INTRODUÇÃO

A Responsabilidade dos sócios pelas dívidas trabalhistas da empresa é um tema de especial relevância no Processo do Trabalho, diretamente ligado à fase executória.

A discussão do tema surge na hipótese de inadimplemento dos débitos trabalhistas pela sociedade, principalmente nos casos em que foram esgotadas as possibilidades de localização de bens em nome da pessoa jurídica, devedora no processo de execução.

A dúvida central acerca do tema é se, diante do inadimplemento das obrigações de cunho trabalhista, as quais possuem caráter alimentar, seria possível que a execução deste débito recaia sobre o patrimônio dos sócios.

Este artigo, fruto de pesquisa doutrinária e jurisprudencial, fará uma análise sucinta da responsabilidade dos sócios pelas dívidas trabalhistas, decorrendo sobre a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, bem como a limitação da responsabilidade dos sócios pelos débitos das sociedades.

TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

A teoria da despersonalização da sociedade (disregard of legal entity), desenvolvida quase simultaneamente pela Doutrina Alemã, Inglesa e Americana, sugere que a constituição da pessoa jurídica pode ter por escopo a subtração do patrimônio de outra pessoa jurídica ou de pessoa física, envolvidos na garantia a obrigação não cumprida.

De tal sorte, desconsiderar a personalidade jurídica significa fazer com que os sócios de uma empresa respondam pelas dívidas, quando constatadas irregularidades, caso a empresa tenha bens para assegurar o pagamento de suas dívidas.

Cumpre esclarecer que a desconsideração da personalidade jurídica não se confunde com a despersonalização da pessoa jurídica.

Na despersonalização, visa-se à anulação da personalidade jurídica, fazendo-se desaparecer a pessoa jurídica, como sujeito autônomo por lhe faltarem condições de existência, como nos casos de invalidade do contrato social ou de dissolução de sociedades, parafraseando valioso esclarecimento de Suzy Elizabeth Cavalcante Koury[1].

Assim, no Direito do Trabalho se verifica o fundamento jurídico da despersonalização do empregador nos artigos 10 e 448 da Consolidação Das Leis Trabalhistas, respectivamente, in verbis:

"Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados."

"Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados."

Assim, na despersonalização, não importará para a Justiça do Trabalho quem seja o titular da empresa, seja pessoa jurídica ou física, pois os direitos dos empregados subsistirão em face de sucessão de empresas ou de empregadores.

Já na desconsideração, o que se pretende é desconsiderar a forma da pessoa jurídica, no caso particular, sem negar sua personalidade de maneira geral, segundo Fábio Konder Comparato[2].

Atualmente, há três correntes doutrinárias acerca da aplicabilidade da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a saber: os que defendem a aplicação da responsabilidade objetiva para determinar a desconsideração da personalidade jurídica; os que defendem a aplicação da responsabilidade subjetiva para a desconsideração e a que não admite a desconsideração.

Os defensores da primeira corrente entendem que a teoria da desconsideração é sempre aplicável ao Direito do Trabalho, devido ao princípio da proteção ao trabalhador hipossuficiente "in dubio pro operário", da natureza alimentar dos créditos trabalhistas e do fato de que o risco da atividade econômica deve ser exclusivo do empregador.

Neste diapasão, defende Nelson Mannrich[3]:

"A intenção dos juízes é das melhores e permite o uso de patrimônio de sócio para pagar dívida de empresa encontra suporte jurídico para este comportamento na Justiça do Trabalho e é o pressuposto de que o empregado contribuiu com o seu esforço para construir patrimônio da empresa e automaticamente dos sócios".

Para esta corrente, aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva para determinar a desconsideração da personalidade jurídica, independentemente de haver fraude ou uso indevido da pessoa jurídica, bastando, apenas, a inexistência de bens em nome da empregadora (pessoa jurídica), diante da proteção superprivilegiada do crédito alimentar.

A segunda posição defende que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser sempre a exceção e não a regra.

Para esta corrente, nas sociedades anônimas e nas de responsabilidade limitada os bens dos sócios somente podem ser objeto de execução nos casos de retiradas abusivas, ou em prejuízo do capital social, ou pela parte do capital não integralizado, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 3.708/19, que diz:

"Art. 2º O título constitutivo regular-se-á pelas disposições dos arts. 300 a 302 e seus números do Código Comercial, devendo estipular ser limitada a responsabilidade dos sócios à importância total do capital social."(grifo nosso)

A jurisprudência, nesse sentido, acrescentou as hipóteses de abuso de direito, excesso de poder, fraude à execução, violação legal e insuficiência de capital social para o desenvolvimento da atividade empresarial[4].

Para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, segundo este entendimento, não basta provar a insolvência da sociedade, é necessária a comprovação do mau uso da pessoa jurídica, da ausência de dissolução legal ou fraude no gerenciamento da empresa.

Não restando demonstrada a má-fé, prevalece a limitação da responsabilidade dos sócios.

Com muita propriedade, Amador Paes de Almeida[5] esclarece que a Justiça admite a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade:

"Quando os administradores utilizam a pessoa jurídica, aparentemente na forma da lei, com desvio de sua exata função:

1) uso abusivo da sociedade;

2) fraude, como artifício para prejudicar terceiros, levados a efeito dentro de presumida legalidade;

3) confusão patrimonial;

4) insuficiência do capital social para o exercício de sua atividade empresarial'.

Nestes casos, a caracterização do dolo ou culpa deverá ser feita pela demonstração de existência do abuso ou da fraude, hipótese em que aplicar-se-á a teoria da responsabilidade subjetiva.

Evidente, ainda, que ocorrerá a aplicação da teoria nos casos de simulação de transferência e encerramento de atividade sem quitação do passivo laboral, quando já havia inúmeras reclamações trabalhistas (fraude contra credores).

Neste compasso, o Tribunal Superior do Trabalho já decidiu:

"Em sede de Direto do Trabalho, em que os créditos trabalhistas não podem ficar a descoberto, também vem-se abrindo uma exceção ao se aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity) para que o empregado possa, verificando a insuficiência do patrimônio societário integralizado, sujeitar-se à execução os bens dos sócios individualmente considerados, porém solidária e ilimitadamente, até o pagamento integral do créditos dos empregados, evitando-se , dessa forma, que os sócios e a pessoa jurídica se locupletem às custas do empregado, pois foram os sócios os beneficiários diretos do resultado do trabalho do obreiro em sociedade".[6]

Advirta-se que o encerramento da atividade empresarial na tentativa de não efetuar o pagamento da obrigação trabalhista ou, então, transferir os bens necessários da pessoa jurídica, sempre buscando o inadimplemento contratual, são exemplos típicos da possibilidade de desconsideração.

Portanto, para os adeptos desta segunda corrente, o juiz poderá, excepcionalmente, aplicar o princípio da desconsideração da personalidade jurídica.

Deverá fazê-lo, todavia, de maneira prudente, criteriosa e analítica, sempre com base nos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.

Comprovado o dolo ou a má fé, através do desvio, fraude ou abuso, nada mais justo que ocorra tal desconsideração, beneficiando-se assim o empregado lesado.

A última posição bate-se pela impossibilidade de aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica, argumentando principalmente que, por não comporem o pólo passivo na reclamação trabalhista originária (fase de conhecimento), os sócios não poderão sofrer qualquer condenação naquele processo.

Os defensores da mencionada corrente argumentam, ainda, que o artigo 596 do Código de Processo Civil proíbe penhora dos bens particulares dos sócios e que não há previsão legal exigida por referido dispositivo, in verbis:

"Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade."

Aplica-se, portanto, ao caso vertente o dispositivo legal do artigo 5º, II, da Constituição Federal, que dispõe, in verbis:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; "

Alegam, ainda, que a diferenciação do patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios é indispensável para a segurança e o bom andamento da política comercial.

LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELAS DÍVIDAS TRABALHISTAS DAS EMPRESAS

Desde da vigência do Direito Romano as sociedades comerciais já recebiam atenção dos jurisconsultos.

Porém, foi na Idade Média que houve uma preocupação dos operadores do direito em consolidar uma limitação sobre a responsabilidade dos sócios nas sociedades mercantis, principalmente quando se constatava que o patrimônio social da sociedade comercial era insuficiente para quitar as suas dívidas.

Com a natural evolução do Direito, bem como o surgimento do Direito do Trabalho, desenvolveu-se a tese da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com intuito de buscar nos bens dos sócios do empreendimento a solvibilidade das dívidas trabalhista da empresa insolvente.

Defendem os adeptos desta tese que considerando a natureza alimentar e dada a situação de hipossuficiente do empregado, estaria justificada a responsabilidade patrimonial dos sócios pelo insucesso no empreendimento.

No antigo Código Civil vigorava o princípio do "universitas distat a singulis", ou seja, em matéria de sociedades comerciais, o patrimônio da pessoa jurídica tem existência distinta do patrimônio de seus sócios (CC 1916, art. 20).

Assim, dispunha o Código Civil, ora revogado, que quem responde pelas dívidas e obrigações da sociedade é o patrimônio da pessoa jurídica e não o pessoal dos sócios, que não se confundem com a sociedade.

Com o advento da Lei 10.406/02 que passou a viger como Código Civil em janeiro de 2003, popularizou-se a desconsideração da personalidade jurídica para atingir a responsabilidade dos sócios, no sentido de impedir à consumação de fraudes eabusos de direito cometidos através da sociedade comercial.

Assim, não se admite mais a personalidade jurídica como um direito absoluto diante da presunção do proveito econômico dos sócios em relação aos frutos da sociedade comercial, conforme se depreende da leitura do artigo 50, da Lei 10.406/02:

"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."

Deste modo, certas obrigações da sociedade, sobretudo aquelas de cunho pecuniário, poderão ser carreadas aos sócios, quebrando-se a rigidez da distinção patrimonial existente entre a pessoa jurídica e os sócios que a compõem.

Ademais, o Código Civil de 2002 acabou com a dicotomia até então existente entre sociedades civis e sociedades comerciais. Pela nova definição do código, as sociedades são classificadas em empresárias ou simples.

A sociedade simples é a pessoa jurídica que realiza atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (§ único do artigo 966).

Exemplo típico de sociedade econômica não-empresária é aquela constituída por profissionais do mesmo ramo como, por exemplo, a dos advogados, médicos ou engenheiros, configurando-se como sociedade simples.

As sociedades empresariais deverão constituir-se segundo um dos tipos societários regulados nos artigos 1039 a 1092 do NCC, quais sejam, sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade limitada e sociedade em comandita por ações.

A sociedade em nome coletivo é um tipo societário pouquíssimo utilizado, pois exige que os sócios sejam pessoas físicas, com responsabilidade solidária e ilimitada por todas as dívidas da empresa, inclusive as trabalhistas, podendo o credor executar os bens particulares dos sócios, sem a necessidade de ordem judicial.

A sociedade em comandita simples também é pouco utilizada, sendo formada a empresa por sócios comanditados e comanditários.

Os sócios comanditados participam com capital e trabalho, tendo responsabilidade solidária e ilimitada por todas as dívidas da empresa, inclusive as trabalhistas. Já os sócios comanditários aplicam apenas seu capital, possuindo responsabilidade limitada ao capital empregado na sociedade e não participando da gestão dos negócios da empresa.

A sociedade anônima é uma das espécie mais utilizadas, principalmente nos casos de grandes empresas, no qual o capital se encontra dividido em ações e cada acionista é responsável apenas pelo preço de emissão de suas próprias ações, portanto, a responsabilidade é limitada e não solidária.

A sociedade em comandita por ações também é pouco utilizada. Ela é regida pelas normas relativas às sociedades anônimas (artigos 280 e seguintes da Lei 6.404/76), salvo a restrição de que somente os acionistas podem ser diretores ou gerentes.

Neste tipo de sociedade os sócios comanditados nomeados como diretores ou gerentes respondem ilimitadamente pelas obrigações da empresa, enquanto os sócios comanditários (demais acionistas não gerentes ou diretores) possuem responsabilidade limitada ao capital social.

A sociedade limitada é a mais utilizada no Brasil, pois nesse tipo de sociedade a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas cotas, caso o sócio integralize o capital social da sociedade o seu patrimônio pessoal não poderá responder pelas dívidas da sociedade.

Há apenas uma exceção a esta regra, que ocorre quando não há integralização do capital social por um ou mais sócio. Nesta hipótese, cada sócio responde solidariamente pela integralização do capital social, referente à parte não integralizada.

Contudo, em todos os tipos de sociedades previstas pelo novo diploma Civil, apesar de limitada ao capital social, a responsabilidade dos sócios pelas dívidas trabalhistas poderá ser ilimitada nos casos de desvio de finalidade da empresa, confusão patrimonial entre a empresa e os sócios, ilegalidade e abuso dos administradores, casos em que haverá a desconsideração da pessoa jurídica, respondendo os sócios com seus bens particulares.

Em se tratando de transferência de cotas, a jurisprudência tem decidido que até 2 anos depois de oficializada essa transferência, o ex-sócio retirante responde, juntamente com o beneficiário, pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa quando ele ainda fazia parte da sociedade[7].

Assinale, ainda, que este entendimento leva em consideração a omissão da legislação trabalhista em relação ao prazo de responsabilidade do ex-sócio da sociedade inadimplente, bem como a adoção do prazo estabelecido no artigo 1032 do Código Civil, que delimita a responsabilidade do ex-sócio retirante.

No caso das associações, o artigo 53 do NCC dispõe:

"Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos".

Nessas entidades, os associados ou sócios devem convencionar se respondem ou não subsidiariamente pelas obrigações sociais (artigo 46, V).

É bem verdade que antes de se executar os bens particulares dos sócios é preciso verificar e comprovar que a sociedade não possui patrimônio, conforme prevê o art. 1024 do Código Civil[8] e art. 596 do Código de Processo Civil[9].

CONCLUSÃO

Após analisar o tema da desconsideração da personalidade jurídica, é possível concluir que há a possibilidade de aplicação da responsabilidade do sócio pelas dívidas trabalhista de forma ordinária, ocorrendo nas hipóteses previstas em lei, de acordo com a espécie de sociedade, oportunidade em que o sócio é naturalmente responsável, independentemente de seus atos, abusivos ou não, pelos débitos da sociedade.

Há também a possibilidade de aplicação de forma extraordinária, utilizada quando há a existência de fraude na gestão da sociedade pelos sócios, fazendo com que o sócio responda além do que previsto ordinariamente para cada espécie de sociedade.

Oportuno se torna dizer que a falta de amparo legal para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista não se apresenta como empecilho para a sua utilização, uma vez que o instituto tem larga aplicação no direito comum justificando a sua adoção no direito laboral por analogia, nos termos do artigo 8º, parágrafo único.

A propósito, acreditamos que a posição doutrinária que defende a aplicação da responsabilidade subjetiva para a desconsideração da personalidade jurídica, é a mais adequada para o nosso ordenamento jurídico.

Isso porque permite a desconsideração da personalidade jurídica como exceção à regra, após a produção de todas as provas necessárias, desde que demonstrados todos os artifícios, abusos e injustiças praticados pelo devedor.

BIBLIOGRAFIA

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COELHO. Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial, volume 2, 8º edição, São Paulo: Saraiva, 2005.

LEITE. Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5ª edição, São Paulo: LTR, 2007.

MALTA. Christovão Piragibe Tostes. Prática do Processo Trabalhista. 33ª edição, São Paulo: LTR, 2006.

MANNRICH. Nelson, Boletim Felsberg, Pedretti, Mannrich & Aidar Advogados e Consultores Legais, nº 22, 2008.

PÃES DE ALMEIDA, Amador. Curso Prático de Processo do Trabalho, 17ª edição rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2007.

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TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no Processo do Trabalho, 9ª edição, São Paulo: LTR, 2005.

____________. Breve Relato – Boletim periódico da Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, nº 32, 2008.



[1] KOURY. Suzy Elisabcth Cavalcante. A desconsideração da personalidade jurídica ( desreguard doctrine) e os grupos de empresa. 2ª edição , Editora Forense, Rio de Janeiro 1995.

[2] COMPARATO. Fábio Konder. O poder de controle na sociedade anônima, 3ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1983.

[3] MANNRICH.Nelson, Boletim Felsberg, Pedretti, Mannrich & Aidar Advogados e Consultores Legais, nº 22, 2008, p. 34.

[4] CARRION. Valentin, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 30ª edição, Editora Saraiva, pág. 736.

[5] Os direitos trabalhistas na falência e concordata do empregado, LTr 1996, pág. 105, citado na obra anterior.

[6] Ação rescisória nº 545348/99, TST, rel. Ministro Ronaldo Leal

[7] Nesse sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em acórdão relatado pelo juiz Nelson Nazar, decidiu que "se a reclamação não se iniciou no período contemporâneo à gestão do sócio, muito menos nos dois anos subseqüentes à sua saída, não há como responsabilizá-lo, subsidiáriaou solidariamente, por eventual débito trabalhista" (Agravo de Petição em Embargos de Terceiros nº 00759200606602007, pub. 16-03-2007).

[8] Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

[9] Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.