A separação como causa da Síndrome da Alienação Parental

VILSON CÉSAR JONER
Formando em Direito
Faculdades Rio-Grandenses Ltda.
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Resumo: A separação é causa de sofrimento para as partes envolvidas no processo mas, principalmente, para os filhos do casal. Estes são por vezes utilizados como meio de barganha de um genitor para com o outro quando não são influenciados no sentido de evitar contato com aquele que não detém a guarda. Esta influência patrocinada pelo guardião contra o outro genitor é tida como síndrome da alienação parental, objeto de estudos de juristas e já acatado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande so Sul como causa de reversão da guarda e multa para quem impede a visitação.
Palavras chaves: Separação. Filhos. Síndrome da Alienação Parental.

Abstract: The separation causes suffering to those involved in the process, but mainly for the couple's children. These are sometimes used as a bargaining chip for a parent to the other when they are not influenced to avoid contact with anyone who does not have custody. This influence is sponsored by the guardian against the other parent is taken as parental alienation syndrome, the object of legal studies and has complied with by the Court of Rio Grande do Sul so as to cause reversal of the prison and fines for anyone who prevents visitation.
Keywords: Separation. Children. Parental Alienation Syndrome.


O que se vê diante da situação de separação de um casal geralmente são brigas em relação aos filhos, onde cada um quer utilizar a influência que tem sobre estes para tirar alguma vantagem, sem se preocupar com as necessidades da criança.

Pior ainda quando no momento da separação os genitores acordam que a guarda será de um, que logo depois se utiliza desta situação para atingir a outra parte, influenciando o infante com diversas alegações desabonatórias com relação a parte adversa, evitando inclusive contato mais próximo.

Os filhos, geralmente, em tenra idade são facilmente influenciáveis pelo(a) guardião(ã) e suas famílias contra aquele que em tese deixou o lar conjugal, criando situações psicológicas trumáticas porque de uma hora para outra seu herói é desmentido e colocado como vilão e causa do sofrimento do guardião.

Esta situação de enxovalhar a imagem do outro e até mesmo não permitir que este contato ocorra e que os laços se perpetuem e se fortaleçam é uma violência e uma punição muito maior contra a criança.

Nesta linha refere Raquel Pacheco Ribeito de Souza que "o maior sofrimento da criança não advém da separação em si, mas do conflito, e do fato de se ver abruptamente privada do convívio com um de seus genitores, apenas porque o casamento deles fracassou."

Este processo que se desencadeia é o que especialistas na área chamam de síndrome da alienação parental, que segundo Maria Berenice Dias ? vice presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família ? ocorre quando "a ruptura da vida conjugal gera na mãe sentimento de abandono, de rejeição, de traição, surgindo uma tendência vingativa muito grande. Quando não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-cônjuge. Ao ver o interesse do pai em preservar a convivência com o filho, quer vingar-se, afastando este do genitor."

Seguindo seu ensinamento refere que "para isso cria uma série de situações visando a dificultar ao máximo ou a impedir a vistação. Leva o filho a rejeitar o pai, a odiá-lo. A este processo o psiquiatra americano Richard Gardner nominou de "Síndrome da Alienação Parental": programar uma criança para que odeie o genitor sem qualquer justificativa. Trata-se de verdadeira campanha para desmoralizar o genitor. O filho é utilizado como um instrumento da agressividade direcionada ao parceiro."..."o pai passa a ser considerado um invasor, um intruso a ser afastado a qualquer preço."

A experiência da justiça mostra que ao menor sinal de que dita síndrome esteja presente há a necessidade da análise do caso concreto, sendo conveniente um Estudo Social e Psicológico, inclusive impondo a justiça a submissão ao tratamento do pai, da mãe e da criança, consoante o seguinte julgado:

EMENTA: PODER FAMILIAR. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. AMPLIAÇÃO. VISITAS SUPERVISIONADAS. SUBMISSÃO DO PAI, DA MÃE E DA CRIANÇA A TRATAMENTO PSICOLÓGICO. 1. É imperiosa a suspensão do poder familiar pelo pai, pelo prazo mínimo de três anos, quando este se revela pessoa portadora de uma personalidade com traços doentios, sendo que a retomada do poder familiar deve ser submetida à apreciação judicial. 2. A gravidade do fato impõe a suspensão das visitas para que o genitor se submeta a tratamento psiquiátrico e supere seus conflitos, para permitir, futuramente, uma relação saudável com o filho. 3. Mostra-se adequado que também a mãe seja submetida ao tratamento psicológico a fim de que seja recuperada a estrutura familiar da qual o infante necessita para seu adequado desenvolvimento. Recursos do genitor desprovido, e provido em parte o recurso da mãe e o adesivo interposto pelo Ministério Público. (Apelação Cível Nº 70009314451, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 17/11/2004) (Grifamos).

Maria Berenice Dias vai ainda mais longe em seus ensinamentos, ao afirmar que se "flagrada a presença da Síndrome da Alienação Parental, é indispensável a responsabilização do genitor que age desta forma por ser sabedor da dificuldade de aferir a veracidade dos fatos e usa o filho com finalidade vingativa."

O que prentendem os doutrinadores e já há tempos uma parcela de magistrados, é salvaguardar os intereses da criança em detrimento da relação conturbada dos genitores. O que o guardião precisa entender é que influenciar o filho contra a outra parte ? genitor ou genitora ? é uma violência contra a criança que não consegue entender a situação da separação e o trauma apenas aumenta com este comportamento.

Importante ainda referir que já houve manifestação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em caso análogo, inclusive com aplicação de multa contra o descumprimento do direito de visitação. Nesta linha o julgado abaixo:

EMENTA: DIREITO DE VISITA. MULTA DIÁRIA. Cabível a imposição de multa para assegurar o exercício do direito de visita em face do estado de beligerância que reina entre as partes, o que tem prejudicado a visitação. Agravo desprovido, por maioria, vencido o Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. (Agravo de Instrumento Nº 70008086134, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 24/03/2004) (Destaque e grifo nosso).

Não se pode admitir que uma convivência salutar e de comprometimento mútuo havida entre os pais e seus filhos seja comprometida para atender caprichos de um ou outro sem se preocupar com os anseios e traumas que daí podem resultar para os menores.

A justiça tem um papel essencial neste aspecto, qual seja, protejer a parte menos favorecida nesta relação traumática, e a atuação deve ser ainda mais enérgica para evitar que crianças sofram esta verdadeira violência psicológica oriunda de quem os deve amar e proteger sempre.

Por isso é louvável a atitude de ainda poucos magistrados que, atentos a estas situações, estabelecem multa pela negativa de visitação num verdadeiro movimento em direção a defesa plena das melhores condições para o menor.

Aliás, esta situação de proteção plena é a aplicação do que refere o Estatuto da Criança e do Adolescente ? Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 - nos artigos 1º e 3º quando fala em "proteção integral", inclusive alinhando que este é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público.

No artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, a primeira entidade alinhada como garantidora da proteção à crinaça e ao adolescente é a família que, em muitos casos, em razão de separação do casal acaba por delegar o interesse dos filhos para segundo plano, utilizando de suas influências sobre os filhos para atingir a parte adversa e, é nestas situações que deve agir o Poder Público, principalmente, o Judiciário, para garantir que esta "proteção integral" seja respeitada.


BIBLIOGRAFIA
01. SOUZA, Pacheco Ribeiro de Souza. Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião. Pg. 07. Ano 2007. Editora Euilébrio Ltda. São Paulo ? SP.

02. DIAS, Maria Berenice. Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião. Pg. 11,12. Ano 2007. Editora Euilébrio Ltda. São Paulo ? SP.

03. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 ? Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em www.planalto.gov.br.