ASSÉDIO MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

            O assédio moral é considerado no mundo contemporâneo um grave problema que afeta as relações de trabalho. Embora seja considerada uma matéria de estudo recente no ordenamento jurídico brasileiro este episódio é fato antigo nas relações de trabalho. 

            Conforme Alkimin (2006, p. 12), “o assédio moral tem como principal causa a política de organização e reestruturação nas empresas, cuja organização visa a política neoliberal implantada pela globalização”.

[...] ele é fruto de um conjunto de fatores, tais como a globalização econômica predatória, vislumbradora somente da produção e do lucro, e a atual organização de trabalho, marcada pela competição agressiva e pela opressão dos trabalhadores através do medo e da ameaça. Esse constante clima de terror psicológico gera, na vítima assediada moralmente, um sofrimento capaz de atingir diretamente sua saúde física e psicológica, criando uma predisposição ao desenvolvimento de doenças crônicas, cujos resultados a acompanharão por toda a vida (FERREIRA, 2004, p. 37).

            Deste modo, é evidente que a frequencia dessa atmosfera de coação psicológica gera na vítima de assédio moral no trabalho uma grande angústia, criando predisposições ao surgimento de enfermidades físicas e psicológicas, além de afetar sua auto-estima o que compromete sua relação com o ambiente de trabalho de modo que este se torne degradante e repudiante às vistas do assediado.

           

            O assédio moral se mostra como uma forma de agressão psicológica que incide no ambiente de trabalho se traduzindo por gestos, atos, atitudes e palavras que colocam o assediado em circunstâncias vexatórias, degradantes, de modo a causar-lhe acanhamento de modo sistemático, recorrente e constante.

           

            Neste entendimento é evidente o liame entre o assédio moral e a globalização econômica gerada de forma inadequada na conjuntura social, objetivando apenas a produção e o lucro ocasionando em grande parte uma cobrança indevida e exagerada sobre a vítima do assédio moral no trabalho. A predominância dessa esfera de pressão psicológica acarreta na vítima do assédio moral uma insatisfação capaz de abalar seu bem-estar físico e psicológico predispondo-o ao aparecimento de moléstias crônicas além de gerar a perda de seu emprego.

            Para a concretização da situação de assédio moral nas relações de trabalho é fundamental a participação de sujeitos imprescindíveis que são o empregado, o empregador, o superior hierárquico ou mesmo algum colega de trabalho.

            A Consolidação das Leis do Trabalho colabora na definição dos partícipes da relação de trabalho ao elencar seus artigos.

Artigo 2º da CLT: “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

§ 1º Equiparam se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.” (VADE MECUM, 2008, p. 761)

                        A conduta humilhante, agressiva, ofensiva e vexatória gera a aflição psicológica causando enfermidades de caráter psicossomático no assediado, ofendendo sua auto-estima, dignidade e personalidade, esta atitude ofensiva pode partir do empregador ou superior hierárquico e ainda de determinado colega de trabalho.

            Para Ferreira (2004, p. 87), “o assédio moral desvaloriza o trabalho humano, retira dele toda a sua dignidade, indo de encontro ao estabelecido na ordem jurídica vigente”.

            Deste modo, o assédio moral praticado pelo empregador ou por seu superior hierárquico caracteriza o inadimplemento da obrigação contratual ferindo o princípio elencado em nossa Carta Maior que é o princípio da dignidade da pessoa humana.

            O assédio moral cometido por colega de trabalho é manifestado por grosserias, piadas de mau gosto, hostilidade, brincadeiras maliciosas, gestos indecentes, isolamento e ainda todas as demonstrações de comportamentos provenientes da competitividade agressiva que envolva companheiros de trabalho.

Quanto à competitividade entre empregados, pode ocorrer que o empregador, no afã de estimular a produtividade, consciente ou inconsciente, acabe por estimular a competitividade perversa entre colegas de serviço, gerando, por parte dos competidores práticas individualistas, que interferem na organização do trabalho, prejudicando o bom relacionamento e coleguismo que devem existir entre trabalhadores, cooperadores do sistema produtivo. (ALKIMIN, 2006, p. 64).

            Sendo assim, o assédio moral cometido por colegas de trabalho ofende a dignidade do empregado assediado, repelindo do ambiente de trabalho as demonstrações de afeto e solidariedade entre os membros do grupo de trabalho.

            Para Alkimin (2006) o indivíduo que não compõe o quadro organizacional do trabalho de forma ordenada e constante não poderá ser considerado em hipótese alguma vitima de assédio moral, já que o mesmo não exerce o requisito da não eventualidade.

            Há, no entanto, em casos raros, o assédio moral praticado por determinado empregado ou por vários empregados contra o superior hierárquico,

Normalmente, esse tipo de assédio pode ser praticado contra o superior que se excede nos poderes de mando e que adota posturas autoritárias e arrogantes, no intuito de estimular a competitividade e rivalidade, ou até mesmo por cometer atos de ingerência pelo uso abusivo do poder de mando. (ALKIMIN, 2006, p. 65).

            Neste contexto, os motivos que conduzem os assediadores a praticarem o ato do assédio moral podem estar relacionados com fatores quais sejam, a intenção de eliminar a vítima visando a valorização do próprio poder; induzir o assediado a pedir demissão excluindo deste modo custos adicionais e processos judiciais; diretores de empresas que de forma indireta incitam a concorrência desonesta como modo de administrar seus empregados; competição entre colegas de trabalho almejando o mesmo cargo ou uma promoção; cobiça; racismo ou ainda causas políticas.

3.1 A sequela econômica e social decorrente do assédio moral nas relações de trabalho

           

            O assédio moral nas relações de trabalho afeta os gastos funcionais da empresa pelo fato do trabalhador apresentar uma baixa na sua produtividade. As faltas frequentes do trabalho, a baixa concentração em suas atividades como ainda a ausência de estímulo acabam por ocasionar margens mais alarmantes de falhas na execução dos serviços.

Ao contrário do que possa parecer, as consequencias geradas pelo assédio moral não se limitam à saúde do trabalhador que é vítima do processo destruidor. Os resultados atingem também a esfera social da vida do empregado, além das consequencias econômicas do fenômeno sobre o empregado, a empresa e a sociedade. (FERREIRA, 2004, p. 69).

            Sendo assim, o assédio moral nas relações de trabalho é causador de efeitos econômicos e psicossociais gerando danos à vítima dessa modalidade de assédio.

            Na esfera econômica, a preocupação com o assediado é alarmante já que, estudos realizados por Hirigoyen comprovam que,

Os números são impressionantes: em 36% dos casos de assédio moral a vítima é desligada da empresa; em 20% destes a pessoa é demitida devido a falhas; em 9% a demissão é negociada; em 7% é a pessoa que pede demissão; em 1% restante, a pessoa é colocada em pré-aposentadoria. (HIRIGOYEN apud FERREIRA, 2004, p. 69)

            Nestes termos, o trabalhador, vítima do assédio moral nas relações de trabalho, ao desligar-se da empresa tem sua saúde afetada, não estando hábil, porém para reingressar no mercado de trabalho tendo em vista suas debilitações físicas e mentais.

            Contudo, assevera Ferreira (2004), que a sociedade como um todo é afetada pelas consequencias econômicas geradas pelo assédio moral nas relações de trabalho já que, é considerável o aumento do número de pessoas que estarão usufruindo de benefícios previdenciários temporários ou mesmo permanentes tendo em vista a incapacidade adquirida pela vítima do assédio moral acarretando deste modo, uma sobrecarga na Previdência Social.

            Diante dos fatos degradantes, a vítima do assédio moral tem seu estado psicológico afetado.

Torna-se uma pessoa fragilizada, irritada, sensível ou, às vezes, agressivo. O isolamento acompanha-o fora do ambiente de trabalho, não existindo mais convívio social com a família nem com os amigos. Conforme verificado em vários relatos, quase sempre o assédio moral acarreta a desestruturação familiar. A família, assim como a vítima, desconhece as razões do conflito, repassando então as mesmas condições do assédio moral praticado no trabalho. Não raro os processos de assédio moral culminam com o fim do casamento daqueles que foram vítimas. (FERREIRA, 2004, p. 71-72).

            É incontestável a lesão social sofrida pela vítima do assédio moral nas relações de trabalho já que, altera de modo avassalador seu estado psicológico.

            Para Barros (2006), os efeitos sobre a vítima do assédio moral no trabalho são desastrosos já que, conduzem-na à demissão, ao desemprego, à dificuldade de se relacionar além de provocar-lhe sintomas físicos e psicológicos alterando seu nível de gravidade, sobretudo, de acordo com o sexo da vítima. Nas mulheres são demonstradas com exclusividade, as crises de choro; sendo elas mais suscetíveis a palpitações, tremores, tonturas e falta de apetite, enquanto que nos homens, mais precisamente em 100% deles, gera sede de vingança, idéia e tentativa de suicídio, falta de ar e uso de substâncias entorpecentes. No entanto, sintomas de depressão, insônia, sonolência durante o dia e dores de cabeça são observados em ambos os sexos e numa proporção mais equilibrada.

            Neste contexto, os resultados demonstrados nas vítimas do assédio moral nas relações de trabalho são oriundos da coação psicológica sofrida, afligindo suas emoções de modo a provocar sequelas visíveis ao bem-estar físico e mental do empregado assediado.

3.2 Fatores não considerados como assédio moral nas relações de trabalho

            É preciso distinguir o assédio moral de outras espécies de aflições nas relações de trabalho. Apesar das consideráveis semelhanças há que se diferenciar umas das outras evitando assim, confusão na configuração de cada situação.

EMENTA: ASSÉDIO MORAL - O assédio moral pode ser definido como a conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo, de forma reiterada, tendo por efeito a sensação de exclusão do ambiente e do convívio social. Trata-se da repetição de condutas abusivas por parte do empregador ou preposto seu, provocando ao empregado, sistematicamente, constrangimentos e humilhações, com a finalidade de desestabilizá-lo em seu aspecto emocional e excluí-lo de sua posição no emprego. Já é consagrado na jurisprudência o entendimento de que os meros dissabores e as chateações do cotidiano não podem ser confundidos com o efetivo dano moral. Quem é que nunca se sentiu chateado com o comportamento de seu superior hierárquico, em algum momento do contrato, dentro do ambiente de trabalho? Deve restar provado de forma robusta a perseguição direcionada especificamente ao empregado, de modo a afetá-lo psicologicamente [...] (TRT 3ª R.; RO 01668-2012-098-03-00-6; Relator Paulo Roberto de Castro Publ. 20/08/2013).

            Para Barros (2006), a conduta do assédio moral nas relações de trabalho não pode ser confundida com conflitos ocasionais ou com más condições de trabalho tendo em vista que, o assédio moral implica uma ação ou omissão por um período prolongado, com a intenção de desestruturar psicologicamente o assediado.

            Em comum acordo, pronuncia Parreira (2007, p. 48) quando aduz que, “explosões, desentendimentos e discussões ocasionais não são assédio moral.”

           

            Assegura o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina que,

[...] para gerar direito à indenização, os atos praticados devem ser graves a ponto de provocarem sentimentos intensos o suficiente para se distinguirem dos dissabores comuns decorrentes de situação corriqueiras enfrentadas no cotidiano (TRTSC RO 0000818-38.2012.5.12.0012 Juiz Gracio R. B. Petrone, Publ. 07/12/2012).

            Conforme Ferreira (2004, p. 59), “estresse, conflito, gestão por injúria, agressões pontuais, más condições de trabalho e imposições profissionais merecem uma diferenciação mais atenciosa do assédio moral.”

            Segundo Leymann apud Ferreira (2004), “más condições, tanto psicológicas como sociais, no local de trabalho podem resultar em uma reação biológica, a qual recebe o nome de estresse. Assim, o estresse é um estado biológico.”

            Sendo assim, o estresse distingue-se do assédio moral, pois é uma reação biológica do organismo do indivíduo, podendo ser considerado um fato destrutivo quando em demasia já o assédio moral, este sim, é destrutivo em sua própria essência.

            Para Hirigoyen apud Ferreira (2004), o conflito e o assédio moral se diferem já que, o conflito pode evitar o assédio moral, tendo em vista que, naquele as divergências são abertas e os seus motivos são conhecidos o que não acontece nas situações de assédio moral. Assim, um conflito mal resolvido pode ser o princípio de um episódio de assédio moral.

            O assédio moral e a gestão por injúria também não se confundem já que a gestão por injúria é, 

[...] tipo de comportamento despótico de certos administradores, despreparados, que submetem os empregados a uma pressão terrível ou os tratam com violência, injuriando-os e insultando-os, com total falta de respeito. (HIRIGOYEN apud FERREIRA, 2004, p. 60).

            Ferreira (2004, p. 60) complementa aduzindo que ”a gestão por injúria não visa a um empregado específico, mas é voltada contra todos os empregados.”

            Sendo assim, percebe-se que a gestão por injúria tem como finalidade atingir a todos os trabalhadores como um todo.

            Para Ferreira (2004), o assédio moral e as agressões pontuais não podem ser confundidos já que, as agressões pontuais não se prolongam no tempo constituindo apenas situações isoladas não ocorrendo de modo reiterado como acontece no assédio moral.

            Ferreira (2004) entende ainda, que as más condições de trabalho não configuram assédio moral. Geralmente, elas são caracterizadas por circunstâncias que expõe a maioria dos trabalhadores, estas más condições de trabalho podem ser demonstradas pela iluminação inadequada para a realização da tarefa, pelo espaço reduzido onde o empregado deva realizar seu serviço, pela falta de material suficiente para a execução do trabalho. Quando ocorre de apenas um empregado ser submetido a tais situações pode-se falar em assédio moral, pois as más condições não afetaram a maioria dos empregados, mas tão somente aquele empregado específico.

            Assegura ainda Ferreira (2004), que as imposições profissionais não podem ser confundidas com assédio moral por serem questões validadas devendo ser decididas na esfera empresarial. Configuram-se como modalidades de imposições profissionais os casos de transferências, alterações de funções previstas no acordo de trabalho, as críticas construtivas além das avaliações dos serviços realizados – tendo em vista não evidenciarem a presença do abuso.

            Isto posto,

[...] o cotidiano de um ambiente de trabalho pode, muitas vezes, se revestir de conflitos de interesses, de estresse, de gestão por injúria e até mesmo de agressões ocasionais, comportamentos esses que não caracterizam, necessariamente, o assédio moral (TRT 3ª R., RO 00603-2006-032-03-00-3, Relator Luiz Otavio Linhares Renault, Publ. 09/11/2009).

            Sendo assim, observa-se que o termo assédio moral por diversas vezes vem sendo aproveitado de modo inadequado para fazer referência à situações que na realidade, não se enquadram como o assédio moral. Esse episódio comprova ocasiões que se assemelham ao assédio moral, não devendo, portanto, serem analisadas deste modo pelo fato de, não abarcarem as características e os elementos indispensáveis para a configuração desta modalidade de assédio.

4. A LACUNA NO ÂMBITO FEDERAL FRENTE A AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA QUE AMPARE A VÍTIMA DE ASSÉDIO MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

 

            Atualmente, não existe no ordenamento jurídico brasileiro uma lei específica de âmbito nacional que aborde a questão do assédio moral nas relações de trabalho. Não obstante, inexista regulamento legal expresso quanto ao tema do assédio moral no trabalho, é indiscutível que, sua prática golpeia o princípio da dignidade da pessoa humana insculpido em nossa Carta Maior.

EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ASSÉDIO MORAL. Comprovada a submissão do trabalhador a tratamento desrespeitoso, é devida a indenização por dano moral decorrente de assédio moral, uma vez incompatível com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (TRT 1ª R., RO 00008336520105010082Relatora Des. Maria Aparecida Coutinho Magalhães, Publ. 27/09/2012).

            No mesmo entendimento pronuncia a Jurisprudência do Rio Grande do Sul,

[...] é inadmissível que o poder de mando do empregador, em flagrante violação às diretrizes preconizadas pelo ao princípio da dignidade da pessoa humana, possa servir de escudo à submissão da parte hipossuficiente da relação jurídica de emprego a tratamento discriminatório, degradante e vexatório, de modo à expô-la à situações constrangedoras e humilhantes (TRT 4ª R., RO 0000349-48.2011.5.04.0012, Redator FernandoLuiz de Moura Cassal, Publ. 25/04/2013).

            Deste modo, a nossa Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, anuncia os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana.

            Conforme o artigo 5º, V da Constituição Federal: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.”

            E, inciso X deste mesmo artigo: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

4.1 O uso do Código Civil de 2002, das Convenções Coletivas e da Jurisprudência diante do assédio moral cometido nas relações de trabalho

 

            Aduz Alkimin (2006), que o fato assédio moral embora presente nas relações de trabalho ainda é omisso no ordenamento jurídico brasileiro.

No Brasil, ainda não há legislação federal específica sobre o tema; há apenas projeto de lei visando à proteção contra o assédio moral no âmbito penal, porém, há algumas disposições de leis municipais e estaduais, inclusive, muitas ainda em sede de projetos de lei, disciplinando e conceituando o assédio moral no âmbito da administração pública. (ALKIMIN, 2006, p. 13).

            Deste modo, a Consolidação das Leis do Trabalho contribui:

Art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. (VADE MECUM, XXXX, p. XXXX).

            E, o artigo 769 da CLT assegura que, “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.”

            Imprescindível seria a regulamentação a nível federal de matéria que arraigada na Consolidação das Leis do Trabalho que amparasse as vítimas de assédio moral nas relações de trabalho.

            Conforme Barros (2006, p. 897), “enquanto ausente a legislação, as Convenções Coletivas poderão ser um instrumento eficaz para estabelecer o conceito de assédio moral, com as infrações e sanções nesse terreno.”

            Deste modo, é observado que, no Brasil existem sindicatos que vêm implantando ajustes referentes ao assédio moral nas convenções coletivas, podendo ser citada como exemplo, a cláusula 81ª da convenção coletiva firmado pelo SEMAPI – Sindicato dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e Fundações Estaduais do Rio Grande do Sul que sustentam,

Constrangimento moral: As empresas envidarão esforços para que sejam implementadas orientações de conduta comportamental aos seus respectivos supervisores, gerentes e dirigentes para que, no exercício de suas funções, visem evitar ou coibir práticas que possam caracterizar agressão e constrangimento moral ou antiético a seus subordinados. Parágrafo único. Nos casos de denúncia por parte do trabalhador, será formada uma comissão paritária de 6 (seis) membros, SEMAPI/Entidades abrangidas, excluída a empregadora denunciada, para avaliação e acompanhamento da referida denúncia. (SEMAPI, apud BARROS, 2006, p. 898).

            E, em 09/09/2002 o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo, publicou o primeiro acórdão que trata de maneira explícita a questão do assédio moral nas relações de trabalho. Aduz sua ementa,

ASSÉDIO MORAL – CONTRATO DE INAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – A tortura psicológica, destinada a golpear a auto-estima do empregado, visando forçar sua demissão ou apressar sua dispensa através de métodos que resultem em sobrecarregar o empregado de tarefas inúteis, sonegar-lhe informações e fingir que não o vê, resultam em assédio moral, cujo efeito é o direito à indenização por dano moral, porque ultrapassa o âmbito profissional, eis que minam a saúde física e mental da vítima e corrói a sua auto-estima. No caso dos autos, o assédio foi além, porque a empresa transformou o contrato de atividade em contrato de inação, quebrando o caráter sinalagmático do contrato de trabalho, e por consequencia, descumprindo a sua principal obrigação que é a de fornecer trabalho, fonte de dignidade do empregado. (TRT – 17ª Região – RO 1315.2000.00.17.00.1 – Ac. 2276/2001 – Rel. Juíza Sônia das Dores Dionízio – Revista Síntese Trabalhista, v. 161/74, Porto Alegre, e Revista LTr 66-10/1237).

            A publicação do mencionado acórdão, favoreceu o surgimento de vários outros:

EMENTA: ASSÉDIO MORAL - INDENIZAÇÃO TRABALHISTA - METAS E MOTES - AUTO-SUPERAÇÃO EM FACE DE DETERMINADO PADRÃO DE PRODUÇÃO EMPRESARIAL - PESSOA HUMANA E MÁQUINA DE RESULTADOS - Quando se fala em assédio moral, diante se está de um ato perverso e intencional, que produz sofrimento ao empregado. Segundo Marie-France Hirigoyen, por assédio moral, no ambiente laboral, temos que compreender que se trata de toda e qualquer conduta abusiva, que se manifesta, sobretudo, por ações ou omissões, por comportamentos, palavras, gestos, escritos, que possam trazer dano aos direitos da personalidade, à dignidade, à honra, ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, colocando em perigo seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho. Para a identificação do assédio moral, nas relações de trabalho, torna-se necessário que a dignidade do trabalhador, em seus múltiplos aspectos, seja violada por condutas abusivas, omissivas ou comissivas, desenvolvidas dentro do ambiente profissional, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. Conceitualmente, podemos dizer que o assédio moral caracteriza-se, via de regra, quando um empregado sofre algum tipo de perseguição no ambiente de trabalho, o que acaba por provocar uma espécie de psico-terror na vítima, desestruturando-a psicologicamente. Obviamente que o assédio moral pode se caracterizar de várias formas dentro do ambiente de trabalho, até mesmo entre colegas do mesmo nível. Todavia, o terrorismo psicológico mais freqüente no ambiente de trabalho é aquele denominado de assédio descendente ou vertical, que se tipifica pelo abuso do poder empregatício, diretamente ou por superior hierárquico. Por se tratar de um instituto novo, com a sua completa tipificação ainda em aberto, inúmeras variações de comportamento do sujeito ativo podem se enquadrar na figura do assédio. De qualquer forma, é preciso se ter presente que o assédio moral viola a dignidade da pessoa humana, princípio em que se fundamenta todo o ordenamento jurídico, devendo, por isso, ser reprimido, pois causa sofrimento físico e psicológico ao empregado. Por outro lado, o cotidiano de um ambiente de trabalho pode, muitas vezes, se revestir de conflitos de interesses, de estresse, de gestão por injúria e até mesmo de agressões ocasionais, comportamentos esses que não caracterizam, necessariamente, o assédio moral. As divergências entre empregado e empregador, entre subordinados e superior hierárquico, quando travadas dentro de um clima de respeito mútuo, sem a presença da perversidade, é algo normal e até construtivo. Porém, o que não pode ocorrer, por detrás de divergências profissionais, é a violência, o desrespeito e a perseguição. A pós-modernidade, além das características tecnológicas relacionadas com a informação, assim como aquelas referentes ao comportamento humano, tem-se marcado pela competitividade, pela produtividade, pela superação constante de metas, pelos círculos de qualidade, pela otimização de resultados e pela eficiência. No entanto, é importante também que se respeite o ser humano, na sua limitação e na sua individualidade. Cada pessoa é um ser único, com seus acertos e seus desacertos, com suas vitórias e suas derrotas, com suas facilidades e suas dificuldades. Existe, por conseguinte, um limite no exercício do poder empregatício, que se esticado além do razoável atinge a dignidade do trabalhador, que não pode ser tratado como se fosse uma máquina programada para a produção. (TRT 3ª R., 00547-2007-017-03-00-5 RO Relator Des. Luiz Otávio Linhares Renault, Publ. 07/06/2008).

            Caracterizando o assédio moral pronunciou o Tribunal Regional do Trabalho do Estado de Minas Gerais:

ASSÉDIO MORAL - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA - INDENIZAÇÃO JUSTRABALHISTA - RESPEITO À DIGNIDADE, ÀHONRA, À MORAL E À SAÚDE DO TRABALHADOR – A identificação do assédio moral nas relações de trabalho constitui tarefa extremamente delicada, revestida que é a sua tipificação de ingredientes de natureza jurídica e de ordem psicológica. De qualquer maneira, necessário se torna que a dignidade do trabalhador seja violada por condutas abusivas desenvolvidas dentro do ambiente profissional, durante a jornada de trabalho e no exercício das funções. Conceitualmente, o assédio moral caracteriza-se, via de regra, quando um empregado sofre perseguição no ambiente de trabalho, provocando-lhe uma espécie de psico-terror, desestruturando-o emocionalmente. Obviamente que o assédio moral pode se configurar de várias formas dentro do ambiente de trabalho, inclusive entre colegas do mesmo nível. Todavia, o terrorismo psicológico mais freqüente é aquele denominado de assédio descendente ou vertical, pautado pelo abuso do poder empregatício, diretamente ou pelo superior hierárquico. Por se tratar de um instituto novo, com sua tipificação ainda em aberto, inúmeras variações de comportamento do sujeito ativo podem se enquadrar na sua moldura. O assédio moral viola a dignidade da pessoa humana, princípio em que se fundamenta todo o ordenamento jurídico, devendo, por isso, ser reprimido, pois causa sofrimento físico e psicológico ao empregado, com reflexos na produção, na saúde do trabalhador e ônus para toda a sociedade. É verdade que o cotidiano de um ambiente de trabalho, às vezes, pode se fazer marcado por conflitos de interesses, de estresse, de gestão por injúria e até mesmo de agressões ocasionais, comportamentos esses que não caracterizam, necessariamente, o assédio moral. As divergências entre empregado e empregador, entre subordinados e superior hierárquico, quando travadas dentro de um clima de respeito mútuo, sem a presença da perversidade, é algo normal e até construtivo. Porém, o que não pode ocorrer, por detrás de, divergências profissionais, é a violência, o desrespeito e a perseguição. Na presente hipótese, o exame do conjunto probatório jungido aos autos revelou que a preposta do Reclamado impôs ao Reclamante tratamento descortês, humilhante e vexatório perante os seus colegas. Não há dúvidas de que a conduta ilícita da referida preposta provocou sofrimento moral, no Autor, o que lhe acarretou ofensa à sua integridade física e psicológica, sendo devida a correspondente reparação. (TRT 3ª R., 00137-2008-025-03-00-0 RO Relatora Juíza Adriana Goulart de Sena, Publ. 23/03/2009)

            E ainda, recentemente profere o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul:

De acordo com a boa doutrina, consubstanciada nos ensinamentos de Marie-France Hirigoyen, o assédio moral é toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, põe em perigo seu emprego ou degrada o ambiente de trabalho; comunicação conflitual no local de trabalho entre colegas ou entre superior e subordinados, na qual a pessoa atacada é colocada numa posição de debilidade e agredida direta ou indiretamente por uma ou mais pessoas de modo sistemático frequentemente por largo tempo, com o objetivo e/ou consequencia da sua demissão do mundo do trabalho. Este processo é encarado pela vítima como uma discriminação. (TRT 4ª R., 0000547-07.2011.5.04.0232 RO Relatora Des. Maria Madalena Telesca, Publ. 20/03/2013).

            A Jurisprudência cada vez mais se aprimora, aumentando sua contribuição frente à ausência de lei específica que ampare as vitimas do assédio moral.

ASSÉDIO MORAL HORIZONTAL E ESTRATÉGICO. Caracteriza-se assédio moral horizontal as atitudes de empregada em relação a outro empregado, participante de equipe adversária na disputa por obtenção de prêmios dados pela empresa, com o intuito de desacreditá-lo diante dos colegas, superiores e subordinados, atribuindo-lhe problemas de saúde ao chamá-lo de bêbado, colocando a equipe que supervisionava em desvantagem em relação aos demais. A perseguição era conveniente para a empresa, pois instigava o empregado a pedir demissão, objetivo que pretendia atingir. Também caracterizado o assédio estratégico da parte da empresa por perceber as atitudes da empregada assediante e limitar-se a afirmar que averiguaria os fatos, fomentando a dúvida nos demais empregados quanto à suposta conduta desabonadora do reclamante. Devida a indenização, por violação dos direitos à integridade moral e à dignidade da pessoa humana, sendo a dor, a tristeza ou o desconforto emocional da vítima sentimentos presumidos (presunção "hominis). Aplicação dos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal e 159 do Código Civil. (TRT 9ª R., 03805-2012-005-09-00-0-ACO-17772-2013 – 4ª Turma Relator Des. Luiz Eduardo Gunther, Publ. 10/05/2013).

            Colabora ainda, o Desembargador Clóvis Fernando Schuch do TRT 4ª Região, fazendo uso das palavras de Marie-France Hirigoyen,

Conforme a psicanalista, existem quatro tipos de condutas hostis caracterizadoras de assédio moral, dentre elas, a chamada pela psiquiatra de "atentado às condições de trabalho". As pessoas, neste caso, são impedidas de exercer com competência suas atribuições. (TRT 4ª R., 0001087-03.2011.5.04.0702 RO Relator Des. Clóvis Fernando Schuch Santos, Publ. 13/12/2012).

            É notório que, as decisões dos tribunais vem se posicionando na questão do assédio moral por meio de julgados que abordam o tema assédio moral no ambiente de trabalho, reconhecendo este tipo de assédio como ato ilícito e condenando o assediador à reparação dos danos causados à sua vítima. Contudo, isto não exime a necessidade de lei específica que aborde o tema assédio moral no trabalho.

O ideal seria, portanto, uma norma de âmbito federal inserida na CLT combatendo o assédio, à semelhança da legislação francesa, a começar com medidas de prevenção e coibindo o assédio moral com a nulidade da dispensa, da transferência, da demissão ou da punição disciplinar nele fundada, facultando à parte prejudicada a rescisão indireta, tudo isso sem prejuízo da indenização pelos danos ocasionados (material e/ou moral), já que o assunto é tratado de forma incompleta pelo legislador nacional. (BARROS, 2006, p. 897).

            Assim, observa-se que, os resultados oriundos das relações que cerceiam o assédio moral no ambiente de trabalho incomodam os operadores do Direito do Trabalho, fazendo-se assim uma matéria de estudo de juristas, ainda mais que é um acontecimento comum na rotina da Justiça do Trabalho e deste modo, não pode passar desapercebido às vistas do Estado.

5. RESPONSABILIDADE CIVIL PERANTE O ASSÉDIO MORAL NA ESFERA TRABALHISTA

 

            Segundo Venosa (2005), para que seja configurada a responsabilidade civil é necessário a ocorrência de três pressupostos indispensáveis quais sejam: o ato ilícito praticado pela ação ou omissão, o dano gerado e o nexo causal que é o liame entre a ação/omissão e o dano causado.

            E mais,

 

A responsabilidade civil leva em conta, primordialmente, o dano, o prejuízo, o desequilíbrio patrimonial, embora em sede de dano exclusivamente moral, o que se tem em mira é a dor psíquica ou o desconforto comportamental da vítima. No entanto, é básico que, se não houver dano ou prejuízo a ser ressarcido, não temos por que falar em responsabilidade civil: simplesmente não há por que responder. (VENOSA, 2005, p. 29).

 

            Coelho (2010) entende ainda que,

 

A responsabilidade civil é a obrigação em que o sujeito ativo pode exigir o pagamento de indenização do passivo por ter sofrido prejuízo imputado a este último. Classifica-se como obrigação não negocial, porque sua constituição não deriva de negócio jurídico, isto é, de manifestação de vontade das partes (contrato) ou de uma delas (ato unilateral). Origina-se, ao contrário, de ato ilícito ou de fato jurídico (COELHO, 2010, p. 266).

            Silva (2007, p. 86) aduz que, “a responsabilidade civil surge em face do direito obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar-se de observar um preceito normativo que regule a vida em sociedade.”

            E, Savatier citado por Rodrigues (2002, p.6) assegura ser a responsabilidade civil “a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam.”

            No mesmo entendimento pronuncia a Jurisprudência Mineira:

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - ASSÉDIO MORAL. O assédio moral - caracterizado como espécie do gênero dano moral - está firmemente delineado mediante conduta rigorosa reiterada e pessoal de superior hierárquico dirigida à empregada-recorrida, por um período prolongado, com a finalidade de desestabilizá-lo emocional e profissionalmente. Estão, portanto, os requisitos do art. 927, caput, do Código Civil (responsabilidade subjetiva) em relação ao autor do dano. Nos termos do art. 932 do Código Civil, inciso III e parágrafo único, o empregador, independentemente de culpa, é responsável pelos danos causados pelos seus empregados, "no exercício do trabalho que lhe competir ou em razão dele". Assim, a reclamada-recorrente deve indenizar a recorrida pelo assédio moral. (TRT 3ª R., 00095-2010-112-03-00-3 RO; Relatora: Taisa Maria M. de Lima, Publ. 04/11/2010).

            Sendo assim, o dano gerado a outrem é passível de indenização, como forma de reparar a vítima pelo prejuízo por ela sofrido, seja este dano gerado pela ação/omissão por fato próprio ou por fato provocado por pessoas ou coisas que deste dependam.

5.1 O dano moral

            O dano moral é entendido como tudo aquilo que fere de modo relevante o íntimo do ser humano, lesando deste modo, seus interesses não patrimoniais.

            Nestes termos, Venosa (2005, p. 47) assegura que, “dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima”.

            Prata (2008, p. 508) afirma ainda que, o dano moral é “a ação ou omissão injusta praticada contra um terceiro, pessoa física ou coletiva, que atinja bem jurídico ou interesse de natureza não econômica”.

            Entretanto, Cavalieri (2008) ressalta que,

Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. (CAVALIERI, 2008, p. 83).

            Assim, entende-se que o assédio moral é espécie de dano moral tão somente produza efeitos no sentimento moral de sua vítima. Sendo assim, um mero aborrecimento do dia-a-dia não pode ser considerado dano moral haja vista a carência de duração e intensidade necessárias para ferir o psicológico da vítima.

            Demonstrando a gravidade desta modalidade de dano assevera Alkimin (2006),

A expressão “dano” não se limita à diminuição, perda ou prejuízo material ou patrimonial, pois, no caso do assédio moral, o dano sofrido pela vítima é mais amplo, gera prejuízos à profissionalização do trabalhador (perda de chances e progresso na carreira e conseqüentemente elevação salarial), à sua saúde física e psíquica, à personalidade, bem como à dignidade moral, atingindo em primeiro plano o “patrimônio moral” do trabalhador, sem afastar a repercussão na esfera patrimonial da vítima. (ALKIMIN, 2006, p. 110).

            Alkimin (2006) prossegue esclarecendo que,

O dano moral ou extrapatrimonial não é valorável economicamente, haja vista invadir e afetar a esfera subjetiva e psíquica da personalidade humana, atingindo a honra, a intimidade, a integridade psíquica, a auto-estima, enfim, é derivado de práticas que atentam contra o constitucional e universal princípio da dignidade humana, causando na vítima reação psíquica e conseqüente dor, mal-estar e profundo sofrimento. (ALKIMIN, 2006, p. 113).

            O dano moral é uma forma de agressão que viola o princípio da dignidade da pessoa humana e, nestes termos, profere Cavalieri (2008),

A Constituição deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos. Os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana. (CAVALIERI, 2008, p.80)

            Assim, pronuncia o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:

O dano moral incide sobre bens de ordem não material, quando afeta direitos relacionados à personalidade; é o dano sofrido nos sentimentos de alguém, em sua honra, em sua consideração social ou laboral, em decorrência de ato danoso. A doutrina costuma enumerar como bens dessa natureza a liberdade, a honra, a reputação, a integridade psíquica, a segurança, a intimidade, a imagem, o nome. A caracterização do dano moral, bem como a do dano material, em regra, está ligada à ação culposa ou dolosa do agente, à intenção de prejudicar, imputando-se a responsabilidade civil quando configurada a hipótese do artigo 927 do Código Civil vigente, que dispõe: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Pode-se caracterizar o dano e a obrigação de repará-lo, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, conforme estabelece o parágrafo único do citado dispositivo legal. (TRT 4ª R., 0000076-28.2010.5.04.0231 RO Relator: Ricardo Tavares Gehling, Publ. 14/04/2011).

            Assim, tem-se por dano moral uma modalidade de agressão que fere o princípio da dignidade da pessoa humana haja vista ser um episódio que demonstra de modo efetivo a ofensa à dignidade da pessoa.

5.2 A responsabilidade civil

 

            O ato ilícito que fere a moral do indivíduo nas relações de trabalho gera a responsabilidade civil e, consequentemente, a obrigação de indenizar frente ao prejuízo acarretado pela conduta antijurídico.

            Para Savatier apud Rodrigues (1989, p. 4), “a responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas que dela dependam”.

            Contudo, os Egrégios Tribunais asseguram que, para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis alguns pressupostos quais sejam: a ação ou omissão, o dano e o nexo causal entre ambos.

A responsabilidade civil, assim, implica a existência simultânea de uma conduta humana voluntária (ação ou omissão), de um dano e do nexo de causalidade a vincular aquele comportamento ao resultado produzido. (TRT 4ª R., 0000662-94.2012.5.04.0522 RO Relator Marçal Henri dos Santos Figueiredo, Publ. 12/09/2013).

            E,

RESPONSABILIDADE CIVIL. ELEMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. A responsabilidade civil prevista no ordenamento jurídico estabelece, para sua caracterização, a existência de três elementos: a ação ou omissão, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. A responsabilidade objetiva exige a presença desses três elementos, sem perquirir se a ação ou omissão decorre de conduta culposa ou dolosa do agente. Já a responsabilidade subjetiva, que é a regra predominante, pressupõe a existência de dolo ou culpa do causador do dano. No entanto, para que se possa analisar se a responsabilidade do empregador é objetiva ou subjetiva deve-se aferir, por primeiro, se efetivamente estão presentes os três elementos da responsabilidade civil, para, após, adentrar no campo da modalidade de responsabilidade a ser imputada ao empregador. Não havendo um desses três elementos não há responsabilidade civil a ser analisada. Recurso conhecido e improvido (TRT 9ª R., 78021-2005-653-09-00-9-ACO-41300-2009 Relator Altino Pedrozo dos Santos, Publ. 01-12-2009).

            Aduz o artigo 927 do Código Civil Pátrio que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (BRASIL, 2011, p. XXXX).

            Assim, dispõe o artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão, voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (BRASIL, 2011, p. XXXX).

            E ainda, conforme o artigo 187 do Código Civil: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” (BRASIL, 2011, p. XXXX).

            Sendo assim, aquele que causar dano a outrem será responsabilizado pelas perdas e danos independente de ter agido com dolo ou culpa.

A responsabilidade civil divide-se em subjetiva (depende de culpa) ou objetiva (independe de culpa), sendo que, na hipótese de assédio moral no trabalho, havendo o pedido de condenação em danos morais, a conseqüente indenização implicará a caracterização da responsabilidade subjetiva do empregador ou de preposto, exigindo-se, para tanto, a prova por parte da vítima do ato omissivo ou comissivo, o nexo causal, o dano moral e a culpa do empregador (dolo ou em sentido estrito – negligência, imperícia ou imprudência). (SILVA, 2007, p. 86).

            Esclarece ainda o artigo 932 do Código Civil Brasileiro que: “São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.” (BRASIL, 2011, p. XXXX).

            Essa previsão com amparo legal assegura a responsabilidade de reparação civil pelo empregador diante dos atos de seus prepostos e empregados desde que estejam realizando trabalhos a eles conferidos.

            Reafirmando esta responsabilidade reza o artigo 933 do Código Civil: “As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.” (BRASIL, 2011, p. XXXX).

            Diante dessas explanações, tem-se por responsabilidade civil nada mais que, o dever de indenização frente à violação de direito de outrem tendo em vista o prejuízo sofrido.

5.3 A obrigação de indenização à vítima do dano nas relações de trabalho

            A agressão sofrida pela vítima do dano moral provoca em seu íntimo alterações que afetam seu estado psicológico de forma que, dinheiro nenhum é capaz de compensá-la trazendo-a de volta ao seu estado psicológico anterior, geralmente, a sequela psicológica deixada nestes casos é irreversível.

            Bittar (2005, p. 72), “quando se fala em dano moral o que se tem em mira é uma mera compensação pelo sofrimento experimentado, haja vista que é impossível nesse caso uma restituição da vítima integral ao seu estado anterior a agressão”.

            O que se tenta é uma mera compensação já que, a dor interior varia de pessoa para pessoa, sendo impossível mensurá-la assim, não tem preço que possa repará-la em sua integralidade.

O ressarcimento do dano moral não tende à restitutio in integrum do dano causado, tendo mais uma genérica função satisfatória, com a qual se procura um bem que recompense, de certo modo, o sofrimento ou a humilhação sofrida. Substitui-se o conceito de equivalência, próprio do dano material, pelo de compensação, que se obtém atenuando, de maneira indireta, as consequencias do sofrimento. (CAVALIERI, 2008, p. 81).

            É uma tentativa de substituição do prazer perdido diante do sofrimento auferido pela vítima do dano moral, contudo, essa mera compensação em pecúnia jamais reparará o prejuízo causado já que, a vítima do assédio moral carregará profundas marcas no seu íntimo.

            Para Gonçalves (1995, p. 401) “tem-se entendido que, a indenização por dano moral representa uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza infligida injustamente a outrem”.

            Neste sentido, a indenização a que tem direito a vítima de dano moral além de sua essência compensatória possui ainda uma essência punitiva e, neste caso, o valor auferido em espécie converterá ao ofendido sob a forma de compensação visando amenizar a dor por ele sofrida como também, recaindo como forma de punição ao ofensor, com o intuito de obstar a prática de ato de mesma natureza.

Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: “caráter punitivo” para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o “caráter compensatório” para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. (PEREIRA, 2000, p.55).

            O amparo legal no que refere à indenização a que faz jus a vítima de dano moral continua expresso no artigo 5º da nossa Carta Maior quando aduz:

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação. (BRASIL, 2011, p. xxxx).

            No mesmo entendimento pronuncia os Tribunais,

EMENTA: ASSÉDIO MORAL - REPARAÇÃO - A reparação do dano moral no direito brasileiro encontra sede constitucional (art. 5º., incisos V e X, CF/88). A lesão moral se dá, regra geral, aos atributos da personalidade, como honra, intimidade, vida privada, moralidade, privacidade, imagem, etc. (TRT 3ª R., 00696-2007-071-03-00-0 RO Relator Des.Luiz Otávio Linhares Renault, Publ. 30/08/2008).

            Ainda,

EMENTA: ASSÉDIO MORAL - INDENIZAÇÃO. Em casos em que se busca a reparação por assédio moral ou sexual a prova é de sobremodo difícil, entretanto, no caso em apreço como explanado supra, há elementos suficientes para se concluir pela ocorrência do ocorrido, impondo-se a reparação. O trabalho identifica e posiciona o indivíduo em seu meio social e, entre os sujeitos dessa relação, impõe-se a observância do direito à dignidade, à honra, à imagem e à vida privada - todos constitucionalmente assegurados, a teor dos artigos 1º, inciso III, e 5º, inciso X, da CR/88. (TRT 3ª R.; 01990-2010-069-03-00-8 RO Relator: Mauro César Silva Publ. 20/03/2012).

            Assim, observa-se que, o dano moral é passível de indenização tendo em vista seu caráter compensatório para o ofendido e repressivo para o ofensor, ao passo que procura inibir a conduta ilícita do agressor procura também compensar o ofendido pela dor sofrida.

5.3.1 O dano moral sofrido e sua reparabilidade

            A reparabilidade do dano moral tem preceito legal segundo o Egrégio Tribunal,

Cumpre frisar que a partir da Constituição Federal de 1988 não mais se discute sobre a reparabilidade do dano moral (inciso X do art. 5º), que atinge os direitos mais valiosos do homem, tais como a intimidade, a vida privada, a honra, a reputação e a dignidade. Deve-se ter em conta que o dano moral consiste em lesão a direitos relacionados à esfera extrapatrimonial do indivíduo. (TRT 4ª R., 0000466-34.2010.5.04.0025 ED Relator Maria Helena Lisot, Publ. 14/11/2012

            O mesmo entendimento ao que se refere à reparabilidade continua sendo pronunciado pela jurisprudência quando aduz,

Sobre o dano moral esclarece a obra “Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República”, 2ª ed. revista e atualizada, Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza, Maria Celina Bodin de Moraes, Rio de Janeiro, Renovar, 2007, vol. I, p. 339/341, comentário ao art. 186, item 4. Dano moral: [...] A controvérsia quanto à reparabilidade do dano moral encontra-se, hoje, superada. Aos antigos argumentos de que seria imoral reparar pecuniariamente a dor opõe-se, com força normativa plena, o art. 5º, incisos V e X, da CF. Alinha-se com esta realidade o art. 186 do CC, ao se referir ao dano exclusivamente moral. Não há mais que se questionar a reparabilidade do dano moral, consagrada pelo direito positivo e pelos Tribunais [...] (TRT 3ª R.; 0118800-37.2009.5.03.0042 RO Relator Júlio Bernardo do Carmo, Publ. 06/12/2010).

            E, no mesmo sentido, a doutrina nos dizeres de Diniz (2007) reafirma,

Deveras, uma análise sistemática do nosso ordenamento jurídico nos demonstrará que a reparação do dano moral está admitida pelo nosso direito positivo. P. ex.: o art. 3º do Código de Processo Civil estatui que: “Para propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade” (grifo nosso). Assim sendo, se o interesse moral, ao lado do econômico, justifica a ação, é óbvio que esse interesse é passível de reparação, embora o bem moral não seja indenizável, por não se exprimir em dinheiro. Não se paga a dor sofrida, por ser esta inindenizável, isto é, insuscetível de aferição econômica, pois seria imoral que tal sentimento pudesse ser tarifado em dinheiro ou traduzido em cifras de reais, de modo que a prestação pecuniária teria uma função meramente satisfatória, procurando tão-somente suavizar certos males, não por sua própria natureza, mas pelas vantagens que o dinheiro poderá proporcionar, compensando até certo ponto o dano que lhe foi injustamente causado. (DINIZ, 2007, p. 97).

            Deste modo, a compensação em pecúnia proporcionada pelo dano moral não almeja refazer o patrimônio do ofendido, representa por si só uma alternativa que visa propor ao ofendido uma forma de reparação pelo prejuízo psicológico sofrido.

            Contudo, questionamentos acerca da reparabilidade do dano moral vez ou outra surgem, no entanto, mostram-se fadadas ao insucesso conforme Diniz (2007) esclarece em sua doutrina.

            Afirma Diniz (2007) que,

Várias são as objeções à reparação do dano moral, tais como:

1) Efemeridade do dano moral, mas a doutrina tem entendido que o fato desse prejuízo não ter efeito permanente não impede sua ressarcibilidade, pois a reparação variará conforme sua maior ou menor duração (RF, 138:452). [...] Há danos maiores ou menores que persistem por mais ou menos tempo [...].

2) Escândalo da discussão, em juízo, sobre sentimentos íntimos de afeição e decoro, todavia, essa objeção é insustentável, visto que os juízes e tribunais têm a função de acolher as queixas das partes e dirimir as contendas. Além disso, para questões delicadas e graves há sempre o recurso das instruções em segredo de justiça, e os fatos escabrosos são vistos sob um prisma profissional e técnico.

3) Incerteza, nos danos morais, de um verdadeiro direito violado e de um dano real, porém a causa é uma só, pouco importando que o bem violado seja material ou não. O dano moral não é a abstrata lesão do direito, mas de interesses não patrimoniais [...].

4) Dificuldade de descobrir-se a existência do dano, porém tal prova não é impossível ou difícil, visto que, se se tratar de pessoas ligadas à vítima por vínculo de parentesco ou de amizade, haveria presunção juris tantum da existência de dano moral.

5) Impossibilidade de uma rigorosa avaliação pecuniária do dano moral (RT, 564:265). A esse respeito é preciso esclarecer que o direito não repara a dor, a mágoa, o sofrimento ou a angústia, mas apenas aqueles danos que resultarem da privação de um bem sobre o qual o lesado teria interesse reconhecido juridicamente. O lesado pode pleitear uma indenização pecuniária em razão de dano moral, sem pedir um preço para sua dor, mas um lenitivo que atenue, em parte, as conseqüências do prejuízo sofrido, melhorando seu futuro, superando o déficit acarretado pelo dano [...]

6) Indeterminação do número de lesados, pois a lesão atingiria não só a vítima, mas também seus parentes, amigos, noivo, namorado, cônjuge e até mesmo amante. Todavia, isso não oferece dificuldade, pois o juiz, em cada caso concreto, poderá verificar quem são as pessoas cuja dor merece ser reparada [...].

7) Imoralidade da compensação da dor com o dinheiro, [...] Imoral e injusto seria deixar impune o ofensor ante graves conseqüências provocadas pela sua falta. A reparação pecuniária de um dano moral imposta ao culpado representa uma sanção justa para o causador do dano moral.

8) Perigo de inevitabilidade da interferência do arbítrio judicial conferindo ao magistrado poder ilimitado na apreciação dos danos morais, ao avaliar o montante compensador do prejuízo. Realmente, na reparação do dano moral o juiz deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, mas ele agirá sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões da parte, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização [...].

9) Enriquecimento sem causa, pois o credor teria, com a reparação do dano moral, um aumento patrimonial, sem que antes tivesse tido nenhum desembolso. Entretanto, é bom lembrar que a ordem jurídica não ampara apenas os bens econômicos. Deveras, a inviolabilidade do domicílio, o bom nome, a honra, a vida, o decoro, a liberdade gozam de tutela jurídica [...].

10) Impossibilidade jurídica de se admitir tal reparação. Tal objeção não tem nenhum fundamento, pois os bens morais também são jurídicos, logo sua violação deverá ser reparada [...] (DINIZ, 2007, p. 91-96)

            Assim, o dano moral é demonstrado por meio de agressões e prejuízos aos direitos e interesses intrínsecos à dignidade da pessoa humana, de forma a tornar óbvia e imprescindível a sua reparação.

5.3.2 A responsabilidade do empregador diante do assédio moral cometido por seu empregado e a ação de regresso contra o empregado assediador

            Ao usarmos o termo responsabilidades fazemos uma referência à responsabilidade da empresa, onde o empregado representa um de sues elementos ou órgãos – e, neste sentido, ao empregador é atribuídos certas obrigações.

Ao empregador incumbe vigiar e bem escolher seus substitutos funcionais, sob pena de também responder, com base na teoria objetiva, por danos morais em relação ao empregado assediado por qualquer de seus prepostos. (Alkimin, 2006, p. 63).

            Fundado neste entendimento dispõe a súmula 341 do STF que: “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.” (BRASIL, 2011, p. XXXXX).

            Deste modo, é evidente a responsabilidade legal por ato de terceiros o que caracteriza a responsabilidade objetiva do empregador.

A responsabilidade objetiva em conformidade com o artigo 932 menciona que os responsáveis indicados no inciso III respondem objetivamente pelos danos causados, devendo a indenização ser prestada diretamente pelas pessoas mencionadas nesses dispositivos legais. (NERY, 2006, p. 627).

            No entanto, assegura Alkimin (2006) que,

O vigente Código Civil prevê em seu art. 942, parágrafo único, a responsabilidade solidária entre o agente causador do dano e as pessoas designadas no art. 932, inc. III. do CC; logo, concluímos que o empregado ou preposto causador do dano é responsável solidário juntamente com o empregador, ou seja, a vítima poderá demandar contra todos, ou, com base na solidariedade, contra o empregador apenas, porém este tem direito de regresso (ação regressiva) contra o causador do dano, conforme prevê o art. 934, 1ª parte, do CC. (ALKIMIN, 2006, p. 116).

            Na mesma linha a jurisprudência profere seu entendimento, entender a

[...] o empregador possui responsabilidade objetiva em relação aos danos que o seu empregado causar a terceiros. Por outro lado, é assegurado ao empregador o direito de ajuizar ação regressiva contra o empregado, para obter o ressarcimento dos gastos que teve pelo ato imputável ao empregado, nos termos do  artigo 934 do Código Civil [...] (TRT 4aR., 0083900-09.2009.5.04.0201 RO Relator Fernando Luiz de Moura Cassal Publ. 05/05/2011).

            E o artigo 934, 1ª parte, do Código Civil: “Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou.” (BRASIL, 2011, p. XXXXX).

            Neste entendimento pronuncia a jurisprudência,

EMENTA: REPARAÇÃO DE DANO. DIREITO DE REGRESSO. ART. 934 DO CC. O conhecimento dos fatos desacompanhado de reação para coibir o prosseguimento da conduta que gerou o dano, ou prevenir reiteração do mesmo gênero, torna a recorrente partícipe da infração e responsável pela reparação, considerando os poderes de mando, direção e disciplina ínsitos a sua condição de empregadora. (TRT 4ª R., 0000459-68.2011.5.04.0102 RO Relator IRIS LIMA DE MORAES, Publ. 05/12/2012)

            Assim, é admissível a propositura de uma ação de regresso contra o empregado que provocou o dano não excluindo, no entanto, o cabimento de ressarcimento dos gastos gerados pelo ato imputável ao acasionador do dano.

            De acordo com Venosa (2005, p. 105), “o terceiro que suporta a indenização pode voltar-se contra o causador do dano para receber o que pagou. Busca-se restabelecer o equilíbrio patrimonial.”

            E, Coelho (2010, p. 450) reafirma esta ideia quando aduz que, “se o empregado foi o único culpado pelo dano, o empregador pode reaver dele, na ação regressiva, o valor total pago ao terceiro prejudicado.”

            Complementa sua ideia esclarecendo que,

Na ação regressiva, porém, o que pagou a indenização pode provar a maior culpa de um ou outro do grupo, perante a qual sua contribuição para o prejuízo mostra-se relativamente pequena; assim fazendo, poderá cobrar em regresso dos demais desordeiros valor correspondente à participação de cada um. (COELHO, 2010, p. 449).

            Assim, fica demonstrado que nada mais justo que cada um contribuir de acordo com o seu grau de participação no dano ocasionado.

            Porém, o artigo 462 da CLT aduz: “Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.” (BRASIL, 2011, P.xxx).

            E o §1º do mesmo artigo dispõe que: “Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.” (BRASIL, 2011, p.XXX)

            Nesta ocasião, é lícito o desconto na folha de pagamento do empregado ou preposto já que visa reparar o dano causado frente ao cometimento do assédio moral.

            Contudo, Venosa (2005, p. 107) esclarece que, “nada impede a nosso entender a ação regressiva sob o prisma geral, mormente quando desfeita a relação de trabalho. Essa ação não tem cunho trabalhista.”

            Nestes termos, a ação de regresso pode ser pleiteada pelo empregador mesmo quando o empregado ou preposto que gerou o dano não faça mais parte do quadro de funcionários da empresa.