I- INTRODUÇÃO

Como primeiras considerações temos que a preocupação com a saúde é fruto da evolução institucional do Estado Moderno e seu conceito varia de sociedade para sociedade e quais são os meios sociais de obtê-la e/ou conservá-la, assim como por que lapso de tempo e sob quais condições. Temos então atualmente saúde como um direito social conferido a todos, sendo um dever do Estado, garantido por políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos e pelo acesso universal e igualitário.
Dentro desse contexto temos que quem não goza de pleno acesso aos serviços médicos e de saúde permanece deficiente em sua aptidão de integrar-se socialmente, sendo então que dessa deficiência de integração social temos uma forma de opressão, daí a importância de se reconhecer o acesso aos serviços médicos e de saúde como um direito universal.

II ? HISTÓRICO

A Lei nº 6.229/75 instituiu o Sistema Nacional de Saúde.
O Decreto nº 94.657, de 20 de julho de 1987, criou os Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde nos Estados (SUDS). Pretendendo passar aos Estados e aos municípios as ações de saúde.
A Constituição de 1988 tratou a saúde como uma espécie da Seguridade Social, nos artigos 196 a 200 e no inciso II do artigo 23 atribui competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios para cuidar da saúde e da assistência pública, assim como no inciso XII do artigo 24 estabelece a competência concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal sobre proteção e defesa da saúde.
Temos também a Lei nº 8.080/90 revogando a Lei º 6.229/75 que passa a tratar da saúde.
Cabe citar a Lei º 8.689/93 que extinguiu o INAMPS. Sendo as funções, competências, atividades e atribuições absorvidas pelas instâncias federal, estadual e municipal gestoras do Sistema Único de Saúde, de acordo com as respectivas competências, critérios e demais disposições das Leis nºs 8.080/90 e 8.142/90.
Com a extinção do INAMPS, a União, por meio do Orçamento da Seguridade Social, obriga-se a garantir ao Sistema Único de Saúde, permanentemente e sem prejuízo da participação dos recursos do Orçamento Fiscal, o aporte anual de recursos financeiros equivalente, no mínimo, à média dos gastos da autarquia nos últimos cinco exercícios fiscais (artigo 14 da Lei nº 8.689).

Como início de arrazoado temos que as ações e os serviços na área de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público a regulamentação, a fiscalização e o controle. A execução das ações pode ser realizada diretamente ou por meio de terceiros, pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado (art. 197 da Constituição Federal ).
Essas ações e serviços estão integrados em rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único, com as diretrizes (art. 198 da Constituição Federal) de descentralização e direção única em cada esfera de governo e por uma participação da comunidade.
Tais diretrizes refletem o princípio do caráter democrático e descentralizado da administração.
O financiamento das ações e de serviços nessa área provém dos orçamentos da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios; além de outras fontes com previsão na Constituição Federal (art. 198, § 1º da Constituição Federal). Existe, ainda, a determinação constitucional do percentual mínimo a ser aplicado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios em ações e serviços, determinação contida no art. 198, § 2º da Constituição Federal de 1988.
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, participando de forma complementar no Sistema Único de Saúde (SUS), com preferência para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. A Constituição, nesse caso, veda a destinação de recursos públicos para as instituições com fins lucrativos.
Em regra, é proibida a participação de empresas de capital estrangeiro na assistência à saúde, exceto nos casos de comercialização de órgãos, tecidos, substâncias humanas e sangue.
As competências do SUS elencadas na Constituição Federal não são exaustivas, podendo a lei conferir outras atribuições.
Convém ainda citar, neste trabalho, a Carta de Direitos dos Usuários da Saúde, editado pelo Ministério da Saúde, Conselho Nacional de Saúde, em consenso com os governos federal, estaduais em municipais, se propondo a ser um instrumento de divulgação dos direitos dos cidadãos na área da saúde, nela são explicitados seis princípios básicos de cidadania, que são:

1. Todo cidadão tem direito ao acesso ordenado e organizado aos sistemas de saúde.
Prioritariamente pelos serviços de saúde da atenção básica próximos ao local de moradia, remoção em condições seguras, encaminhamento à atenção especializada, garantia de acessibilidade (fim de barreiras arquitetônicas e de comunicabilidade).

2. Todo cidadão tem direito a tratamento adequado e efetivo para seu problema.
Atendimento com presteza, tecnologia apropriada e condições de trabalho adequadas para os profissionais da saúde; informações sobre o seu estado de saúde, registro em seu prontuário de informações de modo legível e atualizado; acesso à anestesia; recebimento das receitas e prescrições terapêuticas; acesso à continuidade da atenção com apoio domiciliar; encaminhamento para outras unidades de saúde.

3. Todo cidadão tem direito ao atendimento humanizado, acolhedor e livre de qualquer discriminação.
Nas consultas, procedimentos diagnósticos, preventivos, cirúrgicos, terapêuticos e internações ter respeitado: a integridade física, a privacidade e conforto, a individualidade; seus valores éticos, culturais e religiosos; confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal; segurança do procedimento e o bem-estar psíquico e emocional.
O direito ao acompanhamento por pessoa de sua livre escolha nas consultas, exames e internações
Informação a respeito de diferentes possibilidades terapêuticas.
Opção pelo local de morte.

4. Todo cidadão tem direito a atendimento que respeite a sua pessoa, seus valores e seus direitos.
Direito de escolher o tipo de plano de saúde
Sigilo e confidencialidade de todas as informações pessoais, mesmo após a morte
Recebimento do laudo médico, quando solicitar.
Não ser submetido a nenhum exame, sem conhecimento e consentimento.
Receber ou recusar assistência religiosa, psicológica e social.
Ter liberdade de procurar segunda opinião ou parecer de outro profissional.
Saber o nome dos profissionais que trabalham nas unidades de saúde, bem como dos gerentes e/ou diretores e gestor responsável pelo serviço.

5. Todo cidadão também tem responsabilidades para que seu tratamento aconteça da forma adequada.
Prestar informações apropriadas nos atendimentos, nas consultas e nas internações.
Seguir o plano de tratamento.
Assumir responsabilidades pela recusa a procedimentos ou tratamentos recomendados.
Contribuir para o bem-estar de todos.
Adotar comportamento respeitoso e cordial.
Ter sempre disponíveis para apresentação seus documentos e resultados de exames.

6. Todo cidadão tem direito ao comprometimento dos gestores da saúde para que os princípios anteriores sejam cumpridos.

Essa Carta é importante porque chama a atenção para a legislação pertinente, qual seja, o artigo 196 da Constituição Federal, que garante o acesso universal e igualitário a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde, cita também a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, nessa lei estão discriminadas as competências, ou responsabilidades, de cada ente federativo, ou seja:

Dos governos municipais e do Distrito Federal:
1- Gerenciar e executar os serviços públicos de saúde.
2- Celebrar contratos com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como avaliar sua execução.
3- Participar do planejamento, programação e organização do SUS em articulação com o gestor estadual.
4- Executar serviços de vigilância epidemiológica, sanitária, de alimentação e nutrição, de saneamento básico e de saúde do trabalhador.
5- Gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros.
6- Celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, assim como controlar e avaliar sua execução.
7- Participar do financiamento e garantir o fornecimento de medicamentos básicos.

Dos governos estaduais e do Distrito Federal:
1- Acompanhar, controlar e avaliar as redes assistenciais do SUS.
2- Prestar apoio técnico e financeiro aos municípios.
3- Executar diretamente ações e serviços de saúde na rede própria.
4- Gerir sistemas públicos de alta complexidade de referência estadual e regional.
5- Acompanhar, avaliar e divulgar os seus indicadores de morbidade e mortalidade.
6- Participar do financiamento da assistência farmacêutica básica e adquirir e distribuir os medicamentos de alto custo em parceria com o governo federal
7- Coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, alimentação e nutrição e saúde do trabalhador.
8- Implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados juntamente com a União e municípios.
9- Coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros.

Do governo federal:
1- Prestar cooperação técnica e financeira aos estados, municípios e Distrito Federal.
2- Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde.
3- Formular, avaliar e apoiar políticas nacionais no campo da saúde.
4- Definir e coordenar os sistemas de redes integradas de alta complexidade de rede de laboratórios de saúde pública, de vigilância sanitária e epidemiológica.
5- Estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras em parceria com estados e municípios.
6- Participar do financiamento da assistência farmacêutica básica e adquirir e distribuir para os estados os medicamentos de alto custo.
7- Implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados juntamente com estados e municípios.
8- Participar na implementação das políticas de controle das agressões ao meio ambiente, de saneamento básico e relativas às condições e aos ambientes de trabalho.
9- Elaborar normas para regular as relações entre o SUS e os serviços privados contratados de assistência à saúde.
10- Auditar, acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais.

A carta cita ainda a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde.

CONCLUSÃO

Temos a saúde como um ramo do direito especializado do direito público, com influência do direito administrativo onde diversos aspectos do disciplinamento dos serviços médicos e de saúde atingem uma dimensão de política social, claramente demonstrável na mudança do perfil agrícola para urbano durante a era Vargas, onde ocorre uma unificação institucional mas não necessariamente uma universalização de saúde porque além do campo jurídico formal entram em jogo diversas áreas de interesse de grupos sociais locais e estrangeiros ? comunidades de enfermos, grupos provedores de serviços médicos privados, indústria farmacêutica, indústria de equipamentos médicos, associações de profissionais dos serviços públicos de saúde, laboratórios de exames clínicos, empresas de seguros de saúde, empresas de biotecnologia, associações de hospitais, centros universitários e redes de pesquisa, organizações não governamentais, movimentos sociais, etc. podendo citar ainda órgãos nacionais e internacionais como a Organização Mundial de Saúde (OMS), o Banco Mundial, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Ministério da Saúde, a Fundação Nacional de Saúde, as secretarias municipais e estaduais de saúde.


Bibliografia

VIEIRA, Marco André Ramos, Manual de Direito Previdenciário ? Teoria, Jurisprudência e 580 questões, 6ª ed. , editora Impetus.

MARTINEZ, Wladimir Novaes, Curso de Direito Previdenciário Tomo I - Noções de Direito Previdenciário, 3ª ed., LTR.

MARTINS, Sergio Pinto, Direito da Seguridade Social, 18ª ed., editora jurídica atlas, 2002.

BRASIL, Ministério da Saúde, Carta dos direitos dos usuários da saúde, Brasília, 2006