Muitas práticas bancárias já eram conhecidas desde a Antiguidade, como por exemplo, o empréstimo de dinheiro. Na Idade Média não foi diferente. Com o desenvolvimento do comércio, foi surgindo diversos atores para a consolidação do ramo do direito no qual rege as relações bancárias. Decorre que as instituições financeiras foram fortalecendo cada vez mais; umas quebraram, outras se firmaram no cenário comercial mundial.
No Brasil, foi criado em 31 de dezembro de 1964, com a promulgação da Lei nº 4.595, o Banco Central do Brasil, autarquia federal, integrante do Sistema Financeiro Nacional, no qual é uma instituição independente ou ligada ao Estado cuja função é administrar a política econômica.
A Constituição Federal de 1988 instituiu dispositivos importantes para o desempenho do Banco Central, dentre os quais se sobressaem o exercício peculiar da competência da União para emissão de moeda (artigo 21, inciso VII, CRFB) e a exigência de aceitação prévia pelo Senado Federal, em sufrágio secreto, posteriormente a sabatina pública, dos indicados pelo Presidente da República para os cargos de presidente e diretores (artigo 52, inciso III, "d" da CRFB).
De suma importância é a atividade bancária para que as atividades mercantis sejam desenvolvidas, decorre então, que para regularização desta prática comercial, necessário à instituição de um contrato, fazendo lei entre as partes, com o objetivo de se ter resguardados suas prerrogativas face aos clientes, haja vista que são oferecidos um leque de serviços e produtos (ABRÃO, 2009, 469).
O Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 3º, §2º e 52 informam que toda operação creditícia oferecida por instituição bancária ao consumidor comum são disciplinas pelo códex em comento, entendimento sedimento pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297.
Por conseguinte, é cabível a revisão do contrato para o restabelecimento do status quo ante quando há cláusulas que atribuam ônus demasiadamente onerosos ao consumidor, que permitam a fixação de encargos ou a alteração unilateral do contrato.
Na busca de segurança pelos seus bens, o consumidor pesquisa a melhor instituição financeira para que sejam salvaguardados seus pertences, através da formulação de um contrato.
No entanto, quando do entabulamento do acordo, geralmente, é subscrevido um contrato de adesão com cláusulas pré-fixadas e ainda, podendo ocorrer que entre as condições acertadas haja alguma cláusula que alanceie direitos do consumidor, considerada como abusivas.
Afinal, a segurança está ligada aos produtos e serviços oferecidos pelas instituições financeiras, sendo que a cláusula de segurança deve ser totalmente eficaz dada à atividade exercida.
Como exemplo, podemos citar o contrato de cofre de segurança pelo qual a instituição bancária coloca à disposição do cliente um compartimento ou cavidade para guarda de dinheiro, objetos preciosos ou documentos, mediante pagamento, devendo este serviço ser revestido de vigilância e o devido segredo.

Este é o entendimento de Sérgio Carlos Covello:

Por intermédio de contrato de cofre de segurança, a instituição bancária põe à disposição do cliente compartimento vazio em sua caixa forte para que nele o cliente guarde dinheiro, objetos e documentos em geral, mediante certa retribuição pecuniária previamente estipulada (COVELLO, Sérgio Carlos. Contratos bancários, 3. Ed. - São Paulo: Leud, 1999, p. 297)

Ora, se o que as pessoas buscam é proteção e segurança de importantes valores depositados nos cofres, existe uma disposição de segurança que constitui a sua cerne, ou seja, seu escopo. A instituição financeira ao firmar contrato dessa natureza, exerce como tal a atividade como profissional de tutela, assumindo uma obrigação de resultado, que não pode ser suprimida nem pelo caso fortuito ou força maior.
Neste diapasão, o artigo 25 do CDC aborda a impossibilidade do fornecedor estipular cláusula contratual que "impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar".
Prevê ainda o artigo 51, inciso I do Código de Defesa do Consumidor que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Assim sendo, mesmo que conste alguma disposição neste sentido, deverá ser reconhecido o direito de indenizar em favor do consumidor, acaso ocorra algum evento danoso e lhe cause prejuízos.
Não pode prevalecer a afirmação de que, por força de contrato firmado, o banco desconhecia o conteúdo de cofres locados e que evento ocorrido por caso fortuito, dentro ou fora de suas dependências, não pode ser responsabilizado, uma vez que se trata de instituição financeira que detém todo aparato de segurança, sendo, portanto, a responsabilidade objetiva.

Neste sentido, confiram-se os entendimentos jurisprudenciais abaixo colacionados:

DIREITO DO CONSUMIDOR. LOCAÇÃO DE COFRE EM AGÊNCIA BANCÁRIA. NULIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DO DEVER DE INDENIZAR. CLÁUSULA ABUSIVA. FLAGRANTE CONTRADIÇÃO ENTRE O TEOR DA CLÁUSULA E A NATUREZA DO CONTRATO. A) De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas que 'impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos (...)'.(Lei 8078/90, art. 51, I) b) É flagrante a contradição entre a cláusula que exonera o Banco da responsabilidade de indenizar os bens custodiados e a natureza do contrato de locação de cofre de segurança ofertado pelo Banco, onde o locatário paga aluguel e encargos justamente para proteger seu patrimônio com a segurança ofertada pelas instituições financeiras. (TJPR - Apelação Cível: AC 2817141 PR, Des. Relator Leonel Cunha, Dje 01.07.2005).

INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS- BANCO - RESPONSABILIDADE - DESAPARECIMENTO DINHEIRO - OPERAÇÃO VIA INTERNET- INVASÃO RACKERS - DEVER DE SEGURANÇA - REPARAÇÃO DEVIDA. É cediço que à instituição bancária cabe a responsabilidade quanto à segurança das operações realizadas pelo consumidor, tendo o dever de assegurar ao mesmo a segurança das informações, quando do acesso ao seu site, devendo, pois, assumir o risco do serviço prestado. Apelação não provida. (TJMG: 100240749090940011, Des. Relator Alberto Aluízio Pacheco De Andrade, Dje 27.05.2008).

Responsabilidade Civil - Danos morais - Contrato bancário - Cofre de aluguel - Subtração de valores e bens por conduta criminosa de terceiros - Procedência - Responsabilidade Objetiva da instituição ré - ínsito que o banco réu, ao entabular contratos dessa natureza se propõe destinar serviços de segurança e vigilância, garantindo a incolumidade dos bens e valores depositados no cofre - Teoria do risco profissional - Evidência de danos morais, ante a expectativa frustrada e o sofrimento do autor, em não poder mais dispor de seus bens confiados à guarda da instituição bancária - Indenização por danos morais arbitrada em 100 (cem) salários mínimos vigentes à época da sua efetiva liquidação, acrescido de juros de 6% ao ano contados a partir do fato danoso, mantida conforme disposto na r. sentença - Recurso não provido. (TJSP - Apelação: APL 992051384174 SP, Des. Relator Tersio Negrato, publicado em 18/08/2010).

De igual modo, mesmo que haja prejuízo ao consumidor, no caso de desaparecimento de dinheiro da conta corrente, em decorrência da fraude praticada através da internet, pode ser verificado que o vício decorre da ausência da segurança. Devendo ser absoluto o tratamento da cláusula de segurança para os estabelecimentos bancários fundamentado na teoria do risco do negócio. Ora, é sabedor que as instituições financeiras têm conhecimento dos riscos das transações financeiras realizadas através do internet banking, e se assim não fosse, não assumira os riscos em fornecer tais serviços á seus clientes.

À propósito, vejamos:
É do banco apelado a responsabilidade quanto à segurança do tráfego de informações de seus clientes através da internet, pois, não procedendo da melhor forma para resguardar-se, assume o risco do serviço prestado. Assim, ainda que as referidas informações sejam interceptadas por "hackers", é da instituição financeira a responsabilidade por eventuais prejuízos morais ou materiais sofridos pela vítima. (TJMG: 0901000-81.2006.8.13.0480, Des. Relator Antônio de Pádua, Dje 10.10.2008).

Em virtude dos aspectos sopesados neste estudo, a instituição financeira confere ao correntista a fidúcia de que os bens ali guardados estarão protegidos por todo tipo de sistemas de segurança e procedimentos, o que é incomparavelmente superior a qualquer sistema de segurança doméstico. Ademais, as instituições financeiras são compelidas a tomar todas as precauções necessárias a garantir a incolumidade dos cidadãos, sejam correntistas ou não por força da Lei nº 7.102 de 20 de junho de 1983 que dispõe sobre a segurança para os estabelecimentos financeiros.

REFERÊNCIAS

ABRÃO, Nelson. Direito Bancário, 12. ed. atual. por Carlos Henrique Abrão. São Paulo: Saraiva, 2009.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em 30.11.2010.
BRASIL. Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L4595compilado.htm. Acesso em 30.11.2010.
BRASIL. Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983. Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L7102.htm. Acesso em 30.11.2010.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm. Acesso em 30.11.2010.
COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: direito de empresa. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
COMETTI, Marcelo Tadeu. Direito comercial, direito de empresa, vol. 3, coleção OAB nacional. São Paulo: Saraiva, 2009.
COVELLO, Sérgio Carlos. Contratos bancários, 3. Ed. - São Paulo: Leud, 1999.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais, vol. III, 5. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva: 2008.
MARTINS, Fran. Contratos e obrigações comerciais. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial: o novo regime jurídico-empresarial brasileiro, 3ª ed. ver. ampl. e atual. Salvador: Juspodivum, 2009.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - http://www.tjmg.jus.br.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - http://www.tjsp.jus.br.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - http://www.tjpr.jus.br.