A RESPONSABILIDADE NOS REGIMES ESPECIAIS

Oscar Henrique Campos Coelho [1]

Sumário: Introdução; 1 Responsabilidade de administradores e controladores nos regimes especiais; 2 Extensão objetiva e subjetiva do nível de responsabilidade; 3 Responsabilidade externa e dos órgãos fiscalizadores; Considerações Finais; Referências Bibliográficas.

RESUMO

Favorito

O presente artigo busca analisar de forma crítica e expositiva alguns pontos que giram em torno da responsabilidade no que diz respeito às Instituições Financeiras e as implicações que esse assunto tem na figura dos administradores e controladores relativo à sua responsabilidade objetiva e subjetiva e a responsabilidade fora desse âmbito trazendo consigo os órgãos fiscalizadores.

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Palavras-chaves: Responsabilidade. Administradores. Instituições financeiras. Lei 6024/74.

 

 

INTCRODUÇÃO

Os regimes especiais são abalizados por normas bastante rigorosas quanto a responsabilidade e sua efetivação que tem como grande virtude a sua dureza e rigidez pois em nenhum outro campos de desenvolvimento de atividades o fracasso, a fraude, ações ilícitas são tratadas pela lei com tanta severidade principalmente por se tratar de um ponto fundamental atualmente, o patrimônio (NETO, 2005, p. 559).

Entender a natureza da responsabilidade nos regimes especiais é entender os tipos de responsabilidades existentes. Responsabilidade civil pode ser conceituada como a obrigação de responder pelas conseqüências jurídicas decorrentes do ato ilícito praticado, reparando o prejuízo ou dano causado. Essa responsabilidade prevista nos art. 186 e 927 do Código Civil tem alguns requisitos como, por exemplo, a ação ou omissão (fato lesivo), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e a culpa, ou o dolo do agente. A responsabilidade civil biparte-se em objetiva e subjetiva. Na responsabilidade objetiva o causador do dano não discutirá sua culpabilidade, ou seja, se é ou não responsável, simplesmente o princípio é taxativo. Já na responsabilidade subjetiva, a pretensão da reparação do direito é delineada pelo fator culpa, que implicará na vontade do agente em causar conseqüência lesiva a outrem, devendo responder pelos prejuízos provocados.

1 RESPONSABILIDADE DE ADMINISTRADORES E CONTROLADORES NOS REGIMES ESPECIAIS

 

As instituições financeiras, por desenvolverem atividades da maior relevância para a vida econômico-financeira do país, ao lidarem com a captação de economia popular, encontram-se submetidas a uma legislação especial, que é a Lei 6.024/74, que regula a intervenção e a liquidação extrajudicial a que estão sujeitas tais instituições.

O referido Diploma Legal regula, em seus arts. 39 e 40, a responsabilidade dos administradores de instituições financeiras, prevendo, in verbis:

Art. 39 – Os administradores e membros do Conselho Fiscal de instituições financeiras responderão, a qualquer tempo, salvo prescrição extintiva, pelos atos que tiverem praticado ou omissões em que houverem incorrido.

Art. 40. – Os administradores de instituições financeiras respondem solidariamente pelas obrigações por elas assumidas durante sua gestão, até que se cumpram.

Parágrafo único. A responsabilidade solidária se circunscreverá ao montante dos prejuízos causados.

Segundo Neto (2005, p. 561), a responsabilidade dos administradores é estendida aos controladores e que o art. 39 prevê responsabilidade subjetiva. Em Direito, atos ou omissões são sempre considerados expressões da vontade, implicando um entendimento de cunho subjetivo. Assim, não há dúvida de que a responsabilidade prevista no artigo 39 exige a comprovação da culpa do administrador ou controlador.

No art. 40, por sua vez, está explícito que a responsabilidade não é mais por ato próprio, mas pelas obrigações da instituição financeira e mais do que isso, a responsabilidade é solidária entre os administradores e controladores.

Conclui então Neto (2005, p. 562) que a responsabilidade nos termos do art. 40 nada tem de subjetiva e dispensa qualquer culpa, dolo ou nexo de causalidade do responsável com o dano para se verificar. Mas tal entendimento não é pacífico na doutrina.

A intenção da lei parece ser a de criar responsabilidade mútua entre todas as pessoas que tem ou possam ter ingerência na administração da empresa financeira. É assim também que entende Coelho (2010, p. 407-408) que administrador e de instituição financeira e administrador de qualquer outra companhia de outro gênero tem a mesma responsabilidade, ou seja, se em função de um ato omissivo ou comissivo de má administração, o administrador de uma instituição financeira causar danos ao patrimônio da entidade, estará obrigado a indenizá-los da mesma forma como acontece com um administrador de empresa de qualquer outro objeto social.

Para Arnaldo Wald (1976, p. 36) não há que se falar em responsabilidade objetiva dos administradores. Na realidade, os arts. 39 e 40 se complementam e devem ser interpretados conjuntamente. O primeiro trata de responsabilidade pelos atos e omissões praticados pelo administrador. O segundo, ao estabelecer a responsabilidade solidária do diretor pelas obrigações assumidas pela instituição, durante a sua gestão, o faz partindo do pressuposto de terem sido tais obrigações decorrentes de atos ou omissões do administrador. Tanto assim é que o próprio artigo 40, no seu parágrafo único, estabelece um limite a essa responsabilidade, que é o montante dos prejuízos causados.

2 EXTENSÃO SUBJETIVA E OBJETIVA DO NÍVEL DE RESPONSABILIDADE

 

É aqui que o entendimento sobre a responsabilidade do administrador ser estendida ao controlador ficará mais clara. Em se tratando de extensão subjetiva, ao ler a lei 6024/74 observa-se que apenas os administradores e membros do conselho fiscal quanto a responsabilidade são mencionados, mas vai além somente desses agentes pois responderão nos termos do art. 927 do Código Civil todos aqueles que violarem direitos de terceiros voluntariamente ou por negligência ou por imperícia (NETO, 2005, p. 564). Além disso, são responsáveis nos três regimes especiais, solidariamente na forma do art. 40, as pessoas físicas ou jurídicas que mantenham vinculo de controle com a instituição financeira é o que diz o art. 15 do Decreto-lei n° 2.321/87, estendido para a intervenção e liquidação extrajudiciais pelo art. 1° da lei 9.447/97. Tal dispositivo deixa claro que para as pessoas jurídicas o significado é mais amplo, abrangendo além das pessoas jurídicas que direta ou indiretamente controlem a instituição também: pessoa jurídica que esteja sujeita ao mesmo controlador da instituição e pessoa jurídica direta ou indiretamente controlada pela instituição.

O dispositivo do § 1° do art. 15 do Decreto-lei n° 2.321/87 omite-se em relação ao controlador pessoa física, cuja responsabilidade é deixada ao caput. Esse caput fala de controle simplesmente, então, é necessário reportar-se à lei societária, mais especificamente em seu art. 116 da Lei 6404/76 que define o controlador societário como a pessoa que é titular de direitos de sócios que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos administradores da companhia, usando efetivamente tal poder. Mas mesmo assim a lei ainda é falha nesse sentido.

As regras de responsabilidade nos regimes especiais se estendem inclusive a administradores nomeados pelo Banco Central do Brasil para formar o conselho diretor em caso de RAET. Nesta hipótese, os membros do Conselho Diretor serão administradores e se sujeitarão ao regime, em relação a prejuízos durante sua gestão (NETO, 2005, p. 567).

É de suma importância frisar que para Eduardo Salomão Neto (2005, p. 568) administradores e controladores terão excluídas suas responsabilidades por crimes falimentares, já que a falência, impossível para instituições financeiras e entidades equiparadas, é condição de procedibilidade de tais delitos.

Em se tratando de extensão objetiva, o art. 40 indica que a responsabilidade puramente objetiva de administradores e controladores se limita aos prejuízos causados durante as respectivas gestões. De fato a redação deste artigo é pouco clara afirmando no caput que a responsabilidade é pelas obrigações assumidas pela instituição. Logo em seguida, o parágrafo único limita a responsabilidade pelas obrigações aos prejuízos causados. Se é verdade que a responsabilidade puramente objetiva do art. 40 da lei n°6.024/74 prescinde de conduta subjetiva culposa ou dolosa e de nexo de causalidade, também é verdade que a responsabilização nunca prescinde do dano. O prejuízo será apurado em bases contábeis, e a prática do Banco Central é, em relatório da comissão de inquérito que instaura, separar os prejuízos por cada gestão pela qual passou a sociedade. Com esse mecanismo consegue individualizar quem será solidariamente responsável pelo que, dentre os vários administradores que serviram a instituição, e dentre controladores sucessivos em cujas mãos possa ela ter estado (NETO, 2005, p. 568).

 

3 RESPONSABILIDADE EXTERNA E DOS ÓGÃOS FISCALIZADORES

 

Fala-se de responsabilidade externa quando pessoas que foram prejudicadas por dano econômico conseqüente à decretação de regime especial para uma instituição financeira tem direito a ser indenizadas por tal dano, ainda que não tenham qualquer relação contratual com a instituição. Para Eduardo Salomão Neto (2005, p. 579), parece em tal caso possível a responsabilização da entidade sob regime especial se a falha administrativa na instituição liquidada foi grave o suficiente para configurar gestão temerária ou fraudulenta. Há que se falar em um requisito importante nesse caso, a violação de direitos de terceiros, a sociedade como um todo e com ela as instituições concorrentes, quando a boa administração não acontece. Se com este requisito concorrerem a conduta culposa e o nexo de causalidade entre tal conduta e o dano sofrido pela instituição concorrente, será possível intentar-se ação de responsabilidade. O entendimento seria o mesmo quanto a responsabilidade do Banco Central do Brasil por fiscalização deficiente, ou seja, o órgão fiscalizador é sim responsável em caso de deficiência em sua atuação fiscalizadora.

Assim está disposto no art. 37, § 6° onde “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Percebe-se que esse dispositivo da Constituição Federalapenas elimina a necessidade de culpa ou dolo do Poder Público, mas continua o requisito, entretanto, de que haja nexo de causalidade entre alguma característica da fiscalização e o dano sofrido por particulares que tenham contratado com instituição financeira.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

No decorrer do presente trabalho foi feito um breve estudo sistematizado da responsabilidade nos regimes especiais, sendo na primeira parte abordado o tema referente a responsabilidade dos administradores e controladores; partindo da definição de responsabilidade no Código Civil, passando pela interpretação e estudo dos arts. 39 e 40 da lei 6024/74.

Verificou-se a extensão objetiva e subjetiva da responsabilidade, o que possibilitou o entendimento de por que a responsabilidade se estende também aos controladores. Além do mais, no decorrer deste trabalho também pôde ser observada a possibilidade dessa responsabilidade alcançar outras entidades ou pessoas, ou seja, dela se externar, até os órgãos fiscalizadores tem sua responsabilidade.

Pode-se concluir com as idéias expostas que a responsabilidade civil dos estabelecimentos bancários é objetiva, ou seja, o banco responde independentemente de culpa, pois a responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os benefícios ou lucros da atividade que explora. Deste modo, o banco ao exercer a sua atividade com fins lucrativos assume o risco dos danos que der causa.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

ANGHER, Anne Joyce (Org.). Vade Mecum. 10. ed. São Paulo: Rideel, 2010.

BANCO CENTRAL DO BRASIL. O Banco Central e as novas técnicas de saneamento do Sistema Financeiro Nacional após a estabilização monetária. Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/htms/livrosfn.asp?idpai=artregesp>. Acesso em 13.05.2012.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

NETO, Eduardo Salomão. Direito Bancário. São Paulo: Atlas, 2005.

WALD, Arnoldo. A Culpa e o Risco como Fundamentos da Responsabilidade Pessoal do Diretor do Banco. in Revista de Direito Mercantil. vol. 24, 1976.



[1] Aluno do décimo período noturno do curso de Direito, na Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.