A Sentença no Processo Penal Autor: Fernando Henrique Carvalho O código de processo penal não é sistemático quando se refere a sentença, não obstante tenha um titulo com dispositivos regulando, especialmente, a sentença penal condenatória (artigos 381 – 392, CPP). As sentenças possíveis em direito processual penal não encontram um padrão rígido de conceituação, como de certa maneira ainda subsiste no âmbito do processo civil. Sem embargo, um critério exato do que seja sentença, isto é, um conceito abrangente de todas as suas possibilidades é um ideal distante. O que é viável uma noção, um indicativo do que se poderia entender por sentença. No código de processo civil, havia uma distinção precisa do que se tinha por sentença na redação do §1º, do seu art. 162, que assentava que “sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo”. Ao lado dessa enunciação, o §2º esclarece que “decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente”, enquanto o §3º estatui que “são despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de oficio ou de requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma” e o §4º explica que “os atos meramente ordinários, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticado de oficio pelo servidor e revisto pelo juiz quando necessário”. Desse modo, o código de processo civil havia um regramento fechado sobre os atos do juiz que tinha o condão de considerar sentença tão somente o ato final que encerrava o processo, que por sua vez, só podia ser de três espécies: o processo de conhecimento, o de execução e o cautelar. O código de processo civil, a partir do advento da Lei nº 11.232/2005, passou a preconizar que “sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei” (art. 162, §1º. Por sua vez no tocante as sentenças definitivas (que apreciam o mérito), o CPC não fala mais, em seu art. 269, que o processo será extinto, “com julgamento do mérito”, porém simplesmente, que “haverá resolução de mérito”. Isso evidencia que não é plausível assimilar a noção de sentença ao ato de encerramento do processo, por encobrir a sua natureza que é a de definir o direito. O legislador do código de processo penal andou melhor em não estampar um conceito de sentença; A leitura dos arts. 381 e seguintes dá margem a interpretação de que “sentença é apenas a decisão que julga o mérito principal, ou seja, a que condena ou absolve o réu”, decidindo a cerca da imputação feita em desfavor do acusado, o que não é verdadeiro. Esta noção corresponde a sentença em sentido estrito, mas há sentença que não encerram o processo, por exemplo da “sentença” de pronuncia (§1º, art. 413, CPP) que poderia ser assimilada a uma “decisão interlocutória mista não terminativa”. A sentença da pronuncia, malgrado não contenha mérito de julgamento definitivo com aplicação de pena, não deixa de ter um conteúdo declaratório do direito sob o ponto de vista de que faz o “recorte” da imputação. A inviabilidade de um conceito fechado será evidenciada a partir do cortejo das sentenças possíveis em um processo penal, tal como se dá com a sentença homologatória de transação penal, no âmbito dos juizados especiais criminais que, em sua essência, contém uma “condenação” do autor do fato, impondo-lhe uma “pena”, embora sob o rotulo de “medida”. O processo penal não se resume ao de natureza condenatória. Em processo penal não condenatório, ou mesmo em processo desta natureza, sentenças de outras espécies poderão ter lugar, tais como sentença declaratórias, executivas, mandamentais ou constitutivas, em conformidade com a natureza do processo penal respectivo. Releva, portanto, que sejam enfrentadas tais espécies de sentença de que não há uma sentença com eficácia unicamente declaratória, condenatória, constitutiva, mandamental ou executiva. A sentença declaratória não necessita de providencia ulterior, contendo uma força preponderantemente de declaração, tal como ocorre com aquela que declara reabilitado o apenado. A sentença constitutiva, por sua vez, tem como eficácia preponderante a modificação de situação jurídica, estando inserida nessa classificação a sentença em habeas corpus, que invalida inquérito policial em curso, com o seu seguinte trancamento. O habeas corpus é a ação penal não condenatória que visa assegurar o status libertatis e, conforme o seu fito descrito na petição inicial, pode ter eficácia constitutiva prevalecente. A sentença constitutiva não impõe ação de execução subsequente. Outrossim, a sentença mandamental pode ser encontrada também em ação de habeas corpus, quando termina com a emissão de alvará de soltura ou de um salvo-conduto, retratando um pronunciamento judicial que consubstancia uma ordem da mesma ordem que as sentenças declaratórias e mandamentais, não há aqui necessidade de ação ou pedido de execução de sentença, sendo expedido o mandado de imediato. Existe possibilidade de sentença executiva no processo penal, ainda que em sede de processos instaurados de oficio ou a “requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial” (art. 127, CPP). Sentenças interlocutórias simples: caracterizadas como aquelas que “dirimem questões emergentes relativas a regularidade ou marcha do processo, exigindo um pronunciamento decisório sem penetrar no mérito da causa”, a exemplo da decisão de recebimento da denuncia ou da que decreta prisão preventiva, que se distinguem dos meros despachos; Sentenças interlocutórias mistas, também chamadas de “decisões com força de definitivas”, em terminologia adotada pelo art. 593, II, CPP, assim definidas porque “encerram uma etapa do procedimento ou a própria relação processual, sem o julgamento do mérito da causa”, sendo o primeiro caso, denominadas “de interlocutórias mistas não terminativas “, tal como ocorre com a pronúncia – que remete ao feito ao tribunal do júri – e no segundo caso, “de interlocutórias mistas terminativas”; Sentenças definitivas ou sentenças em sentido próprio, provimentos que “solucionam a lide, julgando o mérito da causa”, podendo se apresentar como condenatórias, absolutórias e terminativas de mérito. É com fundamentação da sentença que são explicitadas as teses da acusação e da defesa, as provas produzidas e as razões do convencimento do juiz. A fundamentação per relationem ou aliunde (em outro lugar) é a motivação de decisão ou sentença que se reporta as razoes de decidir consignadas na fundamentação de outra decisão ou sentença. Embora a fundamentação per relationem encontre resistências da doutrina, na jurisprudência ela é francamente admitida. Tanto no STF, quanto o STJ tem se pronunciado favoravelmente ao uso dessa técnica, desde que não implique falta de motivos para decidir De uma maneira geral, nas sentenças, pode ser visualizada como um relatório, traduzindo-se o resumo do processo. Segundo o art. 381, do CPP, a sentença penal conterá: O nome das partes, a exposição sucinta da acusação e da defesa, a indicação dos motivos de fato e de direito em que se funda a decisão, a indicação dos artigos de lei aplicados, o dispositivo – conclusão – ou parte dispositiva, parte que contem a decisão propriamente dita, de forma coerente com fundamentação, onde o juiz aplica a lei ao caso concreto, condenando ou absolvendo o réu, devendo indicar os artigos de lei aplicados. Com o fito de assegurar que a sentença aprecie de maneira completa e coerente os fatos, o art. 382, CPP, prevê os embarguinhos (apelido dado, pela doutrina, aos embargos de declaração no processo penal quando oposto contra a sentença de juiz). O aludido dispositivo assegura que a sentença de primeiro grau que contiver “ obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão”, “qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois), dias, pedir ao juiz” que a declare. Destarte o juiz sem modificar a descrição do fato contida na denuncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar a pena mais grave (emendatio libelli, Iart. 383, CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008). A mutatio libelli já requer cautela diversa (art. 384, e parágrafos, CPP, com redação determinada pela Lei nº 11719/2008). Prolatada a sentença, será ela publicada em mãos de escrivão que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinados a esse fim (art. 389, CPP). A publicação á a transformação do ato individual do juiz, sem valor jurídico, em ato processual, pois passa a ser do conhecimento geral o veredicto dado. Nos auto será lavrado um termo, bem como há em todo oficio, um livro especifico para seu registro. Normalmente, é composto pelas copias das decisões proferidas pelos juízes em exercício na Vara, com termo de abertura e encerramento feito pelo magistrado encarregado da corregedoria do cartório. Destaque-se que, de acordo com o procedimento, a sentença pode ser proferida na própria audiência, quando consequentemente, estará dispensada a certidão própria, substituída pelo termo de audiência. Assim ocorre, por exemplo, nos procedimento do júri, em que a sentença se considera publicada no momento em que o magistrado procede, ao final d sessão, a sua leitura. A publicação é ato de grande importância, tendo como efeito, a titulo de exemplo, a interrupção da prescrição quando há hipótese de sentença condenatória recorrível, consoante alteração trazida pela Lei nº 11596/2007, que modificou a redação do art. 117, IV, do código Penal. Ademais, após a publicação a sentença se torna imutável para aquele juízo, salvo se forem acolhidos embargos de declaração (art. 382, CPP), ou em caso de erro de material, quando a alteração poderá se feita ex officio (caso o juiz indique o nome réu de forma equivocada, por exemplo, poderá fazer a correção). Referencia Bibliográfica;  TAVORA, Nestor – ALENCAR, Rosmar Rodrigues – Curso de Direito Processual Penal, 9ª Edição – revista, ampliada e atualizada. 2014 – Editora JusPodivm.