A SELETIVIDADE PENAL E A MÍDIA COMO LEGISLADORA* 

Jéssica Gaspar Miranda**

Stéfanie Maria Braga Abbondanza

RESUMO

O presente artigo visa mostrar como a sociedade se comporta diante de questões referentes a cultura punitiva, em especial a seletividade penal. Destarte, mostra como, desde muito cedo, a questão de quem deva ser punido, visões de “mocinhos x ladrões”, e a fomentação ao preconceito é estimulada pela mídia, que aqui age como uma espécie de legislador perante a sociedade. 

PALAVRAS-CHAVE

Seletividade penal. Labelling approach. Mídia. Preconceito.

INTRODUÇÃO

 

Desde os primórdios da noção de sociedade, mostra-se que há, sempre, um conjunto de leis ou regras que devem ser seguidas e cumpridas. Parte-se do direito falado, até as primeiras regras escritas, mostradas no Código de Hamurabi, chegando-se a instituição do Direito que é entendido hoje, com noções do Direito Romano.

A priori, a sociedade conta com seus legisladores, que visam aplicar o Direito de forma mais correta e igualitária possível. Entretanto, a sociedade possui uma divisão velada, pre-julgando e analisando, crendo que o direito não deve ser aplicado de forma igualitária.

O entendimento da sociedade acerca do Direito, de maneira mascarada, também revela a quem deve ser aplicado tais leis, direitos, obrigações presentes em nosso âmbito jurídico. O que ocorre é uma estigmatização, uma caracterização daqueles que podem ser punidos de forma ferrenha pelo Direito Penal e Processual Penal.

2 O DIREITO PENAL E A SOCIEDADE

Dispõe o Estado do direito penal como forma da realização de fins, isto é, realização daquilo que fora disposto, para a concretização daquilo que fora disponível. Ele, como a sociedade, renova-se cada vez, a sua maneira, não servindo para o estabelecimento de paradigmas morais. Apesar de o Código Penal datar de 1940 e do Código de Processo Penal datar de 1941, sofreram modificações através de pequenas reformas, bem como novas interpretações.

O que existe, hoje, portanto, é uma nova forma de controle social, ou seja, formas de fazer, através da força, física ou psicológica, e/ou de estratégias, que a ideologia dominante na sociedade seja totalmente cumprida. Vale lembrar, hoje, que o Direito Penal e suas ramificações (Processo Penal, Execução Penal) devem ter função educativa e até transformadora. Entretanto, o que ocorre é um conservadorismo por parte do legislador.

Parte deste entendimento que, na sociedade, há uma divisão clara de quem é criminoso e quem não é. Há, portanto, uma estigmatização, que, embora de forma mascarada, é alimentada pela maioria dos operadores de direito, e, sobretudo, pela mídia, que age de forma disfarçada através de reportagens, matérias, para influenciar a sociedade sobre os “verdadeiros criminosos”.

Contudo, antes de aprofundar-se neste tema, vale o destaque a como tal seletividade acontece, hoje, na sociedade.

3 A SELETIVIDADE PENAL NA SOCIEDADE

Fulgura hoje na sociedade uma seleção prévia de quem é bandido e quem não é, em uma visão estritamente maniqueísta, de bem x mal, em que o bem é representado pela sociedade que luta contra o mal, ou seja, a “bandidagem” crescente existente no Brasil.

Segundo HULSMAN (1993, p. 56-57)

Assim, o policial, o juiz, o legislador, mesmo sendo freqüentemente questionados em suas práticas pessoais e coletivas, geralmente são vistos como representantes da ordem e, portanto, do bem. Em face destes símbolos da justiça, do direito e da consciência reta, os “delinqüentes” são vistos como pertencentes a uma espécie aparte, como anormais sociais que, afinal, deveriam ser facilmente identificáveis, já que não seriam como os outros.

E quanto mais cresce a taxa de bandidagem, mais deverá crescer o Estado punitivo, que pune rigorosamente àqueles que cometem os crimes. Estes bem definidos pelo nosso judiciário e também pela nossa sociedade, caracterizando assim o grupo de pessoas de baixa renda, aumentando a diferença entre as classes sociais, praticando uma política de lei e ordem (ANDRADE (2003, P. 25).[1]

Tal pensamento, a priori, vem da idéia de Lombroso em inteligência a Ferri, que tratam do paradigma etiológico pré-estabelecido, que consiste em afirmar que a criminalidade é um meio natural de comportamentos (ANDRADE, 2003, p. 34-35). Isso significa num estabelecimento prévio do perfil do criminoso, constituído pelo meio em que vive, suas características psicológicas e  físicas.

Desta forma, verifica-se que há uma estigmatização do perfil do criminoso, suscitando a idéia exposta do labelling approach.

3.1 O labelling approach

Partindo-se da idéia antiga de que há uma prévia seleção do individuo capaz de cometer atos ilícitos, Alessandro Baratta partiu para a formação de sua tese central, de que não há uma comprovação científica dos capazes a desvios de conduta, mas sim uma forma da sociedade apontar quem é delinqüente e quem não é. Vera de Andrade explica isso de forma concisa:

O labelling parte dos conceitos de “conduta desviada” e “reação social”, como termos reciprocamente interdependentes, para formular sua tese central: a de que o desvio e a criminalidade não são uma qualidade intrínseca da conduta ou uma entidade ontológica pré-constituída à reação social e penal, mas uma qualidade (etiqueta) atribuída a determinados sujeitos através de complexos processos de interação social, isto é, de processos formais e informais de definição e seleção. (ANDRADE, 2003, P. 41)

Parte-se dessa idéia a partir dos sistemas formais e informais de estigmatização da figura do criminoso. Os sistemas de controle formais (Legisladores, Polícia, Justiça) agem em conjunto com os de controle informais (família, escola, mídia) para o determinismo exarcebado de uma figura prévia capaz de cometer todo o tipo de crime, e que deve ser punido rigorosamente diante de tal prática delituosa.

Mostra-se, portanto, que tal pensamento vem sendo edificado sobretudo pela diferenciação das classes sociais, que acontece de forma antagônica, havendo o etiquetamento da parcela mais hipossuficiente da população, que acaba por ser rotulada de criminosa.

Tal teoria define como criminalização exatamente o papel assumido por cada pessoa na sociedade, ou seja, a estigmatização de cada um, não podendo ser retificada, mas sim somente ratificada e reforçada pelas suas condições.

O sujeito, ao cometer o primeiro delito, considerada criminalização primária, independentemente do motivo que a levou para tanto, mas importando muito de sua conduta[2], acaba por já ser taxado de criminoso, bandido, vagabundo. Tal estigmatização acaba por influenciar diretamente a pessoa, que acaba por achar e se identificar com o rótulo que lhe foi dado, voltando a praticar delitos, assumindo diretamente uma postura de violador da lei.[3]

O labelling approach, portanto, supera as teorias passadas acerca do criminoso e definição criminal, preocupando-se com a atenção dada ao sistema penal para a figura etiquetada de criminoso. Além disso, fulgura hoje o pensamento de maior parte da sociedade uma idéia levantada por Alessandro Baratta, do poder para definição de quem é criminoso e quem comete um delito.

3.2 Criminalização social como meio de reforço da divisão social.

As vistas acerca do assunto remetem uma realidade extremamente chocante acerca da seletividade penal existente no Brasil e, quiçá, do mundo, extenuante a condenação de um ideário previamente identificado como bandido, eixo do mal ou delinqüente.

O ideário popular, como visto, funciona a partir das idéias traçadas pelo sistema de controle formal e informal, de que os criminosos por sua maioria encontram nas camadas mais pobres das cidades, massificando assim a desigualdade social já tão exposta com a globalização e o capitalismo selvagem.

O que não se questiona, entretanto, é acerca dos delitos provocados pela mais alta estirpe da população, crimes estes tão chocantes e danosos quanto os cometidos pela massa mais pobre da população.

Pode-se dizer que isso ocorre porque a lei penal, assim como o sistema penal como um todo, ocorre e é aplicado a apenas uma parcela minoritária da população, independentemente de que haja uma danosidade ou não à sociedade. (ANDRADE apud BARATTA, 2003, p. 55). Isso demonstra que, se a lei penal realmente é efetiva, ela encontra sua efetividade apenas a parcela mais pobre da população, que é incapaz de se defender. Isto acarreta problemas de ordem social e jurídica.

Problemas sociais, pois aumenta a discriminação, o preconceito. De justiça, pois ela não funciona como deveria, existindo uma prévia concepção de que o que é justo é certo, mas sabendo-se que o que é certo, para a maioria da população (e este é o ideário transmitido pelos sistemas de controle social) na verdade é errado e injusto.

Ocorre, de forma clara, uma condenação baseada em fatores sociais, ideológicos e, sobretudo, de forma material[4]. Tal pensamento vem sendo tomando contornos maiores a partir do neoliberalismo, da globalização e do capitalismo. Para Loïc Wacquant (2004, 8)

A despeito dos zeladores do Novo Éden neoliberal, a urgência, no Brasil como na maioria dos países do planeta, é lutar em todas as direções não contra os criminosos, mas contra a pobreza e a desigualdade, isto é, contra a insegurança social que, em todo lugar, impele ao crime e normatiza a economia informal de predação que alimenta a violência.

Dentre os mecanismos de controle e repressão, fulgurando talvez como o mais influente para com a sociedade no estabelecimento de paradigmas prévios de comportamentos, está a mídia.

4 O  SENSACIONALISMO MIDIÁTICO NA MODERNIDADE

 

Falar em globalização significa dar ênfase à evolução do Estado Social em Estado Penal, que vem se concretizando. Dito isto, entende-se ser a ideologia neoliberal aquela que rege a política brasileira e praticamente a mundial nos dias de hoje. Assim como a globalização é um fenômeno que tem grande influência na mudança de comportamento da sociedade como um todo e, por conseqüência, alterou drasticamente as formas de controle social, mormente o Direito Penal.

Por tal via de controle social, repressivo e punitivo, grande parte das democracias desenvolvidas estão construindo novas prisões e incrementando as despesas destinadas às “forças da lei e da ordem”, sobretudo às forças de polícia e aos agentes penitenciários. Estão se difundindo por toda a parte, medidas limitadoras de liberdade em todos os níveis, exemplo disso é a vigilância em lugares e transportes públicos. O controle eletrônico é sempre o mais utilizado, embora não para substituir a prisão, mas para acrescentar-se a ela (SANTORO, 2002, p. 57-72)

O que se percebe com o exposto acima é que a globalização vem utilizando-se da indústria da segurança para a manutenção da segurança da própria população, esses meios eletrônicos são utilizados como forma de garantir a paz, não por completo, mas confortam as pessoas que estão a mercê do perigo.

O que se percebe é que há uma exclusão total, e um maniqueísmo ao estado neoliberal, onde os menos favorecidos acabam sempre por praticar condutas ilícitas, sendo então marcados pela violência criminal que absorve e marcara as desigualdades sociais, ou seja, deixa claro que a impunidade define quem consome o sistema penal.

Na visão de Galeano (1996, p. 16):

No mundo sem alma que nos obriga aceitar como único mundo possível não há povos, há mercados; não há cidadãos, há consumidores; não há nações, há empresas; não há cidades, há aglomerações; não há relações humanas, há competições mercantis.

O que se delineia no horizonte neoliberal é um alargamento da faixa de exclusão que se reflete através das injustiças – econômica, social, política e jurídica -, gerando uma população indefesa, pobres, marginais, que não podem mais contar com nenhum tipo de proteção do Estado, encontrando sua cidadania – quando encontram – apenas num banco dos réus de um processo penal (GUIMARÃES, 2006, p. 242).

Diante dessa realidade que vem sendo moldada, vê-se o caminho que o homem tem criado rumo à desagregação social patrocinada por uma explosão de violência em todos os níveis sociais.

Com a mudança trazida pela globalização e neoliberalismo, o cárcere tornou-se um instrumento que serve de estigmatização das conseqüências ocasionadas pelas diferenças sociais associadas a ele, assim como um instrumento na concepção ideológica da fundamentação e legitimação do status punitivo do Estado.

Em um país como o Brasil, em que a democracia, e igualdade perante a lei, garantidos pela Constituição, principalmente em relação à lei penal – esses direitos até hoje não se concretizaram, permanecendo ainda num campo meramente formal como uma noção abstrata, e, a poucos revelada, dando campo à repressão dos não-cidadãos através do Direito Penal (BATISTA, 1990, p. 35-46).

O que se nota é que o Brasil como país em desenvolvimento, considerado de terceiro mundo, com sua democracia vista no plano formal, ainda não se deu conta que a população clama para que as políticas  de contenção a violência sejam aplicadas e não fiquem apenas dispostas em nossa  lei.

É necessária urgente posição do Estado brasileiro, para que a população brasileira não fique tão a mercê da violência.

Observa Bauman (2000, p. 859):

Do jeito que as coisas estão, pode-se muito bem pronunciar que o “destino do direito penal pós-moderno é a reinstitucionalização da antiga dialética da poluição/purificação, com seus mecanismos sacrificais auxiliares”. Hoje, o crime já não é estigmatizado e condenado como uma ruptura da norma, mas como ameaça à segurança. [...] Podemos perceber uma tendência geral de deslocar todas as questões públicas para a área do direito penal, uma tendência geral de criminalizar os problemas sociais e particularmente aqueles que consideramos – ou que podem ser construídos como – capazes de afetar a segurança da pessoa, do corpo ou da propriedade.

Visto toda essa insegurança que o Estado em si não é capaz de conter, existem instituições que exercem tal papel, sendo a mídia como a principal, fazendo com que a atuação vá mais alem da sua conformação social.

Nos perguntamos, quanto ao papel exercido pela mídia, qual a relação que permeia a ligação próxima entre a manutenção do poder, mídia e Direito Penal nos tempos da globalização neoliberal?

Para que se responda essa questão é necessário que se faça uma revisão do papel dos meios de comunicação no processo globalizador, onde é um meio eficaz e bastante efetivo que tente a moldar a opinião das massas quanto a uma opinião critica neoliberal de nosso século.

Batista (2002, p. 273) salienta:

O compromisso da imprensa – cujos órgãos informativos se inscrevem, de regra, em grupos econômicos que exploram os bons negócios das telecomunicações – com o empreendimento neoliberal é a chave de compreensão dessa especial vinculação mídia-sistema penal, incondicionalmente legitimante. Tal legitimação implica a constante alavancagem de algumas crenças, e um silencio sorridente sobre informações que as desmintam. O novo credo criminológico da mídia tem seu núcleo irradiador na própria idéia de pena; antes de mais nada, crêem na pena como ritmo sagrado de solução de conflitos.

A televisão como meio da mídia mais efetivo acaba por funcionar como fator estruturador fundamental para o exercício do sistema penal, seja por, exibir programas (desenhos, novelas, séries) onde sempre há a figura do bem lutando para extirpar o mau, acabando desta forma  marcando o tipo criminoso na sociedade.

Para Galeano (1996, p. 15):

Ao se apoderarem dos fetiches que oferecem existência às pessoas, cada assaltante quer ser como sua vitima. A televisão oferece o serviço completo: não apenas ensina a confundir a qualidade de vida com quantidade de coisas, como oferece cotidianos cursos audiovisuais, que os videogames completam. O crime é espetáculo de maior êxito na telinha.

A mídia cria na sociedade um sentimento de total tranqüilidade, onde o medo contagia a todos de tal forma que o cidadão tem na sua segurança sua principal preocupação. O medo e a insegurança viraram, por conseqüência do noticiário, o tema central do século XXI. (GUIMARÃES, 2006, p. 270).

Em países em desenvolvimento, como os da América Latina, já ocorre a implantação de sistemas de segurança e vigilância com modelos e técnicas extremamente ostensivos e arbitrários, a divulgada política da tolerância zero, que vem a mostrar uma politica radical e extremista, que mostra apenas mais uma forma de aumentar a violência.

A respeito de políticas de máxima repressão, Wacquant (2000, p. 113) observa que:

Esta doutrina é instrumento de legitimação da gestão policial e judiciária da pobreza que incomoda – a que se vê, a que causa incidentes e problemas no espaço público, alimentando assim um sentimento difuso de insegurança ou mesmo simplesmente de tenaz incomodo e de inconveniência. Facilitando a amálgama com a imigração, os delinqüentes (reais ou imaginários), os sem-teto, os mendigos e outros marginais são assimilados como invasores estrangeiros, elementos alógenos que devem ser expurgados do corpo social, o que acaba trazendo resultantes eleitorais positivos nos países varridos por fortes correntes xenófobas.

Nota-se que desta maneira a mídia consegue o inimaginável, ou seja, que os próprios setores vulneráveis ao sistema penal sejam os que efetivamente mais apóiem as políticas de repressão desenfreada.

 

5 Influência da mídia na seletividade penal: o legislador midiático

 

O senso comum da criminalidade é formado de forma seletiva e maniqueísta, pelas margens, onde, o criminoso é sempre o pobre, negro, analfabeto, sendo que o sistema penal cai nessa hipótese, que acredita que o crime é inerente desses indivíduos. Como ensina Vera Andrade (2003, p. 43):

O sistema penal não realiza o processo de criminalização e estigmatização à margem ou inclusive contra os processos gerais de etiquetamento que têm lugar no seio do controle social informal, como a família e a escola e o mercado de trabalho, entre outros.

Diz Vera Andrade (2003, p. 29), que esta construção maniqueísta vem desde quando a pessoa é criança, tanto através da mídia e demais mecanismos de controle social informal (desde os desenhos animados e os brinquedos bélicos que reproduzem a lógica ‘mocinho x bandido’ até a escola e particularmente as escolas de direito – formadoras do senso comum jurídico). O que quer dizer que o senso comum penal é excludente e seletivo, onde a impunidade se sobrepõe à punição.

No meio dessas formas de impunidade encontramos os meios de comunicação em massa, que a cada dia ganham mais notoriedade e exercem influencia sob a sociedade, sendo assim  um dos principais meios de controle social informal.

O que a mídia transmite quase sempre está inflamado de interesses ideológicos e sensacionalistas, sem que haja a imparcialidade, que é principio fundamental da mídia, e isso acaba por influenciar a cabeça de cada membro da sociedade, causando até um certo pânico e medo devido ao extenso número de escândalos mostrado por ela.

Desta forma a mídia contribui com um papel fundamental na proliferação da sensação de insegurança, acabando por legitimar a criação de leis e a repressão penal, de maneira que as decisões são tomadas apenas na reação da sociedade diante do mídia sensacionalista.

Baratta (1997, p. 22) acerca disso opina:

Na verdade na política como espetáculo, as decisões são tomadas não tanto visando modificar a realidade dos espectadores, não procuram tanto satisfazer as necessidades reais e a vontade política dos cidadãos, senão vi ao encontro da denominada opinião pública.

É fato que os meios de comunicação selecionam e fazem uma estigmatização em determinados indivíduos da sociedade, e, além disso, nota-se a apresentação exagerada dos crimes, incitando o aumento da repressão, que por sua vez é conseqüência da criação de leis mais rígidas.

O impacto da influencia da mídia é tanto, que a criação da lei dos crimes hediondos foi criada como forma de resposta a um crime de extorsão e seqüestro bárbaro a qual foi vítima um empresário famoso, em que crime foi extremamente divulgado pela mídia, pois foi contra uma pessoa de forte poder econômico, percebendo a influência do poder midiático nas legislações.

Infelizmente, muitos projetos legislativos, e emendas a constituição não possuem fundamento jurídico comprovado, mostrando que realmente haverá uma eficácia perante o sistema penal, surgindo apenas diante da indignação da sociedade fomentada pela visão (tantas vezes distorcida) da mídia, que funciona aqui como uma orientação desorientada.

Desta forma, verifica-se que, apesar da ocorrência cotidiana de crimes, não há uma busca real e profunda sobre o tema a ser abordado, sendo apenas momentanea, devido ao calor da discussão apregoado pela mídia. Enquanto tal assunto estiver em destaque, a discussão vem a ser acalourada, mas, ao cair em esquecimento pela população, acaba por deixar de lado a elaboração de modificações em nossas leis.

A maioria das proposições deste tipo de leis tem um condão de acalmar o animus da população, visando demonstrar a idéia que a justiça será alcançada com o fim da existência da impunidade, mesmo porque é o momento mais oportuno (destaque da mídia) para que tais projetos legislativos sejam aprovados.

Essas medidas aplicadas, apresentam propostas que não resolvem o problema, apenas amenizam este, e geralmente, depois de analisadas a fundo ferem princípios penais e constitucionais. Servem apenas para políticos realizarem auto-publicidade de seus atos, com o intuito de demonstrar seu trabalho pela sociedade, com o intuito de continuar no legislativo.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Diante do que fora exposto, podemos concluir que sistemas informais, como a mídia, exercem forte influencia no meio social, político, participando de forma incisiva do legislativo. Os meios de comunicação são uma forma de quarto poder, pois, têm uma influencia quase tão grande (se não a mesma) dos três poderes (executivo, legislativo e judiciário).

Destarte que um dos papeis fundamentais exercidos pela mídia é o da repressão penal, onde é inegável que ela tem forte influência por sua liberdade em divulgar fatos com relativa efusividade.

 

 

REFERÊNCIAS

ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Sistema penal máximo x Cidadania mínima. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003;

BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. 3ª ed. Rio de Janeiro: Revan, 2002.

_________. Defesa dos direitos humanos e política criminal. Discursos sediosos: crime, direito e sociedade. Rio de Janeiro, 1997.

BATISTA, Nilo. Punidos e mal pagos: Violencia, justiça, segurança pública e direito humanos no Brasil de hoje. Rio de Janeiro: Revan, 1990.

GALEANO, Eduardo. A escola do crime. Discursos sediosos crime, direito e sociedade. Rio de Janeiro, ano 1. nº 2, p. 15-16, 2º semestre de 1996.

GUIMARÃES, Cláudio Alberto Gabriel. Funções da pena privativa de liberdade no sistema penal capitalista. Rio de Janeiro: Revan, 2007.

HULSMAN, Louk. Penas perdidas: o sistema pena em questão. Niterói: LUAM, 1993.

SANTORO, Emilio. As políticas penais na era da globalização. Direito Humano e globalização contra-hegemonicas. In: Lyra Rubens Pinto. Direitos humanos, os desafios do séc. XXI. Brasília: Brasília Jurídica, 2002, p. 57-72.

WACQUANT, Löic. A globalização da tolerância zero. Discursos sediosos: crime, direito e sociedade. Rio de Janeiro, ano 5, nº 9 e 10, p. 111-120, 1º e 2º semestres de 2000.

________________. As prisões da miséria. Rio de Janeiro: Zahar, 1999.



*              Artigo apresentado como Paper da disciplina Direito Processual Penal, ministrada pelo Prof. José Claudio Almada Cabral Marques na Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

*                      *Acadêmicos do 6º Período Vespertino da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco.

[1]              Preconiza a lei e ordem como um movimento de nome adequado, porém inadequado em sua formação, que se vulgarizou no terreno de Políticas Criminais para designar o gigante punitivo, preconizando o fortalecimento da punição e da prisão, violando o ideal constitucional do Estado Democrático de Direito).

[2]              Tal pensamento é reforçado por BARATTA em seu livro Criminologia Crítica e crítica do Direito Penal, que afirma que a criminalização secundária incide sobre o sujeito e a criminalização primária orienta-se para a conduta desviada.

[3]              Os autores deste paper acreditam que, apesar da complexidade e boa explanação de Alessandro Baratta a respeito da estigmatização acerca do perfil do criminoso, ela peca por não explicitar quais são as condutas elencadas como criminosas, e nem o porquê de umas serem consideradas assim e outras não.

[4]              A respeito disso, Vera de Andrade cita Baratta (2003, p. 56) “em um nível mais alto de abstração, o sistema punitivo se apresenta como um subsistema funcional da produção material e ideológica (legitimação) do sistema social global; ou seja, das relações de poder e propriedade existentes, mais do que como instrumento de tutela de interesses e direitos particulares dos indivíduos”.