Uma vez entendido que todos os contratos de compra e venda realizados pela internet possuem o mesmo peso jurídico que os demais contratos realizados de forma tradicional (fisicamente), abordaremos neste momento relevante questão enfrentada pelos consumidores brasileiros: e se o produto comprado que foi comprado pela internet apresentar algum tipo de vício, o que o consumidor poderá fazer?

Diante desse tipo de questão, o legislador elaborou o caput do artigo 18 do CDC nos seguintes termos:

 

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhe diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem, ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

 

Preambularmente, delimitaremos que tanto a doutrina como a jurisprudência nacional consideram fornecedores todos os que participam, de qualquer forma, no processo de colocação dos produtos negociados à disposição do consumidor, não sendo apenas de responsabilidade do produtor inicial a obrigação de reparar os vícios de qualidade ou quantidade apresentados. Nesse sentido, explica José Geraldo Brito Filomeno:

 

É muito comum, designadamente em matéria de produtos de consumo duráveis (telefones celulares, por exemplo, e outros produtos eletrodomésticos, sobretudo mais sofisticados), que o fornecedor imediato – ou seja, o lojista, comerciante, importador etc. – diga ao consumidor-reclamante que protesta contra um mau funcionamento, que o problema é do seu fornecedor originário. Resta evidente que, na verdade, o problema é dois. Tanto assim que não apenas há a concessão de termos de garantia, pelo fabricante, como também deve ele manter uma rede de oficinas de reparos ou autorizadas de sua marca. Até porque resta ainda mais do que claro que caberá ao comerciante, caso venha a ser compelido a receber de volta um aparelho com relação ao qual não houve possibilidade de correção do vício, ressarcindo o consumidor da quantia paga, o direito de regresso em face de seu vendedor-fornecedor originário. (FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direito do Consumidor. 10ª edição. São Paulo: Atlas, ano 2010, p. 198)

 

Seguindo esta linha doutrinária, o STJ já firmou entendimento de que todos os fornecedores participantes da cadeia comercial possuem responsabilidade solidária frente ao consumidor em casos de violações aos direitos consumeristas. É o que vemos no julgado do Recurso Especial de número 1364915/MG, onde o Superior Tribunal de Justiça confirmou a legalidade da multa aplicada pelo Procon à pessoa jurídica diversa do fornecedor originário, em face das frustações sofridas pelos consumidores durante o ato da compra, tendo em vista vício na quantidade do produto comercializado, julgando improcedente o recurso:

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VÍCIO DE QUANTIDADE. VENDA DE REFRIGERANTE EM VOLUME MENOR QUE O HABITUAL. REDUÇÃO DE CONTEÚDO INFORMADA NA PARTE INFERIOR DO RÓTULO E EM LETRAS REDUZIDAS. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DEVER POSITIVO DO FORNECEDOR DE INFORMAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. PRODUTO ANTIGO NO MERCADO. FRUSTRAÇÃO DAS EXPECTATIVAS LEGÍTIMAS DO CONSUMIDOR. MULTA APLICADA PELO PROCON. POSSIBILIDADE. ÓRGÃO DETENTOR DE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DE ORDENAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL, PORTARIA E INSTRUÇÃO NORMATIVA. AUSÊNCIA DE NATUREZA DE LEI FEDERAL. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. REDUÇÃO DO "QUANTUM" FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.

1. No caso, o PROCON estadual instaurou processo administrativo contra a recorrente pela prática da infração às relações de consumo conhecida como "maquiagem de produto" e "aumento disfarçado de preços", por alterar quantitativamente o conteúdo dos refrigerantes "coca cola", "fanta", "sprite" e "kuat" de 600 ml para 500 ml, sem informar clara e precisamente aos consumidores, porquanto a informação foi aposta na parte inferior do rótulo e em letras reduzidas. Na ação anulatória ajuizada pela recorrente, o tribunal de origem, em apelação, confirmou a improcedência do pedido de afastamento da multa administrativa, atualizada para R$ 459.434,97, e majorou os honorários advocatícios para R$ 25.000,00.

2. Hipótese, no cível, de responsabilidade objetiva em que o fornecedor (lato sensu) responde solidariamente pelo vício de quantidade do produto.

3. O direito à informação, garantia fundamental da pessoa humana expressa no art. 5°, inciso XIV, da constituição federal, é gênero do qual é espécie também previsto no código de defesa do consumidor. (STJ, REsp 1364915-MG, 2ª-T., rel. Min. Humberto Martins, DJU, 24-05-2013)

 

Com efeito, podemos afirmar que todos aqueles que viabilizam a venda de determinada coisa dentro da Internet são igualmente fornecedores, sejam os produtores originais, sejam os sítios de vendas, podendo o consumidor escolher exercitar sua pretensão contra todos os coobrigados ou contra apenas alguns deles, se não quiser dirigi-la apenas contra um. Além disto, se o fornecedor escolhido pelo consumidor não indenizá-lo integralmente pelos danos sofridos, o comprador poderá ainda voltar-se contra os demais responsáveis solidários, conjunta ou isoladamente.

Ademais, em resposta à pergunta feita inicialmente, o consumidor, ao deparar-se com determinado vício na coisa comprada, poderá, e deverá, valer-se do previsto no parágrafo primeiro do artigo 18 do CDC, onde determina que “não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço.”