobre as questões não concernentes apenas a dignidade do nascituro, mas que atribua força a ética e a biologia que tanto envolve o tema.

Trata-se também, do ponto de vista jurídico, influir nas decisões jurisprudenciais ou decisórias de primeira instância. Pautando-se sobre o tema não se pode esquecer de fortalecer pressupostos esquecidos pelo código civil que garante a personalidade pelo fato de determinado ser vivo estar munido de direitos, sendo assim mudar a pergunta na qual os natalistas insistem em instigar os concepcionistas, chegando ao ponto de perguntar a partir de que momento se começa a vida, e sendo isso uma forma muito inexata e desnecessário ao fato jurídico, elevando-se assim a condição do ser humano ainda no útero da mãe a um debate espacio-temporal.

Objetivo Geral

                Desmistificar alguns preceitos concepcionistas e contribuir a um maior debate e concentração no tema, no intento de firmar as bases da personalidade no nascituro.

Objetivos Específicos

                Temos como objetivos específicos dessa investigação:

ü  Pesquisar: outras doutrinas que venham a desenvolver o trabalho

ü  Debater: Afim de consultar e desafiar logicamente a ideia de um tema tão polêmico

ü  Aperfeiçoar: Aprofundar os estudos na questão constitucional sobre os direito cíveis e constitucionais, fortificando o interesse no biodireito e na ética em geral.

Referencial Teórico

Nessa linha metodológico, a doutrina fortemente defendida será abordada Pontes de Miranda, Maria Helena Diniz, Silvio de Salvo Venosa, André Franco Montoro e demais doutrinadores que apesar de um destes defenderem fortemente a concepção natalista (Pontes de Miranda, no qual viveu na época onde a presente discussão não era aplicada devido a pouco aparato tecnológico), oferecem base forte a presente pesquisa para defender pontos lógicos e esquecidos ao longo do tempo na cultura jurídica, fazendo-se factível resgatar esses valores no intento de aprimorar o estudo da Personalidade Jurídica ou Civil.

Didaticamente abordado quando se fala a respeito da teoria natalista também se fala do natimorto e da dosimasia hidrostática(empregada comumente antigamente) na intenção de descobrir se o nascituro respirou ou não, sendo esse ato assim o caracterizador de direitos, embora atualmente esses conceitos tenham mudado e em vários casos tenha concedido a mãe os usufrutos do pai falecido, na qual aquela ainda carrega o fruto do relacionamento no ventre independentemente de seu nascimento com vida ou não.

Trata-se também pelos natalista da condição suspensória onde o feto até o momento do nascimento fica nesse estágio, numa condição subsequente que vai confirmar e concretizar a personalidade só após o nascimento com vida.

Ora, a vida humana nesse sentido está debatida e tratada de forma muito exata, detalhada, estrita e esmiuçada a um tema vinculada a dignidade da pessoa humana, debate esse tão subjetivo que até de desponta a estudiosos caírem no ensejo de afirmar que as duas teorias tem suas falhas, sendo assim esses erros corroborados e tidos em exposição pelo fato de catalogar excessivamente esses fatores humanas, já que o legalismo em si é base segura da justiça e do direito.

Pretende-se assim relacionar a doutrina defendida por Maria Helena Diniz que explicita com muita categoria e propriedade a condição de se contrapor a Personalidade Jurídica Formal e Material, sendo aquela durante a concepção e está após o nascimento, vindo assim a se materializar e firmar a personalidade, tido como majoritariamente possível o possível exercício de direito, premissa que firma o homem como munido de direitos(caso no qual o nascituro e um recém-nascido já estão garantidos pela Jornada de Direito Civil do Conselho Federal) e capaz de exercer os seus direitos.

Não se deve tratar a temática do ponto de vista do negócio jurídico, econômico ou estrito porque essa ideias acaba por incidir num desvirtuamento do nascituro e cristalização da idéia do que venha a ser o nascituro provido de personalidade.

A essência da teoria concepcionista não é revolucionar o Direito Civil na intenção de colocar o nascituro nesse pódio de direito econômicos (embora também esteja inserto no tema), mas principalmente tratar a humanidade do ponto de vista da saúde, da medicina, da bioética, do biodireito que tanto avançam e seguem as tecnologias em imensa dinamicidade. Se apegar aos temas de manipulação genética, isso sim é que caracteriza a essência da presente pesquisa, porque esse fato apesar de afetar a dignidade humana, tira-se aí a naturalidade inerente ao homem.

Dizer com exatidão a partir de que momento começa a vida, ou se começa a personalidade é bastante relativo e universal diante dos vários casos espalhador pelo mundo, sendo necessário o apoio ao suporte espacio-temporal e a própria questão física do ser humano. A presente ideia da pesquisa tende por apoiar bases apegadas ao temas como anencefalia, tumores intrauterinos e variações que venham a separar e desmistificar preceitos concepcionistas.

Induz-se assim tratar de temas altamente intrínsecos, relacionados ao Código Civil que regularia essas práticas de forma mais atinente, como: aborto, clonagem, eutanásia, ética médica, células tronco. A possibilidade eminente de incorporar novos valores humanos a sociedade sempre se torna necessário e corrente, tento em vista a problemática do constantes atentados a vida de fetos, colocando esse tema num patamar diferente do até citado em carta constitucional.

Metodologia

                A metodologia (componente obrigatório) é a parte do projeto de pesquisa que descreve como a pesquisa será realizada, ou seja, como você fará para que os objetivos propostos sejam alcançados.

Assim sendo, inicie explicitando o tipo de pesquisa que irá realizar, não se esqueça de apresentar as razões pelas quais optou por esse tipo de pesquisa. Informe também a abordagem escolhida, em especial se será uma pesquisa qualitativa, quantitativa ou um misto das duas.

Uma vez apresentado o tipo de pesquisa é chegada a hora de expor quais os procedimentos que irá utilizar. Caso a pesquisa seja teórica é importante destacar se fará estudo apenas bibliográfico ou se também dará conta de estudo documental. Em sendo uma pesquisa de campo, indique quais os procedimentos/técnicas de coleta de dados irá utilizar (questionário, entrevista, observação, etc.), bem como que realidade será pesquisada, que pessoas serão “consultadas”.

                Importante: detalhe as informações.

Bibliografia

PONTES, de Miranda. Tratado de Direito Privado, Parte Geral, Vol. 1. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1977.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. 1. 29ª ed. São Paulo: Saraiva 2012.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA, Rodolfo Filho. Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral. 5ª ed. São Paulo: Saraiva 2004.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Parte Geral. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

CORREA, Elídia Aparecida; GIACOIA, Gilberto; CONRADO, Marcelo (coord.). Biodireito e Dignidade da Pessoa Humana: Discussão entre Ciência e o Direito. 1ª ed. São Paulo: Editora Juruá, 2006.