A REVISTA ÍNTIMA REALIZADA EM FAMILIARES DE PRESOS E SUA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: uma análise sob a perspectiva da criminologia crítica

 

Márcia Thaís Soares Serra Pereira

SUMÁRIO: Introdução. 1. Princípios que regulamentam o ordenamento jurídico pátrio: conflito de interesses? 1.1 Da dignidade da pessoa humana enquanto elemento basilar do ordenamento jurídico pátrio. 1.2 A supremacia do interesse público sobre o privado enquanto forma de coerção. 2. Criminologia crítica: uma nova forma de perceber as práticas penais. 3. A revista íntima versus os princípios legais: qual interesse deve prevalecer? Considerações Finais.

RESUMO

Estudo bibliográfico sobre a revista íntima e sua violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Inicialmente são discutidos os princípios que regem as relações estabelecidas nos sistemas prisionais. Posteriormente, busca-se caracterizar a criminologia crítica para que, por fim, se construa uma análise crítica articulada entre a prática da visita íntima e os princípios legais citados.

Palavras-chave: Princípios legais. Criminologia crítica. Revista íntima.

INTRODUÇÃO

O ordenamento jurídico brasileiro apresenta um conjunto de normas positivadas que visam garantir a ordem social e o respeito às individualidades. Deste modo, a Constituição Federal, enquanto lei maior, visa estabelecer limites à atuação estatal por meio dos seus dispositivos e princípios constitucionais, tais como o princípio da dignidade da pessoa humana, da isonomia etc.

No entanto, entende-se que a existência de uma norma positivada, por si só, não tem o condão de definir o delineamento da prática adotada nas mais diferentes esferas do sistema judicial brasileiro, dentre as quais se destaca aquela desenvolvida nos sistemas prisionais, por meio da revista íntima realizada em familiares de presos.

Ademais, a realização da revista íntima em familiares de presos justifica-se pela ideia de segurança prisional e da supremacia do interesse público sob o privado. No entanto, constata-se nesta justificativa total inversão de valores, na medida em que a dignidade da pessoa humana – um dos pilares do ordenamento jurídico brasileiro – é rechaçada e relativizada, ferindo integralmente a Constituição Federal.

Deste modo, torna-se urgente a necessidade de se estabelecerem reflexões acerca desta prática, especialmente sob a perspectiva da Criminologia Crítica. Não se trata de uma análise à luz especificamente do direito positivado, mas especialmente por meio de inferências e posicionamentos críticos que evidenciem a necessidade de mudanças na prática desenvolvida pelo sistema prisional brasileiro.

Por este motivo, o presente estudo tem como objetivo geral analisar, à luz da criminologia crítica, a prática da revista íntima adotada nas instituições prisionais. Para o alcance deste, foram estabelecidos como objetivos secundários: compreender princípios legais que fundamentam o ordenamento jurídico pátrio  (dignidade da pessoa humana, segurança jurídica e supremacia do interesse público sobre o privado); conhecer os ideais da criminologia crítica, de modo a favorecer a releitura das práticas penais atualmente estabelecidas; e refletir sobre o conflito de princípios e ideologias existentes quando da prática da revista íntima.

Isso posto, este estudo encontra-se dividido em três capítulos principais, os quais buscam evidenciar os objetivos propostos.

No primeiro capítulo, busca-se discutir acerca dos três princípios legais que fundamentam este trabalho, quais sejam: dignidade da pessoa humana e princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. Busca-se, desta forma, caracterizar tais princípios e compreender sua relevância dentro do ordenamento jurídico pátrio.

No segundo capítulo, discute-se acerca da criminologia crítica, enquanto ramo da criminologia que analisa a prática adotada nos sistemas prisionais, de maneira a compreender e reformular práticas consolidadas.

No terceiro e último capítulo, são analisadas as práticas de revista íntima à luz dos princípios citados e da própria criminologia crítica, de modo a favorecer uma reflexão sobre a conduta adota pelo sistema prisional.

Por fim, cumpre destacar que se trata de uma pesquisa bibliográfica, por meio da qual serão analisados os elementos citados anteriormente.

1 PRINCÍPIOS QUE FUNDAMENTAM O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO: conflito de interesses?

O Estado Democrático a que faz menção o constituinte originário no artigo 1° da carta da República, submete-o a um controle jurisdicional responsável por evitar arbítrios de qualquer natureza. Neste sentido, o tratamento dado pela Constituição Federal de 1988 ao cidadão busca, de modo precípuo, garantir os direitos e as liberdades fundamentais dos cidadãos, de forma a evitar lesão ou ameaça a direitos.

Isso posto, constata-se por parte do constituinte e demais legisladores grande preocupação para com a proteção do indivíduo, seja por meio da norma sistematizada, seja por meio dos princípios que vem nortear todo o ordenamento jurídico. Nestes termos, constata-se por parte do legislador grande preocupação para com a tutela do indivíduo, tornando os princípios legais fontes imprescindíveis quando da apreciação do direito.

Feitas tais considerações, o presente item busca analisar três princípios basilares do ordenamento jurídico pátrio, quais sejam: dignidade da pessoa humana, segurança jurídica e supremacia do interesse público sobre o privado, conforme se constata a seguir.

1.1 Da dignidade da pessoa humana enquanto elemento basilar do ordenamento jurídico pátrio

A Constituição Federal, em seu artigo 1º, estabelece como um dos princípios em que se fundamenta a República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana.

Busca-se, por meio deste princípio, orientar toda a interpretação e aplicação dos direitos e garantias previstos na Constituição Federal, bem como nas leis esparsas, de modo a garantir a defesa dos interesses do cidadão.

Deste modo, embora muitas vezes discuta-se acerca da natureza deste princípio – se é um direito absoluto ou não – o que se percebe é que, independente da forma como é percebido, a sua incidência deve ocorrer sempre que se coloca em xeque os princípios fundamentais presentes na Carta Magna (tais como o direito à vida, à isonomia, à intimidade, à vida privada etc.).

Nestes termos, partilha-se do entendimento firmado por Inocêncio Mártires Coelho, na obra Curso de Direito Constitucional, o qual afirma que:

... não se discute o valor da dignidade humana em si mesmo – até porque, sob esse aspecto, ele parece imune a questionamentos -, mas tão-somente e, em determinadas situações, ele foi ou não respeitado, caso em que, se a resposta for negativa, legitima-se a precedência da norma ou da conduta impugnadas em nome desse princípio fundamental. (COELHO, 2009, p. 173).

Isso posto, entende-se que o princípio da dignidade da pessoa humana é de fundamental importância, motivo pelo qual deverá ser alegado sempre que se verifiquem situações de desrespeito aos direitos humanos fundamentais.

Entende-se, por outro lado, que trata-se de um princípio constitucionalmente estabelecido que deve ser relativizado de acordo com o caso concreto, sempre que colidir com outro princípio fundamental. Não se trata, no entanto, de desconsideração da dignidade da pessoa humana, mas essencialmente de ponderação de valores e princípios, conforme citado por Alexy:

O princípio da dignidade da pessoa comporta graus de realização, e o fato de que, sob determinadas condições, com alto grau de certeza, preceda a todos os outros princípios, isso não lhe confere caráter absoluto, significando apenas que quase não existem razões jurídico-constitucionais que não se deixem comover para uma relação de preferência em favor da dignidade da pessoa sob determinadas condições (ALEXY apud COELHO, 2009, p. 173).

Deste modo, argumenta-se que, ainda que a dignidade da pessoa haja sido desconsiderada, normalmente isto se dá quando posta em conflito com a dignidade de outra pessoa ou grupo de pessoas.

Por óbvio, não há como aceitar tal posicionamento sem que haja certo desconforto, uma vez que o cidadão encontra-se em situação de desvantagem. Deste modo, deve-se perceber o indivíduo enquanto um ser único, específico. É o que se percebe nos estudos desenvolvidos por Gilmar Mendes, ao citar Miguel Reale:

toda pessoa é única que nela já habita o todo universal, o que faz dela um todo inserido no todo da existência humana; que, por isso, ela deve ser vista antes como centelha que condiciona a chama e a mantém viva e na chama a todo instante crepita, renovando-se criadoramente, em reduzir uma à outra; e que, afinal, embora precária a imagem, o que importa é tornar claro que dizer pessoa é dizer singularidade, intencionalidade, liberdade, inovação e transcendência, o que é impossível em qualquer concepção transpersonalista, à cuja luz a pessoa perde os seus atributos como valor-fonte da experiência ética para ser vista como simples “momento de um ser transpessoal” ou peça de um gigantesco mecanismo, que, sob várias denominações, pode ocultar sempre o mesmo “monstro frio”; “coletividade”, “espécie”, “nação”, “classe”, “raça”, “ideia”, “espírito universal”, ou “consciência coletiva” (MENDES, 2009, p. 172)

Perceber o indivíduo nesta perspectiva metafísica significa atribuir-lhe singularidade e respeito. É acima de tudo garantir (ao menos no plano das ideias) que a individualidade e pessoalidade serão elementos essenciais para toda e qualquer prática ou elemento legislativo imposto no ordenamento nacional que tem a nítida intenção de promover a desconsideração das individualidades e da própria intimidade pessoal.

1.2 Princípio da segurança jurídica e da supremacia do interesse público sobre o privado enquanto forma de coerção

O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado constitui-se em um elemento norteador da conduta a ser assumida pelo Estado quando da ocorrência de conflito entre interesses de um particular e o interesse público coletivo. Nestes termos, conforme tal princípio, deve sempre prevalecer o interesse público.

Isso posto, entende-se, conforme Celso Antônio Bandeira de Mello (2009, p. 176)

o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular é o princípio geral do direito inerente a qualquer sociedade, e também condição de sua existência, vez que a própria existência do Estado somente tem sentido se o interesse a ser por ele perseguido e protegido for o interesse público, o interesse da coletividade (MELLO, 2009, p. 176)

Nestes termos, entende-se e partilha-se da relevância do princípio citado, assumindo a ideia de que, de fato, sem que haja preocupação com a supremacia do interesse público, não há porque falar-se em Estado.

Deste modo, caberá ao Estado analisar a dinâmica social instaurada e observar e intervir nos fenômenos aí existentes, de modo a garantir efetiva proteção aos interesses da coletividade, não permitindo que práticas individualistas e restritivas sejam capazes de orientar os rumos da sociedade.

No entanto, entende-se que não se trata de um elemento absoluto, irretocável. Isto porque outros elementos precisam ser analisados (princípios, interesses etc.) e merecem uma atenção especial. Deste modo, defende-se a ideia de que, de fato, o interesse público deve ser priorizado, mas de forma não abusiva, respeitando os limites humanos e legalmente estabelecidos.

2 CRIMINOLOGIA CRÍTICA: uma nova forma de perceber as práticas penais

Todos os dias constata-se nos mais diferentes meios de comunicação, práticas penais cada vez mais abusivas e desvinculadas da prática de atos ilícitos. Isto porque, rotineiramente são veiculadas notícias que identificam condutas que violam a própria dignidade humana, sem razões reais para tal violação.

Neste contexto, nasce a criminologia crítica enquanto um novo campo que busca viabilizar a efetiva aplicabilidade dos direitos humanos, rompendo com os ideais de um sistema penal acusatório, discriminatório, preconceituoso e abusivo.

Deste modo, a Criminologia Crítica constitui-se em um campo de estudos que busca analisar o crime e suas diferentes perspectivas, por meio da análise dos elementos que o caracterizam. Deste modo, busca analisar os fatos, por meio de observações e perspectivas multidisciplinares, pois não se restringe exclusivamente aos aspectos jurídicos.

Isso posto, cumpre resgatar o entendimento de Baratta (apud ANDRADE, 2002, p. 210), segundo o qual:

A Criminologia é uma grande escusa, em cujo território parece aterrisar para melhor desterritorializá-la de seu domínio colonialista sobre a questão criminal. Trata-se de desfocar, descentrar o monopólio do discurso criminal do interior dos muros criminológicos, ao tempo que reintroduzir o discurso social e político desde o exterior, recriando fronteiras móveis na clausura unidisciplinar; instituindo sujeitos coletivos, na univocidade da enunciação; minando a razão tecnológica pela razão emancipatória. Daí a incoerência entre os pontos de partida e de chegada. Uma teoria crítica da sociedade, do Estado e do Direito, de raiz histórica, filosófica e sociológica, confronta-se com uma teoria da criminalidade e do controle sociopenal para, rediscutindo-a, reunificar o que foi, pela violência epistemicida da modernidade, artificialmente separado no próprio conceito de ser humano.

Do exposto, constata-se forte preocupação da Criminologia para com a revisão do direito penal material, que muitas vezes desvincula-se de modelos ideais e passa a atuar especialmente no intuito de atender a pressões sociais e políticas envoltas na sociedade.

Em outras palavras, constata-se que muitas leis são elaboradas no nítido propósito de fornecer respostas à população, despreocupando-se com os valores sociais e individuais do ser humano, sendo de fundamental importância para o desenvolvimento da sociedade que estes sejam resgatados.

Deste modo, constituem-se como objeto da criminologia, além das práticas desenvolvidas no sistema prisional, as legislações que são elaboradas sob a ilusão da segurança nacional por meio da atitude repressiva, tal como ocorre com a revista íntima realizada em familiares de presos.

3 A REVISTA ÍNTIMA VERSUS OS PRINCÍPIOS LEGAIS: qual interesse deve prevalecer?

A revista íntima é uma realidade no sistema prisional brasileiro. Caracteriza-se por ser uma forma de constatar sobre a existência ou não de produtos e objetos que sejam “ofensivos” ou mesmo “perigosos”. O problema é a forma como tal revista é feita nos estabelecimentos prisionais, conforme citam Paula e Santana (2012, p. 7):

Após a checagem dos alimentos, são estas mulheres que os acompanha durante todo o cumprimento da pena que serão revistas, de forma vexatória e com métodos tidos como medievais, pois se faz necessário que retirem toda a roupa na frente de uma pessoa estranha, agache repetidas vezes para provar que não escondem nenhum objeto ilícito e, não raras vezes, há a manipulação dos genitais daquela feita pelos próprios agentes, em regra, do mesmo sexo, como regulamenta Portaria nº. 132, de 26 de setembro de 2007 do Ministério da Justiça.

Do exposto, constata-se a arbitrariedade de tal conduta, que fere preceitos constitucionalmente estabelecidos, dos quais destaca-se o princípio da dignidade da pessoa humana, disposto no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal.

Ademais, entender o princípio da dignidade da pessoa humana enquanto elemento fundamental para a construção do direito positivo (e das práticas desenvolvidas nas diferentes esferas judiciais e, de modo especial, nos sistemas prisionais), constitui-se em uma tarefa que enseja reflexão e debate.

Embora alguns doutrinadores ainda defendam a perspectiva da relativização deste princípio, entende-se que tal relativização pode tornar-se perigosa e discriminatória. Deste modo, busca-se por meio da Criminologia Crítica, estabelecer elementos de análise que viabilizem o pleno respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, na medida em que há a preocupação em perceber o ser humano enquanto único, singular.

No que diz respeito especificamente à revista íntima em familiares dos presos, entende-se que, embora seja uma prática reiterada dos sistemas prisionais, o sistema jurídico brasileiro tem demonstrado preocupação em adotar outra perspectiva de análise, tal como constata-se a partir da decisão abaixo:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISTA ÍNTIMA DE VISITANTES DO SISTEMA PRISIONAL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO TÍPICA PARA REGULAMENTAR A MATÉRIA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS INSCULPIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM A SUBMISSÃO DOS VISITANTES A CONSTRANGIMENTOS E DEGRADANTES SISTEMAS DE CONTROLE DA SEGURANÇA DAS CASAS PRISIONAIS EM DESCOMPASSO COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO, AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO AO EFEITO DE EXPUNGIR DA CONDENAÇÃO A VERBA HONORÁRIA (ARTIGO 128, § 5°, INCISO, II, ALÍNEA "A", CF/88). SENTENÇA REAFIRMADA, QUANTO AO MAIS, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 598329811, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Augusto Otávio Stern, Julgado em 29/10/1998)

A análise de tal decisão jurisprudencial evidencia a necessidade de se refletir acerca da revista íntima nos estabelecimentos prisionais brasileiros, no intuito de trazer à tona novas discussões e superar a visão reducionista do interesse público e da segurança prisional.

Especificamente no que diz respeito à questão da segurança pública, entende-se que, de fato, deve prevalecer o interesse público em face do privado. No entanto, não se pode olvidar de que, para que tal ressalva se legitime, necessário se faz que haja um receio efetivo e fundado de violação à segurança.

Nos dizeres de Baratta (2003, p. 5):

O sistema punitivo, por sua estrutura organizativa e pelo modo em que funciona, é absolutamente inadequado para desenvolver as funções socialmente úteis declaradas em seu discurso oficial, funções que são centrais à ideologia da defesa social e às teorias utilitárias da pena.

Este é o entendimento partilhado por este estudo. Deste modo, novas e diferentes reflexões devem ser realizadas no intuito de incitar reflexões na realidade prisional brasileira.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A prática da revista íntima em familiares de presos constitui-se em uma conduta corriqueira e preconceituosa evidente em nossa prática penal. Deste modo, embora muitos a considerem louvável e necessária, entende-se que tal conduta deve ser repensada.

Não pode, à luz dos princípios constitucionais, alguém sofrer a sanção penal sem que seja submetido ao devido processo legal. Logo, não se pode permitir que o direito à intimidade e à própria dignidade seja colocado à prova em face da supremacia do interesse público.

Neste diapasão, não se pode infringir a intimidade de outrem, sem que hajam elementos que evidenciem fundado receio de violação à segurança pública. Deste modo, deve-se romper com a perspectiva acusatória e preconceituosa tão evidente no sistema prisional brasileiro, de maneira a garantir o efetivo exercício da cidadania.

Além disso, não pode o Estado, em razão da pressão social, acatar posicionamentos que evidenciem o propósito da estigmatização, tal como ocorre com a revista íntima. Em verdade, devem-se utilizar de estratégias que garantam o mínimo de respeito à individualidade do ser e à própria presunção de inocência, constitucionalmente prevista, mas socialmente esquecida.

REFERÊNCIAS

ANDRADE, V. R. P. de. Verso e reverso do controle penal: (des)prisionando a sociedade da cultura punitiva. Florianópolis: Boiteux, 2002.

BARATTA, A. Princípios do direito penal mínimo: para uma teoria dos direitos humanos como objeto e limite da lei penal. Tradução de Francisco Bissoli Filho. Florianópolis, 2003. Disponível em: http://pt.scribd.com/doc/48673043/ALESSANDRO-BARATTA-Principios-de-direito-penal-minimo. Acesso em: 18 ago. 2012.

COELHO, I. M. Direitos fundamentais. In.: MENDES, G. F.; COELHO, I. M.; BRANCO, P. G. G. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

MENDES, G. F.; COELHO, I. M.; BRANCO, P. G. G. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

PAULA, A. C. M. C; SANTANA, I. J. Mulheres: a violação dos direitos fundamentais por meio da revista íntima. Revista do laboratório de estudos da violência. ed. 9. UNESP/Marília, maio/2012. Disponível em: http://www2.marilia.unesp.br/revistas/index.php/levs/article/viewFile/2291/1888 Acesso em: 18 ago. 2012.