A possibilidade de punição da pessoa jurídica por crime ambiental é realidade há tempos em muitos países como Inglaterra, Estados Unidos, Holanda, Dinamarca, Portugal, França, Áustria, entre outros. No Brasil, a responsabilidade penal da pessoa jurídica, nestes casos, está indubitavelmente amparada pela legislação.

De fato, o parágrafo 3º do artigo 225 da Constituição Federal de 1988 prevê a punição da pessoa jurídica por crime contra o meio ambiente:

"As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, as pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."

Do mesmo modo, o artigo 3º da Lei 9605/98 também dispõe:

"Art 3º - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade."

Aliás, o parágrafo único do referido dispositivo preceitua que "a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato."

Deve-se ainda ressaltar que os artigos 21 a 24 da Lei 9.605/98, inclusive, prevêem as sanções para as pessoas jurídicas que praticarem crimes ambientais, isto é, multa, penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade, complementando o dispositivo constitucional.

No mais, cumpre destacar que a responsabilidade criminal ambiental da pessoa jurídica é imprescindível em razão da relevância do bem jurídico tutelado, ou seja, o meio ambiente – bem difuso, de uso comum do povo, cujo dano atinge um número indeterminado de pessoas.

Neste norte, preleciona a doutrina:

"O fundamento da responsabilidade penal vem a ser a efetiva proteção de bens indispensáveis a todos os indivíduos e à sociedade, ou seja, a vida, a liberdade, a propriedade etc. Verificamos, indubitavelmente, que a sistemática ambiental se comunica com a tutela do direito à vida; portanto, nada mais razoável de se responsabilizar penalmente seus principais infratores (as pessoas jurídicas), tendo em vista a importância do bem que está sendo juridicamente tutelado" [1].

Ora, tendo em vista o interesse protegido, é indispensável uma forma de punição mais severa da sociedade para as entidades coletivas.

A doutrina não destoa:

"A responsabilização criminal ambiental dos entes coletivos funciona, ainda, como resposta mais dura da própria sociedade (contra o infrator) e tem valor preventivo e precaucional, pois, com a possibilidade de serem incriminadas, certamente as empresas direcionarão esforços para evitar danos, e valor simbólico, visto que incide justamente sobre a imagem da empresa perante a sociedade, o mercado e os consumidores" [2].

Ademais, é importante destacar que a penalização da pessoa jurídica na esfera criminal é um meio de evitar a reincidência do causador do dano e de fazer com que a punição sirva como exemplo para a sociedade.

De fato, a responsabilização penal do ente coletivo por delito ambiental não deve ser vista sob a ótica dos princípios de direito penal tradicional (da culpabilidade e da individualização da pena, por exemplo), mas de uma responsabilidade social, sendo que a punição nesses casos significou um avanço legislativo em nosso país.



[1] FONSECA. Edson José da. Responsabilidade da pessoa jurídica no direito constitucional ambiental brasileiro. Cadernos de direito constitucional e ciência política. São Paulo, v. 16, jul./set., p. 240, 1996.

[2] PILATI. Luciana Cardoso. Responsabilidade da pessoa jurídica no direito ambiental. Espaço Jurídico – Revista do curso de direito da Universidade do Oeste de Santa Catarina. Santa Catarina, n. 6, p. 14, 2002.